Casa Civil do Estado de Rondônia

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DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A: = = = = = = = =

Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei, Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS).

Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação:

1. RECEITA Em Cr$ 1.000,00

1.2 RECEITAS CORRENTES Cr$ 36.055.150

Receita Tributária - Cr$ 8.917.700 Receita Patrimonial - Cr$ 9.200 Receita Agropecuária - Cr$ 3.000 Receita Industrial - Cr$ 3.000 Receita de Serviços - Cr$ 2.800 Transferências Correntes - Cr$ 27.112.250 Outras Receitas Correntes - Cr$ 7.200

1.2. RECEITA DE CAPITAL Cr$ 10.202.288

Operações de Crédito Cr$ 1.000 Alienação de Bens Cr$ 1.700 Transferências de Capital Cr$ 10.198.588 Outras Receitas de Capital Cr$ 1.000

Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos.

2. DESPESA Em Cr$ 1.000,00

2.1 – POR CATEGORIA ECONÔMICA

2.1.1. Despesas Correntes Cr$ 33.896.148 2.1.2. Despesas de Capital Cr$ 10.585.390 2.1.3. Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900

        TOTAL GERAL 				Cr$ 46.257.438

2.2. – POR ÓRGÃO 2.2.1. PODER LEGISLATIVO

        Assembléia Legislativa			Cr$ 995.000
        TOTAL						Cr$ 995.000

2.2.2. PODER JUDICIÁRIO

        Tribunal de Justiça				Cr$ 1.190.000
        TOTAL						Cr$ 1.190.000

2.2.4 PODER EXECUTIVO Governadoria Cr$ 1.564.841 Procuradoria Geral do Estado Cr$ 233.000 Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral Cr$ 4.442.216 Secretaria de Estado da Fazenda Cr$ 910.200 Secretaria de Estado da Administração Cr$ 4.965.264 Secretaria de Estado da Educação Cr$ 7.946.000 Secretaria de Estado da Saúde Cr$ 5.476.340 Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social Cr$ 670.300 Secretaria de Estado da Agricultura Cr$ 2.053.000 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos Cr$ 914.000 Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Turismo Cr$ 725.128 Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Cr$ 434.000 Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$ 3.838.814 Secretaria de Estado do Interior e Justiça Cr$ 882.000 Ministério Público do Estado Cr$ 828.000 Departamento de Estradas de Rodagem Cr$ 1.747.000 Encargos Gerais do Estado Cr$ 4.666.795 Reserva de Contingência Cr$ 1.775.900

			    TOTAL		Cr$ 44.072.438
			    TOTAL GERAL    Cr$ 46.257.438

Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.

Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências.

Art. 8º Os recursos da Reserva de Contingência destinados, por Ato do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia das operações de crédito até o limite das referidas operações inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e das Quotas Partes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios – FPE, que couberem a Rondônia nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observado a legislação aplicável.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 30 de novembro de 1982.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador
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