Casa Civil do Estado de Rondônia

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DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

Alterações:

Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei, Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS).

Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação:

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Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos.

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Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.

Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983)

Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências.

Art. 8º Os recursos da Reserva de Contingência destinados, por Ato do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia das operações de crédito até o limite das referidas operações inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e das Quotas Partes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios – FPE, que couberem a Rondônia nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observado a legislação aplicável.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 30 de novembro de 1982.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador

start/decreto_lei/decreto_lei_31.txt · Última modificação: 2019/06/27 13:47 por vanessa cordeiro