DECRETO-LEI Nº 40, DE 3 DE JANEIRO DE 1983.
DOE Nº 244, DE 12 DE JANEIRO DE 1983.
Alterações:
Alterado pela Lei nº 34, de 28/11/84
Dispõe sobre a Remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
D E C R E T A:
TÍTULO I CONCEITUAÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto-Lei regula a remuneração dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto-Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I – Comandante – é o título genérico dado ao Policial-Militar, correspondente ao de Diretor, Chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e Regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Policial-Militar;
II – Missão, Tarefa ou Atividade – é o dever emergente de uma ordem específica de Comando, Direção ou Chefia;
III – Organização Policial-Militar (OPM) – é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;
IV - Corpo ração – é a denominação dada, neste Decreto-Lei, à Polícia Militar do Estado de Rondônia;
V – Sede – é o território do município dentro do qual se localiza as instalações de uma OPM considerada;
VI – Na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade – é a situação do policial-militar da Polícia Militar do Estado de Rondônia capacitado para o exercício de cargo, comissão ou encargos;
VII – efetivo serviço – é o efetivo desempenho de Policial-Militar, pelo Policial-Militar em serviço ativo;
VIII – Cargo Policial-Militar – é aquele que só pode ser exercido por Policial-Militar em serviço ativo, e que se encontra especificado nos Quadros de Organização de Efetivos, ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais. A cada cargo de Policial-Militar correspondente um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
IX – Comissão, Encargo, Incumbência, Serviço ou Atividade Policial-Militar – é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições não são catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização de Efetivos ou dispositivo legal;
X – função Policial-Militar – é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão; e
XI – Diligência – é o deslocamento imposto ao Policial-Militar, da guarnição em que serve, para execução de serviços especificados ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas.
TÍTULO II DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA
CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A remuneração do Policial-Militar na ativa compreende:
I – Vencimentos – quantitativo mensal em dinheiro, compreendendo o soldo e as gratificações; e
II – Indenizações – de conformidade com o Capítulo IV, deste Título.
Parágrafo único. O Policial-Militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V, deste Título.
Art. 4º Para o cálculo das gratificações e indenizações descritas nos Capítulos III e IV deste Titilo usar-se-á a “Base de Cálculo”, constituída do soldo do posto ou graduação e acrescido de 10% (dez por cento), exceto para o cálculo da diária e da Representação Especial do Comandante-Geral.
Art. 5º O Policial-Militar que, por sentença passada em julgado, por absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações e indenizações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do Policial-Militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo deste Decreto-Lei ou de legislação peculiar.
Art. 6º Aplica-se ao Policial-Militar desaparecido ou extraviado, no que se refere às gratificações e indenizações, o previsto no artigo 12 e seus parágrafos, deste Decreto-Lei.
Art. 7º Suspende-se o pagamento das gratificações e das indenizações aos Policiais-Militares, nos seguintes casos:
I – em licença para tratar de interesse particular;
II – agregado para exercer atividades estranhas à Corporação, estiver em exercício de cargo civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive da administração indireta, respeitado o direito de opção;
III – na situação de desertor;
IV – no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
V – em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI – que tiver exercido os prazos legais ou regulamentares de afastamento de serviço;
VII – afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos vigentes; e
VIII – no período de ausência não justificada.
CAPÍTULO II DO SOLDO
Art. 8º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou a graduação do Policial-Militar da ativa.
Parágrafo único. O soldo do Policial-Militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.
Art. 9º O direito do Policial-Militar ao soldo tem início da data:
I – do ato de promoção, nomeação ou designação para o serviço ativo, para o Oficial;
II – do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III – do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças;
IV – do ato de matrícula ou inclusão, para o Soldado Policial-Militar de 2ª Classe;
V – da incorporação na Polícia Militar de Rondônia, para os voluntários; e
VI – do ato de matrícula, para aluno das Escolas ou Centros de Formação de Oficiais.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 10. Suspende-se, temporariamente, o direito do Policial-Militar ao soldo, quando:
I – em licença para tratar de interesse particular;
II – agregado para exercer atividades estranhas à corporação, estiver em exercício de cargo publico civil temporário e não eletivo ou função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitando o direito de opção; e
III – na situação de desertor.
Art. 11. O direito ao soldo cessa na data em que o Policial-Militar for desligado da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia por:
I – licenciamento ou demissão;
II – exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III – transferência para reserva ou reforma; e
IV – falecimento.
Art. 12. O Policial-Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, ou no desempenho de qualquer serviço ou operação Policial-Militar, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão de Policial Militar.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do Policial-Militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 12. O Policial-Militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadros de Efetivo, Quadro de Organização ou dispositivo legal.
§ 3º Não poderá o substituto perceber o soldo superior a mais de um posto ou graduação acima da que possuir, se houver Policial-Militar mais antigo na Organização Policial Militar em função ou cargo inferior à vaga aberta.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às substituições temporárias até 30 dias.
Art. 14. O Policial-Militar receberá o soldo de seu posto ou graduação, quando exercer cargo ou comissão atribuído indistintamente, a 2 9dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
CAPÍTULO III DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I Disposições Preliminares
Art. 15. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídos ao Policial-Militar como estímulo por atividades profissionais, bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 16. O Policial-Militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
I – Gratificação de Tempo de Serviço; e
II – Outras que vierem a ser instituídas.
Art. 17. O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 11, deste Decreto-Lei, cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.
CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES
Seção I Disposições Preliminares
Art. 20. Indenizações é o quantitativo em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial-Militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 51, deste Decreto-Lei.
Art. 21. As Indenizações compreendem:
I – Representação;
II – Moradia;
III – Habilitação Policial-Militar;
IV – Tropa;
V – Localidade Especial;
VI – Diárias;
VII – Ajuda de Custo;
VIII – Transporte; e
IX – Compensação orgânica.
Parágrafo único. O direito às indenizações cessa nos casos descritos no artigo 11, deste Decreto-Lei.
Seção II Da Representação
Art. 22. A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de ordem social ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
§ 1º A Indenização de Representação de que trata este artigo é devida ao Policial-Militar, nas seguintes especificações, referidas à base de cálculo:
I – quando no efetivo desempenho de suas obrigações:
I - quando no desempenho de suas obrigações: (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)
a) Oficial Superior: 35% (trinta e cinco por cento);
b) Oficial Intermediário: 30% (trinta por cento);
c) Oficial Subalterno: 25% (vinte e cinco por cento); e
d) Subtenentes e Sargentos: 20% (vinte por cento).
II – 35% (trinta e cinco por cento) ao Comandante Geral, quando Oficial da própria Policia Militar;
III – 10% (dez por cento) quando o Oficial estiver no exercício do cargo de:
a) Chefe e Subtenente do Estado-Maior, Chefe da Cãs Militar e Assistente;
b) Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa;
c) Juiz do conselho Especial ou Permanente de Justiça da Auditoria Militar; e
d) Ajudante de Ordens.
IV – às praças, quando no exercício de função de músico, motorista ou ordenança do Comandante Geral ou do Chefe do Estado-Maior, ou, seja, no de Estafeta do Quartel do Comando Geral: 5% (cinco por cento).
§ 2º Aplicam-se as disposições da alínea “c”, do inciso I, deste artigo, ao Aspirante-a-Oficial PM, quando no efetivo desempenho da função atribuída privativamente a Oficial Subalterno.
§ 3º Executadas as indenizações de que trata o inciso I, deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis, atribuindo-se ao Policial-Militar, na hipótese de acumulação proibida, a indenização de maior valor.
§ 4º No caso de cargo ou comissão, o direito à indenização de Representação é devido ao Policial-Militar desde de o dia em que o assume e cessa quando ele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, executadas as férias.
§ 5º No caso de afastamento do ocupante efetivo de cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas a Policial-Militar substituto.
Art. 23. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos á disposição da Corporação ou do Policial-Militar designado para a Representação pessoal ou para Chefiar delegação, grupo ou equipe pelo Governo de Rondônia.
Parágrafo único. O poder Executivo regulamentara as condições de execução e prestação de contas de representação estabelecida neste artigo.
Art. 24. Indenização de Representação Especial devida ao Comandante Geral, nomeado nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei 667, de 2 de julho de 1969, é igual a 80% ( oitenta por cento) do saldo de Coronel PM. Seção III Da Moradia
Art. 25. O Policial-Militar em atividade faz jus a:
I – alojamento em Organização Policial Militar, quando aquartelado;
II – moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; e
III – indenização mensal para moradia, quando não se encontrar nas condições previstas nos incisos I e II, acima.
Parágrafo único. O pagamento da indenização referida no inciso III, deste artigo será atribuído ao Policial-Militar que tiver dependente expressamente declarado na Corporação, de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 50, do Decreto-Lei Estadual nº 09, de 9 de março de 1982, que viva às suas expensas e sob o mesmo teto.
Art. 26. A Indenização de Moradia é devida ao Policial-Militar com o seguinte valor, à base de cálculo:
I – 30% (trinta por cento), quando possuir dependente; e
II – 10% (dez por cento), quando não possuir dependente.
Parágrafo único. O Policial-Militar, continuará a receber a Indenização de Moradia integral quando o dependente se afastar de sua companhia, temporariamente, por até 6 (seis) meses, por ano civil, mas permanecendo às suas expensas.
Art. 27. Quando o Policial-Militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação ou for aquartelado, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado e recolhido ao Fundo Especial da Polícia Militar, para atender à conservação, despesas de condomínio e a construção de novas residências para o pessoal.
Art. 28. Quando o Policial-Militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
I – O correspondente ao aluguel e ao condomínio será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; e
II – O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
Seção IV Da Habilitação de Policial-Militar
Art. 29. A Indenização de Habilitação de Policial-Militar é devida ao Policial-Militar pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados, referidos à base de cálculo:
I – 55% (cinqüenta e cinco por cento), para Curso Superior de Polícia;
II – 45% (quarenta e cinco por cento), para Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Sargentos;
III – 35% (trinta e cinco por cento), para Curso de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
IV – 25% (vinte e cinco por cento), para Curso de Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento;
V – 10 % (dez por cento), para Cursos de Formação de Cabos e Soldados.
§ 1º A equivalência de Cursos referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de Equivalência de Cursos, baixadas as Policias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares pelo Estado Maior do Exercito, através da Inspetoria Geral das Policias Militares.
§ 2º Somente os cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no país ou no exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 3º Ao Policial-Militar que possuir mais de um curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 4º A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso, quando custeado pela Corporação; ou após o deferimento do requerimento, quando a conclusão se der antes do ingresso na Policia Militar.
Seção V Da Tropa
Art. 30. A indenização de Tropa, no valor de 10%(dez por cento) da base de cálculo, é devida ao Policial-Militar servindo em corpo de tropa.
Parágrafo único. As condições e as especificações das Organizações Policiais-Militares consideradas Corpos de Tropas, serão reguladas pelo Poder Executivo no prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor deste Decreto-Lei.
Seção VI Da Localidade Especial
Art. 31. A Indenização de Localidade Especial é devida ao Policial-Militar que servir em região inóspita, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
Art. 32. A Indenização de Localidade especial é devida nos seguintes valores, referidas à base de cálculo:
I – Localidade Categoria A: 40% (quarenta por cento); e
II - Localidade Categoria B: 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. O Poder Executivo regulará a classificação das localidades de acordo com a variação das condições de vida e salubridade.
Art. 33. O direito à percepção da Indenização de Localidade Especial começa no dia da chegada do Policial-Militar à Localidade Especial e termina na data de sua partida.
Parágrafo único. É assegurado o direito do Policial-Militar à Indenização de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua Organização Policial-Militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização, instrução, licença por motivo de acidente em serviço e de moléstia adquirida em conseqüência da inospitabilidade da região.
Parágrafo único - É assegurada a continuidade do pagamento ao policial militar da indenização de localidade especial nos seus afastamentos da Organização Policial-Militar motivados por serviços, hospitalização, instrução, licença especial, licença por motivo de acidente no serviço ou moléstia adquirida nas referidas localidades. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)
Seção VII Das Diárias
Art. 34. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao Policial-Militar durante seu afastamento, de sua sede, por motivo de serviço.
Art. 35. As diárias compreendem a Diárias de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
Art. 36. A Diária de Alimentação é calculada com base no maior valor de referência, correspondente aos seguintes percentuais:
I – Oficial – 1,0 do valor de referência;
II – Oficial Intermediário – 0,8 do valor de referência;
III – Oficial Subalterno e Aspirante-a-Oficial – 0,7 do valor de referência;
IV – Aluno-Oficial – 0,6 do valor de referência;
V – Subtenente e Sargento – 0,6 do valor de referência; e
VI – Cabo e Soldado – 0,4 do valor de referência.
VI - Cabo e soldado - 0,5 do valor de referência; (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)
§ 1º Nos deslocamentos dentro do mesmo município, desde que a diligência ultrapasse 8 (oito) horas, o Policial-Militar fará jus a meia (1/2) diárias.
§ 2º Nos deslocamentos para o exterior, o valor da Diária de Alimentação será igual ao triplo do percentual previsto para os deslocamentos no interior do país.
§ 3º A Diária de pousada terá o mesmo valor da Diária de Alimentação.
Art. 37. Compete ao Comandante da Organização Policial Militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o Policial-Militar e, sempre que possível, deve efetua-lo adiantamento, para ajuste de contas após o regresso à Organização Policial Militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos financeiros próprios.
Art. 38. Não serão atribuídas diárias ao Policial-Militar:
I – quando a OPM de destino no Estado proporcionar alojamento condigno e possuir rancho organizado;
II – nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;
III – durante o período de trânsito e instalação, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo, neste caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado; e
IV – durante o afastamento da sede por menos de8 (oito) horas consecutivas.
Art. 39. O Policial-Militar designado para curso ou estágio fora do Estado fará jus a um quantitativo no valor de meia diária por dia de afastamento.
Art. 40. No caso de falecimento do Policial-Militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantamento, segundo o artigo 37, deste Decreto-Lei.
Seção VIII Da ajuda de Custo
Art. 41. A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente ao Policial-Militar, salvo quando houver interesse do mesmo em recebê-la no destino.
Art. 42. O Policial-Militar terá direito à Ajuda de Custo:
I – Quando movimentado para cargo ou designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe na mudança de domicílio para outra localidade ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da Organização onde serve, obedecido o disposto no artigo 43, deste Decreto-Lei.
II – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe na mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização, recebendo, na ida, os valores previstos no artigo 43 e, na volta, a metade daqueles valores; e
III – quando designado para comissão, curso ou estágio de duração superior a 30 (trinta) dias e inferior a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento para outra localidade, ainda, que pertencente ao mesmo município, sem desligamento de sua organização, recebendo a metade dos valores previstos no inciso I, do artigo 43 da ida e na volta.
Art. 43. A ajuda de custo devida ao Policial-Militar será igual:
I – ao valor correspondente à base de cálculo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
II – a duas vezes o valor correspondente à base de cálculo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado; e
III – ao triplo dos valores dos incisos I ou II acima, quando designado para comissão, curso ou estágio no exterior.
Parágrafo único. O Policial-Militar, quando transferido de/ou para uma determinada localidade especial, fará jus a Ajuda de Custo descrita neste artigo, acrescida da diferença do percentual correspondente à localidade especial de maior categoria entre ambas.
Art. 44. Não terá direito a Ajuda de Custo o Policial-Militar:
I – designado para comissão, curso ou estágio com duração inferior a 30 (trinta) dias;
II –movimentado por interesse próprio;
III – movimentado por interesse da manutenção da disciplina; e
IV – desligado de curso ou estágio por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula.
Art. 45. Restituirá a Ajusta de Custo o Policial-Militar que a houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo:
I – integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido;
II – pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização, for, a pedido, dispensando, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença para tratar de interesse particular; e
III – pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando deixar de seguir destino, por motivo independente de sua vontade.
Parágrafo único. O Policial-Militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.
Art. 46. Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação de exercício financeiro, constatação de dependente e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o Policial-Militar for promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento de Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
Art. 47. A Ajuda de Custo não será restituída pelo Policial-Militar ou seus beneficiários, quando:
I – após ter seguido destino, for mandado regressar; e
II – ocorrer o falecimento, desaparecimento ou extravio do Policial-Militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção IX Do Transporte
Art. 48. O Policial-Militar, quando movimentado, terá direito a transporte de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendias a passagem e a translação da respectiva bagagem, inclusive um automóvel, se mudar em observância às prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º Se as movimentações importarem na mudança de domicílio, ainda que no mesmo município, com dependente que viva às suas expensas e sob o mesmo teto, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O Policial-Militar com dependente na situação do parágrafo anterior, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico. § 3º O Policial-Militar terá direito a passagem por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamento fora da localidade em que serve, nos seguintes casos:
a) interesse da justiça;
b) para concurso de interesse da Corporação;
c) por motivo de serviço;
d) por baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.
§ 4º Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o Policial-Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.
§ 5º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao inativo quando designado a exercer função na atividade.
Art.49. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do Policial-Militar os descritos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 50 do Decreto-Lei Estadual nº 09, de 9 de março de 1982, observando o disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 1º Os dependentes do Policial-Militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanha-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão faze-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 3 (três) meses após o deslocamento do Policial-Militar.
§ 2º Quando o Policial-Militar falecer em serviço ativo, seus dependentes terão direito, até 3 (três) meses após o falecimento ao transporte para a localidade do Estado de Rondônia em que fixarem residência.
§ 3º Não será assegurado transporte ao dependente do Policial-Militar designado para comissão, curso ou estagio de duração inferior a 3 (três) meses, que importa em deslocamento deste para outra localidade.
Art. 50. O poder Executivo regulamentara o disposto nesta seção.
Seção X Da Compensação Orgânica
Art. 51. A indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 30% (trinta por cento) da base de cálculo, é destinada a compensar os desgastes orgânicos, conseqüentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho e em Raio-X ou substâncias radioativas.
§ 1º A atividade especial referida neste artigo deverá ser exercida em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercício determinados e homologados pelo Comandante Geral.
§ 2º É inacumulável o pagamento da indenização de que trata este artigo, quando o Policial-Militar desenvolver ambas as atividades.
Art. 52. Cabe ao Comandante Geral da Corporação estabelecer as missões, os planos de provas ou de exercícios e os requisitos que o Policial-Militar deve satisfazer, para que lhe seja assegurado o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica.
Art. 53. A indenização de Compensação Orgânica é devida:
I – durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
II – durante o período em que estiver servindo em Organização Policial-Militar específica, ao Policial- Militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.
Parágrafo único. Não perdera o direito a percepção dessa Indenização o Policial-Militar:
I – hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria; e
II – afastamento de sua Organização, para participar de curso ou estagio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a atividade especial, como instrutor monitor ou aluno.
Art. 54. O plano de provas de exercícios de atividade especial regulamentará:
I – a duração do período de provas;
II – o número mínimo de mergulhos ou horas a ser cumprido em cada período;
III – a forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados; e
V – o processo de reconhecimento do direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica.
Art. 55. É assegurado ao Policial-Militar, depois de ter servido em Organização Policial Militar específica, onde tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, o pagamento definitivo dessa indenização, por cotas correspondentes ao tempo de efetivo desempenho de atividade, observadas as regras seguintes:
I – O direito à percepção de cada cota é adquirido ao fim de 1 (hum) ano ou fração superior a 9 (nove) meses de desempenho da atividade, desde que o Policial-Militar cumpra os requisitos fixados no plano de provas ou de exercícios;
II – o valor de cada cota é igual a 1/10 (um décimo) da Indenização integral correspondente ao posto ou graduação do Policial-Militar, ao concluir o último período de execução do plano de provas ou de exercícios; e
III – o número de cotas abonadas ao Policial-Militar não poderá exceder de 10 (dez).
§ 1º Quando o Policial-Militar for promovido e não tiver completado o plano de provas ou exercícios receberá a cota correspondente ao seu antigo posto ou graduação, até satisfazer as exigências na nova situação.
§ 2º Em função de futuras promoções, o Policial-Militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica desde que, após cada promoção, execute, pelo menos, um novo plano de provas ou de exercícios.
Art. 56. Será suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento de Indenização de Compensação Orgânica, quando o Policial-Militar incorrer em infração de disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho em escafandro ou com aparelho.
CAPÍTULO V DOS OUTROS DIREITOS Seção I Salário-Família
Art. 57. Salário-Família é o auxílio de dinheiro pago ao Policial-Militar para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes. Parágrafo único. O Salário-Família é devido ao Policial-Militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.
Art. 58. O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza. Seção II Da Assistência Médico-Hospitalar
Art. 59. O Estado de Rondônia proporcionará ao Policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das Organizações de Serviço de Saúde e da Assistência Social da Corporação.
Art. 60. O Policial-Militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeado pelo Estado de Rondônia em virtude dos motivos dispostos nos incisos I, II e III, do artigo 56, deste Decreto-Lei.
§ 1º A hospitalização para o Policial-Militar, não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivo ou não, em cada ano civil.
§ 2º Todo Policial-Militar terá tratamento por conta do Estado de Rondônia, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento.
Art. 61. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de Policial-Militar em clínicas ou hospitais especializados ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I – em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;
II – quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária;
III – quando não houver organização hospitalar Policial-Militar no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade; e
IV – quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes, observados os interesses da Polícia Militar.
Art. 62. A assistência médico-hospitalar será prestada ao Policial-Militar e seus dependentes nas condições da presente seção, através do Fundo de Saúde da Corporação com os seguintes recursos:
I – contribuições no valor de até 5% (cinco por cento) do soldo do posto ou graduação do Policial-Militar, fixado anualmente pelo Comandante Geral;
II – recursos próprios do Fundo de Saúde;
III – recursos orçamentários do Estado, repassados pela Polícia Militar;
IV – doações; e
V – outros recursos.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentar, no prazo de 180 dias, o Fundo de Saúde.
Art. 63. As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente seção serão reguladas pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 64. Para efeito de aplicação da presente seção, consideram-se dependentes do Policial-Militar os descritos nos §§ 2º e 3º, do artigo 50, do Decreto-Lei Estadual nº 9, de 9 de março de 1982, desde que vivam às suas expensas e sob o mesmo teto.
Parágrafo único. Aplica-se a esta seção o disposto no parágrafo único, do artigo 26, deste Decreto-Lei, no que se refere aos dependentes do Policial Militar.
Seção III Do Funeral
Art. 65. O Estado de Rondônia assegurará sepultamento condigno ao Policial-militar e seus dependentes descritos no § 2º, incisos I, II, III IV e V, do artigo 50, do Decreto-Lei nº 09, de 9 de março de 1982.
Art. 66. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do Policial-Militar ou do seu dependente.
Art. 67. O auxílio-Funeral equivale a:
I – duas vezes o valor do soldo, quando ocorrer falecimento de Policial-Militar, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo PM; e
II – até uma vez o valor do soldo, para indenização das despesas, conforme comprovantes apresentados pelo Policial-Militar, quando do falecimento de dependente descrito no artigo 65, desta Seção.
Art. 68. Ocorrendo o falecimento do Policial-Militar, as seguintes providências devem ser observadas para concessão do auxílio-Funeral:
I – antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela Corporação, independente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de Óbito;
II – Após o sepultamento do Policial-Militar, não se tendo verificado o caso do inciso anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do Atestado de Óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo anterior;
III – caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do auxílio-funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à Pensão Policial-Militar, mediante petição ao Comandante Geral da Corporação; e
IV – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do Policial-Militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à Pensão Policial-Militar, mediante petição ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 69. Em casos especiais, e a critério do Comandante Geral, poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do Policial-Militar.
Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.
Art. 70. Cabe ao Estado de Rondônia a transladação do cadáver do Policial-Militar falecido em serviço, para a localidade, no território nacional, mediante solicitação do cônjuge, descendente ou ascendente, quando tal deslocamento for possível e conveniente.
Seção IV Da Alimentação
Art. 71. Tem direito à alimentação por conta do Estado de Rondônia:
I – o Policial-Militar servindo ou a serviço em Organização Policial Militar com rancho próprio;
II – o aluno de Centros e Escolas da Formação ou Aperfeiçoamento da Corporação;
III – o preso civil, militar ou Policial-Militar recolhido à Organização Policial Militar; e
IV – o voluntário a ingresso na Polícia Militar, a partir da data de sua apresentação na Corporação.
Art. 72. A etapa é a importância em dinheiro sacada em folha de pagamento, correspondente ao custeio da ração, sendo seu valor fixado semestralmente pelo Poder Executivo.
§ 1º O montante sacado na forma deste artigo será repassado aos órgãos de apoio de material da Corporação.
§ 2º Os gêneros de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à Organização Policial Militar com rancho próprio.
§ 3º O quantitativo em dinheiro não consumido na aquisição de gêneros será repassado à Fundação Tiradentes.
Art. 73. Em princípio, toda Organização Policial Militar deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo único. O Policial-Militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus:
I – a 5 (cinco) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas; e
II – a 2 (duas) vezes o valor da etapa, quando em serviço ou expediente de duração superior a 8 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único - O Policial-Militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado, fará jus a 2 (duas) vezes o valor da etapa comum fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)
Art. 74. A praça de graduação inferior a 3º sargento, quando servir em Organização Policial Militar que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades, terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.
§ 1º A praça de graduação referida neste artigo, quando em férias regulamentares, que não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização nele estabelecida.
§ 2º É vedada a acumulação do direito previsto este neste artigo com o disposto no parágrafo único, do artigo 73, deste Decreto-Lei.
Art. 75. É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapa em dinheiro.
Art. 76. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Seção. Seção V Do Fardamento
Art. 77. O Aluno da Escola de Formação de Oficiais PM e as praças de graduação inferior a 3º Sargento têm direito, por conta do Estado de Rondônia, a uniformes e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
Art. 78. O Policial-Militar, ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
Parágrafo único. O direito descrito neste artigo se estende também aos oficiais nomeados mediante concurso, bem como ao Comandante Geral nomeado de conformidade com o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 667/69.
Art. 79. Ao Oficial PM, Subtenente ao Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1º A concessão revista neste artigo far-se-á mediante desempenho em requerimento do Policial-Militar ao comandante Geral.
§ 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o Policial-Militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.
Art. 80. O Policial-Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em Organização Policial Militar ou em deslocamento a serviço, receberá:
I – auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação, em se tratando de Oficiais ou praças de graduação superior a 3º Sargento, inclusive; e
II – reposição das peças perdidas no caso de praças de graduação inferior a 3º Sargento.
Parágrafo único. Ao Comandante Geral da Corporação, por participação do Policial-Militar prejudicado, cabe providenciar sindicância e, em solução, determina, se o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
Seção VI Dos serviços Reembolsáveis
Art. 81. A corporação poderá assegurar serviços reembolsáveis, sem prejuízo de sua atividade-afim, para o atendimento das necessidades em gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as necessidades do Policial-Militar, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
TÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 82. A remuneração do Policial-Militar na inatividade compreende: I – proventos;
II – auxílio-invalidez;
III – indenizações incorporáveis; e
IV – adicional de inatividade.
§ 1º A remuneração dos Policiais-Militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos Policiais-Militares da ativa.
§ 2º A base de cálculo para o pagamento das gratificações, de indenizações e dos auxílios dos Policiais-Militares na inatividade será o valor do soldo ou quotas a que o Policial-Militar fizer jus na inatividade, acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 83. O Policial-Militar ao ser transferido para a reserva faz jus:
I – ao valor correspondente a uma vez base de cálculo, relativa ao posto ou graduação que possuía na ativa; e
II – ao transporte, na mesma situação prevista na Seção IX, do Capítulo IV, do Título II, deste Decreto-Lei, para o local onde fixará residência, dentro do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da primeira publicação oficial do Ato de transferência para a inatividade.
Art. 84. O Policial-militar na inatividade faz jus, ainda, no que lhe for aplicável, aos direitos constantes das Seções I, II, III e IV, do Capítulo V, do Título II, deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.
Art. 85. Suspende-se, temporariamente, o direito do Policial-Militar à percepção da remuneração na inatividade na data da sua apresentação na Corporação, quando na forma da legislação em vigor, for designado para o serviço ativo.
Art. 86. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
I – do falecimento; ou
II – para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente; e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar do Estado de Rondônia:
CAPÍTULO II DOS PROVENTOS Seção I Disposições Preliminares
Art. 87. Proventos são o quantitativo em dinheiro que o Policial-Militar percebe na inatividade, constituídos pelas seguintes parcelas:
I – soldo ou quotas do soldo; e
II – gratificações incorporáveis.
Art. 88. Os proventos são devidos ao Policial-Militar quando for desligado da ativa em virtude de:
I – transferência para a reserva;
II – reforma; e
III – retorno à inatividade após designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva.
Parágrafo único. O Policial-Militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração até a publicação de seu desligamento no Boletim da Corporação, o que não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.
Art. 89. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 90, 95 e § 1º, do artigo 101, deste Decreto-Lei. Seção II Do Soldo e das Quotas de Soldo
Art. 90. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o Policial-Militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial-Militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trinta gésimo) do seu valor.
Art. 91. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Policial-Militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Para efeito de contagem dessas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, será considerada como 1 (um) ano.
Art. 92. O Oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, observado os artigos 91, 95 e 99, deste Decreto-Lei, se em seu Quadro existir posto superior ao seu.
Parágrafo único. O Oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia Policial-Militar de seu Quadro, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 93. O subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo de 2º Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 94. As demais praças que contam mais de 30 (trinta) amos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
I – ferimento recebido no exercício de missão profissional de Policial-Militar ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente;
II – acidentes em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço; e
IV – acidente, doença, moléstia ou enfermidade embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º O Policial-Militar acidentado durante o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e deste para sua residência, será considerado em serviço.
§ 2º A Indenização de Compensação Orgânica é calculada em seu valor máximo, para os fins deste artigo, quando a incapacidade for proveniente da especialidade do Policial-Militar.
§ 3º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial-Militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no inciso IV, a não ser que fique comprovada, por Junta de saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 97. O Oficial ou a praça com estabilidade assegurada reformada por incapacidade definitiva, decorrente de acidente, doenças, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no artigo 91 e § 2º do artigo 82, deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. O Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração.
CAPÍTULO III DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 98. O Policial-Militar da ativa que for ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte e cinco) por cento da soma da Base de Cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta de Saúde:
I – necessitar de internação em instituição apropriada; e
II – necessitar de assistência ou de cuidado permanente de enfermagem.
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica, comprovada por Junta de saúde, o Policial-Militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio Invalidez.
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o Policial-Militar ficará sujeito a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, e a critério da administração, a submeter-se, periodicamente, à Inspeção de Saúde de Controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
§ 3º O Auxílio-Invalidez será suspenso, automaticamente pelo Comandante Geral da Corporação, se for verificado que o Policial-Militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo.
§ 4º O Policial-Militar de que trata este Capítulo terá direito ao transporte, dentro do Estado, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido a Inspeção de Saúde de Controle, prevista no § 2º, deste artigo.
§ 5º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM. CAPÍTULO IV DAS INDENIZAÇÕES INCORPORÁVEIS Art. 99. São consideradas Indenizações Incorporáveis:
I – Indenização de Habilitação Policial-Militar; e
II – Indenização de Compensação Orgânica. § 1º As indenizações de que trata este artigo, com valores iguais aos estabelecimentos para o Policial-Militar da ativa, são isentas de qualquer tributação.
§ 2º As indenizações na inatividade, calculadas sobre a Base de Cálculo descrita no § 2º, do artigo 82, deste Decreto-Lei, serão devidas de conformidade com o posto ou graduação atingido pelo Policial-Militar ao passar para a reserva ou reforma.
CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 100. O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 82, devido ao Policial-Militar da reserva ou reformado, é uma indenização calculada mensalmente sobre os respectivos proventos, acrescidos das indenizações incorporáveis, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
I – 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for 40 (quarenta) anos;
II – 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos; e
III – 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
CAPÍTULO VI DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 101. O Policial-Militar na inatividade que, na forma de legislação em vigor, retorna à ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na Corporação, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação na Organização Policial Militar, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade.
§ 1º Por ocasião de sua apresentação, o Policial Militar de que trata este artigo terá direito a um auxilio para a aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto de graduação.
§ 2º O Policial-Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em função do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pela atividade que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 102. O Policial-Militar que retornar à ativa ou for reincluído faz jus a remuneração, na forma estipulada neste Decreto-Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato do retorno ou reinclusão.
Parágrafo único. Se o Policial-Militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art. 103. No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o Policial-Militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.
Art. 104. Aplicam-se as disposições deste Título, no que couber, ao Policial-Militar, na inatividade, designado para o serviço ativo, que for reformado por incapacidade definitiva, de acordo com a legislação em vigor.
TÍTULO IV DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CAPÍTULO I DOS DESCONTOS
Art. 105. Descontos em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o Policial-Militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art. 106. Para os efeitos de desconto do Policial-Militar em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas Base para Descontos:
I – o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido da Gratificação de Tempo de Serviço e da Indenização de Habilitação Policial-Militar, para o Policial-Militar da Ativa; e
II – os proventos, acrescidos da Indenização de Habilitação Policial-Militar e de Compensação Orgânica, para o Policial-Militar na Inatividade.
Art. 107. Os descontos em folha são classificados em:
I – contribuições para:
a) a Pensão Policial-Militar;
b) à Fazenda do Estado de Rondônia, quando fixada em lei;
c) ao Fundo de saúde da Polícia Militar; e
d) à fundação Tiradentes.
II -indenizações:
a) à Fazenda do Estado de Rondônia, em decorrência de dívida;
b) pela ocupação de próprio do estado de Rondônia;
c) ao Serviço de Assistência Médica e Hospitalar da Corporação; e
d) à Fundação Tiradentes.
III – consignações para:
a) pagamento de mensalidade social a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 115;
b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
c) o Serviço de Assistência Social da Corporação;
d) pagamento da indenização prevista nos artigos 27 e 28;
e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignatante;
f) outros fins de interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.
Art. 108. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
I – obrigatórios:
-constantes dos incisos I e II e letras “b” e “d”, do inciso III, do artigo anterior.
II – autorizados:
- os demais descontos mencionados no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único. O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II DOS LIMITES
ART. 109. Para os descontos em folha, a que se refere o capítulo I, deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às Bases para Desconto definida no artigo 106:
I – quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos;
II - 70% (setenta por cento), para os descontos previstos nas letras “b”, “c” e “e”, do inciso III, do artigo 107; e
III – 30% (trinta por cento), para os demais, não enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 110. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% 9trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 106, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Art. 111. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida à Fazenda do Estado de Rondônia ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 109 e 110.
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora às taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º verificada a hipótese do parágrafo anterior só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 112. O desconto originado de crime previsto no código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização à Fazenda do Estado de Rondônia.
Art. 113. A dívida para com a Fazenda do Estado de Rondônia, no caso de Policial-Militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis, e na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à dívida Ativa do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO III DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁTIOS
Art. 114. Podem ser consignantes todos os Policiais-Militares da ativa ou da inatividade.
Art. 115. O Poder Executivo especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito deste Decreto-Lei.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. O valor do soldo será fixado para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a este Decreto-Lei.
Parágrafo único. A Tabela de soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
Art. 117. o valor do soldo a vigorar em exercício civil será corrigido anualmente, até o mês de dezembro anterior.
Art. 117 - O valor do soldo a vigorar em cada exercício será corrigido nas mesmas condições e percentual atribuídos aos servidores do Estado. (Redação dada pela Lei nº34, de 28/11/84)
Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá ser, ainda, revisto a qualquer tempo.
Art. 118. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimento e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).
Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.
Art. 119. A remuneração a que faria jus o Policial-Militar falecido é calculado até o dia do falecimento, inclusive, paga àqueles constantes de declaração de beneficiários habilitados.
Art. 120. São considerados dependentes do policial-Militar, para todos os efeitos deste Decreto-Lei, os descritos no artigo 50, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei Estadual nº 9, de 9 de março de 1982, observadas as restrições contidas nas seções III e X do Capítulo IV e II e III do Capítulo V, Título II, deste Decreto-Lei.
Art. 121. Na medida do possível, a Polícia Militar do Estado de Rondônia efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em conta corrente bancária.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 122. O Oficial nomeado Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, terá os vencimentos fixados em legislação peculiar, assegurado o direito de opção.
Parágrafo único. O previsto neste artigo também se estende aos demais Policiais-Militares que prestarem serviços na Casa Militar.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 123. O Soldo de Coronel PM é fixado em Cr$ 203.700,00 (Duzentos e três mil e setecentos cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1983 e Cr$ 810,00 (Duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1983, para os efeitos de que trata este Decreto-Lei.
Art. 124. Em qualquer hipótese, o Policial-Militar que, em virtude de aplicação deste Decreto-Lei, venha a fazer jus, mensalmente, a uma remuneração inferior à que vinha recebendo, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
Parágrafo único. O Complemento de que trata este artigo decrescerá, progressivamente, até a sua completa extinção, em face de futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.
Art. 125. A despesa com a execução deste Decreto-Lei será atendida com os recursos orçamentários do Governo do Estado de Rondônia.
Art. 126. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.
Art. 127. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de janeiro de 1983, 94º da República e 1º do Estado.
JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA
Governador