DECRETO-LEI Nº 4, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.
DOE Nº 001, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1981.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 193, de 30/12/1987
Institui o Código Tributário do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981,
D E C R E T A:
TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto-Lei institui o Código Tributário do Estado de Rondônia, dispondo sobre os tributos pertencentes à sua competência impositiva, seus fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e outros favores fiscais, as reclamações, os recursos, e definindo os deveres dos contribuintes.
Art. 2º Aplicam-se, as relações entre a Fazenda Estadual e os contribuintes responsáveis, Normas Gerais de Direito Tributário constantes no Código Tributário Nacional e de legislação posterior.
Art. 3º Compõe o sistema tributário do Estado:
I – imposto:
a) imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias; e
b) imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos relativos a tais bens.
II – taxas decorrentes do exercício regular do poder de policia ou da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, bem como da simples possibilidade de utilização desses serviços pelos contribuintes:
a) taxa judiciária; e
b) taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
III – contribuições de melhoria;
Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidas pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos atributos.
TITULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM
Art. 5º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM tem como fato gerador:
I – a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II – o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias em restaurante, bar, café e estabelecimento similar; e
III – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
§ 1º O imposto também incide sobre:
1 – o fornecimento de mercadoria efetuando com prestação de serviços:
a) relacionados na lista de Serviços com indicação expressa de incidência do ICM, a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do artigo 3º, inciso VII, do Decreto – Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969; e
b) não especificados na Lista de Serviços a que alude a alínea anterior.
2 – a arrematação em leilão ou aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, por estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada e/ou apreendida.
§ 2º Equipar-se-á saída a transmissão de propriedade de mercadoria, ou titulo que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente.
§ 3º Pra os efeitos deste Código, Considera-se:
1 – saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final na data de encerramento de suas atividades; e
2 – saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para deposito fechado do próprio contribuinte, neste Estado:
a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral para o deposito fechado, salvo se para retorna ao estabelecimento de origem; e
b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em deposito fechado;
3 – saída do estabelecimento do importador ou arrematante, deste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou arrematado; e
4 – saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida perto do Estado, a mercadoria que for remetida pelo estabelecimento executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diferente daquele a tiver mandato industrializar.
§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fator gerador:
1 – a natureza jurídica da operação de que resulte:
a) a saída de mercadoria;
b) a transmissão da propriedade da mercadoria ou de titulo que a represente;
c) a entrada de mercadoria importada do exterior.
2 – o titulo jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
Art. 6º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se:
I – mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica;
II – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a transformação, assim entendida a que exercida sobre matéria prima ou produtor intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) o beneficiamento, assim entendido o que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, a alteração no funcionamento, no acabamento ou na aparência do produto;
c) a montagem, assim entendida a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) o acondicionamento, assim entendido o que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que substituição da original, salvo quando a embalagem colocada tenha por finalidade apenas proteger a mercadoria durante o seu transporte; e
e) o reacondicionamento, assim entendido o que exercido sobre o produto usado ou sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.
Parágrafo único. Não perde a natureza de primário o produtor que apenas tenha sido submetido aos processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.
Seção II Da não Incidência
Art. 7º O imposto não incide sobre:
I – a saída de livro, jornal e periódico, assim como de papel destinado à sua impressão;
II – a saída decorrente de operações que destine ao exterior produto industrializado, observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
III – a saída de produto industrializado do fabricante ou de seu deposito, observado o disposto no parágrafo 1º, deste artigo, com destino a:
a) empresa comercial que opere exclusivamente no comercio de exportação;
b) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro;
c) a estabelecimento de empresa comercial exportadora e realizada na forma e condições prevista no artigo 1º do Decreto-Lei Federal nº 1248 de 29 de novembro de 1972 e legislação posterior;
IV – a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado ao consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as exigências do Regulamento;
V – a saída de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final retorne ao estabelecimento de origem, no prazo e na forma estabelecida no Regulamento;
VI – a saída de produto primário em bruto ou submetido a beneficiamento, quando remetido de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizado no Estado, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo estabelecido pelo Regulamento;
VII – a saída de produto primário de que trata o inciso anterior, quando em retorno ao estabelecimento remetente;
VIII – a saída de mercadoria transferida de um para outro estabelecimento, pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município, na forma do Regulamento; (Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987)
IX – a saída de mercadoria destinada a armazém geral ou a depósito fechado do próprio contribuinte, desde que localizados dentro do Estado;
X – as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão de inadimplemento do devedor;
XI – a saída, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiro;
XII – a saída de estabelecimento prestador dos serviços referidos no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º, do Decreto-Lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nas alienas “a” e “b” do item 1, do § 1º, do artigo 5º, deste Decreto-Lei;
XIII – a saída de lubrificante e combustível, líquido ou gasoso, bem como a de energia elétrica e de mineral do País, em estado natural, que esteja sujeita a Imposto Federal, previsto nos incisos VIII e IX, do artigo 21, da Constituição Federal;
XIX – a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bem de capital importado do exterior pelo titular do estabelecimento, quando destinado a integrar o ativo fixo da empresa; e
XV – a saída de mercadoria de estabelecimento de representante do fabricante de máquina, motor, aparelho, peça ou acessório, para conserto ou substituição no estabelecimento do fabricante, em decorrência de garantia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, deste artigo, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.
§ 2º A não incidência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
Seção III Da Isenção
Art. 8º Ficam convalidados todos os Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, existentes à data desta Lei, relativos às isenções e outros fatores fiscais concedidos com base no imposto.
Art. 9º As isenções do imposto serão concedidas e revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, segundo o estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e legislação posterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:
I – à redução da base de cálculo;
II – à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiro;
III – à concessão de créditos presumidos de imposto;
IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de que trata este Capítulo, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; e
V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
Seção IV Da Suspensão
Art. 10. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, observado o que dispõe o artigo 8º e o artigo 9º e seu parágrafo único, deste Decreto-Lei.
Art. 11. Caso não sejam observadas as condições, procedimentos e prazos previstos em lei ou regulamento para as saídas beneficiadas com suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data das referidas saídas.
Art. 12. Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores da fase de comercialização, ficando o pagamento do tributo a cargo do contribuinte destinatário, observado o que dispõe o artigo 8º e artigo 9º e seu parágrafo único, desta Lei.
Parágrafo único. O diferimento previsto nesta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.
Art. 13. O crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.
§ 1º O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
§ 2º A transferência do crédito de imposto a que se refere este artigo será feita através da mesma nota fiscal que acoberta a saída da mercadoria.
Seção VI Da Alíquota
Art. 14. As alíquotas do imposto são:
I – nas operações internas e interestaduais, 16% (dezesseis por cento);
II – nas operações de exportação, 13% (treze por cento);
III – nas operações interestaduais que destinem mercadoria a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, 11% (onze por cento).
§ 1º Equipara-se à operação interna, a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento.
Seção VII Da Base de Cálculo
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
I – o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II – na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III – na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço na conformidade do inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa, considerando:
a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; e
b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em venda a outro comerciante ou industrial ou, se o remetente não efetuar venda a outro comerciante, 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda do estabelecimento remetente;
IV – na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da federação, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;
V – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a remeteu para industrialização, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido, assim entendido o valor total cobrado pelo estabelecimento industrializado, compreendendo o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial;
VI – na saída de bem capital de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que houver realizado a importação com isenção, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição do referido bem, na forma que estabelece o artigo 3º, da Lei Complementar nº 04, de 2 de dezembro de 1969;
VII – na saída de mercadoria para o exterior, ou para empresa comercial que opere exclusivamente no ramo de exportação, bem como para armazém alfandegado e entreposto aduaneiro, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro ou despesa de serviço de embarque, por via aérea ou marítima;
VIII – na saída de mercadoria decorrente de operação de venda aos encarregados da execução da política d Preços Mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal compete;
IX – na entrada de mercadoria importada, o valor constante dos documentos de importação, convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos Imposto sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;
X – na prestação de serviço com fornecimento de mercadorias, quando incluído na Lista de Serviços prevista pela Legislação Federal vigente, o preço da mercadoria, se incidente o imposto;
XI – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço, não incluído na lista de serviços prevista na legislação federal vigente para a cobrança do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, o preço da mercadoria, acrescido do valor da prestação do serviço;
XII – o valor constante do documento de arrematação ou aquisição em concorrência, acrescido do valor dos Impostos sobre a Importação e sobre produtos Industrializados e demais despesas efetivamente pagas, no caso de aquisição em leilão de produto estrangeiro apreendido e leiloado por repartição pública;
XIII – o valor provável da venda futura em relação:
a) ao estoque final de mercadoria existente no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição, quando não ocorrer transferência a outro contribuinte;
b) a mercadoria encontrada sem documentação fiscal ou em estabelecimento não inscrito;
XIV – 10% (dez por cento) do valor da operação:
a) na saída de mercadoria integrada no ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento comercial ou industrial, quando desincorporada;
b) na saída de obra de arte de qualquer natureza, de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do imposto legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte.
XV – na saída de móvel, máquina, aparelho ou veículo, usado, que tenha sido adquirido para comercialização, desde que regulamente emitidos e registrados, nos livros fiscais próprios, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de tais bens, observado o disposto nos §§ 8º e 9º, deste artigo.
§ 1º Na operação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto, no estabelecimento de origem.
§ 2º O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo:
1. quando a operação constitua simultaneamente fato gerador de ambos os impostos;
2. em relação a mercadoria sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda a varejo, mercado pelo fabricante.
§ 3º O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é parte integrante e dissociável da sua base de cálculo, constituindo, o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.
§ 4º Integram a base de calculo do imposto, todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos debitados ao destinatário, bem como os abatimentos, diferenças ou descontos concedidos sob condição.
§ 5º O secretario de Estado da Fazenda, e ato próprio ou mediante delegação de competência, poderá estabelecer, alterar ou revogar, qualquer tempo, pauta de valores mínimos para base de calculo do imposto incidente sobre produtos agropecuários, a ser obedecida na operação de saída de estabelecimento produtor ou na entrada no estabelecimento do contribuinte substituto.
§ 6º Nas saídas para estabelecimentos situado no Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III, deste artigo, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação, outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.
§ 7º Uma vez que, extinto o valor da operação, o contribuinte utilizou-se de base de calculo diversa e sendo aquele superior, sobre a diferença será exigido imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 8º O disposto no inciso XV, deste artigo, não se aplica a mercadoria de origem estrangeira que não tiver sido onerada pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em Território Nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
§ 9º O imposto devido sobre peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata o inciso XV, deste artigo, será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, que será equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do imposto sobre produtos industrializados, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).
Art. 16. A base de cálculo do imposto poderá ser o valor estimado da operação de que decorrer a saída de mercadoria de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento.
Art. 17. Nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, para estabelecimento industrial ou comercial, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entrega-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado, nele compreendido o de montagem.
Art. 18. O valor da operação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I – quando não for exibido à fiscalização elemento comprobatório desse valor, ainda que em razão de perda ou extravio de livro ou documento fiscal;
II – quando haja fundada suspeita de que o documento fiscal não conste o valor real da operação;
III – quando conste do documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria;
IV – quando ocorrer transporte de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
Seção VIII Do Contribuinte
Art. 19. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor rural, que promove a saída de mercadoria, que a importa do exterior ou, ainda, que arremeta em leilão ou adquire em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada ou apreendida.
Parágrafo único. Considera-se também contribuinte:
I – a sociedade civil de fins econômicos, inclusive cooperativa, que pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadoria;
II – a pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, que explore estabelecimento industrial ou pratique, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirir;
III –o órgão da administração pública direta, a autarquia e a empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda, com habitualidade, ainda que apenas a comprador determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir.
Seção IX Do Responsável
Art. 20. É responsável por substituição:
I – o contribuinte destinatário, situado no Estado comerciante, industrial, cooperativa ou, sendo contribuinte, pessoa jurídica de direito público ou privado, quanto ao imposto devido por produtor deste Estado, por saída de mercadoria a qualquer titulo remetida a estabelecimento de que o destinatário seja titular, ou a deposito por conta e ordem deste;
II – o industrial, fabricante de cigarros, quanto ao imposto devido pelas sucessivas saídas deste produto, efetuadas por quaisquer outros contribuintes, para o território do Estado, observado o que dispõe o § 2º, do artigo 15, deste Decreto-Lei;
III – o comerciante, atacadista de cigarros, que os tenha recebido de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto devido pelas subseqüentes e sucessivas saídas destas mercadorias, efetuadas por quaisquer outro contribuintes, dentro do território do Estado, observado o disposto no § 2º, do artigo 15, deste Decreto-Lei;
IV – qualquer dos contribuintes indicados no artigo 19 deste Decreto-Lei, relativamente ao imposto devido pelas anteriores saídas, promovidas por qualquer estabelecimento, de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmento e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, que entrarem no estabelecimento do contribuinte para fins de utilização em processo industrial ou que sejam objeto de saída com destino a outra Unidade da federação; e
V – o contribuinte, industrial, comerciante atacadista ou distribuidor de cerveja e refrigerante, bem como o contribuinte estabelecido no ramo de panificação, relativamente às subseqüentes saídas de tais mercadorias, dentro do território do Estado , promovidas por quaisquer outros contribuintes.
Art. 21. É responsável pelo pagamento do imposto devido:
I – o armazém geral ou depositário a qualquer titulo, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, solidariamente, nas seguintes hipóteses:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de unidade da Federação;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação; e
c) quando receber para deposito ou quando der saída a mercadoria, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
II – o transportador, solidariamente:
a) quando a mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade Federação, para entrega, a destinatário incerto, no território deste Estado;
b) quando a mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;
c) quando a mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação, adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;
d) quando a mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; e
e) quando a mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exibida ao Fisco ou, quando exibida, esteja com seu prazo de validade vencido.
III – o arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;
IV – o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de alienação em leilão;
V – solidariamente, o contribuinte que receba, de entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VI – solidariamente, o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado, em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na Legislação Tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil;
VII – solidariamente, a empresa comercial que opere exclusivamente no ramo de exportação, quanto à mercadoria recebida com o fim específico de ser exportada;
VIII – solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que continua o fato gerador da obrigação tributária;
IX – solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. Presume-se o interesse comum com relação ao adquirente e transmitente, referido no inciso VIII, deste artigo, quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sm documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
Art. 22. São responsáveis pelo pagamento do débito fiscal:
I – do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, há hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissional, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação;
III – da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;
IV – da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido parcela do patrimônio de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;
V – do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão:
VI – da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espolio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
VII – do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;
VIII – da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, solidariedade, os sócios; e
IX – na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventario, arrolamento e liquidação de sociedade, respectivamente, de forma solidária, o sindico, o comissário, i inventariante e o liquidante.
Art. 23. Para os efeitos previstos nesta seção, a solidariedade não comporta beneficio de ordem.
Seção X Das Obrigações do Contribuinte
Art. 24. Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto ou, quando for o caso, penalidade pecuária e acréscimo moratório:
I – inscrever-se na repartição fiscal;
II – escriturar, após prévia autenticação fiscal, os livros exigidos;
III – emitir o documento fiscal exigido, relativamente á operação que praticar;
IV – entregar ao destinatário ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada;
V – conservar, pelo prazo de cinco anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibo e todos os demais documentos relacionados com as operações tributárias que realizar ou das quais tenha participação;
VI – exibir ao fisco ou apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, os livros e documentos de sua escrita contábil e fiscal;
VII – preencher e entregar ao fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil;
VIII – comunicar à repartição fiscal qualquer alteração nos dados cadastrais relativos à sua inscrição;
IX – obter autorização prévia da repartição fiscal para a impressão de documento fiscal ou para a utilização de cupons emitidos por máquina registradora;
X – comunicar à repartição fiscal o extravio, perda ou inutilização de livro ou documento fiscal;
XI – exibir e exigir a exibição da Ficha de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto, sempre que realizar operação com outro contribuinte;
XII cumprir todas as demais obrigações previstas em Regulamento.
Parágrafo único. A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento.
Seção XI Do Estabelecimento
Art. 25. Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação, onde o contribuinte exerça sua atividade de caráter permanente ou temporário, bem como: I – o local, ainda que pertencente a terceiro, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte, encontra-se depositada ou armazenada;
II – o deposito fechado, assim considerado o lugar que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de sua mercadoria.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das suas respectivas obrigações tributárias;
§ 2º As obrigações tributarias que a legislação atribuir a cada estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
§ 3º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de garantir o credito tributário e seus acréscimos de qualquer natureza, além das penalidades pecuniárias.
§ 4º O domicilio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto, na forma estabelecida no regulamento.
§ 5º Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta e risco, portanto todo o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se ou não de veiculo transportador.
Art. 26. Para efeito de cumprimento de obrigação tributaria, considera-se estabelecimento:
I – a área, neste Estado, de imóvel rural que se estenda a outra Unidade da Federação;
II – o conjunto de imóveis rurais, de um mesmo titula, situados em um mesmo Município, ressalvada a possibilidade de ser estabelecida exigência, pelo fisco, para o controle do trânsito de mercadorias entre os diversos imóveis.
Art. 27. O imóvel rural cuja área abranja mais de um Município deste Estado, será considerado, para os efeitos do artigo 25 desta Lei, como situado no Município onde se encontrar a sua sede ou, na falta desta, no Município onde se localizar a maior parte de sua área.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento comercial ou industrial, cuja área abranja mais de um Município.
Seção XII Do Cadastro de Contribuinte
Art. 28. Inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Imposto, antes de iniciar a respectiva atividade:
I – o comerciante, o industrial e o produtor;
II – a empresa de construção;
III – a cooperativa;
IV – a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo, assim como de qualquer outro armazém de deposito de mercadoria;
V – a empresa de transporte de mercadoria;
VI – o representante, o leiloeiro, o mandatário e qualquer outra pessoa a eles equiparada;
VII – a empresa de prestação de serviço, quando esta envolve o fornecimento de mercadoria; e
VIII – qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar, com habitualidade, em nome próprio ou terceiro, operações relativas a circulação de mercadoria.
§ 1º Todo aquele que produzir em imóvel rural de propriedade de terceiro e promover a saída da mercadoria produzida, fica também obrigado à inscrição.
§ 2º Se qualquer das pessoas mencionadas neste artigo mantiver mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida a inscrição.
§ 3º A inscrição será feita na repartição fiscal em cuja área de atuação esteja localizado o estabelecimento.
§ 4º O ambulante inscrever-se-á na repartição fiscal da localidade que residir.
Art. 29. A inscrição será concedida por prazo certo ou determinado, podendo sua eficácia ser a qualquer tempo cassada ou suspensa, na forma estabelecida pelo regulamento.
Parágrafo único. Determinada a cassação ou suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado como não inscrito no Cadastro de contribuinte do imposto, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se, após a adoção da medida, caso continue em atividade:
1- às penalidades pecuárias previstas no Regulamento;
2- à preensão de mercadoria encontrada em seu poder;
3- à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autárquicas do Estado, bem como com as suas instituições financeiras e quaisquer empresas de que o Estado faça parte como acionista majoritário.
Seção XIII Do Lançamento do Imposto
Art. 30. O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a inscrição das operações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
Parágrafo único. O lançamento e de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
Seção XIV Do Direito ao Abatimento do Imposto
Art. 31. O imposto é não cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas operações anteriores o montante cobrado nas operações anteriores, por esta ou outra Unidade da Federação, observando o disposto neste Decreto-Lei e no Regulamento.
Parágrafo único. Os créditos de imposto, simbólicos ou presumidos, serão concedidos com observância do disposto no artigo 8º e no artigo 9º e seu parágrafo único, deste Decreto-Lei.
Seção XV Do Local, Prazo e Forma de Pagamento do Imposto
Art. 32. O imposto será recolhido no local da operação, assim considerado o da situação da mercadoria no momento da concorrência do fato gerador, observado o disposto no Regulamento.
§ 1º O Regulamento estabelecera a forma e o prazo para recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividade econômica, podendo determinar que o imposto seja pago em local diferente do previsto neste artigo, ressalvado o direito do Município onde tenha ocorrido o fato gerador à participação no produto de sua arrecadação.
§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na forma contagem, o dia do inicio e excluindo-se o do vencimento.
§ 3º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deve ser pago o imposto.
Art. 33. Considerar-se-á já esgotado o prazo para pagamento do imposto, relativamente a mercadoria:
I – transportada sem cobertura de documento fiscal ou quando este não for exibido no momento da ação fiscal, exceto quando for inequivocamente provado, a critério do fisco, que o documento fiscal foi emitido antes do inicio da fiscalização; e
II – transportada com cobertura de documento fiscal que indique, como valor tributável, importância inferior ao valor da operação, relativamente á diferença constatada pelo fisco.
Art. 34. Na saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido da entrega ou remessa da mercadoria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que só efetue operações durante o período determinado, em caráter eventual e transitório.
Seção XVI Da Restituição do Imposto
Art. 35. A quantia relativa a imposto indevidamente pago, no todo ou em parte, será restituída, a requerimento do contribuinte.
§ 1º A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades aplicáveis, salvo as referentes a infrações da natureza formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 2º O imposto indevidamente pago terá o seu valor corrigido monetariamente, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção de débitos.
§ 3º A correção monetária de que trata o parágrafo anterior será efetuada trimestralmente com base na tabela em vigor na data em que se torne efetiva a restituição ou na data em que for autorizado o crédito a ser compensado em futuros recolhimentos de imposto, conforme o caso, considerando-se como inicial o trimestre civil seguinte àquele em que se constatou a liquidez e certeza da importância a restituir.
Seção XVII Dos Documentos e dos Livros Fiscais
Art. 36. O contribuinte deverá, com relação a cada um dos seus estabelecimentos:
I – emitir documento fiscal, conforme a operação que realizar, ainda que não tributada ou isenta do imposto;
II – manter escrita fiscal destinada ao registro da operação efetuada, ainda que não tributada ou isenta do imposto.
§ 1º O Regulamento, observados os Convênios existentes à data deste Decreto-Lei, relativos à instituição do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os modelos de documentos e livros, a forma e os prazos de emissão de documentos e de escrituração dos livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados documentos ou livros, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
§ 2º Quando a operação seja objeto do favor fiscal da isenção ou do diferimento, ou ainda, amparada por suspensão ou não incidência, a circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente, vedado o destaque do imposto.
§ 3º Os documentos e os livros das escritas fiscais e comercial são de exibição obrigatória ao fisco e serão conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.
Art. 37. A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos diversos, ainda que pertencentes ao mesmo titular, será obrigatoriamente acobertada por documento fiscal.
Art. 38. Pode ser declarado inidôneo, para todos os efeitos, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal, emitido por contribuinte regularmente inscrito, que esteja de qualquer forma relacionado com a prática de infração de sonegação de imposto, ou tenha se prestado à prática de fraude ou concluio, observado o disposto no Regulamento.
Art. 39.Considera-se em situação irregular, a mercadorias que se encontre:
I – sem a cobertura de documento fiscal;
II – coberta por documento fiscal declarado inidôneo ou que tenha sido emitido por pessoa ou estabelecimento não regularmente inscrito;
III – coberta por documento fiscal já utilizado para outra operação; e
IV – em desacordo com que o conste do documento fiscal exibido ao fisco, relativamente a quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo modelo ou preço, bem como quanto ao estabelecimento remetente e/ou destinatário.
Seção XVIII Da Mercadoria e Efeito Fiscal em Situação Irregular
Art. 40. Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidade legais, a mercadoria, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto.
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.
§ 2º Se a aprova da infração, existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtida através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 41. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, tomada a necessária cautela para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se- a fazer a sua entrega.
Art. 42. No caso de suspeita de estar em situação irregular mercadoria que se encontre, para despacho, em estação de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção ate que se proceda à verificação.
§ 1º No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º Se a suspeita ocorrer por ocasião do descarregamento da mercadoria, a empresa transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.
Art. 43. A mercadoria apreendida poderá ser restituída antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento do contribuinte, depois de sanada a irregularidade que tenha motivado a apreensão e mediante depósito, na repartição competente, do valor do imposto e da multa máxima aplicável ou prestação de fiança idônea, quando cabível, podendo ser retida amostra da mercadoria apreendida, necessária à instrução do processo.
§ 1º A mercadoria apreendida que não for retirada depois de decorrido o prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, que terá tramitação urgente e prioritária, considerar-se-á abandonada e será vendida em leilão, na forma do Regulamento.
§ 2º Considerar-se-á igualmente abandonada, a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo de apreensão, se outro não for fixado, pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado.
§ 3º A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada ou deteriorada, será inutilizada assim que vencido o prazo estabelecido para a sua liberação, nos termos deste artigo.
Art. 44. A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
Seção XIX Da Fiscalização do Imposto
Art. 45. A fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua credencial, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo realizar-se na forma prevista no Regulamento.
§ 1º Os Agentes Fiscais de Rendas solicitarão auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de suas funções.
§ 2º A atividade de fiscalização pode desenvolver-se, excepcionalmente, através de plantão fiscal em estabelecimento de contribuinte.
Art. 46. Para apuração das operações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco pode utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, tal como:
I – análise da escrita comercial e fiscal e de documentos subsidiários;
II – levantamento quantitativo de mercadorias;
III – conclusão fiscal;
IV – aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização; e
V – exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, em que conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável.
§ 1º No caso do procedimento previsto no inciso II, deste artigo, observar-se-á o seguinte:
a) sendo apurada a realização de operação sem emissão de documento fiscal e sem pagamento do imposto, para o efeito de arbitramento da base de cálculo do imposto e da multa, será considerada a média aritmética dos preços unitários de vendas no período objeto de verificação; e
b) é facultado ao sujeito passivo acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes.
§ 2º Não exercida a faculdade prevista na alínea “b” do parágrafo anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha reconhecido como exata a contagem física efetuada.
Art. 47. Ficam sujeita à apreensão os bens móveis, assim como os livros, documentos e papéis, referidos no artigo 40, deste Decreto-Lei, que se encontrem em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, e que se constituam em prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I – quando a mercadoria seja transportada ou seja encontrada em estabelecimento, sem a cobertura das vias dos documentos fiscais que devam acompanha-la, ou, ainda, quando encontrada em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II – quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos que acompanharem a mercadoria no seu transporte;
III – quando estiver a mercadoria em poder de quem, nos termos deste Decreto-Lei, seja considerado contribuinte e não prove, quando exigido pela fiscalização, a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes dos Imposto, ou de que tenha a sua inscrição cassada ou suspensa, nos termos do artigo 29, deste Decreto-Lei.
§ 2º Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens de infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
§ 3º O Regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos neste artigo, bem como quanto à nomeação de depositário e à liberação do que tenha sido apreendido.
§ 4º Vencidos os prazos previstos no regulamento, sem que o interessado tenha providenciado a respectiva liberação, considerar-se-á abandonado o bem móvel apreendido, que poderá ser incorporado ao patrimônio do Estado, doado a entidade pública ou privada, permutado ou vendido a terceiro, conforme o disposto no Regulamento.
Seção XX Das Penalidades
Art. 48. A multa será calculada tomando-se como base:
I – o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia (UPF-RO) prevista no artigo 198 deste Decreto-Lei, vigente na data da prática da infração;
II – o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte; e
III – o valor do acréscimo de que trata o artigo 55, deste Decreto-Lei.
§ 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da obrigação tributária principal e acessória.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Seção será feita sem prejuízo da exigência do imposto devido.
§ 3º A multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser reduzida ou cancelada pelo órgão julgador administrativo ou pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que fique provado que a infração tenha sido praticada sem dolo, má fé, fraude ou simulação e dela não tenha resultado falta de pagamento de imposto.
§ 4º A decisão do Secretário de Estado da Fazenda sobre a matéria referida no parágrafo anterior será terminativa na instância administrativa e só poderá ocorrer por solicitação do Diretor do Departamento de Administração Tributária, devidamente fundamentada, antes de ser formalizada a exigência do crédito tributário.
§ 5º O pagamento da multa não exime o infrator, da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera de cumprimento das exigências regulamentares que, por não satisfeitas, a tiverem determinado.
Art. 49. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III do artigo 48, deste Decreto-Lei, é fixado em 300% (trezentos por cento) do valor do acréscimo e será aplicada ao que pagar o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.
Art. 50. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do artigo 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes:
I – de 60% (sessenta por cento);
a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
b) àquele que, tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro próprio a operação realizada, deixar de pagar no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
II – de 100% (cem por cento):
a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimando;
b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
d) àquele que transferir para outro estabelecimento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;
e) àquele que deixar de pagar o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;
III – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;
IV – de 150% (cento e cinqüenta por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;
V – de 200% (duzentos por cento):
a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;
b) àquele que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;
c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entrega-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil; e
f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.
VI – de 300% (trezentos por cento):
a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;
c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;
f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada; e
h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada no estabelecimento. (Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987)
Art. 50 – As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do Art. 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes:
I – de 50% (cinquenta por cento) ao sujeito passivo que deixar de pagar no prazo previsto na legislação tributária, o total do imposto a recolher por ele declarado em Guia de Apuração e Informação Mensal;
II – 50% (cinquenta por cento):
a) àquele que, desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documentos, deixar de pagar o imposto no prazo legal;
b) àquele quem tendo emitido o documento fiscal e lançado no livro do próprio à operação realizada, deixar de pagar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente.
III – de 100% (cem por cento):
a) àquele que, obrigado ao pagamento do imposto por estimativa, não exibir ao fisco documento necessário à fixação do valor estimado;
b) àquele que, sujeito à escrita fiscal, não lançar no Livro Registro de Saídas a nota fiscal emitida e deixar de pegar, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
c) àquele que deixar de pagar o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;
d) àquele que transferir para outro estabelecimento, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária;
e) àquele que deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não expressamente previstas na legislação tributária;
IV – de 100% (cem por cento) àquele que deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado, de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real da operação;
V – de 120% (cento e vinte por cento) àquele que indicar como isenta ou não tributada, no documento fiscal, operação sujeita ao imposto;
VI – de 150% (cento e cinqüenta por cento):
a) àquele que deixar de emitir nota fiscal de entrada ou de saída de mercadoria, ou de venda a consumidor, ou a emitir sem observância dos requisitos legais;
b) àquele que entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;
c) àquele que desviar do seu destino mercadoria em trânsito ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do incidado no documento fiscal;
d) àquele que entregar mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
e) àquele que deixar de pagar o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento de escrita contábil;
f) àquele que utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de pagamento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
VII – de 200% (duzentos por cento):
a) àquele que deixar de pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;
b) àquele que utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar operações distintas;
c) àquele que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;
d) àquele que emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;
e) àquele que consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação;
f) àquele que forjar, adulterar ou falsificar livro ou documento fiscal ou contábil com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;
g) àquele que receber mercadoria cujo documento fiscal de origem consigne importância inferior à do efetivo valor da operação ou quantidade inferior à efetivamente entrada, calculada a multa sobre a diferença apurada;
h) àquele que emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou, ainda, a uma entrada no estabelecimento. (Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987)
Art. 51. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do artigo 48, deste Decreto-Lei, serão as seguintes:
I – de 0,5 (metade) da UPF-RO, àquele que tiver documento fiscal sem o visto do Posto de Fiscalização, quando exigido, em relação a cada documento não visado;
II – de 1 (uma) UPF-RO:
a) àquele que, na operação não sujeita ao pagamento do imposto, sendo legalmente obrigado a emitir nota fiscal ou outro documento de controle, não o emitir; e
b) àquele que, sujeito a manter escrita fiscal, não lançar a nota fiscal correspondente à mercadoria recebida, no livro Registro de Entrada, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo, em relação a cada nota. c) àquele que, sujeito a manter escrita fiscal, deixar de apresentar, no prazo legal, a Guia de Informação e Apuração do ICM – Mensal – GIAm, com saldo credor;
III – de 3 (três) UPF-RO:
a) àquele que utilizar livro ou nota fiscal sem a prévia autenticação na repartição fiscal competente;
b) àquele que não fizer a entrega da GIAm ou qualquer outro documento de controle de informação econômico-fiscal, no prazo estabelecido, excetuando-se a hipótese prevista na alínea “c”, do inciso II, deste artigo;
c) àquele que deixar de comunicar à repartição fiscal o encerramento da atividade do estabelecimento;
d) àquele que deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida relativamente a dados que impliquem em alteração cadastral;
e) àquele que deixar de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes em, seu estabelecimento, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, no prazo e na forma previsto no Regulamento; e
f) àquele que imprimir nota fiscal sem autorização da repartição fiscal competente ou em desacordo com a mesma.
IV – de 1, 2, 5 e 10 (uma, duas, cinco e dez) UPF-RO, àquele que por qualquer forma embaraçar ou iludir a ação fiscal, ou, ainda, se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no Regulamento;
V – de 0, 5, 1, 2 e 5 (metade, de uma, duas e cinco) UPF-RO, àquele que cometer infração às disposições da legislação do imposto, para a qual não haja penalidade específica, na forma estabelecida no Regulamento;
VI – de 10 (dez) UPF-RO, àquele que não cumprir as exigências relativas à autorização para uso de máquina registradora.
Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista na aliena “b” inciso II, deste artigo, quando ficar provado que o contribuinte não se beneficiou, sob qualquer forma, de omissão do registro.
Art. 52. Admitir-se á como espontâneo para os efeitos do artigo 55, deste Decreto-Lei, o pagamento efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados do término do prazo normal se, até a data do vencimento da obrigação, o contribuinte apresentará à Divisão de Arrecadação de seu domicílio fiscal, o Documento de Arrecadação – DAR devidamente preenchido, declarando, por escrito, a impossibilidade de efetuar tempestivamente o pagamento do imposto devido. (Alterado pela Lei n. 193, de 30/12/1987)
Art. 52 – quando ocorrer a infração descrita no inciso I do Art. 50 deste Decreto-Lei, o Processo Administrativo Tributário para cobrança do ICM e da multa será substituído por rito especial e sumário, em instância administrativa única, não cabendo, em consequência da declaração do próprio contribuinte na Guia de Informação e Apuração Mensal, qualquer reclamação ou recurso.
Parágrafo único – O rito sumário encerrar-se-á automaticamente:
I – quando o infrator pagar o total do imposto a recolher por ele declarado na Guia de Informação e Apuração Mensal e a multa de que trata o inciso I do Art. 50, que será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais:
a) até 10 (dez) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, para 5% (cinco por cento) do valor do imposto pago;
b) de 11 (onze) dias até 30 (trinta) dias, contados da data referida na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; c) de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias da data indicada na letra “a”, para 20% (vinte por cento) do imposto pago.
II – com o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da expiração do prazo de pagamento, previsto na legislação tributária, sem que seja extinto o total do crédito tributário declarado, caso em que será inscrito em dívida ativa do Estado, após 30 (trinta) dias da intimação feita ao contribuinte;
III – quando decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o item anterior, tenha o contribuinte pago fora do prazo, em relação ao período considerado, o total do imposto a recolher, por ele próprio declarado na Guia de Informação e Apuração e não tenha recolhido a quantia da multa descrita no inciso I, do Art. 50, caso em que o valor da pena, reduzido em relação à data do pagamento do imposto, conforme inciso I do parágrafo único deste artigo, será imediatamente inscrito em dívida ativa do Estado. (Redação dada pela Lei n. 193, de 30/12/1987)
Art. 53. A reincidência, punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), acréscimo esse a que se adicionará 10% (dez por cento) de seu valor, a cada nova recidiva.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração, pelo mesmo contribuinte, à mesma disposição legal, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão referente à primeira infração.
Art. 54. O valor da multa será reduzido:
I – de 50% (cinqüenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração;
II – de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da importância exigida, depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento do auto de infração; e
III – de 30% (trinta por cento), no caso de pagamento da importância exigida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa prevista no inciso VI, do artigo 51, deste Decreto-Lei.
Art. 55. Aquele que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio fiscal, para sanar irregularidade, não sofrerá penalidade, ficando, porém, quando se tratar de falta de lançamento ou pagamento do imposto, sujeito ao acréscimo de: (Revogado pela Lei n. 193, de 30/12/1987)
I – 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se pagar o débito dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
II – 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
IV – 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se pagar o débito depois de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento tempestivo do imposto.
Parágrafo único. Após 120 (cento e vinte) dias, contados do término do prazo previsto para o seu pagamento, o imposto será acrescido dos juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
Seção XXI Das Disposições Finais
Art. 56. À Comissão de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros, denominados simplesmente “CEP”, é concedido regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, incidente nas operações relacionadas com a execução da Política de Preços Mínimos, na forma estabelecida pelo Regulamento.
Art. 57. O Estado participará do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômica-Fiscais – SINIEF, conforme disposto no Regulamento.
Art. 58. Do produto do imposto arrecadado na forma deste Decreto-Lei, 20% (vinte por cento) constituirão receita dos Municípios, conforme previsto pela Legislação Federal.
CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS – ITBI Seção I Da Incidência
Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, tem como fato gerador:
I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e a servidão;
III – a cessão de direitos relativos à transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 60. Para os efeitos do artigo anterior considera-se ocorrido o fato gerador quando haja transmissão decorrente de:
I – arrematação, adjudicação e remição;
II – sucessão legitima ou testamentária, assim como a provisória, inclusive a instituição e substituição de fideicomisso, nos termos da lei civil;
III – doação;
IV – compra e venda;
V – doação e pagamento;
VI – cessão de direitos relativos à sucessão aberta de imóveis situados no território do Estado;
VII – cessão de direitos do arrematador ou adjudicatório de bem imóvel;
VIII – promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, quando quitado, bem como a cessão de direitos decorrentes de promessa ou compromisso;
IX – instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bem imóvel;
X – mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, que importem em transferência de bens imóveis ou na cessão de direitos relativos a tais bens;
XI – tornas ou reposições, que ocorram na partilha ou na divisão de patrimônio comum, decorrentes de falecimento, separação judicial ou divorcio, quando o herdeiro ou o cônjuge receber quota-parte de imóveis, situados no Estado, de valor maior que da quota-parte que lhe for devida;
XII – tornas ou reposições, que ocorram em divisão decorrente de extinção de condomínio de imóveis, quando qualquer condômino receber quota-parte de valor maior que da sua quota-parte ideal;
XIII – partilha de bens imóveis, feita pelos pais, por ato entre vivos ou de última vontade, prevista no artigo 1.776 do Código Civil;
XIV – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XV – sentença declaratória de usucapião; XVI – reversão de bem imóvel ao patrimônio do doador, em razão da morte do donatário, desde que aquele assista o direito de disposição; e
XVII – qualquer outro ato translativo da propriedade de bem imóvel por natureza ou acessão física, sujeito a transcrição na forma da lei.
Parágrafo único. Na transmissão em decorrência de morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos sejam os herdeiros ou legatórios.
Art. 61. O imposto é devido nos casos em que o imóvel, objeto da tramitação ou sobre o qual incide o direito transmitido ou cedido, esteja situado no território do Estado, ainda, que mutuação patrimonial decorra de ato praticado ou de sucessão aberta em outra Unidade da Federação ou no Exterior.
Seção II Da não Incidência
Art. 62. O imposto não incide na transmissão de bens e direitos ao patrimônio:
I – da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas entidades autárquicas, no que se refere aos bens de direitos vinculados às finalidades essenciais destas ou delas decorrentes;
II – de templo de qualquer culto;
III – de partido político; e
IV – de instituição de educação ou de assistência social observando o disposto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV, deste artigo, e subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
1- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a titulo de lucro ou de participação de seu resultado;
2 – aplicar integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
3 – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do beneficio.
Art. 63. O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I – efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em pagamento de capital nela subscrito;
II – decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III – ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I, deste artigo, e forem revertidos aos primitivos alienantes;
IV – ocorrer a renuncia pura e simples à sucessão aberta; e
V – na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bons ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 75, deste Decreto-Lei.
§ 1º O disposto nos incisos I e II, deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações nele mencionadas.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância da atividade referida no § 2º, deste artigo, tornar-se-á devido o imposto previsto na Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data.
§ 5º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à transmissão de bens e direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Seção III Da Isenção
Art. 64. É isenta do imposto:
I – a aquisição, por Estado Estrangeiro, de imóvel destinação exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular;
II – a aquisição, a qualquer título, de bem imóvel, promovida por órgão ou entidade encarregada do programa de habitação no Estado, cooperativa ou entidade de classe;
III – a transmissão em que o alienante seja o Estado de Rondônia;
IV – a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito público;
V – a aquisição, por funcionário público estadual, de imóvel para seu uso próprio, desde que não possua nenhum outro; e
VI – a transmissão do domínio direto ou da sua propriedade.
Parágrafo único. Entende-se por investidura, para os fins do inciso IV, deste artigo, a adjudicação, por preço nunca inferior ao de avaliação prévia, de área, urbana ou rural, remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, de acordo com a legislação pertinente, aos proprietários de imóveis lindeiros.
Seção IV Da Alíquota
Art. 65. As alíquotas do imposto são:
I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964:
a) sobre o valor efetivamente financiado – 0,5% (meio por cento); e
b) sobre o valor excedente – 2% (dois por cento).
II – nas transmissões ou cessões a título oneroso - 2% (dois por cento); e
III – nas demais transmissões ou cessões – 4% (quatro por cento).
§ 1º O benefício a que se refere a alínea “a”, do inciso I, deste artigo, é limitado à primeira aquisição imobiliária objeto de financiamento através do Banco Nacional de Habitação – BNH.
§ 2º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigente no momento da liquidação do imposto.
§ 3º O nu-proprietário e o fideicomissário pagarão o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso, respectivamente.
Seção V Da Base de Cálculo
Art. 66. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou o preço pago, se este for maior.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer fiscal, instruindo o pedido com documentação que o fundamente.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
Art. 67. Tratando-se de transmissão ou cessão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da homologação judicial, nos termos do código do Processo Civil.
Art. 68. A base de cálculo, nos seguintes casos, será:
I – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
II – na arrematação u leilão, o preço pago;
III – na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
IV – na dação em pagamento, o valor venal dos bens imóveis dados para solver o débito;
V – na instituição do fideicomisso, o valor venal do imóvel;
VI – na instituição e extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VII – na permuta, o valor venal de cada imóvel ou direito permutado;
VIII – na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
IX – na transmissão de direito a herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado;
X – na transmissão por sentença declaratória de usucapião ou supletiva da manifestação de vontade, o valor estabelecido pela avaliação judicial;
XI – na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor dos bens ou direitos, no momento da avaliação, no inventário ou no arrolamento, deduzido:
a) o valor das custas devidas, inclusive a taxa judiciária;
b) o valor dos honorários de advogado contratado pelo inventariante e homologado pelo Juiz;
XII – nas tornas ou reposições verificadas em partilha ou divisão, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da parte ideal consistente em imóvel; e
XIII – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direitos reais, não especificada nos incisos anteriores o valor venal dos bens.
Seção VI Do Contribuinte
Art. 69. É contribuinte do imposto:
I – nas transmissões em razão de morte, os herdeiros ou legatários, conforme o caso;
II – nas transmissões decorrentes de atos entre vivos, exceto a hipótese prevista no inciso seguinte, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
III – nas cessões de direitos relativos à aquisição de imóveis os cedentes;
IV – na instituição de usufruto, o usufrutuário; e
V – na permuta, cada permutante, relativamente ao bem ou direito adquirido.
Seção VII Do Responsável
Art. 70. Na transmissão ou cessão efetivada sem o pagamento do imposto ou em desacordo com o que estabelece este Decreto-Lei, respondem pelo tributo, seus acréscimos legais e penalidades pecuniárias que venham a ser aplicadas, relativamente aos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – solidariamente com o contribuinte, o transmitente, o cedente ou o cessionário, quando for o caso;
II – subsidiariamente, com relação ao imposto e acréscimos moratórios, quanto:
a) ao filho menor, ao tutelado ou ao curatelado, o pai, o tutor ou o curador, respectivamente;
b) ao respectivo titular, o administrador de seus imóveis;
c) ao espólio, à massa falida ou ao concordatário, o inventariante, o síndico ou o comissário, respectivamente;
d) ao adquirente, ao cedente ou ao cessionário, quando for o caso, o tabelião, o escrivão ou outro serventuário de ofício; e
e) à sociedade, o diretor ou o sócio.
Seção VIII Do Local, Prazo e Forma de Pagamento do Imposto
Art. 71.O imposto será pago através do Documento de Arrecadação – DAR, acompanhamento de uma guia, segundo modelo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Nos casos de transmissão em razão de morte, uma das vias quitadas do DAR deverá ser anexada aos autos do inventario ou arrolamento.
Art. 72. O pagamento do imposto far-se-á no Município da situação do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º No caso de localização do imóvel em mais de um Município, o imposto será pago naquele onde ficar localizada a maior parte do imóvel.
§ 2º Na transmissão em razão de morte, na hipótese dos bens imóveis estarem situados em mais de um Município, o imposto deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que estiver se processando o inventário ou arrolamento.
Art. 73. Na transmissão ou cessão entre vivos, o imposto será pago:
I – na transmissão ou cessão, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – na transmissão ou cessão, por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III – na transmissão ou cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, bem como no subestabelecimento, que represente uma transmissão ou uma cessão, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de transito da sentença em julgado;
V – na arrrematação, adjudicação, remição e no usucapião, até 30 ( trinta) dias, após o ato ou o transito da sentença em julgado;
VI – na aquisição de terra devoluta, antes de assinado o respectivo título;
VII – nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar; e
VIII – na aquisição por escritura lavrada fora do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo, à data de qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no Estado e refere ao citado documento.
§ 1º No caso de oferecimento de embargos contar-se-á o prazo, a que se refere o item IV deste artigo, a partir do transito da sentença em julgado, que os rejeitar.
§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º Os só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser pago o imposto.
Art. 74. Na transmissão em razão de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
Parágrafo único. Na sucessão provisória em julgado, o imposto será pago até 90 (noventa) dias depois de transitar a sentença que determinou a abertura da sucessão.
Seção IX Da Restituição do Imposto
Art. 75. O imposto será restituído:
I – quando indevidamente recolhido, no todo ou em parte;
II – quando, posteriormente ao seu pagamento, vier a ser recolhida a não incidência ou direito à isenção; e
III – quando se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Parágrafo único. No caso de retrovenda e de compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição de imposto originalmente pago.
Seção X Da Fiscalização do Imposto
Art. 76. A fiscalização do imposto compete privativamente aos Agentes de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente, exibir, ao contribuinte e demais obrigados nos termos deste Decreto-Lei, sua credencial, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 77. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelo tabeliães, escrivães e oficiais do Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do Imposto deste Decreto-Lei, referentes ao imposto, nos atos oficiais de que participarem as autoridades judiciais, os serventuários da justiça e os membros do Ministério Publico Estadual, observadas, ainda, as disposições do código Civil e do Código de Organização Judiciária.
Parágrafo único. As autoridades e os agentes referidos neste artigo são obrigados a:
I – exigir a transcrição literal do Documento de Arrecadação - DAR e da Certidão Negativa de Debito para com a Fazenda Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos a eles relativos; e
II – facultar, ao funcionário do fisco estadual, o exame de livros ou quaisquer documentos que interessem á arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 78. Nas transmissões em razão de morte, o representante da Fazenda é obrigado a verificar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
Art. 79. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida sem a prova da quitação do imposto.
Art. 80. Os oficiais de registro civil e os escrivães distritais são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda, o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento.
Seção XI Das Penalidades
Art. 81. A infração à legislação do imposto será punida com multa:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a infração se referir à falta de pagamento do imposto dentro do prazo previsto; e
II – de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando ocorrer a falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto com intuito de fraude ou sonegação.
Parágrafo único. A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento).
Art. 82. O serventuário ou funcionário do fisco que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito à mesma penalidade estabelecida para o contribuinte, devendo ser notificado para o pagamento da multa, sem prejuízo do processo criminal e/ou administrativo cabível.
Seção XII Das Disposições Finais
Art. 83. As cartas precatórias de outros Estados, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem a prova do pagamento do imposto de transmissão devido.
Art. 84. O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de fração ideal deste, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulados com o de construção, por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido à Fazenda, antes de iniciada a obra contratada.
Parágrafo único. Na falta de cumprimento da formalidade prevista neste artigo, a base de cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.
Art. 85. Do produto do imposto arrecadado na forma deste Decreto-Lei, 50% (cinqüenta por cento) constituirão receita os Municípios, conforme previsto pela Legislação Federal.
§ 1º O Estado depositará, até o último dia do mês seguinte ao recolhimento do imposto, em conta especial, aberta em estabelecimento oficial de crédito, em nome do Município, a parcela que lhe pertence.
§ 2º Caso o imóvel objeto da transmissão esteja situado em mais de um Município, o crédito de cada um será proporcional ao valor da parte do imóvel nele situada.
§ 3º A regra estabelecida neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção do crédito tributário por compensação ou transação.
§ 4º Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, poderá o Estado deduzir do crédito a efetuar, a parcela restituída e anteriormente creditada ao Município.
TÍTULO III DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA TAXA JUDICIÁRIA – TJ
Art. 86. A Taxa Judiciária – TJ, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço relativo a processo, ação ou procedimento, contencioso, ordinária, cautelar, especial e/ou acessório, ajuizado neste Estado.
Art. 87. As disposições legais existentes à data desta Lei, relativas à Taxa Judiciária, serão observadas até a edição de legislação específica sobre a matéria.
CAPÍTULO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS – TFS
Seção I Da Incidência
Art. 88. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFS, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço decorrente:
I – do exercício regular do poder de polícia administrativa do Estado, mediante a realização de diligência, exame, inspeção, vistoria ou outro ato semelhante; e
II – da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, que não seja objeto da cobrança de preço público.
Parágrafo único. Os atos e os serviços sujeitos à taxa são aqueles constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas a Esta Lei.
Seção II Da Isenção
Art. 89. São isentos da taxa os atos e serviços constantes:
I – das Tabelas “A” e “B”:
a) destinados a fins escolares, militares ou eleitorais;
b) relativos aos interesses de partidos políticos ou de templos de qualquer culto;
c) relativos aos interesses de instituições de assistência social, de beneficência de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas como de utilização pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste Estado;
d) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres:
e) aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;
II – da Tabela “A!”:
a) relativos à situação funcional dos servidores do Estado; e
b) relativos à assistência judiciária gratuita.
III – da Tabela “b”, relativos às promoções de caráter recreativo, em benefício exclusivo de instituições de caridade, devidamente reconhecidas como de utilização pública.
Seção III Da Alíquota
Art. 90. A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas Tabelas “A” e “B”, anexas a este Decreto-Lei.
Seção IV Da Base de Cálculo
Art. 91. A base de cálculo da taxa é o custo estimado do ato, da atividade ou do serviço, calculado de acordo com o valor da UPF-RO, vigente no exercício em que ocorra o fato gerador.
Parágrafo único. Na hipótese da taxa ser lançada por período certo de tempo e sendo este anual, ocorrendo o fato gerador após o início do período objeto do lançamento, será cobrada proporcionalmente aos meses ou fração de mês restantes, incluindo-se aquele em que o fato gerador tenha se iniciado.
Seção V Do Contribuinte
Art. 92. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que provoque ou se beneficie, conforme o caso, do ato, atividade ou serviço constantes das Tabelas “A” e “B”, anexas a este Decreto-Lei.
Seção VI Do Local, Prazo e Forma de Pagamento
Art. 93. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação – DAR.
Art. 94. A taxa será recolhida:
I – antes da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou o desempenho de atividade ou ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la nos termos deste Decreto-Lei;
II – quando for lançada por período certo de tempo:
a) sendo este mensal, até o 10º (décimo) dia do mês a que se refira; e
b) sendo este anual, até o ultimo dia útil do mês seguinte aquele em que o fato gerador tenha se iniciado.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do inicio e excluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a taxa.
Seção VII Da Fiscalização
Art. 95. A fiscalização da taxa compete privativamente aos Agentes Fiscais de Renda, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais, dentro de suas respectivas atribuições, são obrigados a exigir a apresentação do comprovante de recolhimento da taxa, sempre que devida, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção VIII Das Penalidades
Art. 96. A falta de pagamento da taxa, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
I – havendo espontaneidade no pagamento do principal a acessórios:
a) 3% (três por cento), se pago o debito integral, dentro de 15 (quinze) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
b) 7% (sete por cento), se pago depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo; c) 15% (quinze por cento), se pago depois de 30 (trinta) e até 60 ( sessenta) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo;
d) 25% ( vinte e cinco por cento), se pago depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados do termino do prazo previsto para o pagamento tempestivo; e
e) 30% (trinta por cento), se pago depois de 90 (noventa) dias, do prazo para o pagamento tempestivo.
II – havendo ação fiscal, 100% (cem por cento).
CAPITULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Da Incidência
Art. 97. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas realizadas por este Estado.
Seção II Da não Incidência
Art. 98. A contribuição de melhoria não incide sobre a valorização de imóvel que constitua patrimônio:
I – da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;
II – de partido político;
III – de templo de qualquer culto; e
IV – de instituição de assistência social, educacional ou cultural, devidamente reconhecida como de utilidade pública, pela união, pelo Estado ou por Município deste Estado.
Seção III Da Base de Cálculo
Art. 99. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o acréscimo verificado no valor do imóvel, assim entendida a diferença entre o valor imobiliário anterior ao inicio da obra e o posterior a sua realização.
§ 1º Na determinação do valor a pagar, considerar-se-á que o total do produto a ser arrecadado não poderá ultrapassar o custo da obra.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, somar-se-ão as despesas relativas ao custo da obra, aos estudos, aos projetos, a fiscalização, às desapropriações, às indenizações, a administração, à execução e ao financiamento, inclusive prêmios de reembolso ou quaisquer outras relacionadas com a realização da obra, atualizadas à época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes oficiais de correção monetária.
§ 3º O valor do tributo, relativamente a cada imóvel, será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra, a ser recuperada com o produto da sua arrecadação, entre os imóveis situados nas áreas diretamente ou indiretamente beneficiados pela obra realizada, em função dos respectivos índices individuais de valorização.
§ 4º O valor anual a pagar não excedera a 3% (três por cento), do valor venal do imóvel, atualizado à época da cobrança.
Seção IV Do Contribuinte
Art. 100. Contribuinte é proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo.
Seção V Do Responsável
Art. 101. É responsável pelo pagamento da contribuição de melhoria, o sucessor a qualquer titulo, sempre que ocorra a transmissão da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Seção VI Do Local, Prazo e Forma de Pagamento
Art. 102. A notificação de lançamento especificará o valor a ser pago, os elementos que integram o respectivo calculo, o local, os prazos e a forma de pagamento, alem de outros dados considerados necessários, a critério do fisco.
§ 1º Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do inicio e incluindo-se, na contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser paga a contribuição de melhoria.
Seção VII Da Fiscalização
Art. 103. A fiscalização da contribuição de melhoria compete privativamente aos Agentes Fiscais de Rendas, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A exigência e o recolhimento do tributo poderão ser objeto de delegação, na forma da legislação aplicável.
Seção VIII Das Penalidades
Art. 104. A falta de pagamento, regular e tempestivo, da contribuição de melhoria, obriga o sujeito passivo à penalidade correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo corrigido monetariamente, observadas as seguintes reduções:
I – de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento ou quando o pagamento se fizer dentro do prazo estabelecido para a interpretação de recursos contra a primeira decisão administrativa; e
II – de 30% (trinta por cento) do seu valor, quando o pagamento ocorrer até 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da notificação do lançamento, se revel o notificado.
TÍTULO IV DO PRCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – PAT CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. O Processo Administrativo Tributário – PAT, forma-se na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
Art. 106. O pedido de restituição de tributo e/ou penalidade de consulta, de parcelamento e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, serão autuados, igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário – PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 107. O Processo Administrativo Tributário desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, organizadas na forma desta Lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
Art. 108. É garantido ao sujeito passivo, na área administrativa, o direito a ampla defesa, podendo aduzir, por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observadas a forma e os prazos legais.
Art. 109. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 110. A instrução do processo competente às repartições fazendárias por onde tramite.
Parágrafo único. A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo, far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor estadual que a proceder.
Art. 111. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos sé se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 112. A inobservância, por parte de servidor estadual, dos prazos destinados à instauração, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 113. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I – a declaração de inconstitucionalidade; e
II – a aplicação da equidade, de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto no artigo 151, deste Decreto-Lei.
Art. 114. Constatada, no Processo Administrativo Tributário – PAT, a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os seus elementos comprobatórios serão remetidos aos Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário apurado.
Art. 115. Nenhum processo por infração à Legislação Tributária será arquivado, sem que haja despacho expresso, neste sentido, da autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa, nem sobrestado e nem sustada a exigência do respectivo débito, salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II DO PROCESSO POR INFRAÇÃO FISCAL
Seção I Do Início do Processo
Art. 116. O Processo Administrativo Tributário, que trata da infração terá como peça básica:
I – o auto de infração, se a falta for apurada pelo serviço externo da fiscalização; e
II – a representação, se a falta for apurada pelo serviço interno da fiscalização.
Parágrafo único. A peça básica obedecerá as exigências e requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 117. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para o efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II – com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para a sua apresentação;
III – com a lavratura de auto de infração, representação ou denúncia; e
IV – com qualquer outro ato escrito de servidor estadual, da Secretaria de Estado da Fazenda, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o sujeito passivo for cientificado.
§ 1º O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, e somente abrange os atos que lhes forem anteriores.
§ 2º A ação fiscalizadora, deverá ser concluída dentro dos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
§ 3º durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da cobrança do tributo, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de suspensão.
§ 4º Caso a medida judicial, a que alude o parágrafo anterior, refira-se a matéria objeto de Processo Administrativo Tributário em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução da decisão final nele proferida.
Art. 118. A lavratura de auto de infração ou de representação é de competência exclusiva dos Agentes Fiscais de Rendas da Fazenda Estadual, com exercício na repartição fiscal, conforme as infrações sejam apuradas, respectivamente, pelos serviços externo e interno de fiscalização, na forma de legislação aplicável.
Parágrafo único. As incorreções ou omissões que se verifiquem em auto de infração ou em representação, não acarretarão a nulidade do processo, quando de tais peças constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Seção II Da Intimação
Art. 119. A intimação para o sujeito passivo, far-se-á:
I – pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros elementos que lhe deram origem, exigindo-se recibo e assinatura do respectivo original;
II – por via pessoal ou telegráfica, com prova de recebimento; e
III – por edital, publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.
§ 1º Considera-se feita a intimação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;
II – na data do recebimento do AR, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal Telegráfica; e
III – 30 (trinta) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.
§ 2º A assinatura e o recebimento de cópia da peça básica do processo não implica em confissão da falta argüida.
Seção III Do Preparo
Art. 120. O preparo do processo é atribuído à Seção de Protocolo da localidade em que ocorrer a sua instauração, compreendendo:
I – a intimação para apresentação de defesa ou de documentação;
II – a vista do processo aos acusados e aos autores da peça básica;
III – o recebimento de defesa e a sua anexação ao processo;
IV – a determinação de diligências ou exames e, se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pelas autoridades julgadoras; e
V – o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras.
Art. 121. O recebimento e a organização do processo, bem como a intimação para apresentação de defesa e demais atos necessários à sua tramitação, serão processados na forma estabelecida pela legislação aplicável.
Seção IV Da Diligência
Art. 122. Antes ou depois de apresentada defesa, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição competente, de ofício ou a pedido do autor da peça básica ou do acusado.
Art. 123. A solicitação e concessão de exames ou diligências, bem como os prazos para a sua realização, obedecerão o que dispuser, a respeito, a legislação específica.
Seção V Da Defesa
Art. 124. A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargo a qualquer exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.
Art. 125. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares, se o contribuinte ou responsável promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer devida.
Art. 126. O prazo para apresentação da defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do auto de infração.
Parágrafo único. A defesa será entregue, mediante recibo, à repartição fiscal do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos, que derem origem à lavratura de auto de infração ou de representação.
Art. 127. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no auto de infração ou na representação, ou forem apurados fatos novo, envolvendo o autuado, o representado, ou outras pessoas, ser-lhes-á aberto novo prazo para defesa, no mesmo processo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos em que, em decorrência de novas diligências, determinadas para exames técnicos ou verificações em livros, documentos ou bens, sejam trazidos aos autos elementos não apreciados na defesa original.
Art. 128. Recebida a defesa, a Seção de Protocolo providenciará, até o primeiro dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade competente, que ordenará sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.
Art. 129. Ao autor da peça básica, dar-se-á imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O oferecimento de contestação poderá, também , ser cometido a outro funcionário fiscal, sempre que necessário tal providência.
§ 2º O sujeito passivo ou seu representante legal terá vista do processo, na repartição fiscal.
Art. 130. Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão encaminhados à autoridade preparadora que, se julgar necessário, poderá ordenar diligências, que se realizarão dentro do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável até o termo final do período previsto nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo.
§ 1º A instrução do Processo Administrativo Tributário - PAT, pela repartição fazendária, deverá ser concluída dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do termo inicial do prazo para a defesa.
§ 2º Em casos especiais e mediante despacho fundamentado, a autoridade preparadora poderá prorrogar, pela metade, o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 131. Concluído o preparo, os autos serão imediatamente remetidos a julgamento.
Seção VI Da Revelia
Art. 132. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito nem apresentação de defesa, o Serviço de Débito e Processos Fiscais, é brigado a providenciar, no prazo de 10 (dez) dias:
I – a informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência de defesa;
II – a lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;
III – o encaminhamento do processo ao Serviço de Tributação, da Delegacia Regional da Fazenda Estadual a que esteja vinculado o autuado ou representado.
Parágrafo único. A revelia não dispensa a apreciação do processo, pela autoridade julgadora de primeira instância.
Seção VII Da Intempestividade
Art. 133. O recurso apresentado intempestivamente será arquivado, sem conhecimento de seus temos.
§ 1º É facultado ao autuado ou representado, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso, recorrer ao Conselho de Recursos Fiscais, para reparação de erro na contagem do prazo de recursos.
§ 2º o recurso a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, dentro de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação à repartição competente, com as informações da autoridade que determinou o arquivamento.
Seção VIII Do Julgamento em Primeiro Instância
Art. 134. Recebido e registrado, no Serviço de Tributação, da Delegacia Regional da Fazenda, onde serão feitas as correções necessárias, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o processo será encaminhado ao Delegado Regional da Fazenda, a quem compete decidir, em primeira instância.
Art. 135. A decisão de primeira instancia será proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do processo, pela autoridade julgadora e conterá:
I – o relatório, que será uma síntese do processo;
II – os fundamentos de fato e de direito;
III – a conclusão; e
IV – a ordem de intimação.
Art. 136. Proferida a decisão, será o processo remetido a Seção de Protocolo, para que providencie as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 119, deste Decreto-Lei.
Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.
Seção IX Do Recurso Voluntário
Art. 137. Da decisão contraria ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare em requerimento ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto de recurso.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o credito tributário na parte por ele reconhecida como procedente.
Art. 138. O recurso será interposto, por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue a Seção do Protocolo da repartição preparadora do processo, que o remetera ao órgão julgador no prazo estabelecido na legislação específica.
Parágrafo único. Em vedado reunir, em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo sujeito passivo.
Art. 139. Se, dentro do prazo legal, não for apresentado recurso tal circunstancial será indicada no processo, por termo, no qual se mencionara o numero de dias, contados a partir da ciência da intimação, seguindo o processo os trâmites legais, observando o prazo de § 1º do artigo 133, deste Decreto-Lei.
Seção X Do Recurso de Ofício
Art. 140. Da decisão de primeira instancia, contraria á Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório recurso de oficio ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será dispensado quando:
I – a importância excluída não exceder ao valor correspondente a 10 (dez) UPF-RO, vigente a data da decisão;
II – houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas; e
III – o cancelamento do feito fiscal, tiver por fundamento expressa disposição de lei, que importe e, remissão do credito tributário ou anistia da penalidade.
Art. 141. O recurso de oficio será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor da peça básica ser ouvido sobre os fundamentos da decisão, na forma e prazo previstos na legislação específica.
Art. 142. Sempre que, fora dos casos previstos no parágrafo único do artigo 140, deixar de ser interposto recursos de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
Seção XI Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 143. O julgamento em segunda instância far-se-á pelo Conselho de Recursos, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis, exceto nas hipóteses do artigo 147, deste Decreto-Lei.
Art. 144. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente, apenas o voto de qualidade.
Art. 145. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 146. A decisão proferida em segunda instância substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.
Art. 147. Da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, contrária à Fazenda Estadual, haverá recursos de ofício, para o Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Sempre que deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, representara ao órgão julgador, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.
§ 2º O Conselho de Recursos Fiscais recorrerá, também, ao Secretario de Estado da Fazenda, quando tenha decidido propor a aplicação da eqüidade.
Art. 148. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas pela imprensa oficial do Estado.
Art. 149. A intimação, da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no artigo 119, deste Decreto-Lei.
Seção XII Da Instância Especial
Art. 150. A instância especial é exercida pelo Secretário da Fazenda, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispõe o artigo 147, desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de avocação, a instancia especial supre as anteriores.
Art. 151. As propostas de aplicação de equidade, apresentadas pelo conselho de Recursos Fiscais, atenderão as características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial da penalidade pecuniária, nos casos em que não houver falta de pagamento do imposto, reincidência, fraude ou conluio.
Seção XIII Da Execução das Decisões
Art. 152. São definidas as decisões:
I – de primeira instância, esgotando o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto;
II – de segunda instância executada, as hipóteses do artigo 147, deste Decreto-Lei; e
III – de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instancia, na parte em que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de oficio.
Art. 153. De toda decisão contraria ao sujeito passivo, proferida em Processo Administrativo Tributário, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providencia.
Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do processo.
Art. 154. Tornada definitiva a decisão, será o debito inscrito na Divida Ativa e remetido para execução judicial.
Art. 155. A Divida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a que aproveite, o ônus de ilidi-la por prova inequívoca.
Art. 156. Nos casos em que tenha havido deposito do montante do critério tributário, ou em que tenha sido vendida em leilão mercadoria apreendida, a execução far-se-á pela conversão do deposito ou do produto de renda e respectivamente, em renda do Estado, na forma da legislação especifica.
Art. 157. Executada a decisão, o processo considerar-se-á administrativamente findo.
CAPITULO III DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 158. É assegurado o sujeito passivo ou a entidade representante de atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para a aplicação da Legislação Tributaria, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria, que legalmente represente.
Art. 159. A consulta será formulada, por escrito, ao Diretor do Departamento de Administração Tributaria, através da repartição preparadora, do domicilio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.
Art. 160. A consulta será decidida em primeira instância, pelo Diretor do Departamento de Administração Tributaria, que proferida o despacho e a encaminhará a repartição do domicilio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência de aviso de recepção, ou por edital.
Art. 161. Do despacho a que se refere o artigo anterior, caberá recurso para o Conselho de Recursos Fiscais:
I – de oficio, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente; e
II – voluntário, pelo consulente, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tomar ciência da decisão.
Art. 162. Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, quando favoráveis ao consulente haverá recurso de oficio ao Secretario de Estado da Fazenda.
Art. 163. O consulente adotará o entendimento da resposta dada a à sua consulta a partir da Dara da ciência salvo o direito de recurso.
Art. 164. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada, para afeito do disposto no artigo 57, deste Decreto-Lei, exceto quando:
I – formulada em desacordo com os artigos 158 e 159, deste Decreto-Lei;
II – não descrever, com fidelidade e em toda sua extensão, o fato que lhe deu origem;
III – formulada após o início do procedimento fiscal;
IV – seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas ns Legislação Tributária ou sobre questão de direito, já resolvida pro decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
V – tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo; e
VI – versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução.
§ 1º Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista nesse artigo.
§ 2º A adoção da resposta à consulta, não exime o consulante das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.
CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE PARCELAMENTO
Art. 165. A concessão de parcelamento de débito fiscal, dependerá de requerimento dirigido ao Secretário de Estado, através da repartição preparadora, do domicílio fiscal do interessado, sendo por ele despachado, após ouvido o Departamento de Administração Tributária e, quando se tratar de débito ajuizado, a Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, em casos especiais e mediante expedição de Portaria, delegar competência a outra autoridade administrativa, para a concessão de parcelamento de débito fiscal.
Art. 166. As exigências para solicitação de parcelamento de débito fiscal, assim como as condições para deferimento do pedido, serão estipuladas na legislação específica.
CAPÍTULO V DO RPOCESSO DE REGIME ESPECIAL
Art. 167. Os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão processados e concedidos na forma estabelecida na legislação específica de cada tributo.
TÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS – CRF
Seção I Da Organização do Conselho
Art. 168. Ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, com sede na capital do Estado, órgão composto paritariamente por representantes dos contribuintes e da Fazenda Estadual, subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete, em segunda instância administrativa, julga questões tributárias entre os sujeitos passivos e a Fazenda Estadual.
Art. 169. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á:
I – de Corpo Deliberativo;
II – de Representação da Secretaria de Estado da Fazenda; e
III – de Corpo Instrutivo.
Seção II Do Corpo Deliberativo
Art. 170. O Corpo Deliberativo será integrado por oito Vogais e um Presidente, na forma prevista na legislação específica.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Recursos Fiscais serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhido entre pessoas cuja formação seja de nível superior, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, financeira e econômica.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente são livremente demissíveis pelo Governador do Estado.
§ 3º Será igual o número de Vogais, representantes da Fazenda Estadual e dos Contribuintes, assim como dos suplentes, todos nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 171. O mandato dos Vogais e Suplentes, do Conselho de Recursos Fiscais, tem a duração de dois anos, admitida a recondução.
Art. 172. O Presidente e os Vogais tem direito a uma gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) sessões por mês.
§ 1º O Vice-Presidente e os Suplentes tem direito às mesmas gratificações, correspondentes às sessões para as quais forem convocados.
§ 2º O Presidente do Conselho perceberá, além da gratificação por sessão, gratificação mensal equivalente a duas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no Estado, a título de representação.
§ 3º O Vice-Presidente ou Vogal, que exercer a Presidência do Conselho de Recursos Fiscais, por trinta dias, consecutivamente, tem direito à percepção da gratificação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º Os Vogais, representantes da Fazenda Estadual terão, além da gratificação, por sessão, todos os direitos e vantagens dos cargos que ocupam e relativos à função pública, como se no seu efetivo exercício estivessem.
Art. 173. O Conselho de Recursos Fiscais funcionará com a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo, garantida a participação paritária e decidirá por maioria de votos.
N9 1º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Vogal a cinco sessões consecutivas, ou dez alternadas, durante o ano, importará, salvo motivo plenamente justificado, em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente comunicar o fato ao Secretário de Estado da Fazenda, para efeito de ser providenciado o preenchimento da vaga, na forma prevista no § 3º do artigo 170, deste Decreto-Lei.
Art. 174. Os membros do Conselho de Recursos Fiscais têm direito a um período de férias anuais, de 30 (trinta) dias, consecutivos, sem prejuízo de suas vantagens, na forma prevista na legislação específica.
Art. 175. Os membros do Conselho são impedidos de discutir e votar nos processos:
I – de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;
II – do interesse de empresa de que seja, diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do conselho, assessores ou a que estejam ligados por vínculo profissional permanente; e
III – em que houverem proferido decisão ou que os tiverem instruído em primeira instância administrativa.
Seção III Da Representação da Secretaria de Estado da Fazenda
Art. 176. A Representação da Secretaria de Estado da Fazenda no Conselho de Recursos Fiscais, será composta de 4 (quatro) membros, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda e por ele livremente demissíveis.
Parágrafo único. A designação dos Representantes a que alude este artigo, recairá em servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, de reconhecida idoneidade e competência em matéria tributária, os quais, enquanto servirem no Conselho de Recursos Fiscais, ficarão dispensados de suas funções ordinárias.
Art. 177. Os membros da Representação da Secretaria de Estado da Fazenda terão assento junto ao Plenário, obedecido, entre eles, o sistema de rodízio em cada sessão.
§ 1º Os Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda não terão direito a voto.
§ 2º Os Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda têm direito à gratificação equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário mínimo vigente no Estado, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) sessões por mês, sem prejuízo de todos os direitos e vantagens de seus cargos, como se no seu efetivo exercício estivessem.
Art. 178. Aos Representantes da Secretaria de Estado da Fazenda compete:
I – ter vista de todos os processos, para efeito de parecer, antes de distribuídos aos relatores;
II – usar da palavra nas sessões de julgamento e requerer o que considerar conveniente à apreciação e solução do processo, na forma regimental.
Seção IV Do Corpo Instrutivo
Art. 179. O corpo Instrutivo do Conselho de Recursos Fiscais, terá a incumbência de atender a todos os serviços administrativos e será organizada em forma de Secretaria Geral.
§ 1º Os servidores do Corpo Instrutivo serão colocados à disposição do Conselho de Recursos Fiscais, a critério do Secretario de Estado da Fazenda, mediante solicitação do Presidente do órgão colegiado.
§ 2º Os servidores colocados à disposição do Conselho de Recursos Fiscais, terão todos os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos.
§ 3º O Corpo Instrutivo será pelo Secretário Geral do Conselho administrativamente subordinado ao Presidente, de sua livre escolha entre os servidores que prestam serviços junto ao Conselho de Recursos Fiscais.
§ 4º Ao Secretario Geral do Conselho de Recursos Fiscais será atribuída uma gratificação de função, através de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção V Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 180. O recurso será recebido e protocolado pela Secretaria Geral do Conselho, que providenciará a sua juntada ao respectivo processo.
Parágrafo único. O processo, após a juntada do recurso, será encaminhado à Representação da Secretaria de Estado da Fazenda, para exame e expedição de parecer, obedecido o prazo previsto na legislação especifica.
Art. 181. Após o parecer do Representante da Secretaria de Estado da Fazenda, o processo será distribuído a um relator que dele terá “vista”, devolvendo-o à Secretaria Geral, no prazo e na forma estabelecida na legislação específica.
Art. 182. Devolvido o processo pelo relator, será distribuído a um Revisor, que terá “vista” pelo prazo determinado na legislação especifica.
Art. 183. Após as providências previstas nos artigos 181 e 182, deste Decreto-Lei, o processo será incluído, pela Secretaria Geral, na pauta de julgamento, que obedecerá a ordem seqüencial de recebimento dos processos.
Parágrafo único. A Secretaria Geral providenciará a publicação da pauta de cada sessão, no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data do julgamento, indicando em relação a cada processo:
I – número do protocolo;
II – nome do sujeito passivo;
III – nome do procurador do sujeito passivo, se houver;
IV – nome do Relator; e
V – local, data e hora da sessão.
Art. 184. As decisões do Conselho de Recursos Fiscais serão proferidas na forma prevista pela legislação específica.
Art. 185. Os recursos das decisões serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
CAPITULO II DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 186. Constitui infração à legislação tributaria, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por Regulamento ou pelos Atos Administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrario, a responsabilidade por infração independe do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 187. A responsabilidade por infração à obrigação tributaria é excluída pela denuncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, se devido, e de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea, a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período nem que foi cometida a infração.
CAPÍTULO IV DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 188. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento de tributos no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federais.
Art. 189. A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do debito fiscal, considerando-se termo inicial o trimestre civil seguinte àquele em que houver expirado normal para o pagamento do tributo.
Parágrafo único. A correção monetária abrangera o período em que a cobrança do credito tributário esteja suspensa, por qualquer ato do sujeito passivo, na área da administração.
Art. 190. A correção monetária não se aplica a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do debito, através de deposito administrativo, do valor relativo à exigência fiscal, na forma prevista na legislação especifica.
Parágrafo único. O deposito parcial do debito só suspenderá a correção monetária em relação à parcela efetivamente depositada.
Art. 191. A correção monetária dos débitos fiscais do falido, será feita a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano, a partir daquela data.
§ 1º Na hipótese deste artigo se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o termino do prazo previsto, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo-se, para efeito de cálculo, o período em que estiver suspensa.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de pedido de concordata suspensiva.
CAPITULO V DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITO
Art. 192. A prova de quitação de tributos será feita mediante apresentação da Certidão Negativa, expedida á vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias, relativas à sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 193. A certidão em que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de execução judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa a que se refere o artigo anterior.
Art. 194. A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos:
I – pedido de incentivos fiscais;
II – pedido de restituição de tributo e/ou multas pagas indevidamente;
III – transação de qualquer natureza com órgão público ou autárquico estadual; IV – recebimento de credito decorrente da transação referida no inciso anterior;
V – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
VI – inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICM;
VII – registro dou baixa na Junta Comercial do Estado; e
VIII – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.
Art. 195. O funcionário que procede à expedição indevida de Certidão Negativa, incorrerá em falta grave, punível nos termos do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal cabível.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 196. Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos, conflitantes com os dispositivos deste Decreto-Lei ou com as normas estabelecidas em Convênios.
Art. 197. As normas processuais previstas neste Decreto-Lei aplicar-se-ão, desde logo, aos processos Administrativos Tributários pendentes.
Art. 198. As importâncias fixas referentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação, passarão a ser expressas por meio de múltiplos s submúltiplos da unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia”, a qual figurará, na legislação Tributaria, sob a forma abreviada de UPF-RO.
§ 1º A UPF-RO será atualizada por Resolução do Secretario de Estado da Fazenda, mediante a aplicação do coeficiente de atualização monetária fixado na forma do artigo 2º da Lei Federal, nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 2º Na fixação da UPF-RO serão desprezadas as frações de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros).
Art. 199. O Conselho de Contribuintes do Estado de Rondônia passa a denominar-se Conselho de Recursos Fiscais, cuja composição é prevista no Capítulo I, do Título V, deste Decreto-Lei.
Art. 200. O Poder Executivo decretará, até o dia 31 de janeiro de cada ano, a incorporação á Legislação Tributaria, de todas as normas gerais de direito tributário que vierem a ser reguladas por atos de competência da União, de cumprimento obrigatório para os Estados, bem como as disposições constantes de Convênio, protocolos e ajustes, celebrados e ratificados com base na Legislação Federal.
Art. 201. O presente Decreto-Lei será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 202. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de dezembro de 1981.
JORGE TEXEIRA DE OLIVEIRA
Governador