Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE JULHO DE 1996.

DOE Nº 3652, 26 DE JULHO DE 1996.

DOE Nº 3652, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1996 – ERRATA.

DOE Nº 3643, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996 – ERRATA.

DOE Nº 3713, DE 12 DE MARÇO DE 1997 - ERRATA.

Alterações:

Alterada pela LC n. 194, de 1º/12/1997.

Alterada pela LC n. 289, de 10/12/2003.

Alterada pela LC n. 307, de 1º/10/2004.

Alterada pela LC n. 467, de 17/11/2008.

Alterada pela LC. n. 534, de 20/11/2009.

Alterada pela LC n. 592, de 22/11/2010.

Alterada pela Portaria TCE RO n. 1.162, de 25/07/2012.

Alterada pela LC n. 679, de 22/08/2012.

Alterada pela LC n. 693, de 3/12/2012.

Alterada pela LC. n. 710, de 19/04/2013.

Alterada pela LC. n. 725, de 03/07/2013.

Alterada pela LC n. 749, de 16/12/2013 (Revogada pela LC n. 772 e esta posteriormente declarada inconstitucional com efeito ex tunc. 0005270-31.2014.822.0000 – Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Alterada pela LC n. 765 de 1/4/2014.

Alterada pela LC n. 799, de 25/09/2014.

Alterada pela LC n. 806, de 12/12/2014.

Alterada pela LC. n. 812, de 03/02/2015.

Alterada pela LC. n. 825, de 08/06/2015 (Declarada Inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)

Alterada pela LC. n. 859, de 18/02/2016.

Alterada pela LC n. 1.023, de 6/6/2019.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

Da Natureza e Competência

Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei Complementar:

I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, e as contas daquelas que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Estado;

II – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais ou das respectivas comissões, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior;

III – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 35, desta Lei Complementar;

IV – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado, dos Municípios e das entidades referidas no inciso I, deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

IV - acompanhar e fiscalizar, em todas as suas etapas, a arrecadação da receita a cargo das unidades jurisdicionais ao Tribunal de Contas, dos municípios e das entidades que compõem a administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, bem como fiscalizar a renúncia de receitas, acompanhar e avaliar quantidades e valores de ações judiciais ajuizadas para cobrança de dívida ativa mediante levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos e monitoramentos dos sistemas de arrecadação mantidos pela Administração Pública estadual e municipal e seus agentes delegados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016)

V – apreciar, para fins de registro na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes estaduais e municipais, bem como a das concessões de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

VI – emitir, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas apresentadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, no prazo de seis meses, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no Regimento Interno;

VII – representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades, inclusive as de Secretários de Estado e dos Municípios e de autoridades de nível hierárquico equivalente;

VIII – aplicar aos responsáveis as sanções previstas nos arts. 54 a 58, desta Lei Complementar;

IX – elaborar e alterar seu Regimento Interno;

X – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o corregedor e os Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse;

X - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral, os Presidentes de Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas e dar-lhes posse na forma disposta no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016)

XI – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dependendo de inspeção por junta médica, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

XI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e membros do Ministério Público de Contas, dependendo de inspeção por junta médica designada pelo Tribunal, a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses; (Redação dada pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016)

XII – propor à Assembléia Legislativa a fixação de vencimentos dos Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

XIII – organizar sua Secretaria, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente;

XIV – propor à Assembléia Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal e de sua Secretaria, bem como a fixação da sua remuneração;

XV – decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhado por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nos arts. 50 a 52, desta Lei Complementar;

XVI – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.

XVII – Firmar termo de ajustamento de gestão visando regularizar os atos e procedimentos dos poderes, Órgãos e Entidades submetidas ao seu controle nos termos do Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)

§ 1º - No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 2º - A resposta à consulta a que se refere o inciso XVI, deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 3º - Será parte essencial das decisões do Tribunal de Contas ou de suas Câmaras:

§ 3º. Será parte essencial das decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e do Conselho Superior de Administração, quando for o caso: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

I – o relatório do Conselheiro Relator, do qual serão partes integrantes as conclusões de instrução, sendo, obrigatoriamente: o relatório da equipe de auditoria ou do técnico responsável pela análise do processo, bem como do parecer das chefias imediatas, da Unidade Técnica, e, ainda do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

II – a fundamentação com que o Conselheiro Relator analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo com que o Conselheiro Relator decidirá sobre o mérito do processo.

Art. 2º - Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único – O Tribunal poderá solicitar aos Secretários de Estado ou dos Municípios, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 3º - Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembléia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009)

Art. 3º. Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos, decisões e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, enviará proposta à Assembleia Legislativa sobre matéria de que tratam os artigos 46 e 49, observado o disposto no inciso II do artigo 30, todos da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)

Art. 3º-A. Nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final, o Tribunal de Contas poderá, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, nos termos do Regimento Interno, conceder tutela de urgência, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

§ 1º. A tutela de urgência poderá ser revista, a qualquer tempo, por quem a proferiu, de ofício ou por provocação de qualquer interessado. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

§ 2º. Da decisão que conceder ou negar a tutela de urgência caberá, nos termos do Regimento Interno, recurso ao órgão colegiado competente para apreciar a matéria. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 3º-B. Ao Tribunal de Contas do Estado e ao Relator assistem o poder geral de cautela, na forma disposta no seu Regimento Interno, podendo expedir os atos necessários ao seu cumprimento. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 3º-C. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos poderes, órgãos e entidades estaduais e municipais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, bem como a requisição ou cedência, sem ônus, de seus servidores. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Capítulo II

Da Jurisdição

Art. 4º - O Tribunal de Contas do Estado, tem jurisdição própria e privativa, em todo o território do Estado, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Art. 5º - A jurisdição do Tribunal abrange:

I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º, desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – aqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade do que resulte dano ao Erário;

III – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Município;

III – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Município ou entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

IV – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, dos Municípios ou de outras entidades públicas estadual e municipais;

V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

VI – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º , da Constituição Federal;

VII – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais ou prestam serviço de interesse público ou social;

VIII – os representantes do Estado ou do Poder Público da Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas, de cujo capital o Estado ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II

DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Capítulo I

Do Julgamento de Contas Seção I Das Tomadas e Prestação de Contas

Art. 6º - Estão sujeitas à tomada ou prestação de contas, e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 5º, desta Lei Complementar.

Art. 7º - As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6° desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 18/11/2009).

Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Art. 7º. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo 6º desta Lei Complementar serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas em lei estadual, nos termos do disposto no inciso II do artigo 30 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)

Parágrafo único - Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

Art. 8º - Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Municípios, na forma prevista no inciso III do art. 5º, desta Lei Complementar, da ocorrência de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instrução de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º - Não atendido o disposto no “caput” deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º - A tomada de contas especial prevista no “caput” deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 3º - Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo de respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Art. 9º - Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I – relatório de gestão;

II – relatório do tomador de contas, quando couber;

III – relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV – pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 49, desta Lei Complementar.

Seção II Das Decisões em Processo de Tomada Ou Prestação de Contas

Art. 10 – A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Relator, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21, desta Lei Complementar.

Art. 11 – O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão do mérito.

Art. 12 – Verificada irregularidade nas contas, o Relator:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

II – se houver débito ou pendência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009)

II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

II – se houver débito ou dependência, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)

III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1º - O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal, no julgamento do mérito, será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2º - Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3º - O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 13 – A decisão preliminar, a que se refere o artigo 11, desta Lei Complementar, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 13 – A decisão preliminar, a que se refere o artigo 11 desta Lei Complementar, poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

Art. 14 – O Tribunal de Contas julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

Art. 15 – Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

Art. 16 – As contas serão julgadas:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II – regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza forma, de que não resulte dano ao Erário;

III – irregulares, quando comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dando ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso III, alíneas “c” e “d”, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular;

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 3º - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público do Estado, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Subseção I

Das Contas Regulares

Art. 17 – Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Subseção II

Das Contas Regulares com Ressalva

Art. 18 – Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, adoção de medidas necessária à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Art. 18. Quando julgar as contas regulares com ressalvas, o Tribunal determinará a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997)

Parágrafo único. Em face da intensidade das impropriedades ou folhas comprovadas, o Tribunal poderá aplicar ao responsável, embora aprovando as contas, a multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, caso em que, a quitação ficará condicionada ao recolhimento da multa. (Incluído pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997)

Subseção III

Das Contas Irregulares

Art. 19 – Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 54, desta Lei Complementar, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.

Parágrafo único – Não havendo débito, mas comprovada qualquer da ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55, desta Lei Complementar.

Subseção IV

Das Contas Iliquidáveis

Art. 20 – As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior comprovadamente alheio à vontade do responsável tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 16, desta Lei Complementar.

Art. 21 – O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo.

§ 1º - Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Estado, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficiente, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

§1º. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

§ 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Seção III

Da Execução das Decisões

Art. 22 – A citação, a audiência, a comunicação ou a notificação far-se-á:

I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III – por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o seu destinatário não for localizado.

III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando o seu destinatário não for localizado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

IV – pela publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da divida a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013)

Parágrafo único – A comunicação de rejeição dos fundamentos de defesa ou das razões da justificativa será transmitida ao responsável ou interessado na forma prevista neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013)

Art. 23 – A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

Art. 23 – A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas constituirá: (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 18, desta Lei Complementar;

III – no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 54, desta Lei Complementar;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 57 e 58, desta Lei Complementar.

Art. 24 – A decisão do Tribunal, da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 23, desta Lei Complementar e art. 71, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 25 – O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno e no Acórdão, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei Complementar.

Parágrafo único – A notificação será feita na forma prevista no art. 22, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no inciso IV do artigo 22 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 749, de 16/11/2013)

Art. 26 – Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.

Art. 27 – Expirado o prazo a que se refere o “caput” do art. 25, desta Lei Complementar, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I – determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos, na legislação pertinente;

II – autorizar a cobrança judicial da dívida, na forma prevista no inciso III do art. 80, desta Lei Complementar.

II – autorizar a cobrança judicial da divida, enviando aos respectivos órgãos todos os documentos necessários à sua propositura. (Redação dada pela Lei Complementar n. 693, de 3/12/2012)

Art. 28 – A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 28. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Art. 29 – Os prazos referidos nesta Lei Complementar contam-se da data:

I – do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação da rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa; (Revogado pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013)

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação.

II – da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Estado.

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

IV – da publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da divida a que se refere o art. 19 e seu Parágrafo único desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n. 749, de 16/12/2013)

Seção IV

Dos Recursos

Art. 30 – Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado às partes o direito de ampla defesa.

Art. 31 – Da decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:

I – reconsideração;

II – embargos de declaração;

III – revisão.

Parágrafo único – Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 32 – O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será distribuído, por sorteio, excluído do mesmo o relator da decisão recorrida, devendo tal recurso ser formulado por escrito, pelo interessado ou representante legal, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 29, desta Lei Complementar.

Art. 33 – Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, da decisão recorrida.

§ 1º - Os embargos de declaração podem ser interpostos por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 29, desta Lei Complementar.

§ 2º - Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 31, desta Lei Complementar.

Art. 34 – Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 29 desta Lei Complementar, e fundar-se-á:

I – em erro de cálculo nas contas;

II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único – A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Art. 34-A. Quando manifestamente protelatórios os recursos, o Tribunal de Contas, declarando que o são, condenará o recorrente a pagar multa prevista no artigo 55 desta Lei Complementar, na forma e gradação prevista no Regimento Interno, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento do valor respectivo. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Capítulo II

Da Fiscalização a Cargo do Tribunal

Seção I

Das Contas do Governador do Estado e Prefeitos

Art. 35 – Ao Tribunal de Contas do Estado compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio a ser elaborado e votado em 60 (sessenta) dias, para as contas do Governador do Estado, e em 180 (cento e oitenta) dias, para as dos Prefeitos Municipais, a contar de seus recebimentos. Parágrafo único – As contas consistirão nos balanços gerais do Estado e dos Municípios e no relatório do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Executivos estadual e municipais acerca da execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165, da Constituição Federal.

Seção II

Da Fiscalização Exercida por Iniciativa da Assembléia Legislativa e da Câmara Municipal

Art. 36 – Compete, ainda, ao tribunal:

I – realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, das Câmaras Municipais, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipal;

II – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa e pelas Câmaras Municipais ou por suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III – emitir no prazo de trinta dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação pela Comissão Permanente ou Temporária, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 47, da Constituição Estadual;

IV – auditar, ou por solicitação da Comissão, a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual avaliando o seus resultados quanto à sua eficácia, eficiência e economicidade. Seção III Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 37 – De conformidade com o preceituado nos arts. 5º, inciso XXIV, 71, incisos II e III 73 “in fine”, 74, § 2º, 96, inciso I, alínea “a”, 97, 39, §§ 1º e 2º e 40, § 4º da Constituição Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou exame, os atos de:

I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos poderes públicos estadual e municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II – concessão inicial de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, bem como de melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.

Parágrafo único – Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Seção IV

Da Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 38 – Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno;

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e a abertura de créditos adicionais;

b) os editais de licitação, os contratos, inclusive, administrativos, e os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 36, desta Lei Complementar;

II – realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 36, desta Lei Complementar;

III – fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município ou entidades, públicas ou privadas.

§ 1º - As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores do Tribunal.

§ 2º - O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado e dos Municípios o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para adoção das medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 39 – Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser sonegado ou ocultado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º - Em qualquer dos casos de que trata este artigo, o Tribunal assinará prazo para a apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente para as medidas cabíveis.

§ 2º - Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 55, desta Lei Complementar.

Art. 40 – Ao proceder a fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal:

I – determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e impropriedade de caráter formal;

II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto a legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

Parágrafo único – Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016).

Art. 41 – No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelamente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 1º - Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista no “caput” deste artigo.

§ 2º - Nas mesmas circunstâncias do “caput” deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 57 e 58, desta Lei Complementar, decretar, por prazo não superior a um ano a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos forem suficientes para garantia do ressarcimento dos danos que estão sendo apurados.

Art. 42 – Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I – sustará a execução do ato impugnado;

II – comunicará a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;

III – aplicará ao responsável a multa prevista no art. 55, inciso II, desta Lei Complementar.

§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º - Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da situação do contrato.

Art. 43 – Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Estadual ou Municipal.

Art. 44 – Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 92, desta Lei Complementar.

Parágrafo único – O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. §1º. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

§2º. Não cabe recurso da decisão de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Seção V

Do Pedido de Reexame

Art. 45 – De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo, caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo. Parágrafo único – O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 31 e no art. 32, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do artigo 31, e nos artigos. 32 e 34-A, desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Capítulo III

Do Controle Interno

Art. 46 – Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado e do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e do Município;

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 47 – No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

II – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomadas de contas especiais, sempre que houver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no “caput” do art. 8º, desta Lei Complementar.

Art. 48 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas para evitar ocorrências semelhantes;

§ 2º - Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta Lei Complementar.

Art. 49 – O Secretário de Estado supervisor da área, o Prefeito ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer de controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Capítulo IV

Da Denúncia

Art. 50 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável.

§ 1º. A denúncia somente poderá ser arquivada, sem resolução do mérito, mediante despacho fundamentado do Relator, depois de ouvido o Ministério Público de Contas e de efetuadas as diligências pertinentes, salvo se estas forem manifestamente inúteis ou protelatórias ou se o custo da fiscalização for desproporcional aos resultados estimados. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

§ 2º - Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 51 – O denunciante poderá requerer ao Tribunal de Contas certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.

Parágrafo único – Decorrido o prazo de noventa dias, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Art. 52 – No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

§ 2º - O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, civil ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Capítulo IV - A

Da Representação

(Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Art. 52-A. Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

I – as unidades técnicas do Tribunal, nos termos do art. 85, II, desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

II – as equipes de inspeção ou de auditoria, nos termos do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

III – os Ministérios Públicos de Contas, o Ministério Público da União e os dos Estados; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

IV – os Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

V – os órgãos de controle interno, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

VI – os Senadores da República, os Deputados Federais e Estaduais, Vereadores, Juízes, servidores públicos e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

VII – os licitantes, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra ilegalidades ou irregularidades na aplicação da Lei Federal n. 8.666, 21 de junho de 1993, e das leis correlatas às licitações, contratos e instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

VIII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

§1º. Aplicam-se às representações oficiais oriundas de outros órgãos, entidades ou pessoas que não exerçam função específica de controle externo no Tribunal, o procedimento relativo à denúncia. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

§ 2º. As representações oriundas de equipe de inspeção ou auditoria e de unidades técnicas do Tribunal serão formuladas em conformidade com os procedimentos e práticas determinados pelas Normas de Auditoria Governamental e processadas nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Capítulo V

Das Sanções

Seção I

Da Disposição Geral

Art. 53 – O Tribunal de Contas do Estado poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

Seção II

Das Multas

Art. 54 – Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano causado ao Erário.

Art. 55 – O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos responsáveis por: (Valor alterado para R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por força da Portaria n. 1.162, de 25/07/2012)

I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 19, desta Lei Complementar;

II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do Relator ou à decisão do Tribunal;

V – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VI – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

VIII – entrega de quaisquer documentos indicados em ato normativo do Tribunal de Contas do Estado, quando apresentado fora do prazo fixado ou dos padrões exigidos. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no “caput” deste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2º - O valor estabelecido no “caput” deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado.

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista no “caput” deste artigo, em função da gravidade da infração.

Art. 56 – O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado nos termos do art. 54, desta Lei Complementar, quando pago após o seu vencimento será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Art. 57 – Sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penalidades administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da administração pública.

Art. 58 – O Tribunal poderá, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, solicitar à sua Procuradoria Geral as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

Art. 58-A. Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, o sistema eletrônico de processos por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Parágrafo único. Os atos processuais serão realizados mediante o uso de sistemas eletrônicos de processos, conforme disposto em ato do Conselho Superior de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 58-B. O jurisdicionado enviará e receberá dados e documentos que o Tribunal de Contas do Estado repute necessários ao exercício da atividade de Controle Externo, nos prazos e na forma definidos em ato do Conselho Superior de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 58-C. A validade jurídica dos dados, documentos e atos processuais na forma digital condiciona-se à assinatura eletrônica, na forma estabelecida em ato do Conselho Superior de Administração. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, assim como os dados eletrônicos armazenados nos bancos de dados do Tribunal de Contas do Estado, com garantia de sua origem e de seu signatário, na forma estabelecida em ato do Conselho Superior de Administração, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 59-D. O Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar ou doar aos órgãos jurisdicionados equipamentos e software para utilização dos sistemas do Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÀO DO TRIBUNAL

Capítulo I

Da Sede e Composição

Art. 59 – O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital e compõe-se de 07 (sete) Conselheiros.

Art. 60 – Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.

§ 1º - Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quórum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º - Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 3º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam para fins de composição, quórum e deliberações do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 61 – Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público, na forma estabelecida nos arts. 79 a 83, desta Lei Complementar.

Art. 61. Funciona junto ao Tribunal de Contas do Estado o Ministério Público de Contas do Estado, na forma estabelecida nos artigos 79 a 83 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Parágrafo único. São órgãos do Ministério Público de Contas, cujas atribuições e competências serão disciplinadas em Resolução do Colégio de Procuradores: (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

I – o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

II – a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n 799, de 25/09/2014)

III – a Corregedoria-Geral do Ministério Público de Contas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

IV – os Procuradores do Ministério Público de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Capítulo II

Do Plenário e Câmaras

Art. 62 – O Plenário do Tribunal de Contas do Estado, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno.

Art. 63 – O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º - Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria de competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.

§ 2º - A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

Art. 64 – O Tribunal de Contas fixará no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção de seus trabalhos.

Parágrafo único. Durante o período de recesso o Tribunal de Contas funcionará em regime de plantão, podendo ser indenizados os agentes públicos pelos dias trabalhados no período em que durar a convocação. (Incluído pela Lei Complementar n. 679, de 22/08/2012)

Capítulo III

Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria

Art. 65 – Os Conselheiros elegerão, dentre os seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, e o Corregedor para mandato de um ano, permitida a reeleição para período de igual duração.

Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, para mandato de dois anos, permitida a reeleição para período de igual duração. (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 1º/12/1997)

Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente do Instituto de Estudo e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008)

§ 1º - A eleição, realizar-se-á em escrutínio secreto, em sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vago eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato.

Art. 65. Os Conselheiros elegerão, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, os Presidentes das 1as e 2as Câmaras, o Ouvidor e o Presidente da Escola Superior de Contas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

§ 1º. A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária do mês de outubro, ou em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária, após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 5 (cinco) Conselheiros titulares, computando inclusive o voto daquele que presidir o ato. (Redação dada pela Lei Complementar n. 467, de 17/11/2008)

§ 2º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 3º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Corregedor e, na ausência deste pelos Conselheiros Presidentes das Câmaras, obedecida a sua ordem.

§ 4º - O eleito para a vaga que ocorrer antes do término do mandato exercerá o cargo pelo período restante.

§ 5º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.

§ 6º - Não se procederá a nova eleição, se a vaga ocorrer dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato.

§ 7º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Havendo empate na votação, estará eleito o Conselheiro mais antigo no cargo, ou a seguir o mais idoso, se persistir o empate, pela antiguidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

§ 8º - Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de férias, licenciados ou ausentes justificadamente, poderão tomar parte nas eleições na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 9º - Além do disposto nesta Lei Complementar, as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 10 – O Presidente do Tribunal perceberá, a título de representação, 25% (vinte e cinco por cento), o Vice-Presidente e Corregedor 20% (vinte por cento) e os Presidentes de Câmaras 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento.

§ 10 – O Presidente do Tribunal perceberá, a título de representação, 25% (vinte e cinco por cento), o Vice-Presidente e Corregedor 20% (vinte por cento) e os Presidentes de Câmaras 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004)

Art. 66 – Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

Art. 66. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

I – dirigir o Tribunal;

I – presidir o Tribunal Pleno e as Sessões do Conselho Superior de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

II – dar posse aos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, Corregedor, e titulares das Secretarias, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II - dar posse aos Conselheiros, Auditores, Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Corregedor-Geral, e titulares das Secretarias, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 20/09/2014)

II – representar o Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Estado e/ou no Boletim do Tribunal;

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

III - dar posse, após instrução processual, com manifestação formal da Corregedoria-Geral, aos Conselheiros e Conselheiro Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

IV – diretamente ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal.

IV – Dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

V – dar posse ao Vice-presidente, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes de Câmaras, Ouvidor, ao Presidente da Escola Superior de Contas, bem como aos titulares das secretarias do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

VI - expedir os atos de nomeação, exoneração, remoção, dispensa, demissão, aposentadoria, bem como praticar outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, os quais serão publicados no Diário Oficial Eletrônico e/ou no Boletim do Tribunal de Contas; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

VII – dar integral cumprimento às deliberações do Conselho Superior de Administração; e (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

VIII – movimentar, diretamente ou por delegação, as dotações e os créditos orçamentários do Tribunal de Contas do Estado, bem como praticar todos os atos necessários para a boa e regular administração e funcionamento do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 66-A. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; e (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 66-A. Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, e sucedê-lo, no caso de vaga, nas hipóteses previstas no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

II - integrar Câmara; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

III - desempenhar missões especiais de interesse do Tribunal, por deliberação do Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

IV - supervisionar a edição da Revista do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

V - auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas funções, quando solicitado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Art. 66-B. Compete ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno: (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

I – instaurar, de ofício ou por provocação, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar contra servidores; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

II – instaurar, de ofício ou por provocação, e decidir os pedidos de providências e as averiguações preliminares; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

III – superintender a investigação social dos candidatos aprovados em concurso público no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, que antecederá, necessariamente, a nomeação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

IV – solicitar, de ofício ou mediante representação de quaisquer dos interessados, ao Conselho Superior de Administração, a instauração de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, em desfavor de Conselheiros e Conselheiros Substitutos, funcionando como relator nato na Sindicância, cabendo, quanto ao Processo Administrativo, o sorteio de relator; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

V – opinar sobre qualquer movimentação na composição dos órgãos colegiados do Tribunal, bem como organizar escalas de férias e de plantão dos Conselheiros e (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado, a serem aprovados pelo Conselho Superior de Administração; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

VI – fazer recomendações aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Servidores do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

VII – instaurar e relatar ao Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o indicado ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado preenche os requisitos constitucionais, objetivos e subjetivos, para tomar posse; (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

VIII – instaurar e relatar perante o Conselho Superior de Administração o procedimento destinado a verificar se o candidato convocado para posse no cargo de Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas preenche aos requisitos legais para posse. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Parágrafo único – As atribuições da Corregedoria-Geral são as mesmas do Corregedor-Geral. (Parágrafo único acrescido pela Lei Complementar n. 859, de 18/02/2016).

Capítulo IV

Do Conselho Superior de Administração

Art. 67 – O Conselho Superior de Administração é órgão de deliberação colegiada, composta pelos 7 (sete) Conselheiros e dirigido pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 67. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado é Órgão de deliberação colegiado, composto pelos 7 (sete) Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

§1º. O Conselho Superior de Administração reunir-se-á em sessões plenárias, ordinárias e extraordinárias, na forma disposta no Regimento Interno. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

§2º. É vedada a convocação de Conselheiro Substituto para efeito de quórum e deliberação. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 68 – Compete ao Conselho Superior de Administração:

Art. 68. Compete ao Conselho Superior de Administração: (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

I – proceder ao exame e decidir sobre matéria de interesse do Tribunal;

I – exercer a superior inspeção das atividades desenvolvidas pelos Conselheiros Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

II – definir medidas visando o aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal;

II – aplicar medidas disciplinares aos Conselheiros e Conselheiro Substituto, após regular procedimento na forma da legislação; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

III – decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos, que não importem em realização de despesa;

III – funcionar como Conselho de Ética; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

IV – funcionar como Conselho de Ética;

IV – apreciar o procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral destinado à posse de Conselheiro e Conselheiro Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

V – fixar os critérios para preenchimento gradual das vagas existentes na estrutura de pessoal do Tribunal de Contas;

V – determinar anotação, no assentamento funcional dos Conselheiros Substitutos, das faltas injustificadas ao expediente no Tribunal de Contas, como também dos fatos que lhes desabonem a conduta e os elogios, para efeito de aferição do merecimento, nos termos do artigo 73, §2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

VI – homologar os critérios de progressão, promoção e ascensão dos servidores do Quadro Permanente, que serão regulamentados através de Portarias baixadas pelo Presidente do Tribunal de Contas, respeitando as exigências de escolaridade para cada cargo;

VI – aprovar, ouvida a Corregedoria-Geral, a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado para provimento de vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado destinada aos Conselheiros Substitutos, observados os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do artigo 73, §2º, I da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

VII – das reuniões do Conselho, serão lavradas atas em livro especial.

VIII – definir critérios para o exame meritório das matérias de competência do Tribunal de Contas, inclusive as previstas no artigo 1º desta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei Complementar n. 765, de 1/4/2014).

VII – aprovar os critérios para preenchimento das vagas existentes na estrutura de pessoal do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

VIII - homologar os critérios de progressão, promoção e ascensão funcional dos servidores do Quadro Permanente de pessoal do Tribunal de Contas, observados as exigências legais; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

IX – aprovar políticas de gestão, qualificação, capacitação e aperfeiçoamento dos membros do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e de seus servidores; (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

X - decidir, em grau de recurso, matérias relativas a assuntos administrativos do Tribunal de Contas; e (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

XI - decidir sobre matérias de interesse do Tribunal de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Parágrafo único. Das sessões do Conselho Superior de Administração serão lavrados acórdãos ou decisões, conforme o caso, e, suas atas são registradas em meio físico ou digital. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

XII – decidir sobre as matérias de que tratam os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 1º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Art. 69 – Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração, aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas, quanto à composição de valores nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual.

Art. 69. Compete, ainda, ao Conselho Superior de Administração: (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

I – aprovar as propostas de interesse do Tribunal de Contas do Estado quanto a composição de valores nos projetos de Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

II – instituir plano de segurança institucional do Tribunal de Contas do Estado e os procedimentos gerais de segurança nos termos de Resolução, observado os princípios diretores de segurança institucional que visem a prevenção e a obstrução de ações adversas de qualquer natureza contra pessoal, áreas, instalações, documentos, materiais e sistemas de informações do Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Capítulo V

Dos Conselheiros

Art. 70 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 71 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I – dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um, alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – cinco pela Assembléia Legislativa.

Art. 72 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quanto o tiverem exercício efetivamente por mais de cinco anos.

Parágrafo único – Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitado em julgado;

II – inamovibilidade;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I da Constituição Federal;

IV – aposentadoria com proventos integrais compulsoriamente aos sessenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da Lei, observada a ressalva temporal contida no “caput”, “in fine” deste artigo.

Art. 73 – É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviços públicos;

IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)

V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI – dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 74 – Não podem ocupar, simultaneamente, cargo, de Conselheiro parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único – A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no “caput” deste artigo resolve-se:

I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moderno, se nomeados na mesma data;

II – depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

Capítulo VI

Dos Auditores

Art. 75 – Os Auditores, em número de 06 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

Art. 75. Os Auditores, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 75. - Os Auditores, em número de 04 (quatro), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 725, de 03/07/2013).

Art. 75. Os Conselheiros Substitutos, em número de 4 (quatro), serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 76 – O Auditor, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada.

Art. 76. O Conselheiro Substituto, quando no exercício do cargo de Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juízes estaduais de entrância mais elevada. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Parágrafo único – O Auditor, quando não estiver substituindo o Conselheiro presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual for designado.

Parágrafo único. O Conselheiro Substituto, quando não estiver substituindo o Conselheiro presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou Câmara para a qual for designado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 77 – O Auditor, depois de empossado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Art. 77. O Conselheiro Substituto, depois de empossado somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

§ 1º - Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 73 e 74, desta Lei Complementar e, ainda, exercer funções ou cargos em comissão na Secretaria Geral do Tribunal.

§ 1º. Aplicam-se ao Conselheiro Substituto as vedações e restrições previstas nos artigos 73 e 74 desta Lei Complementar e, ainda, a vedação de exercer função gratificada ou cargo em comissão, salvo o cargo de Secretário-geral no Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

§ 2º - O Auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver efetivamente exercido, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.

§ 2º - O Conselheiro Substituto somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 78 – Cumpre ainda, ao Auditor:

Art. 78. Compete, ainda, ao Conselheiro Substituto: (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

I – atender a convocação da Presidência para completar a quórum das sessões;

I – atender à convocação da Presidência para participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras; (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

II – funcionar, em caráter permanente, na Câmara para a qual for designado;

II – ter assento, em caráter permanente, na Câmara e no Tribunal Pleno para a qual for designado; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

III – presidir Auditorias determinadas pela Presidência do Tribunal de Contas, relatando-as.

III – presidir auditorias e inspeções determinadas pela Presidência do Tribunal de Contas, apresentando ao final relatório conclusivo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser convocado Conselheiro Substituto para auxiliar a Presidência e a Corregedoria-Geral em suas atividades, indicados pelo Presidente e Corregedor, conforme o caso. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Art. 78-A. O titular do cargo de Auditor de que trata o art. 48, § 5º, da Constituição Estadual, passa também a ser denominado Conselheiro-Substituto. (Redação dada pela Lei Complementar n. 710, de 19/04/2013)

Art. 78-A – O titular do cargo de Auditor de que trata o art. 48, § 5º, da Constituição Estadual, passa também a ser denominado Conselheiro-Substituto. (Incluído pela Lei Complementar n. 806, de 12/12/2014)

Capítulo VII

Do Ministério Público junto ao Tribunal

Art. 79 – O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 01 (um) Procurador Geral e 06 (seis) Procuradores, nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito.

Art. 79. O Ministério Público de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 7 (sete) Procuradores, nomeados pelo Governador, dentre brasileiros bacharéis em Direito com no mínimo três anos de atividade jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

§ 1º - O Procurador Geral, nomeado em Comissão, será escolhido dentre os Procuradores integrantes da classe, pelo governador do Estado.

§ 1º O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas será nomeado pelo Governador a partir de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

§ 2º - O ingresso no Quadro de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

§ 3º. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas será empossado em Sessão Especial do Tribunal de Contas, o Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas e os demais Procuradores do Ministério Público de Contas tomarão posse perante o Colégio de Procuradores. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 80 – Compete ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, em sua missão de guarda da lei e fiscal da Fazenda Pública e de sua execução, além de outras estabelecidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:

Art. 80. Compete aos membros do Ministério Público de Contas, em sua missão de fiscal da Administração Pública, da lei e de sua execução, de defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

I – promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante ao Tribunal de Contas do Estado, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário;

II – comparecer às sessões do Tribunal e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reserva remunerada, reformas e pensões;

III – promover, junto à Procuradoria Geral do Estado ou conforme o caso, perante os dirigentes das entidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado, remetendo-lhe a documentação e instruções necessárias;

III - promover, junto ao Tribunal de Contas, representação em face dos agentes públicos do Estado ou municípios que se omitirem da obrigação de adotar as providências que visem ao recebimento dos créditos oriundos das decisões proferidas no âmbito desta Corte. (Redação dada pela Lei Complementar n. 693, de 3/12/2012)

IV – interpor os recursos permitidos em lei.

Art. 81 – Aos Procuradores compete, por delegação do Procurador Geral, exercer as funções previstas no artigo anterior.

Art. 81. O funcionamento interno do Ministério Público de Contas, inclusive o de sua Corregedoria e de seu Colégio de Procuradores, bem como a forma de seus procedimentos preparatórios, atos e símbolos institucionais, serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado nos termos da Resolução do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Parágrafo único – Em caso de vacância e em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, o Procurador Geral será substituído pelo Procurador mais antigo e, na ausência deste, por um dos demais Procuradores, observada, sempre a precedência da antiguidade, ou o mais velho, no caso da antiguidade ser a mesma, fazendo jus, nessas substituições, aos vencimentos do cargo exercido.

Art. 81-A. O Ministério Público de Contas, por meio de Resolução, instituirá Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus membros, os quais observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade e probidade, bem como a lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares e o decoro inerente ao exercício da função pública. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 82 – O Ministério Público junto ao Tribunal contará com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria do Tribunal, conforme organização estabelecida no Regimento Interno.

Art. 82. O Ministério Público de Contas contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, conforme organização estabelecida na Legislação do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 83 – Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas e vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

Art. 83. Ao Ministério Público de Contas aplica-se, subsidiariamente, a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado, no tocante a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, remuneração, regime disciplinar e a forma de investidura no cargo inicial da carreira, aplicando-se a seus membros as disposições referentes ao cargo de Procurador de Justiça, previstas na Lei Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006, e suas alterações, inclusive no que concerne ao exercício das funções de Procurador-Geral e de Corregedor-Geral. (Redação dada pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

§ 1º - A remuneração do Procurador, do Ministério Público Especial e do Auditor do Tribunal de Contas do Estado é a constante dos Anexos XII e XIII, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 289, de 10/12/2003)

§ 2º - O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá a título de gratificação de função 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito, ao vencimento.

§ 2º O Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas perceberá à título de gratificação de função 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do Cargo, não incorporáveis, para qualquer efeito ao vencimento. (Redação dada pela Lei Complementar n. 194, de 1º/12/1997)

Capítulo VIII

Da Secretaria do Tribunal

Seção única

Dos Objetivos e Estrutura

Art. 84 – À Secretaria e órgãos Auxiliares incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - A organização, atribuição e normas de funcionamento da Secretaria e dos órgãos Auxiliares são as estabelecidas no Regimento Interno, em ato próprio.

§ 2º - O Tribunal poderá instalar e manter unidades integrantes de suas Secretarias nos Municípios.

Art. 85 – São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas do Estado:

I – manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II – representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas e/ou irregularidades;

III – propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para elaboração de informações e relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 86 – Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das Unidades Técnicas da Secretaria do Tribunal, para desempenhar funções de auditoria, inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I – livre ingresso em órgão e entidades sujeitos a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado;

II – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

III – competência para requerem nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Art. 87 – V E T A D O

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 88 – No prazo de 120 (cinto e vinte) dias da publicação da presente Lei Complementar, o Tribunal de Contas do Estado promoverá concurso público de provas e títulos para o preenchimento dos cargos de Auditor e Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 89 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas do Estado será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma estabelecida no Regimento Interno da Assembléia.

§ 1 º - O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa, nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente.

§ 2º - No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

§ 1º. O Tribunal de contas encaminhará à Assembléia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009).

§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o plano de ação anual de controle externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 534, de 20/11/2009).

§ 1 º. O Tribunal de Contas do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do art. 49, da Constituição Estadual, trimestral e anualmente relatório de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

§ 2º. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

§ 1º. O Tribunal de Contas encaminhará à Assembleia Legislativa, nos termos do § 4º do artigo 49 da Constituição Estadual, relatórios trimestrais e anuais de suas atividades e prestará suas contas até 31 de março do ano subsequente, apresentando neste a análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015) (Lei Complementar nº 825, de 06/06/2015, declarada inconstitucional na ADI nº 0800520-79.2016.8.22.0000 possuindo efeitos erga omnes e ex tunc)

§ 2º. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de novembro de cada ano, o Plano de Ação Anual de Controle Externo para o exercício seguinte, que sobre ele deliberará antes do encerramento da Sessão Legislativa. (Redação dada pela Lei Complementar n. 825, de 08/06/2015)

Art. 90 – Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g” e no art. 3º, ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anterior à realização de cada eleição.

Art. 91 – Os atos relativos à despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação “in loco” dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 92 – A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dado quitação.

Art. 93 – É vedado ao Conselheiro, Auditor e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Art. 94 – Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado, prorrogado por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 94. Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas têm prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, prorrogado por mais de 60 (sessenta) dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

Art. 95 – As atas das sessões do Tribunal serão imediatamente, publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.

Art. 95. As atas das sessões do Tribunal serão imediatamente publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 592, de 22/11/2010)

Art. 96 – As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interna.

Art. 97 – O Boletim do Tribunal de Contas do Estado é considerado órgão oficial.

Art. 98 – O Tribunal de Contas do Estado poderá firmar acordo de cooperação com o Tribunal de Contas da União, com os Tribunais de Contas dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou dos Conselhos de Contas, Centro de Coordenação dos Tribunais de Contas, Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, bem como associar-se às entidades nacionais e internacionais com os objetivos e interesses comuns, visando o intercâmbio cultural e o aperfeiçoamento profissional de seus membros e funcionários.

Art. 98-A. Fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizado a contribuir com anuidade ao Instituto Rui Barbosa – IRB, à Associação dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, ao Colégio de Presidentes dos Tribunais de Contas do Brasil, ao Colégio de Procuradores-Gerais do Ministério Público de Contas e ao Colégio de Corregedores dos Tribunais de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 98-B. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a celebrar acordo de cooperação técnica, com ou sem custo financeiro, com os Tribunais de Contas do Brasil, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público do Estado, a Assembleia Legislativa, a Defensoria Pública, os Poderes Executivos Estadual e Municipais e demais órgãos ou entidades governamentais e, ainda, com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 799, de 25/09/2014)

Parágrafo único. Nos acordos de que trata o caput, havendo custo financeiro, o Tribunal de Contas do Estado poderá ressarcir ou indenizar à outra parte os valores ou despesas correspondentes à implementação e à efetivação do objeto do termo celebrado, podendo, a depender da indicação das partes, o ressarcimento ou a indenização ocorrer em moeda corrente, bem móvel ou imóvel, equipamentos ou software.” (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 98-C. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado a alienar ou doar veículos de sua frota a Órgãos ou entidades governamentais ou entidades privadas sem fins lucrativos, podendo instituir, em Resolução do Conselho Superior de Administração, indenização especial de transporte em substituição à disponibilização de veículo oficial aos seus Membros e aos do Ministério Público de Contas. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 98-D. Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas do Estado a estabelecer, por ato próprio, os dias em que não haverá expediente no Tribunal. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 98-E. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos poderes, órgãos e entidades estaduais e municipais, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, bem como a requisição ou cedência, sem ônus, de seus servidores. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 98-F. Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos, Procuradores do Ministério Público de Contas e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com validade em todo o território nacional, na forma e modelos dispostos em Resolução. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 98-G. Os procedimentos para classificação, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza sigilosa ou em segredo de justiça no âmbito do Tribunal de Contas serão regulamentados em Resolução. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Parágrafo único. Os servidores responsáveis pela custódia, acesso e manuseio de documentos e processos sigilosos ou em segredo de justiça estão sujeitos às sanções previstas na legislação administrativa, civil e criminal, devendo, no caso de violação do sigilo, ser instaurado imediatamente procedimento com vista à apuração dos fatos e, posteriormente, remessa aos órgãos competentes. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 98-H. O Tribunal de Contas exercerá sua função pedagógica e preventiva por meio de seus membros e dos membros do Ministério Público de Contas orientando os jurisdicionados e os administradores com vistas a evitar a morosidade da prestação dos serviços públicos e ilegalidades. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 99 – O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado ou alterado pelo maioria de seus Conselheiros titulares.

Art. 99-A. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil aos procedimentos do Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 99-B. O Tribunal de Contas do Estado instituirá, por meio de Resolução, Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus membros, os quais observarão, no exercício das suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, da objetividade, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade e probidade, bem como a lisura no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares e o decoro inerente ao exercício da função pública. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 99-C. O Tribunal de Contas do Estado instituirá, por meio de Resolução, Código de Ética fixando o processamento, os deveres, as vedações e as sanções para os seus servidores, os quais observarão, no exercício de seu cargo ou função, a preservação do interesse público, a defesa do patrimônio público, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a transparência, a honestidade, a integridade, a dignidade, o respeito, o decoro, a qualidade, a eficiência, a equidade dos serviços públicos, a independência, a objetividade, a imparcialidade, a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, o sigilo profissional, a competência, o desenvolvimento profissional, bem como nos atos, comportamentos e atitudes reger-se por critério de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais. (Incluído pela Lei Complementar n. 799, de 25/09/2014)

Art. 100 – O Tribunal de Contas do Estado em auxílio à Comissão da Assembléia Legislativa fiscalizará o endividamento do Estado e emitirá parecer conclusivo sobre a capacidade de endividamento do Estado, nos termos da Constituição Estadual.

Art. 101 – Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem como os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações, e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, por iniciativa própria ou por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópias das suas declarações de rendimentos e bens, até dez dias da posse ou da exoneração do cargo público, na forma e sob penas das Leis Federais nºs 8.429/92 e 8.730/93.

§ 1º - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de multa estabelecida no art. 55, desta Lei Complementar e outras comissões definidas em lei, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 2º - O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.

§ 3º - A quebra de sigilo, sem autorização do Plenário, constitui infração funcional punível na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 102 – O processo de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição de 1988, obedecerá ao seguinte critério:

I – nas cinco primeiras vagas, a escolha será de competência da Assembléia Legislativa;

II – na Sexta e sétima vaga, a escolha caberá ao Governador do Estado, com a provação da Assembléia Legislativa, sendo uma, alternadamente, dentre Auditores e membros do Ministério Pública junto ao Tribunal de Contas, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 48, da Constituição Estadual;

III – a partir da oitava vaga, reinicia-se o processo previsto nos incisos anteriores.

Art. 103 – A distribuição dos processos observará os princípios da publicação, da alternatividade e Art. 104 – Será públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º - O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assunto de natureza administrativa a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os atos processuais terão o concurso das partes envolvidas, se assim desejam seus advogados, podendo consultar os autos na sede do Tribunal e pedir cópia de peças e certidões dos mesmos.

§ 3º - Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá ser realizada sem a presença obrigatória de representantes do Ministério Público.

Art. 105 – O Tribunal de Contas do Estado ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei Complementar.

Art. 106 – Os servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ficarão sujeitos ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Art. 107 – V E T A D O

Art. 108 – V E T A D O

Art. 109 – A revisão geral da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas será feita na mesma data e nos mesmos índices concedidos aos servidores dos outros Poderes do Estado.

Art. 110 – Os valores de remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas observarão os reajustes gerais e valores previstos para os servidores públicos civis do Estado.

Art. 111 – A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional por tempo de serviço, aplicando-se o redutor para adequá-lo a lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 1.023, de 6/6/2019)

Art. 111-A. Os processos do Tribunal de Contas são públicos, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

Art. 111-B. Os processos do Tribunal de Contas poderão ser decididos monocraticamente nas hipóteses previstas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar n. 812, de 03/02/2015)

TÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 112 – O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia disporá de quadro próprio de pessoal, definido em lei específica, que será tutelado por Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único – A Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado é composta pelos cargos relacionados no Anexo I desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004)

Art. 113 – O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos órgãos auxiliares, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, obedecido os anexos II e III desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004)

Art. 114 – Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Operacionais Atividades de Auditoria, Inspeção e Controle – TC-AIC-300 – Grupo Ocupacional Administrativo – TC-GOA-100 – Grupo Ocupacional de Informática – TC-GOI-500 – Atividade de Serviços Auxiliares – TC-ASA-600, Ministério Público Especial – TC-MPE-700 – Procuradoria Geral – TC-PG-800 e Auditoria – TC-AUD-900, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais.

Art. 114 – Os cargos das categorias funcionais que compõem os Grupos Operacionais Atividades de Auditoria, Inspeção e Controle - TC AIC 300 – Grupo Ocupacional Administrativo – TC GOA 100 – Grupo Ocupacional de Informática – TC GOI 500 – Atividade de Serviços Auxiliares – TC ASA 600, são de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público, observados os requisitos de escolaridade e demais exigências legais. (Redação dada pela Lei Complementar n. 289, de 10/12/2003) (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004)

Parágrafo único – As categorias funcionais referidas no “caput” deste artigo, desdobram-se em classes, conforme o disposto nos Anexos IV, V, VI e VII desta Lei Complementar, exceto a de Auditor e Membro do Ministério Público Especial. (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004)

Art. 115 – Os vencimentos e vantagens do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado são os constantes nos Anexos VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n. 307, de 1º/10/2004)

Art. 116 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 117 – Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Lei Complementar nº 32, de 16 de janeiro de 1990 e suas alterações.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

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