Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 09 DE JULHO DE 1997.

DOE Nº 3795, DE 11 DE JULHO DE 1997.

Alterações:

Alterada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008.

Alterada pela Lei Complementar n. 546, de 22/12/2009.

Alterada pela Lei Complementar n. 708, de 15/04/2013. (Revogada pela LC n. 724, de 3/6/2013)

Institui e regulamenta o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN e vincula o conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO, disposto na alínea “d”, inciso I, do art. 49, da Lei Complementar nº 133, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar vinculado à Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania – SUJUCI.

Art. 1º. O Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO, disposto no artigo 14, inciso I, alínea “c” da Lei Complementar nº 224, de 4 de janeiro de 2000, passa a vigorar vinculado à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG. (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 1°. O Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO é vinculado à Secretaria Estadual de Promoção da Paz – SEPAZ. (Redação dada pela Lei Complementar n. 708, de 15/04/2013)

Art. 2º - Os servidores que ficarem à disposição do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO, manterão em seus salários toda e qualquer gratificação que percebam em seu órgão de origem.

Art. 3º - Fica instituído, no âmbito da Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania – SUJUCI, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, a ser administrado pelo Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO.

Art. 3º. Fica instituído no âmbito da CGAG, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, a ser administrado pelo CONEN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, dentre outros:

I – doação de quaisquer entidades nacionais e internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

II – recursos adquiridos de convênios com a União, Estados e Municípios;

III – dotação anual designada no Orçamento Geral do Estado, e créditos adicionais que lhe forem destinados;

IV – outras receitas.

Parágrafo único – Os saldos verificados no final de cada exercício serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, serão movimentados em conta corrente bancária especial vinculada à Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania – SUJUCI e movimentados na forma do artigo 2º, desta Lei Complementar, sempre em instituição bancária oficial, efetuados através de cheques nominais, assinados pelo Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO em conjunto com o Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN.

Art. 5º. Os recursos do FESPREN serão movimentados em conta bancária especial, vinculada à CGAG, em agência bancária oficial e as prestações de contas mensais e anuais obedecerão a Instrução Normativa nº 13/TCER/2004 e demais exigências legais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 5°. Os recursos do FESPREN serão movimentados em conta bancária especial, vinculada à SEPAZ, em agência bancária oficial e as prestações de contas mensais e anuais obedecerão às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e demais exigências legais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 708, de 15/04/2013)

Art. 6º - As doações recebidas em favor do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – CONEN/RO, ofertadas por pessoas físicas ou jurídicas do Estado, receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da Legislação regulamentar. (Revogado pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 7º - Os recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, serão destinados para:

I – programa de prevenção educativa sobre uso de drogas de abuso;

II – programa de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfego de drogas;

III – organizações que desenvolvem atividades concernentes ao tratamento de recuperação de usuários de drogas;

IV – custeio e reaparelhamento das atividades do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO;

V – participação dos Conselheiros em eventos realizados no Brasil ou no exterior, relacionados com drogas;

VI – formação de grupos de apoio para atendimento de usuários de drogas, bem como respectivos familiares;

VII – confecção de literatura específica para distribuição regular e periódica a grupos de risco, com informação sobre a prevenção, risco e tratamento do uso de drogas;

VIII – instalação e manutenção de linhas telefônicas “SOS DROGAS”;

IX – aos custeios de sua própria gestão;

X – outros projetos de prevenção e combate ao uso de drogas.

Art. 7º. Os recursos do FESPREN, serão destinados para: (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

I – programas de prevenção educativa sobre drogas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

II – programas de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos e de controle do narcotráfico; (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

III – apoio às instituições governamentais e não governamentais que atuam no tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

IV – custeio das atividades e reaparelhamento do CONEN/RO; (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

V – capacitação e aprimoramento dos conselheiros e profissionais que atuam na prevenção e tratamento de dependentes, em eventos realizados no Estado, em âmbito nacional ou internacional; (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

VI – formação de grupos de apoio e atenção a usuários, dependentes de drogas e seus familiares; (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

VII – confecção de literatura específica para distribuição periódica para estudantes de todas as séries do ensino fundamental, médio e universitário, bem como de suporte aos educadores, professores e agentes de saúde pública; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

VIII – outros projetos de prevenção, atenção a usuários e dependentes e de redução da oferta e demanda do uso de drogas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 8º - O Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, é dotado de personalidade contábil, orçamento próprio, demonstrado a origem e aplicação dos recursos com escrituração geral, clara e precisa, independente de qualquer órgão da Superintendência de Justiça e Defesa da Cidadania – SUJUCI.

Art. 8º. O FESPREN, é dotado de personalidade contábil, orçamento próprio, demonstrado a origem e aplicação dos recursos com escrituração geral, clara e precisa, independente de qualquer outro órgão da CGAG. (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 9º - O plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, será aprovado pelo Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO.

Art. 10 – Fica criada no âmbito do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN a Coordenadoria Executiva, cujo titular será designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO, após sua aprovação pelo Conselho.

Parágrafo único – O Coordenador Executivo do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FESPREN, fará jus a uma gratificação correspondente a do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO, conforme art. 6º, § 3º, da Lei nº 578, de 06 de julho de 1994.

Parágrafo único. A função de Coordenador Executivo do FESPREN será exercida por profissional podendo ter formação na área de Contabilidade, Economia ou Administração e fará jus a uma gratificação correspondente ao jeton pago aos conselheiros do CONEN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Parágrafo único. A função de Coordenador Executivo do FESPREN será exercida por profissional podendo ter formação na área de Contabilidade, Econômica ou Administração e fará jus a uma gratificação correspondente a do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN/RO. (Redação dada pela Lei Complementar n. 546, de 22/12/2009)

Art. 11 – Nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recursos disponível e os responsáveis prestarão contas das suas aplicações em prazo superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas, caso não as prestarem no prazo assinalado.

Art. 11. Nenhuma despesa será efetivada sem a formalização de processo, devendo ser observadas às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, as normas do Tribunal de Contas do Estado e demais leis pertinentes, devendo as prestações de contas obedecerem às normas legais vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 12 – Todo ato de gestão financeira do Fundo deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e fique registrado na contabilidade, mediante classificação em conta adequada. (Revogado pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 13 – À Coordenadoria Executiva, com a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, compete:

I – promover o registro contábil das receitas e despesas conforme estabelecido em lei especifica;

II – elaborar os balanços e balancetes do Fundo;

III – executar as atividades da administração geral do Fundo;

IV – orientar, controlar através de mapas, elaborar e encaminhar ao Conselho Pleno, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de deslocamentos dos Conselheiros em participação de eventos ligados à drogas de abuso. (Revogado pela Lei Complementar n. 470, de 28/08/2008)

Art. 14 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

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