DECRETO-LEI Nº 43, DE 3 DE JANEIRO DE 1983.
DOE Nº 248, DE 18 DE JANEIRO DE 1983. (Revogado pela Lei n. 3.310, de 19/12/2013)
Alterações:
Alterada pela Lei nº 204, de 21/6/1988
Revogado pela Lei nº 3.310, de 19/12/2013
Dispõe sobre a situação, obrigação, direitos, deveres e prerrogativas dos Oficiais Policiais-Militares de Saúde e de Oficiais e Praças de Polícia Militar Feminina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I GENERALIDADE
Art. 1º O presente Decreto-Lei regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE
Art. 2º O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde - QOPMS, composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos, será preenchidos mediante concurso de títulos e provas, de preferência para Oficiais da Reserva das Forças Armadas com autorização do Ministério correspondente.
Art. 2º - O Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), composto de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Veterinários e Bioquímicos será preenchido mediante concurso público de títulos e provas, entre profissionais do ramo e de ambos os sexos. (Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988)
Art. 3º O ingresso na carreira de Oficial PM de Saúde é feito no posto de 1º Tenente, satisfeitas as exigências legais, mediante nomeação por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais Policiais Militares de Saúde, no posto inicial, resulta da ordem de classificação em concurso a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Aos Postos da escala hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de l982, será acrescida a designação correspondente à qualificação profissional do Oficial Policial Militar de Saúde (Médico, Dentista, Farmacêutico, Veterinário e Bioquímico).
Art. 5º Os Oficiais Policiais Militares de Saúde são dispensados, para fins de promoção, dos cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.
CAPÍTULO III DAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS
Seção I Disposições Gerais
Art. 6º O ingresso na carreira de Oficial de Polícia Militar Feminina é privativo de brasileira nata.
Art. 7º A situação das Policiais-Militares Femininas será regulada por lei específica, quando ocorrer a convocação prevista no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982.
Art. 8º Aos Postos e Graduações da escola hierárquica estabelecida no quadro a que se refere o artigo 15, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, será acrescida a designação “Fem” (feminina).
Art. 9º São considerados dependentes da Policial-Militar Feminina, além dos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do § 2º, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982:
I – marido, quando inválido ou interdito;
II – o viúvo da policial-militar, desde que inválido ou interdito, enquanto não contrair novo matrimônio.
Parágrafo único. Aplica-se à policial-militar feminina o disposto no § 3º e suas alíneas, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982, exceto o previsto na alínea “i”.
Art. 10. O casamento da Policial-Militar Feminina da ativa só poderá ocorrer após dois anos de serviço, observado, ainda, o que prescreve o artigo 130 e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982.
Art. 10 – O casamento da Policial-Militar Feminino da Ativa só poderá ocorrer após um (01) ano de tempo de serviço na Corporação, observado, ainda, o que prescreve o Art. 130 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 09-A, de 9 de março de 1982. (Redação dada pela Lei nº 204, de 21/6/1988)
Art. 11. A Pensão Policial-Militar deixada pela Policial-Militar Feminina será deferida nas condições previstas no Capítulo II, do Decreto-Lei nº 42, d 3 de janeiro de 1983, excluído o companheiro como beneficiário.
Seção II Situações Especiais
Art. 12. Sempre que a Policial-Militar Feminina for casada com Policial-Militar do Estado de Rondônia o pagamento das indenizações será concedido da seguinte forma:
I – Moradia – conferida apenas, entre os dois, ao de maior posto ou graduação;
II- Ajuda de Custo – conferida apenas ao de maior posto ou graduação, quando ambos forem movimentados.
Parágrafo único. Ocorrendo a movimentação prevista no inciso II, deste artigo, o direito ao transporte de um empregado doméstico estabelecido no § 2º, do artigo 52, do Decreto-Lei n*3 40, de 3 de janeiro de 1983, será concedido apenas ao de maior posto ou graduação.
Art. 13. Quando ocorrer casamento entre Policial-Militar e Policial-Militar Feminina, a contribuição para o Fundo de Saúde estabelecida no artigo 107, inciso I, do Decreto-Lei nº 40, de 3 de janeiro de 1983, será paga pelo de maior posto ou graduação entre os dois.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Aplica-se ao Oficial Policial Militar de saúde e às Policiais-Militares Femininas a legislação peculiar da Polícia Militar do Estado de Rondônia no que não contrariar o presente Decreto-Lei.
Art. 15. O Comandante-Geral da Polícia Militar baixará instruções para regulamentar o concurso e ingresso dos Oficiais Policiais Militares de Saúde e das Policiais-Militares Femininas.
Art. 16 Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho, 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador do Estado de Rondônia