Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Alterações:

Alterada pela LC n. 184, de 18/07/1997.

Alterada pela LC n. 201, de 29/12/1997.

Alterada pela LC n. 208, de 10/07/1998.

Institui o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional de suas unidades administrativas.

Parágrafo único – Para efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com pessoal (Suprimido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com folha de pagamento de pessoal. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997)

§ 2º - As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita bruta do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997)

Art. 2º - Constituem receitas ao FUNRAFAZ:

I – 100% (cem por cento) dos valores arrecadados, a título de taxas, pela efetiva prestação ou disponibilização ao contribuinte, dos serviços próprios da Administração Fazendária;

I – 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o título “Taxa de Serviços da Administração em Geral”, constante da Tabela “A”, da Lei n.º 642, de 27 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997)

II – transferência à conta no Orçamento do Estado;

III – recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNRAFAZ;

IV – legados e doações;

V – outros recursos que lhe forem especificamente destinados.

VI – 60% (sessenta por cento) das multas arrecadadas em decorrência de ação fiscal. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997)

§ 1º - As transferências ao FUNRAFAZ far-se-ão mensalmente para o orçamento próprio, após encerramento da apuração da receita e devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária-FUNRAFAZ, das receitas descritas no inciso I deste artigo, serão efetuadas semanalmente, creditando-se até o 2º dia útil de cada semana, o produto da arrecadação da semana imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997)

§ 1º - As transferências ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ, das receitas descritas nos incisos I e VI, serão efetuadas diariamente, creditando-se o produto da arrecadação do dia imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei Complementar n. 201, de 29/12/1997)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica no corrente exercício.

Art. 3º - O FUNRAFAZ funcionará no período do mês de janeiro de 1997 a dezembro de 2000 (quatro anos), podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Poder Executivo, segundo justificada recomendação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Em caso de sua extinção, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao tesouro do Estado, a título de “Receitas Diversas”.

Art. 4º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda prestar suporte técnico e administrativo ao FUNRAFAZ, sendo também a responsável pela gestão de seus recursos.

Art. 4º - Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, prestar suporte técnico e administrativo ao FUNRAFAZ, bem como a gestão de seus recursos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 208, de 10/07/1998)

Parágrafo único – Fica criada a Unidade Orçamentária: 14.13 – Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária – FUNRAFAZ. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997)

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado da Fazenda à conta recursos de que trata o inciso I, do artigo 2º desta Lei Complementar, com vistas à implantação do Fundo.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária - FUNRAFAZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com vistas à implantação do mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 184, de 18/07/1997)

Art. 6º - Os recursos do FUNRAFAZ serão aplicados em investimento que possibilitem a otimização dos serviços de arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais.

Art. 7º - O FUNRAFAZ será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por cinco (5) membros, incluindo seu Presidente.

Parágrafo único – VE T A D O.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

start/lei_complementar/lei_complementar_169.txt · Última modificação: 2019/06/14 17:50 por eduardo