Casa Civil do Estado de Rondônia

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DECRETO-LEI Nº 47, DE 31 DE JANEIRO DE 1983.

DOE Nº 258, 1º DE FEVEREIRO DE 1983 – SUPLEMENTO.

Alterações:

Alteração dada pelo Decreto Lei nº 61 de, 7/7/1983

Alteração dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987

Institui o Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,

D E C R E T A :

TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO E CONSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 2º O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros.

Art. 3º Funcionam no Tribunal de Contas como parte integrante da sua organização:

Art. 3º - Funcionam no Tribunal de Contas, como parte integrante da sua organização: (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

I – o Ministério Público; e

II – a Secretaria Geral.

II – o Corpo Técnico, composto pelos Órgãos de Auditoria Financeira e Orçamentária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

III – o Corpo de Apoio Operacional, composto pelos Órgãos de Administração e Finanças. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS

Art. 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, portadores de habilitação universitária correspondente.

Art. 5º Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;

II – inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público;

III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais;

IV – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais; e

V – vencimentos não inferiores ao dos Secretários de Estado.

V – remuneração e vantagens não inferior às dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 6º É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição;

II – exercer atividade político-partidária;

III – exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de controle financeiro da Administração Direta e Indireta;

IV – exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedade anônimas ou em comandita por ações; e

V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 7º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 8º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido ou motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.

Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para servirem durante o período de um ano civil.

Art. 9º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares para o período que for fixado no Regimento Interno, admitida a sua reeleição por mais um período consecutivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, no caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após a ocorrência, exigindo-se sempre a presente de, pelo menos, quatro Conselheiros efetivos, inclusive o que presidir o ato.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º O eleito para a vaga eventual completará o tempo de mandato do anterior.

§ 4º Não se procederá a nova eleição se ocorrer vaga dentro dos 60 (sessenta) dais anteriores ao término do mandato.

§ 5º A eleição do Presidente precederá sempre à do Vice-Presidente.

§ 6º Não será considerado eleito o que não obtiver a maioria dos votos apurados, caso em que ocorrerá novo escrutínio entre os que alcançarem os dois primeiros lugares na votação anterior, decidindo-se afinal pela antiguidade no cargo de Conselheiro, entre estes, se nenhum reunir a maioria.

§ 7º Somente os Conselheiros efetivos, ainda que em gozo de férias ou licença, poderão tomar parte nas eleições.

Art. 10. Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.

Art. 10 – Ocorrendo o falecimento de Conselheiro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente aos vencimentos ou proventos de um mês. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 1º - Os dependentes de Conselheiros, no caso de falecimento destes, farão jus à pensão, na forma estabelecida no § 2º do Art. 226 da Constituição do Estado e na Lei n.º 46, de 23 de junho de 1985. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 2º - São dependentes de Conselheiros a viúva e as pessoas assim consideradas na legislação previdenciária, a qual também regerá a ordem de preferência e a duração do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 11. Os Conselheiros, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos Auditores, observada a ordem de sua antiguidade no cargo, ou a maior idade no caso de idêntica antiguidade.

Parágrafo único. Os Auditores também substituirão os Conselheiros para efeitos de quorum nas sessões, por convocação do Presidente, exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cago de Conselheiro, até novo provimento, a juízo do Tribunal.

Art. 11 – Os Conselheiros, em suas faltas, impedimentos, férias e licenças, serão substituídos pelos Auditores, por convocação do Presidente e pela ordem de antiguidade, obedecido o sistema de rodízio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Parágrafo único – Os Auditores também substituirão os Conselheiros, para efeito de quórum nas sessões, e exercerão as respectivas funções, no caso de vacância do cargo de Conselheiro, até novo provimento, observado o disposto no “caput” deste Artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 12. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado mediante concurso de provas e títulos.

§ 1º Os candidatos a provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro.

§ 2º Os Auditores, depois de empossados, somente perderão o cargo em virtude de Processo Administrativo, na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 7º e respectivo parágrafo único ou dos impedimentos de que trata o art. 6º.

§ 3º Os Auditores, quando não estiverem substituindo Conselheiros, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.

§ 4º Os Auditores, não poderão exercer funções ou comissões na Secretaria Geral.

Art. 12 – Os Auditores, em número de seis, serão nomeados pelo Governador do Estado, após aprovados em concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 1º - Os candidatos ao provimento do cargo de Auditor deverão preencher as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro e serem portadores de títulos de bacharel em, pelo menos uma das seguintes áreas de conhecimento: Direito, Contabilidade, Economia e Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 2º - Os Auditores terão os mesmos impedimentos e incompatibilidade previstos, respectivamente, nos arts. 6º e 7º desta Lei, e, depois de cumprirem o estágio probatório de dois anos, somente perderão o cargo mediante decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 3º - Os Auditores, que, na ordem hierárquica do Tribunal de Contas vêm logo após os Conselheiros, quando não estiverem substituindo estes, exercerão as demais funções que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 4º - Os Auditores não poderão exercer cargos em comissão no âmbito do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 5º - A diferença dos vencimentos e vantagens do cargo de Auditor e de Procurador do Tribunal de Contas em relação aos vencimentos e vantagens assegurados ao cargo de Conselheiro, será 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, e, a gratificação adicional por tempo de serviço a que fizer jus os seus ocupantes, calculada na forma por este percebida. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 13. O Auditor, substituindo Conselheiro, só terá direito ao vencimento do cargo deste, quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias.

Art. 13 – O Auditor, quando convocado para substituir Conselheiro perceberá a remuneração deste enquanto perdurar a convocação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Parágrafo único. Não se aplica esta exigência de prazo, quando a substituição for por vacância.

Art. 14. É vedado aos Conselheiros e Auditores intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parente, até o segundo grau inclusive.

CAPÍTULO III DAS CÂMARAS

Art. 15. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Primeira Câmara e Segunda Câmara, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros efetivos.

§ 1º Cada Câmara compor-se-á de três Conselheiros que a integrarão pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras.

§ 3º A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal e a Segunda Câmara, pelo mais antigo Conselheiro que dele fizer parte.

§ 4º É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Conselheiros de uma para outra Câmara, com a anuência do Tribunal.

Art. 16. A composição, a competência, o funcionamento das Câmaras e os recursos de suas decisões, serão regulados no Regimento Interno.

Art. 17. As Câmaras não poderão decidir sobre as matérias da competência privativa do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO IV DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 18. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, compõe-se de um Procurador e de dois Adjuntos de Procurador. e de dois Adjuntos de Procurador.

Art. 19. O Procurador e os Adjuntos de Procurador serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Direito, devendo o primeiro satisfazer os requisitos exigidos para provimento do cargo de Conselheiro.

Art. 20. São atribuições do Procurador, na forma do Regimento Interno:

I – promover a defesa dos interesses da Administração e da Fazenda Pública;

II – comparecer às sessões do Tribunal e intervir nos processos de tomadas de contas e de concessão, inicial de aposentadorias, reformas e pensões, e outros referidos no Regimento;

III – dizer de direito, verbalmente ou por escrito, por deliberação do Tribunal, a requisição de qualquer Conselheiro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os assuntos sujeitos à decisão do Tribunal; e

IV – requerer, perante o Tribunal, as medidas referidas no art. 40 do presente Decreto-Lei.

Art. 21. Os Adjuntos de Procurador têm como atribuições auxiliar o Procurador em serviços do cargo e substituí-lo nas licenças, faltas e impedimentos.

CAPÍTULO V DA SECRETARIA GERAL

Art. 22. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas competências se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e de serviços auxiliares.

Art. 22 – As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Estado, serão exercidas pelo Tribunal de Contas, através do Departamento de Auditoria Financeira e Orçamentária, com atribuições definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 23. Para o exercício de suas competências, a Secretaria Geral terá organização apropriada, a ser estabelecida no Regimento Interno.

Art. 23 – Para o exercício de sua competência, o Departamento de Auditoria Financeira e orçamentária será constituído de Inspetorias de Controle Externo, cujo desdobramento e atribuições serão definidas em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

§ 1º Na criação das unidades componentes da Secretaria Geral serão consideradas a conveniência dos serviços, a eficiência e rapidez da fiscalização e o movimento financeiro justificador da sua criação.

§ 2º A área de competência das unidades pode abranger um ou mais Municípios e um ou mais órgãos ou entidades da Administração Estadual.

§ 3º A criação, transferência de sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são sede e extinção das unidades da Secretaria Geral são da competência do Tribunal de Contas, bem como a fixação, ampliação ou redução das respectivas competências.

Art. 24. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas dos Municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis, e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.

Art. 24 – As Inspetorias de Controle Externo terão a seu cargo o exame de execução física e financeira das unidades administrativas dos municípios e dos três Poderes do Estado, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções necessárias pelo Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 25. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as competências necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal, da sua Secretaria Geral e do Ministério Público.

Art. 25 – As funções de apoio administrativo e financeiro necessárias ao funcionamento e manutenção do Tribunal de Contas serão exercidas pelo Departamento de Administração e Finanças, com atribuições definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 26. A direção e chefia dos órgãos da Secretaria Geral serão confiadas exclusivamente ao pessoal integrante da mesma.

Art. 26 – O desdobramento operacional do Departamento de Administração e Finanças far-se-á Divisões, cujo número, estrutura organizacional, denominação e atribuições serão definidos em Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21 de, 21/9/1987)

Art. 27. Disporá o Tribunal de contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral com a organização e as competências que forem fixadas por lei ou estabelecidas pelo Regimento Interno.

TÍTULO II DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA

Art. 28. Ao Tribunal de Contas, órgão integrante do controle externo, compete-lhe o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado, a apreciação das contas do Governador do Estado, dos Prefeitos e das mesas das Câmaras Municipais.

Art. 29. O Tribunal dera parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sobre as contas que o Governador do Estado, no prazo da lei, deverá prestar anualmente à Assembléia Legislativa.

§ 1º As contas do Governo do Estado deverão ser entregues à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de abril do ano seguinte, devendo o Tribunal de Contas ser informado do cumprimento ou não dessa determinação legal.

§ 2º As contas consistirão dos Balanços Gerais do Estado e do Relatório da Auditoria Geral do Estado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual.

§ 3º Para os Municípios será observado o que dispõe a Seção XI, do Capítulo III, do Decreto-Lei nº 6, de 31 de dezembro de 1981.

§ 4º O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro levando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo legal, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.

Art. 30. As contas dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário deverão ser apresentadas ao Tribunal de Contas nos prazos regimentais.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas fará comunicação à Assembléia Legislativa, no caso de não cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 31. No desempenho de suas funções, compete ao Tribunal de Contas:

I – a apreciação das contas do exercício financeiro de todos os poderes e órgãos encaminhados pelo Governador;

II – o acompanhamento e fiscalização através de auditoria, das atividades financeiras e orçamentárias dos três Poderes do Estado e dos dois dos Municípios, inclusive dos órgãos da administração indireta;

III – o julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros e valores públicos, tanto da administração direta quanto da indireta;

IV – o julgamento da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, reforma, pensão e disponibilidade, independendo de sua decisão de melhoria posteriores, desde que decorram de medida geral;

V – a realização de exames gerais ou parciais em repartições públicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, estadual ou municipal, a fim de examinar as demonstrações contábeis e financeiras da aplicação dos recursos das unidades administrativas e determinar a regularização.

VI – o exame e a aprovação da aplicação dos auxílios concedidos pelo Estado e pelos municípios a entidades particulares ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

VII – o exame das contas anuais da administração financeira dos Municípios, encaminhando à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerindo as medidas convenientes para apreciação final;

VIII – a assinatura de prazo razoável, desde que verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, para que o órgão competente adota as providências ao exato cumprimento da lei e à sua necessária regularização;

IX – a sustação da execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior;

X – a expedição de instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização financeira e orçamentária exercida através do controle externo; e

XI – a representação aos Poderes do Estado e aos órgãos do Governo Municipal sobre a irregularidade e abuso verificados na atividade financeira e orçamentária e nos processos de tomada de contas.

Art. 32. Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I – elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

II – organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei;

III – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

IV – conceder licença e férias aos Conselheiros;

V – propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo sobre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – prestar informações à Assembléia Legislativa e aos outros Poderes Estaduais; e,

VII – requisitar de qualquer unidade, servidor ou órgão da administração direta ou indireta do Estado ou Município, cópias autênticas de documentos, peças de processos ou informações, bem como determinar inspeção in loco.

CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO

Art. 33. O Tribunal de Contas tem Jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valores e bens do Estado e dos Municípios ou pelos quais estes respondam, bem como, os administradores das entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. A Jurisdição do Tribunal de Contas abrange, também, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 34. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I – os ordenadores de despesas;

II – as pessoas indicadas no art. 33;

III – todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e materiais do Estado ou Município, ou pelos quais sejam responsáveis; e

IV – todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.

CAPÍTULO III DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 35. A Auditoria Financeira e Orçamentária, que será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e das dos dois Municípios, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à Jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos arts. 33 e 34, e o exame das contas dos respectivos responsáveis.

Art. 36. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:

I – tomará conhecimento pela publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura de créditos adicionais e correspondentes atos complementares;

II – receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso;

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatórios da Auditoria Geral do Estado;

d) rol dos responsáveis; e

III – solicitará a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outros que julgar necessários.

§ 1º As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para a apresentação da documentação ou informação desejada e não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade superior pra as medidas cabíveis.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Assembléia Legislativa, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando aos Poderes Executivo e Legislativo, sobre irregularidades e abusos que verificar.

Art. 37. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões, deverá:

I – assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

II – no caso do não atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos; e

III – na hipótese de contrato, solicitar ao Poder Legislativo que determine a medida prevista na alínea anterior, ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

§ 1º A impugnação será considerada insuficiente se o Poder Legislativo não se pronunciar a respeito, no prazo de trinta dias.

§ 2º Se o Governador e/ou os Prefeitos ordenarem a execução de qualquer ato previsto na aliena “b” deste artigo, o fato deverá constar do relatório referido no § 3º do art. 29.

Art. 38. O Tribunal de Contas, respeitadas a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual e Municipal e sem prejudicar as normas de controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para o exercício de suas funções.

Art. 39. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentário e em conseqüência de irregularidade nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de sana-las podendo também mandar proceder o imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e identificação dos responsáveis.

TÍTULO IV DO JULGAMENTO

Art. 40. O Tribunal de Contas:

I – julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos arts. 33 e 34 mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas.

II – julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente.

III – ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se definitivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Esta prisão não poderá exceder de três meses. Findo esse prazo, os documentos que servirem de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador Geral do Estado para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência conferida ao Tribunal, não prejudica a do Governo e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sobre esta,l sempre que assim exigir a segurança da Fazenda Estadual;

IV – fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

V – ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda;

VI – mandará expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;

VII – resolverá sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega; e

VIII – julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso da parte ou do representante do Ministério Público.

Art. 41. As tomadas de contas serão:

I – organizadas pelos órgãos de contabilidade; e

II – certificadas pelos órgãos de controle financeiros e orçamentário.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome do responsável no respectivo registro, ou no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a sana-las, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 42. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e dos que por força da lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores:

I – relatório anual e os balanços da entidade;

II – o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas; e

III – o certificado de auditoria externa à entidade sobre a exatidão do balanço.

§ 1º A decisão do Tribunal, que deverá ser precedida de inspeção na forma do art. 36, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Governador e ao Poder Legislativo.

Art. 45. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo nesse caráter ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.

TÍTULO V DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES CAPÍTULO I DOS RECURSOS

Art. 44. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do Regimento, ou interessados ou representante do Ministério Público, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando o recurso for interposto pelo responsável, sobre o mesmo se manifestará o Ministério Público.

Art. 45. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos de decisão definitiva sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I – em erro de cálculo nas contas;

II – em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão; e

III – na superveniência de novos documentos com eficácia sobre a prova produzida;

Art. 46. A decisão nos pedidos de revisão determinará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 47. Decorrido o decênio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal de Contas a competente quitação se o responsável for julgado quite com a Fazenda Estadual ou Municipal, arquivando em seguida o processo.

Art. 48. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância do alcance, sob as penas do Regimento.

Art. 49. O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação, poderá tomar as seguintes providências:

I – ordenar a liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;

II – determinar o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

III – determinar a cobrança judicial, pela via executiva, através dos Procuradores do Estado, que receberão a documentação e as instruções necessárias por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Art. 50. O Tribunal de contas fixará prazo para conclusão dos expedientes necessários à aplicação das penas referidas no art. 48.

Parágrafo único. Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas multa de até 50% (Cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal.

Art. 51. Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou representante da Fazenda Pública que no prazo de 15 (quinze) dias da audiência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

Art. 52. As infrações das leis e regulamentos relativas à administração financeira, sujeitarão seus autores a multa não superior a 50 (cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

Parágrafo único. A multa de que trata o presente artigo será à vista da comunicação feita pelo Tribunal, imposta pela autoridade administrativa que, não atendendo a esta disposição, fixará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único doa art. 50.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. As sessões e a ordem dos trabalhos do Tribunal de Contas serão reguladas pelo Regimento Interno.

Art. 54. Os Conselheiros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador têm o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.

Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Art. 55. São atribuições do Presidente:

I – dirigir o Tribunal e seu serviço;

II – dar posse aos Conselheiros, aos Auditores, ao Procurador, aos Adjuntos de Procurador e aos Chefes de Serviço;

III – expedir os atos de nomeação, contratação, demissão, exoneração, remoção e outros, relativos ao servidores do Tribunal, bem assim os de aposentadoria, os quais serão publicados no Diário Oficial.

Parágrafo único. As licenças até 6 (seis) meses ao Presidente, ao Vice-Presidente, aos Conselheiros, aos Auditores, ao Procurador e aos Adjuntos de Procurador, poderão ser concedidas mediante atestado médico, expedido pela Junta Médica do Estado.

Art. 56. Os Conselheiros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las simultaneamente, mais de dois Conselheiros.

Art. 57. O Regimento Interno disporá sobre a forma de assegurar o julgamento dos processos de tomada de contas no prazo de 6 (seis) meses, bem como sobre as penalidades aplicáveis em caso de inobservância.

Art. 58. O Tribunal de Contas será instalado com a eleição e posse do seu Presidente e Vice-Presidente.

Art. 59. Ficam criados na Secretaria-Geral um cargo em Comissão, símbolo CC-01, de Secretário-Geral e dois cargos em Comissão, símbolo CC-02, de Chefe de Serviço, a serem providos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 60. Até a definição do quadro próprio da Secretaria Geral do Tribunal, de que trata o art. 27, fica aprovado o Quadro de Pessoal Provisório constante do Anexo I, regido pela CLT. (Revogado pelo Decreto-Lei 61, de 28 de junho de 1983)

Art. 61. Fica aprovada a Tabela de Vencimentos e Salários do Pessoal do Tribunal de Contas, constantes do Anexo II.

Art. 62. Os Conselheiros perceberão mensalmente, a título de representação, a importância correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento base, incorporável para todos os efeitos legais.

Art. 63. O presidente do Tribunal de Contas, perceberá, mensalmente, a título de representação, a gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo de Conselheiro e o Vice-Presidente 20% (vinte por cento), sendo que tais gratificações não se incorporarão, para qualquer efeito, aos vencimentos.

Art. 64. Aos funcionários do Tribunal de Contas do quadro permanente são concedidos 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos, por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete qüinqüênios.

Parágrafo único. Na forma da legislação, assegura-se aos funcionários do Tribunal a percepção do salário família.

Art. 65. O pessoal do Tribunal de Contas fica sujeito aos descontos para fins previdenciários cujo percentual será idêntico ao estabelecido para os servidores públicos.

Art. 66. Fica autorizada a abertura, ao Tribunal de Contas do Estado, de um crédito especial de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) destinados a atender às despesas decorrentes do presente Decreto-Lei.

Art. 67. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Porto Velho (RO), 31 de janeiro de 1983.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Governador

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