Casa Civil do Estado de Rondônia

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DECRETO LEI Nº 29, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1982

DOE 200 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1982

CONSOLIDADO

ALTERAÇÕES:

DL Nº 72, DE 5/08/83 – DOE Nº ……., …./…./83

L Nº 148, DE 6/03/87 – DOE Nº 1267, 12/03/87

Dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 2º da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, decreta:

Título I DESTINAÇÃO - MISSÕES - SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia considerada força auxiliar, reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Rondônia, considerada Força Auxiliar, Reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, alterado pelos Decreto-Lei nº 1072, de 30 de setembro de 1969, Decreto-Lei nº 1406, de 24 de junho de 1975 e Decreto-Lei nº 2.010, de 13 de janeiro de 1983, destina-se-à manutenção da ordem pública na área do Estado. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

Art. 2º Compete à Polícia Militar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas e os casos estabelecidos em legislação específica, o policiamento ostensivo fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Parágrafo único. Em casos de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, a Polícia Militar do Estado de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.

Art. 2º Compete à Polícia Militar: (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridade competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais e áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

Parágrafo único. Em casos de guerra, grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou necessidade de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina, a Polícia Militar de Rondônia poderá ser convocada pelo Governo Federal, subordinando-se à Força Terrestre para emprego, em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

Art. 3º Para efeito de coordenação das ações de manutenção da Ordem Pública, a Polícia Militar subordinar-se-á, operacionalmente, ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 3º Para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, a Polícia Militar ficará sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

Art. 4º O Comandante Geral da Polícia Militar responderá, perante o Governador do Estado, pelo comando, administração e emprego da Corporação.

Título II ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR

Capítulo I ESTRUTURA GERAL

Art. 5º A Polícia Militar será estruturada em órgãos de direção, de apoio e de execução.

Art. 6º Os órgãos de direção realizam o comando e a administração da Corporação. Incumbem-se do planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades em pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões. Acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e os de execução. Coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses órgãos.

Art. 7º Os órgãos de apoio atendem às necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, realizam, pois, a atividade-meio da Corporação.

Art. 8º Os órgãos de execução realizam a atividade fim; cumprem as missões ou a destinação da Corporação. São constituídos pelas Unidades Operacionais da Polícia Militar.

Capítulo II CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 9º Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:

I - o Comando Geral;

II – O Estado-Maior, como órgão de direção geral;

III – As Diretorias, como órgão de direção setorial;

IV – A Ajudância Geral, como órgão que atende às necessidades de material e de pessoal do Comando-Geral;

V – Comissões; e

VI – Assessorias.

II - o Subcomandante, como principal assessor e substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

III - o Estado Maior Geral, como órgão de direção geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

IV - as Diretorias, como órgãos de direção setorial; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação). V - a Ajudância Geral, como órgão que atende as necessidades de material e pessoal do Comandante Geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

VI - Comissões; e (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

VII - Assessorias; (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

Art. 10. O Comandante Geral da Polícia Militar será um oficial superior do serviço ativo do Exército, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do governo do Estado para esse fim.

§ 2º O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral será comissionado no mais alto posto existente na Corporação, caso sua patente seja inferior a esse posto.

§ 3º O cargo de Comandante-Geral, ouvido o Ministro do Exército, poderá ser exercido por Oficial do mais alto posto da Corporação e, neste caso, sempre que a escolha não recair no oficial mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.

§ 4º O Comandante Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens.

§ 6º O Comandante-Geral disporá de um oficial Ajudante de Ordens. (Acrescido pelo DL nº 72, de 5 de agosto de 1983 – DOE de ……..de………..de.1983 – Efeitos a partir da publicação).

Art. 10. Ao Comandante Geral compete estabelecer a política administrativa e de emprego da Polícia Militar no âmbito do Estado. Representa a Corporação nos atos externos junto aos órgãos e poderes constituídos e proporciona o desenvolvimento das atividades internas por meio de atos de sua competência. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

§ 1º O Comandante Geral da Polícia Militar será; em princípio, um oficial da ativa, do último posto, da Polícia Militar do Estado de Rondônia. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

§ 2º O provimento de cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

§ 3º O comando da Polícia Militar do Estado de Rondônia poderá também, ser exercido por general de Brigada da ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, proposto ao Ministro do Exército. Neste caso o provimento do cargo será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por Decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do Governo do Estado para esse fim. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

§ 4º O oficial do Exército nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto. (Redação dada pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

§ 5º O oficial nomeado nos termos do caput deste artigo e de seu parágrafo segundo, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os Oficiais de igual posto da Corporação. (Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)

§ 6º O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral. (Acrescido pelo DL nº 72, de 5/8/83 – DOE de ……..de………..de 1983 – Efeitos a partir da publicação)§ 6º - O Subcomandante é o substituto eventual do Comandante-Geral nos impedimentos deste. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

§ 7º O Comandante Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens. (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).§ 7º - O Comandante-Geral disporá de um Oficial Ajudante de Ordens”. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

Art. 11. O Estado Maior é o órgão de direção geral responsável perante o Comandante Geral, pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, inclusive dos órgãos de direção setorial. É ainda, o órgão central do sistema de planejamento administrativo, programação e orçamento. Elabora as diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial e os de execução no cumprimento de suas missões.

§ 1º O Estado Maior será assim organizado:

I - Chefe do Estado Maior;

II - Subchefe do Estado Maior; e

III - Seções:

a) 1ª Seção (PM-1): assuntos relativos a pessoal e à legislação;

b) 2ª Seção (PM-2): assuntos relativos a informações;

c) 3ª Seção (PM/3) : assuntos relativos ao ensino, instrução e operações;

c) 3ª Seção (PM-3): assuntos relativos às operações; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)

d) 4ª Seção (PM/4): assuntos relativos à logística, estatística, planejamento administrativo e orçamentário;

d) 4ª Seção (PM-4): assuntos relativos à logística e patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)

e) 5ª Seção (PM/5): assuntos civis;

e) 5ª Seção (PM-5): assuntos civis e relações públicas. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)

f) 6ª Seção (PM-6): assuntos relativos a planejamento administrativo e orçamentário; (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

g) 7ª Seção (PM-7): assuntos relativos à doutrina, pesquisa, ensino e instrução. (Acrescido pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

§ 2º O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de subcomandante da Corporação, sendo, pois, o substituto eventual do Comandante Geral nos impedimentos deste. Deverá ser oficial suprior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral. Quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais. Dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior. É o principal assessor do Comandante Geral.

§ 2º O Chefe do Estado Maior Geral dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado Maior Geral. Deverá ser Oficial superior do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral. (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)

§ 3º O Subchefe do Estado Maior auxiliará diretamente o Chefe do Estado Maior, de acordo com os encargos que lhe forem atribuídos por esse Chefe.

§ 4º Com o desenvolvimento da Corporação e face à sobrecarga de trabalho da 4ª Seção, poderá ser criada e organizada a 6ª Seção (PM/6), que tomará a seu cargo o planejamento administrativo e a orçamentação da Corporação. (Revogado pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação).

Art. 12. As Diretorias constituem os órgãos de direção setorial, organizadas sob a forma de sistemas.

Parágrafo único. Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército, deverão ser criadas e organizadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, as seguintes diretorias:

I - Diretoria de Finanças;

II - Diretoria de Apoio Logístico;

III - Diretoria de Pessoal; e

IV - Diretoria de Ensino.

Art. 13. A Diretoria de Finanças é o órgão de direção setorial do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria. Atua também como órgão de apoio do Comandante Geral na supervisão sobre as atividades financeiras de todo e qualquer órgão da Corporação e na distribuição de recursos orçamentários e extraorçamentários aos responsáveis pelas despesas, de acordo com o planejamento estabelecido.

Parágrafo único. A Diretoria de Finanças será assim organizada:

I - Diretor;

II - Seção de Administração Financeira (DF-1);

III - Seção de Contabilidade ( DF-2);

IV - Seção de Auditoria (DF-3);

V - Seção de Expediente (DF-4).

Art. 14. A Diretoria de Apoio Logístico é o órgão de direção setorial de Sistema Logístico; incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material e das necessidades de apoio de saúde à Corporação.

Parágrafo único. A Diretoria de Apoio Logístico será assim organizada:

I - Diretor;

II - Seção de Suprimento (DAL-1);

III - Seção de Manutenção (DAL-2);

IV - Seção de Saúde (DAL-3);

V - Seção de Patrimônio (DAL-4); e

VI - Seção Administrativa (DAL-5).

Art. 15. A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal, incumbe-se do planejamento, execução, controle e fiscalização de atividades relacionadas com classificação e movimentação de pessoal; promoções, assessorando as respectivas comissões; inativos e pensionistas; cadastro e avaliação; direitos, deveres e incentivos; pessoal civil; recrutamento e seleção.

Parágrafo único. A Diretoria de Pessoal será assim organizada:

I - Diretor;

II - Seção de Movimentação e Promoções (DP-1);

III - Seção de Inativos e Pensionistas (DP-2);

IV - Seção de Cadastro de Avaliação (DP-3);

V - Seção de Justiça e Disciplina (DP-4);

VI - Seção de Pessoal Civil (DP-5);

VII - Seção de Recrutamento e Seleção (DP-6); e

VIII - Seção de Expediente. (DP-7).

Art. 16. A Diretoria de Ensino, órgão de direção setorial do sistema de Ensino, incumbe-se do planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização dos Oficiais e Praças.

Parágrafo único. A Diretoria de Ensino será assim organizada:

I - Diretor;

II - Seção Técnica (DE-1);

III - Seção de Formação (DE-2);

IV - Seção de Especialização e Aperfeiçoamento (DE-3); e

V - Seção de Expediente (DE-4).

Art. 17. A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Quartel do Comando Geral, considerado como Unidade Administrativa, bem como algumas atividades de pessoal para a Corporação como um todo. Suas principais atribuições são: trabalhos de secretaria, incluindo correspondência, correio, protocolo geral, arquivo geral, boletim diário e outros; administração financeira, contabilidade e tesouraria, almoxarifado e aprovisionamento; no transporte e apoio de pessoal auxiliar (praças) a todos os órgãos do Comando Geral, segurança e serviços gerais do Quartel do Comando Geral.

Parágrafo único. A Ajudância Geral será assim organizada:

I – Ajudante-Geral (Ordenador de despesas do Comando Geral);

I - Ajudante Geral; (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)

II - Secretaria (AG-1);

III - Seção Administrativa (AG-2);

IV - Seção de Transporte (AG-3); e

V - Companhia de Comando e Serviços.

Art. 18. Existirão normalmente as Comissões de Promoções de Oficiais e de Praças a composição dessas Comissões será fixada em legislação peculiar.

Parágrafo único. Eventualmente, poderão ser nomeadas outras comissões em geral de caráter temporário e destinadas a determinados estudos, a critério do Comandante Geral.

Art. 19. As Assessorias, constituídas eventualmente para determinados estudos que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, destinam-se a dar flexibilidade à estrutura da Corporação, particularmente em assuntos especializados, podendo ser constituídas de elementos civis contratados ou postos à disposição da Corporação por outros órgãos governamentais.

Capítulo III CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Art. 20. Os órgãos de apoio compreenderão:

I - órgão de apoio de ensino;

  1. Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);

II - órgãos de apoio de material:

a) o Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico (CSM/MB);

b) o Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência (CSM/Int.);

c) o Centro de Suprimento e Manutenção de Obras (CSM/O).

III - órgãos de apoio de saúde:

  1. ambulatório, enfermaria e outros órgãos que se tornam necessários.

Parágrafo único. Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento dos órgãos de apoio de material estabelecidos neste artigo, os centros deverão ser agrupados num único Centro de Suprimento e Manutenção de Matéria.

Art. 21. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças é o órgão de apoio do Sistema de Ensino e tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento dos Praças da Corporação.

Art. 22. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico é órgão de apoio incumbido de recebimento, armazenagem e distribuição de material bélico e, ainda, da execução da manutenção no que concerne a armamento e munições a material de comunicações, a material de motomecanização e a material especializado de bombeiros.

Parágrafo único. O Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico será assim organizado:

I - Seção de Suprimento e Manutenção de Armamento e Munições (SMB/1);

II - Seção de Suprimento e Manutenção de Material de Comunicações e Engenharia (SMB/2);

III - Seção de Suprimento e Manutenção de Material de Motomecanização (SMB/3);

IV - Seção de Suprimento e Manutenção de Material Especializado de Bombeiros (SMB/4); e

V - Seção de Expediente (SMB/5).

Art. 23. O centro de Suprimento e Manutenção de Intendência é o órgão de apoio incumbido do recebimento, armazenagem, distribuição e manutenção do material de intendência. Tem igualmente a seu cargo o recebimento, o armazenamento e a distribuição de víveres e forragens, ou seja, o apoio de subsistência à Corporação.

§ 1º O Centro de Suprimento e Manutenção de Intendência será assim organizado:

I - Seção de Recebimento, Armazenagem e Distribuição (SInt/1);

II - Seção de Oficinas (SInt/2); e

III - Seção de Expediente (SInt/3).

§ 2º A Seção de Oficinas contará com as diferentes oficinas de apoio de intendência de que disponha à Corporação: carpintaria, lavanderia, alfaiataria, sapataria e outras.

Art. 24. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras é o órgão de apoio incumbido de atender as necessidades de obras e reparos nos aquartelamentos e edifícios da Corporação.

Parágrafo único. O Centro de Suprimento e Manutenção de Obras será assim organizado:

I - Seção de Recebimento, Armazenamento e Distribuição (SO/1);

II - Seção Técnica (SO/2); III - Seção de Obras (SO/3); e

IV - Seção de Expediente (SO/4).

Art. 25. O apoio de saúde à Corporação será prestado pelos órgãos próprios da Polícia Militar, pelas organizações civis, governamentais ou mesmo particulares, mediante convênio.

Parágrafo único. Competirá ao Fundo de Saúde obter e gerir recursos para proporcionar os meios necessários ao apoio de saúde da Corporação.

Capítulo IV CONSTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

Seção I Unidades de Polícia Militar

Art. 26. Os órgãos de execução de policiamento ostensivo da Polícia Militar, tendo ao seu encargo as diferentes missões policiais militares, poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:

I - Batalhões de Polícia Militar (BPM) - unidades que têm ao seu encargo as diferentes missões de policiamento ostensivo;

II - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar ( Cia PM, Pel PM ou Gp PM) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal, a pé ou motorizado;

III - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Radiopatrulha ( Cia P Rp, Pel P Rp ou Gp P Rp) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento de rádio patrulha;

IV - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Trânsito (Cia P Tran, Pel P Tran ou Gp P Tran) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento de trânsito;

V- Companhias, Pelotões, ou Grupos de Polícia Rodoviária (Cia P Rv, Pel Rv ou Gp Rv) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento rodoviário.

VI - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Florestal (Cia P Flo, Pel P Flo ou Gp P Flo) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento florestal e de mananciais;

VII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Policia Fluvial (Cia P Flu, Pel P Flu ou Gp P Flu) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ao longo dos cursos d’ água;

VIII - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia de Guarda (Cia P Gd, Pel P Gd ou Gp P Gd ) - Unidades que têm ao seu encargo as missões de guarda e segurança de estabelecimentos e edifícios públicos; IX - Esquadrões, Pelotões ou Grupos de Polícia Montada (Esq P Mont, Pel P Mont ou Gp P Mont ) - unidades que têm ao seu encargo as missões de policiamento ostensivo normal montado;

X - Companhias ou Pelotões de Polícia de Choque (Cia P Chq ou Pel P Chq) - unidades especialmente treinadas para o desempenho de missões de contraguerrilha rural e urbana;

XI - Companhias, Pelotões ou Grupos de Polícia Militar Feminina (Cia PM Fem, Pel PM Fem ou Gp PM Fem) - unidades que têm ao seu encargo missões de policiamento ostensivo, na capital, especialmente no trato com menores e mulheres.

§ 1º Os Batalhões PM serão constituídos de:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Estado Maior;

IV - Pelotão de Comando e Serviços;

V - Companhias ou Esquadrão de Policiamento.

§ 2º As Companhias PM serão constituídas de:

I - Comandante;

II - Subcomandante ;

III - Seção de Comando e Serviços;

IV - Pelotões.

§ 3º Os Pelotões PM serão constituídos de:

I - Comandante;

II - Grupo de Comando e Serviços;

III - Grupos de Policiamento.

§ 4º As Companhias ou Pelotões de Polícia Militar (Cia PM ou Pel PM) poderão ter ao seu encargo outras missões, além do policiamento ostensivo normal. Para o desempenho de tais atribuições deverão ser dotadas de pelotões ou grupos do tipo de policiamento específico.

Seção II Unidades de Bombeiros Militares

Art. 27. Os órgãos de execução de combate a incêndios e de busca e salvamento da Polícia Militar poderão ser constituídos das seguintes unidades operacionais:

I - Grupamento de Incêndio (GI) - unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro;

II - Subgrupamentos de Incêndio (SGI) - unidades que têm ao seu encargo as missões de prevenção e extinção de incêndios e de busca e prestação de socorro

III - Seção ou Subseção de Combate a Incêndio (SCI ou SSCI) - unidades que têm a seu encargo as missões de combate a incêndios;

IV - Seções ou Subseções de Busca e Salvamento (SBS ou SSBS) - unidades que têm a seu encargo as missões de busca e prestação de socorro.

§ 1º Os Grupamentos de Incêndio serão constituídos de:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Estado Maior;

IV - Seção de Comando e Serviço;

V - Subgrupamento de Incêndios.

§ 2º Os Subgrupamentos de Incêndio serão constituídos de:

I - Comandante;

II - Subcomandante;

III - Seção de Comando e Serviços;

IV - Seções de Combate a Incêndios;

V - Seções e Busca e Salvamento.

§ 3º As Seções de Combate a Incêndio e as de Busca e Salvamento serão constituídas de: I - Comandante;

II - Subseção de Comando e Serviço;

III - Subseções de Combate a Incêndios ou de Busca e Salvamento.

§ 4º Quando as Seções de Combate a Incêndio integrarem missões de busca e salvamento deverão ser dotadas de Subseções de Busca e Salvamento.

Seção III Unidades de Comando Operacional

Art. 28. As Unidades Operacionais da Capital e a do interior ficarão subordinadas, respectivamente, ao Comando de Policiamento da Capital (CPC) e Comando de Policiamento do Interior (CPI), órgãos responsáveis perante o Comandante Geral pela manutenção da ordem pública na capital e no interior do Estado, no que compete à Polícia Militar, de acordo com as diretrizes e ordens emanadas do Comando Geral.

Parágrafo único. Os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior, serão constituídos, respectivamente, de um Comandante, Estado Maior, de órgãos administrativos indispensáveis e de um Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM) para a Capital ou de um Centro de Comunicações para o Interior (CCI).

Art. 29. O Grupo Policial Militar (Gp PM) e a Subseção de Combate a Incêndio (SSCI) ou Subseção de Busca e Salvamento (SSBS) constituem-se na menor unidade de emprego operacional.

Título III PESSOAL

Capítulo V DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 30. O pessoal da Polícia Militar compõem-se de:

I - pessoal da ativa:

a) oficiais, constituindo o -Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); Quadro de Oficiais de Polícia Militar Feminina (QOPM Fem) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPM S).

a) Oficiais constituindo os seguintes quadros: (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)

- Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS);

- Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino;

- Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração;

b) Praças, compreendendo Praças Policiais-Militares (Praças PM) e Praças de Polícia Militar Feminina (Praças PM Fem).

b) Praças compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 148, de 6 de março de 1987 – DOE de 12 de março de 1987 – Efeitos na data da publicação)

- Praças Policiais Militares (Praças PM);

- Praças Policiais Militares Femininos (Praças PM Fem).

II – Pessoal Inativo: a) Pessoal da Reserva: oficiais e praças transferidos para a reserva; b) Pessoal Reformado: oficiais e praças reformados.

Capítulo VI DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 31. O efetivo da Polícia Militar será fixado em Lei peculiar - Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar mediante proposta do Comandante Geral ao Governador do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército.

Art. 32. Respeitado o efetivo fixado em Lei de Fixação de Efetivos, cabe ao Chefe do Poder Executivo do Estado aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.

Título IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. A organização básica prevista neste Decreto-Lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações e de pessoal, a critério do Governo do Estado, ouvido o Estado Maior do Exército.

Art. 34. Enquanto a Corporação não atingir o desenvolvimento que exija o funcionamento de diretoria previstas no art. 9º, inciso III, deste Decreto-Lei, os órgãos de Direção Setorial de Apoio Logístico e de Finanças, serão agrupados em um único órgão, com a denominação de Serviço de Apoio Administrativo.

Capítulo VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Comandante Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, de natureza técnica ou especializada e para serviços gerais.

Art. 36. Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista neste Decreto-Lei e dentro dos limites de efetivos fixados na apreciação e aprovação do Estado Maior do Exército.

Art. 37. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho-RO, 1º de novembro de 1982, 94º da República e 1º do Estado - Jorge Teixeira de Oliveira - Governador.

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