DECRETO-LEI Nº 31, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.
Alterações:
Alteração dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Programa Anual do Estado de Rondônia para o exercício financeiro de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1983, discriminado nos Quadros de número I a XI que integram desde Decreto-Lei, Estima a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 46.257.438,00 (QUARENTA E SEIS BILHÕES, DUZENTOS E CINQÜENTA E SETE MILHÕES, QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL CRUZEIROS).
Art. 2º Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da Legislação em vigor e das especificações dos Quadros integrantes deste decreto-Lei, observada a seguinte classificação:
Art. 3º A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categoria Econômica e Órgãos.
Art. 4º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.
Art. 5º No curso de execução orçamentária o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitando os limites da legislação em vigor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada, de conformidade com os artigos 7º inciso I e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º O Poder Executivo poderá abrir durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total de Despesa Fixada, de conformidade com os artigos 7º, inciso I e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pelo Decreto-Lei n. 64, de 26/7/1983)
Art. 7º No curso da execução orçamentária, fica ainda o Poder Executivo autorizado a suplementar automaticamente categorias de programação e promover alocações, para atender às Despesas Correntes e de Capital, utilizando recursos próprios de excesso de arrecadação efetivamente apurado e oriundo de convênios ou destinados a transferências.
Art. 8º Os recursos da Reserva de Contingência destinados, por Ato do Poder Executivo, a suprir insuficiência nas dotações orçadas.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia das operações de crédito até o limite das referidas operações inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM e das Quotas Partes do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios – FPE, que couberem a Rondônia nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observado a legislação aplicável.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1983.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 30 de novembro de 1982.
JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Governador