LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1997.
DOE Nº 3872, 1 DE DEZEMBRO DE 1997.
DOE Nº 3955, 9 DE MARÇO DE 1998.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar nº 307 de 18/04/2005.
Alterara pela Lei Complementar nº 659, de 13/04/2012.
Alterada pela Lei Complementar nº 806, de 12/12/2014.
Alterada pela Lei Complementar nº 961, de 12/12/2017.
Alterada pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018.
Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, o Instituto de Estudos e Pesquisas, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 154/96, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDE/TC e o Instituto de Estudos e Pesquisas.
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado – FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas – FDE/TC tem por objetivo criar condições técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos planos e técnicas aprovadas pelo Tribunal de Contas, e também a promoção disseminada junto aos jurisdicionados de metodologias e formas de controle, visando o aprimoramento das práticas administrativas.
Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC tem por objetivo criar condições técnicas e materiais que promovam o desenvolvimento institucional, o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dos planos e técnicas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado, e também a promoção junto aos jurisdicionados de práticas que corram para a boa governança da Administração Pública e fomente o desenvolvimento do controle social. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de até 40% (quarenta por cento) do orçamento do FDI para despesas de custeio e indenizatórias do TCE-RO. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 961, de 12/12/2017)
Art. 2-A. Constitui de igual modo objetivo do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TC, contribuir para o aumento do capital do Fundo criado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para uso vinculado à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, mediante transferência de fração de recursos resultantes de superávit de suas receitas, apurado em razão da economia gerada por ocasião da execução orçamentária anual e da implementação de boas práticas que resultem na redução das despesas públicas. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018)
Parágrafo único. A contribuição mencionada no caput deste artigo, se dará mediante transferência de fração de recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI-TC, para o Fundo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para uso exclusivo à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, após autorização do Conselho Superior de Administração e observadas, em qualquer caso, as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Acrescido pela Lei Complementar nº 1.009, de 20/12/2018)
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC:
I – recursos provenientes de repasses dos Órgãos e Instituições da Administração Pública Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios;
II – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, acordos e ajustes;
III – taxas, multas e outras sanções pecuniárias, aplicadas pelo Tribunal de Contas;
IV – outras receitas.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
I - recursos provenientes de repasses dos Órgãos e Instituições da Administração Pública Direta e Indireta, da União, do Estado e dos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, acordos e ajustes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
III - taxas, multas e outras sanções pecuniárias, aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
IV - outras receitas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Parágrafo único. As receitas do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC serão destinadas, à aquisição de materiais, equipamentos, softwares, livros, serviços, pagamentos de premiação oriundas de concursos realizados, pagamento de indenização ou o ressarcimento por cursos realizados, dentre outros, desde que voltados ao implemento das atividades do Tribunal de Contas do Estado e da Escola Superior de Contas. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC.
Art. 4º. O Presidente do Tribunal de Contas é o responsável pela gestão dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Art. 5º As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDI/TC serão regulamentadas e aprovadas pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas, através de Resolução.
Art. 5º. As normas administrativas pertinentes à gestão do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Art. 6º As demais Normas de Direito Financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – FDE/TC.
Art. 6º. As demais Normas de Direito Financeiro serão harmonicamente aplicadas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)
Art. 7º O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa, diretamente subordinado à Presidência do Tribunal de Contas, tem as seguintes atribuições: (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
I – a organização e administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e da Administração Pública Estadual e Municipal, mediante convênio; (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
II – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da Administração Pública; (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
III – a elaboração de normas de procedimentos relativas ao funcionamento da biblioteca e de centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinente ao controle externo e questões correlatas; (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
IV – a elaboração de súmulas, como síntese de jurisprudência interativa do Tribunal de Contas. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005) (Revogado pela Lei Complementar n. 659, de 13/04/2012)
Parágrafo único. A organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto, serão regulamentadas por Resolução. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005)
Art. 8º Os Gabinetes da Corregedoria, dos Auditores, dos Procuradores e da Secretaria Geral de Controle Externo, passam a ter a estrutura prevista no Anexo I desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005)
Art. 9º O Grupo Especial de Projetos e Obras fica transformado em Departamento de Projetos e Obras, com a estrutura prevista no Anexo II desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005).
Art. 10. Ficam criados os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, na forma dos Anexos III e IV desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005).
Art. 11. À Gratificação de 2/3 (dois terços) concedida na forma do Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, acrescentam-se como beneficiários os membros da Comissão Permanente de Licitação. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005).
Art. 12. A Gratificação de Incentivo, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da remuneração, será devida aos integrantes dos Grupos Ocupacionais TC/GOA-400, TC/GOI-540 e TC/ASA-600,l à qual não farão jus os Assessores de Conselheiros e Assessores Técnicos, bem como aqueles que percebam Gratificação por Assessoramento de Conselheiro, passando, também, tal vantagem a integrar o Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005).
Art. 13. A Gratificação de Assessoramento de Conselheiro, devida aos integrantes da estrutura dos gabinetes de Conselheiros, Presidência e Procuradoria Geral, correspondente a até 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a remuneração do cargo comissionado, ou do cargo efetivo, é estendida por servidores que desempenham funções na Secretaria das Sessões e Corregedoria, inacumulável com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, inserida no Anexo XIII da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, e sua implementação depende de regulamentação. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005).
Art. 14. A Gratificação de Produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria,l Inspeção e controle – TC/AIC-300, integrará o provento de aposentadoria do servidor, pela média da pontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses, ficando assegurado o mínimo de 2/3 (dois terços) da produtividade máxima. (Revogado pela Lei Complementar n. 307 de 18/04/2005).
Parágrafo único. A vantagem pecuniária deste artigo integrará também o benefício de pensão por morte do servidor.
Art. 15. Os artigos 18, 65 e § 2º do art. 83, da Lei Complementar nº 154, de 26 de julho de 1996, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.
Parágrafo único. Em face da intensidade das impropriedades ou falhas comprovadas, o Tribunal poderá aplicar ao responsável, embora aprovando as contas, a multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, caso em que, a quitação ficará condicionada ao recolhimento da multa.
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Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para período de igual duração.
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Art. 83. ……………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá à título de gratificação de função 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito ao vencimento.”
Art. 16. Em qualquer fase do processo o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado do débito, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Art. 17. O preenchimento de cargos comissionados e funções gratificadas dos Gabinetes de Auditores e Procuradores, dependerá de prévia justificativa dos respectivos gabinetes, e conseqüente aprovação da Presidência.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador