Casa Civil do Estado de Rondônia

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DECRETO-LEI Nº 16, DE 29 DE MARÇO DE 1982.

Alterações:

Alterada pelo Decreto-Lei n. 59, de 30/6/1983.

Alterada pelo Decreto-Lei n. 60, de 30/6/1983.

Alterada pelo Decreto-Lei n. 67, de 5/8/1983.

Altera o anexo II do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, cria Cargos em Comissão e Funções de Confiança na Administração Direta do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro e Tabela Permanentes da Governadoria e das Secretarias de Estado os Cargos em Comissão e Funções de Confiança constantes no Anexo I, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Art. 2º Os Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a que se refere o artigo anterior, serão providos mediante ato do Governador.

Art. 3º O Anexo II, a que se refere o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 05, de 31 de dezembro de 1981, fica substituído com as alterações constantes no Anexo II, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Art. 4º Aos ocupantes dos cargos em Comissão e Funções de Confiança de Assessor I, da Governadoria, será paga a gratificação especial correspondente a 50% (cinqüenta por cento), a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico.

Art. 5º Aos ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança de Chefe de Gabinete, Procurador Chefe de Gabinete, Procurador Chefe, Auditor Chefe, Coordenador, Diretor de Departamento, Corregedor Geral de Polícia, Diretor da Escola de Polícia, Delegado Regional de Polícia, Delegado Titular, Delegado Regional da Fazenda, Diretor de Estabelecimento Penal, Chefe de Escritório de Representação, Chefe de Residência Regional, Diretor de Divisão, Assessor II e Assessor, será paga a gratificação especial correspondente a 15¨(quinze por cento) a qual incidirá sobre o vencimento ou salário mensal básico.

Art. 6º O vencimento ou salário mensal dos ocupantes dos cargos em Comissão e Função de Confiança referidos nos artigos 4º e 5º, deste Decreto-Lei, são os constantes do Anexo III, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Art. 7º Os ocupantes dos demais cargos em Comissão e Funções de Confiança referidos no Anexo I, deste Decreto-Lei, farão jus às gratificações constantes do Anexo IV, que faz parte integrante deste Decreto-Lei, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários mensais.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto-Lei, correrão à conta de dotações próprias da Governadoria, das Secretarias de Estado e dos Órgãos a estes equiparados.

Art 9º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho, RO, 29 de março de 1982.

JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Governador do Estado

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start/decreto_lei/decreto_lei_16.txt · Última modificação: 2019/06/27 13:37 por vanessa cordeiro