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DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei, Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS).
Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação:
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos.
2. DESPESA Em Cr$ 1.000,00
2.1 – POR CATEGORIA ECONÔMICA
2.1.1. Despesas Correntes Cr$ 33.896.148 2.1.2. Despesas de Capital Cr$ 10.585.390 2.1.3. Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900
TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438
2.2. – POR ÓRGÃO 2.2.1. PODER LEGISLATIVO
Assembléia Legislativa Cr$ 995.000 TOTAL Cr$ 995.000
2.2.2. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça Cr$ 1.190.000 TOTAL Cr$ 1.190.000
2.2.4 PODER EXECUTIVO Governadoria Cr$ 1.564.841 Procuradoria Geral do Estado Cr$ 233.000 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral Cr$ 4.442.216 Secretaria de Estado da Fazenda Cr$ 910.200 Secretaria de Estado da Administração Cr$ 4.965.264 Secretaria de Estado da Educação Cr$ 7.946.000 Secretaria de Estado da Saúde Cr$ 5.476.340 Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social Cr$ 670.300 Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 2.053.000 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos Cr$ 914.000 Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo Cr$ 725.128 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Cr$ 434.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$ 3.838.814 Secretaria de Estado do Interior e Justiça Cr$ 882.000 Ministério Público do Estado Cr$ 828.000 Departamento de Estradas de Rodagem Cr$ 1.747.000 Encargos Gerais do Estado Cr$ 4.666.795 Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900
TOTAL Cr$ 44.072.438 TOTAL GERAL Cr$ 46.257.438
Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências.
Art. 8º Os recursos da Reserva de Contingência destinados, por Ato do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia das operações de crédito até o limite das referidas operações inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e das Quotas Partes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios – FPE, que couberem a Rondônia nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observado a legislação aplicável.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 30 de novembro de 1982.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador