Casa Civil do Estado de Rondônia

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LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

DOE Nº 3394, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995.

Alterações:

Alterada pela LC n. 174, de 01/07/1997.

Institui o Piso Salarial para o Grupo Ocupacional Magistério, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído o Piso Salarial para os ocupantes do Grupo Ocupantes do Grupo Ocupacional Magistério em início de carreira que exerçam as atividades de regência da Sala de Aula, conforme Anexo Único, desta Lei Complementar.

Art. 2º - O Piso Salarial de que trata o Art. 1º será devido aos ocupantes de cargo de Especialista em: Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento Escolar e, também, aos ocupantes de cargos de Técnicos em Assuntos Educacionais, Psicólogos e Técnicos em Assuntos Culturais com formação em magistério e Bibliotecário (Nível Superior), que pertençam exclusivamente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação e nesta exerçam suas atividades.

Parágrafo único – Excluem-se da Complementação do Piso Salarial, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, que não estejam no exercício de funções docentes ou técnicas. (Suprimido pela Lei Complementar n. 174, de 1/7/1997)

Art. 2º - O piso salarial que trata o art. 1º será devido aos ocupantes de cargo de Especialista em: Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento Escolar, ao Fonoaudiólogo e ao Fisioterapeuta com atividades no ensino especial e, também, aos ocupantes de cargos de Técnicos em Assuntos Educacionais, Psicólogos e Técnicos em Assuntos Culturais com formação em magistério e Bibliotecário (Nível Superior), que pertençam exclusivamente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação e nesta exerçam suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar n. 174, de 1/7/1997)

§ 1º - Excluem-se da Complementação do Piso Salarial, constante do Anexo Único desta Lei Complementar, os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, que não estejam no exercício de funções docentes ou técnicas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 174, de 1/7/1997)

§ 2º - Terão direito a perceberem a Complementação do Piso Salarial os servidores do Grupo Ocupacional Magistério e os ocupantes dos cargos técnicos mencionados no “caput” deste artigo, quando mediante convênio e com ônus para a Secretaria de Estado da Educação, forem cedidos nas seguintes condições: (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar n. 174, de 1/7/1997)

I – aos municípios para exercerem funções docentes em sala de aula, nas unidades escolares da zona rural; (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 174, de 1/7/1997)

II – às instituições filantrópicas e comunitárias de ensino, para exercerem funções docentes em sala de aula, nas unidades escolares por essas mantidas. (Inciso acrescido pela Lei Complementar n. 174, de 1/7/1997)

Art. 3º - O Piso Salarial de que trata a presente Lei Complementar remunera jornada de trabalho relativa a 40 (quarenta) horas semanais, resguardando proporcionalidade aos contratos com carga horária diversa.

Parágrafo único – V E T A D O.

Art. 4º - A instituição do Piso Salarial de que trata esta Lei Complementar, implica na extinção total da gratificação de produtividade prevista na Lei Complementar n.º 130, de 19 de junho de 1995 e na Lei Complementar n.º 139, de 15 de setembro de 1995.

Parágrafo único – A Gratificação Técnica de que trata o artigo 43, da Lei Complementar n.º 67, de 09 de dezembro de 1992, somente será aplicável para a Complementação do Piso Salarial, instituído nos termos do Art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º - As despesas decorrentes de execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 1995.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial as Leis Complementares n.ºs 130, de 19 de junho de 1995 e 139, de 15 de setembro de 1995.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

A N E X O Ú N I C O

CARGOS VENCIMENTO BÁSICO ADICIONAL ISONOMIA COMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL REMUNERAÇÃO
Docente leigo com até 2º Grau 100,26 96,36 147,48 344
Docente leigo com até 3º Grau 132,14 132,14 200,72 465
Prof. Magistério 1ª a 4ª Série 100,19 98,19 234,69 433,07
Professor Licenciatura Curta 132,14 132,14 339,14 603,07
Professor Licenciatura Plena 157,32 157,32 461,29 775,93
Especialização em Educação 157,32 157,32 461,29 775,93


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