LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 14 DE JUNHO DE 1994.
DOE Nº 3042, DE 17 DE JUNHO DE 1994.
Alterações:
Alterada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996.
Disciplina a distribuição das parcelas do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destinadas aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As parcelas de receita pertencentes aos municípios, provenientes do produto da arrecadação de impostos de competência do Estado e de transferências por este recebidas, serão distribuídas da seguinte forma:
I – 75% (setenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;
II – 25% (vinte e cinco por cento), em consonância com o disposto abaixo:
a) 0,5% (meio por cento) proporcional à superfície territorial;
b) 5% (cinco por cento) proporcional à produção agrícola, pecuária e extrativa;
c) 0,5% (meio por cento) proporcional à população;
d) 19% (dezenove por cento) em partes iguais.
d) 14% (quatorze por cento) em partes iguais; (Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996)
e) 5% (cinco por cento) proporcionais a ocupação territorial dos municípios com unidades de conservação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 15/01/1996)
Art. 2º Os municípios administrarão a conta aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, de acordo com o que dispõe o Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO
Governador