LEI COMPLEMENTAR Nº 168, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
DOE Nº 3664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
DOE Nº 3718, 19 DE MARÇO DE 1997 – INCORREÇÃO.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar nº 199, de 29/12/1997.
Alterada pela Lei Complementar nº 213, de 28/06/1999.
Alterada pela Lei Complementar nº 264, de 16/05/2002.
Alterada pela Lei Complementar nº 780, de 16/06/2014.
Alterada pela Lei Complementar nº 978, de 14/05/2018.
Institui e regulamenta o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço sabe que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para reequipamento material e manutenção da Polícia Civil do Estado de Rondônia.
Art. 1º. Fica instituído e regulamentado o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL com a finalidade de prover recursos para o reequipamento material, aquisição e manutenção, e a capacitação científica e operacional dos servidores efetivos da Polícia Civil do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 2º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, será constituído das seguintes fontes de recursos:
I – taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e/ou diferenciados na área da segurança pública;
II – auxílios, subvenções ou dotações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Governo do Estado de Rondônia, para serviços afetos à Secretaria de Estado, para serviços afetos à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO;
III – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser, por lei ou por redistribuição através de decreto governamental, atribuídos a órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO;
IV – juros bancários de seus depósitos;
V – juros e multas referentes às taxas da área da Segurança Pública;
VI – quaisquer rendas eventuais.
§ 1º - Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, através de documento de arrecadação próprio.
§ 2º - Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, encarregada de providenciar as devidas rubricas, bem como adequar o orçamento do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, à situação especificada no parágrafo anterior.
Art. 3º - O saldo positivo do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, apurado em balanço, em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 4º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – O Conselho contará com uma Coordenação Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública – SSP/RO.
Art. 4°. O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL será administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, que o presidirá, por um representante da Secretaria de Finanças do Estado, um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
Parágrafo único. O Conselho contará com uma Coordenação Executiva, cujo titular será designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
Art. 4º. O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será administrado pelo Delegado-Geral de Polícia, gestor dos recursos orçamentário-financeiros e de pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Parágrafo único. O FUNRESPOL contará com uma Coordenação Executiva cujo titular será designado pelo Delegado-Geral de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 5º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL é dotado de personalidade contábil, orçamento próprio demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, independente de qualquer órgão da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO.
Art. 6º - O Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, será aprovado pelo Conselho Deliberativo em assembléia.
Art. 7º - Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na Legislação pertinente.
Art. 7º. A gestão dos recursos orçamentários e financeiros está sujeita à supervisão, coordenação, fiscalização e controle da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 1º. A análise dos processos e aferição da regularidade da execução orçamentária serão efetuados pela Gerência de Controle Interno da SESDEC e pela Controladoria-Geral do Estado - CGE. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 2º. A aplicação dos recursos será prestada ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, na forma e prazo estabelecidos na legislação. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 8º - Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL só poderão ser aplicados nas seguintes despesas:
Art. 8º. Os recursos do FUNRESPOL só poderão ser utilizados nas seguintes despesas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 978, de 14/05/2018)
I – DE CAPITAL:
a) obras e instalações;
b) equipamentos e material permanente;
II – CORRENTE:
a) custeio:
1 – despesa com pessoal;
1 – despesa com pessoal, inclusive diárias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
2 – material de consumo;
3 – serviços de terceiros e encargos;
II - CORRENTE: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
a) custeio: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
1- material de consumo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
2 - serviços de terceiros e encargos; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
3 - capacitação e qualificação de servidores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III – INVERSÕES FINANCEIRAS:
a) aquisição de títulos representativos de capital já integralizados.
Parágrafo único – As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL.
Parágrafo único – As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Requerimento Policial – FUNRESPOL. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Parágrafo único. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL. (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
§ 1º. As despesas correntes não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da receita líquida do FUNRESPOL. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 2° 30% (trinta por cento) do total da receita obtida pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL em cada município serão aplicados pelo titular da Delegacia Civil, através de suplemento de fundo, nas atividades desenvolvidas pela Polícia Civil no respectivo município. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 264, de 16/05/2002)
§ 2º. A repartição de receitas para cobertura de despesas de custeio nas Unidades do interior do Estado será regulamentada por Resolução do Conselho Superior de Polícia Civil - CONSUPOL. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 3° Serão considerados indisponíveis os recursos arrecadados e não aplicados na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 264, de 16/05/2002)
Art. 9º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL sujeitar-se-á, na aplicação dos recursos, às disposição desta Lei Complementar que o instituiu e regulamentou, assim como nas normas legais e regulamentares expedidas pela Administração Pública referentes a:
I – licitação e contratos administrativos relativos a obras, compras e alienações;
II – execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
§ 1º - Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, serão movimentados mediante emissão de ordem bancária assinada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e pelo Coordenador Executivo do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, podendo o primeiro delegar a sua competência.
§ 2º - Os bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados quando de sua aquisição, devendo, contudo, serem efetuadas as baixas relativas às transferências para a Polícia Civil que, neste caso, deverá proceder a incorporação através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria.
§ 2º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria, inclusive os bens adquiridos anteriormente a esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
§ 2º - Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Polícia Civil do Estado de Rondônia, através do serviço de Administração Geral, inclusive os bens adquiridos no ano de 1998. (Redação dada pela Lei Complementar n. 213, de 28/06/1999)
Art. 10 – O Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, tem a seguinte estrutura básica:
I – Conselho Deliberativo;
II – Coordenadoria Executiva.
Art. 11 – O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte estrutura básica:
I – o Secretário de Segurança Pública, que o presidirá;
I – Delegado-Geral da Polícia Civil como Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
II – o Diretor Geral da Polícia Civil, que substituirá eventualmente o Presidente;
II – o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, que substituirá, eventualmente, o Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda e seu suplente;
III – um representante da Secretaria de Finanças do Estado e seu suplente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
IV – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e seu suplente.
IV – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e seu suplente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
Parágrafo único – Os representantes das Secretarias e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares.
Parágrafo único. Os representantes das Secretarias e seus suplentes serão indicados pelos respectivos titulares. (Redação dada pela Lei Complementar n. 780, de 16/06/2014)
Art. 11. O Conselho Deliberativo, Órgão consultivo e deliberativo, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - Delegado-Geral de Polícia Civil; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - Conselho Superior de Polícia Civil - CONSUPOL. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 1º. A presidência do Conselho Deliberativo é exercida pelo Delegado-Geral de Polícia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 2º. O Presidente do Conselho Deliberativo poderá firmar Convênios, Acordos, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos ou outros instrumentos congêneres com a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive para delegar poderes a realização de cadastro e fiscalização de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do FUNRESPOL. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 12 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – definir a política de aplicação e de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – propor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes as taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – deliberar quanto a proposta anual do Orçamento do Fundo, e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado;
IV – fixar prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;
V – apreciar balanços e balancetes elaborados pela Coordenadoria Executiva;
VI – resolver casos omissos nesta Lei Complementar.
VI - deliberar acordos, projetos de aquisição de materiais e/ou reformas, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VII - resolver casos omissos nesta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 13 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria dos membros. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Parágrafo único – As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 14 – A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
I – organizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – realizar estudos e pesquisas para formulação de propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
IV – promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica;
V – encaminhar ao órgão setorial de Administração Geral a documentação dos bens móveis adquiridos com recursos do Fundo, para respectivo registro e tombamento;
VI – elaborar os balanços e balancetes do Fundo;
VII – executar as atividades da administração geral do Fundo;
VIII – orientar, controlar através de mapas, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diversos daquele em que estejam sediados;
IX – realizar outras atividades correlatas.
Art. 14. O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - representar o FUNRESPOL perante os Órgãos Administrativos e Poderes Públicos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - promover a elaboração da proposta orçamentária do FUNRESPOL e suas alterações, submetendo-as ao Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
V - subscrever as resoluções do Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VI - expedir e fazer executar as resoluções do Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VII - autorizar as aplicações dos recursos do FUNRESPOL nas despesas definidas no artigo 8º desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VIII - assinar as Escrituras Públicas, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL, podendo, a seu critério, delegar essa atribuição; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de Acordos, Termos de Cooperação, Termos de Cessão de Equipamentos, Convênios e outros Contratos de interesse do FUNRESPOL, aprovados pelo Conselho Deliberativo; e(Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
X - realizar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 15 – À Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura:
I – Seção Financeira;
II – Seção de Cadastro;
III – Seção de Fiscalização;
IV – Seção de Execução Orçamentária.
Art. 15 – A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – Divisão Financeira; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – Divisão de Cadastro; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – Divisão de Fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – Divisão de Execução Orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 15. Os membros do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - participar das reuniões, justificando suas faltas ou impedimentos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação realizada pelo Presidente; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - participar da formulação da política de administração dos recursos do FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
V - submeter ao plenário matéria para sua apreciação e decisão; (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VI - proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido; (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VII - comunicar à Coordenadoria Executiva, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), sua ausência às reuniões, solicitando a seu suplente que o substitua pela ordem; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VIII - representar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 16 – Compete a Seção Financeira:
I – classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – executar o serviço de contabilidade do Fundo;
III – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
IV – elaborar balancetes e balanços anuais;
V – conferir e conciliar os extratos de contas bancários;
VI – efetuar pedidos de compras;
VII – elaborar processos de pagamento;
VIII – controlar o movimento de contas bancárias.
Art. 16 – Compete a Divisão Financeira: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – executar o serviço de contabilidade do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – elaborar balancetes mensais e balanços anuais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
V – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VI – efetuar pedidos de compras; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VII – elaborar processos de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VIII – controlar o movimento de contas bancárias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IX – executar outras atividades correlatas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 16. A Coordenadoria Executiva tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - organizar e manter o cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - realizar estudos e pesquisas para formular propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - promover o registro contábil das receitas e despesas, conforme estabelecido em lei específica; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
V - encaminhar ao Órgão setorial de Administração Geral a documentação dos bens móveis adquiridos com recursos do FUNRESPOL, para respectivo registro e tombamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VI - elaborar os balanços e balancetes do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VII - executar as atividades da administração geral do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VIII - orientar, controlar por meio de mapas, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção aos servidores lotados no FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuarem em outros municípios diversos daqueles em que estejam sediados; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IX - realizar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 17 – Compete à Seção de Cadastro:
I – organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – manter controle do pagamento das taxas;
III – elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo;
IV – efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;
V – realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo;
VI – efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo;
VII – executar outras atividades correlatas.
Art. 17 – Compete à Divisão de Cadastro: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – manter controle do pagamento das taxas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
V – realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VI – efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VII – executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 17. A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - Coordenador Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - Divisão de Fiscalização e Arrecadação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - Divisão Financeira; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - Divisão de Execução Orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 18 – Compete à Seção de Fiscalização:
I – coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL em todo o Estado;
II – elaborar e propor a programação fiscal;
III – acompanhar e orientar a programação fiscal;
IV – controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;
V – analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;
VI – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único – A fiscalização e a exigência da taxa de segurança competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições.
Art. 18 – Compete à Divisão de Fiscalização: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL em todo o Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – elaborar e propor a programação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – acompanhar e orientar a programação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
V – analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VI – executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Parágrafo único – A fiscalização e a exigência da taxa de segurança pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 18. O Coordenador Executivo tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual de atividades, balanços e balancetes; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, estudos, relatórios, demonstrativos e outros documentos referentes à situação da receita do FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
V - contatar dirigentes de órgãos que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com taxas vinculadas ao Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VI - instaurar processo de aquisição de bens e serviços, bem como assinar pedidos de compra e documentos de movimentação de conta bancária; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens ou outros meios de locomoção aos servidores lotados no FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuarem em outros municípios diversos daqueles em que estejam sediados; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VIII - desenvolver outras atividades correlatas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 19 – Compete à Seção de Execução Orçamentária: I – controlar a Execução Orçamentária do Fundo;
II – controlar os avisos de créditos;
III – fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;
IV – elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentárias;
V – processar expediente de licitações;
VI – remeter balancete ao Órgão de Contabilidade;
VII – fornecer à Coodenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material;
VIII – elaborar relatórios trimestrais de suas atividades;
IX – realizar outras atividades correlatas.
Art. 19 – Compete à Divisão de Execução Orçamentária: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – controlar a Execução Orçamentária do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – controlar os avisos de créditos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
V – processar expediente de licitação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VI – render balancete ao Órgão de Contabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VII – fornecer à Coordenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VIII – elaborar relatórios trimestrais de suas atividades; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IX – realizar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 19. Compete à Divisão de Fiscalização e Arrecadação: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FUNRESPOL em todo o Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - elaborar e propor a programação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - acompanhar e orientar a programação fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
V - analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VI - organizar e manter o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VII - manter controle do pagamento das taxas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VIII - elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IX - efetivar estudos e pesquisas objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
X - realizar estudos e pesquisas para formulação de propostas de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
XI - efetivar estudos visando a atualização da Tabela de taxas vinculadas ao FUNRESPOL; e (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
XII - executar outras atividades correlatas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 1º. A fiscalização da taxa de segurança pública compete aos funcionários da Fazenda Estadual e, supletivamente, ao FUNRESPOL, no âmbito de suas atribuições. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
§ 2º. Os Convênios, Acordos, Termos de Cooperação, Cessão de Equipamentos ou outros Instrumentos Congêneres com a Administração Pública Direta e/ou Indireta só poderão prosperar mediante aprovação do Conselho Deliberativo. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 20 – O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I – representar o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, perante os Órgãos Administrativos e Poderes Públicos, inclusive em Juízo;
II – presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, decidir questões de ordem, apurar e proclamar o resultado das votações;
III – submeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;
IV – promover a elaboração da proposta orçamentária do Fundo, e suas alterações, submetendo-as ao Conselho;
V – subscrever as resoluções do Conselho;
VI – expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
VII – autorizar as aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, nas despesas definidas no artigo 8º e seus incisos, desta Lei Complementar;
VIII – assinar escrituras públicas, convênios e outros contratos de interesse do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, podendo delegar a seu critério, essa atribuição.
Art. 20. Compete à Divisão Financeira: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - classificar e controlar a receita e a despesa do FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - executar o serviço de contabilidade do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - elaborar e atualizar o plano de contas do FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - elaborar balancetes mensais e balanços anuais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
V - conferir e conciliar os extratos de contas bancárias; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VI - efetuar pedidos de compras; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VII - elaborar processos de pagamento; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
VIII - controlar o movimento de contas bancárias; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IX - executar outras atividades correlatas. (Acrescido pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 21 – Os membros do Conselho Deliberativo têm as seguintes atribuições:
I – participar das reuniões, justificando suas faltas ou impedimentos;
II – estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
III – participar da formulação da política de administração dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
IV – discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
V – submeter ao plenário matéria para sua apreciação e decisão;
VI – proferir voto escrito e fundamentado quando divergir do relator e for vencido;
VII – comunicar à Coordenadoria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões, solicitando a seu suplente que o substitua pela ordem;
VIII – representar o Conselho, sempre que designado pelo Presidente.
Art. 21. O Chefe da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
I - supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
II - visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
III - promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
IV - distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão. e (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 22 – O Coordenador Executivo tem as seguintes atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
II – dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – apresentar ao Conselho Deliberativo relatório anual de atividades, balanços e balancetes;
IV – submeter à apreciação do Conselho Deliberativo, estudos, relatórios, demonstrativos e outros documentos sobre a situação da receita do Fundo;
V – contatar-se com dirigentes de órgãos que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com taxas vinculadas ao Fundo;
VI – assinar pedidos de compra e documentos de movimentação de conta bancária;
VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, deslocados, a serviço, para atuar em outros municípios diversos daquele em que estejam sediados;
VIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, fica criado no anexo Assessoramento Superior, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo.
Parágrafo único – Para atender as funções de Chefia do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL, ficam criados no anexo XX, da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, 01 (um) Cargo de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo e 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-1, com denominação de Diretor de Divisão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 22. A remuneração pelo gerenciamento do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será feita mediante Funções Gratificadas - FG’s acrescidas no Anexo III da Tabela de Cargos de Função Gratificada da Administração Direta e Indireta da Lei Complementar nº 827, de 15 de julho de 2015, ou a que vier a substituí-la, sendo 1 (um) Cargo de Coordenador Executivo - FUNRESPOL, símbolo FG-05 e 1(um) Cargo de Diretor de Fiscalização e Arrecadação - FUNRESPOL, 1 (um) Cargo de Diretor de Divisão Financeira e 1 (um) Cargo de Diretor de Divisão de Execução Orçamentária, estes com símbolo FG-04. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Parágrafo único. O custeio dessa despesa advirá dos créditos orçamentários constantes do orçamento da instituição Polícia Civil, sendo sua efetivação condicionada à deliberação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, quanto aos efeitos orçamentário e financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 23 – O Chefe da Seção Financeira tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – promover a execução de contabilidade do Fundo;
III – controlar o movimento da conta bancária;
IV – orientar os processos de pagamentos;
V – promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo;
VI – encaminhar pedidos de compras;
VII – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único – O Chefe da Seção Financeira perceberá uma gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7. (Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 23 – O Diretor da Divisão Financeira tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – supervisionar, controle e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – promover a execução de serviços de contabilidade do Fundo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – controlar o movimento da conta bancária; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – orientar os processos de pagamentos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
V – promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VI – encaminhar pedidos de compras; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
VII – desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 23. A Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC proverá o FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessário ao funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 24 – O Chefe da Seção de Cadastro tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
II – manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL;
III – promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores;
IV – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único – O Chefe da Seção de Cadastro perceberá a gratificação pela função correspondente a simbologia FG-7. (Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 24 – O Diretor da Divisão do Cadastro tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 24. À Coordenadoria Executiva incumbe a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 25 – O Chefe da Seção de Fiscalização tem a seguinte atribuição: (Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado;
II – promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida;
III – promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
IV – reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização;
V – analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores.
Parágrafo único – Ao Chefe da Seção de Fiscalização será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7. (Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 25 – O Diretor da Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – promover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
V – analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 25. Os débitos oriundos do não recolhimento da taxa de segurança pública enseja a inscrição em Dívida Ativa e impõe a propositura de ação de execução fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 26 – São atribuições do Chefe da Seção de Execução Orçamentária: I – supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Seção;
II – visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Seção;
III – promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Seção;
IV – distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Seção.
Parágrafo único – Ao Chefe da Seção de Execução Orçamentária será pago uma gratificação pela função equivalente a simbologia FG-7. (Suprimido pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 26 – O Diretor da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
I – supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
II – visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
III – promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão; (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
IV – distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão. (Redação dada pela Lei Complementar n. 199, de 29/12/1997)
Art. 26. A JUCER, por ocasião da abertura e registro de pessoa jurídica e demais atividades fiscalizatórias e pertinentes, informará sobre a necessidade de se manter situação regular quanto à taxa de segurança pública. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Parágrafo único. As atividades serão aferidas eletronicamente por intermédio dos portais virtuais www.empresafacil.ro.gov.br e www.rondonia.ro.gov.br/jucer/redesim, conforme previsto na Lei nº 1.679, de 6 de dezembro de 2006, e em observância às Resoluções no 01/2002 e nº 08/2002, editadas pelo IBGE/CONCLA, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União no 93, de 10 de maio de 2002 e nº 48, de 24 de dezembro de 2002. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 27 – A Coordenadoria Executiva do Fundo disporá de um Coordenador ao qual incumbirá a execução das tarefas de apoio administrativo e de secretário nas reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 978, de 14/05/2018).
Art. 28 – A Secretaria de Estado da Segurança Pública proverá o Fundo Especial de Reequipamento Policial – FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessário ao funcionamento.
Art. 29 – Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP/RO, o Cargo de Diretor Geral da Polícia Civil, símbolo CGS-1, com efeitos retroativos a 22 de junho de 1995.
Art. 30 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto-Lei nº 25, de 01 de setembro de 1982.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador