LEI Nº 989, DE 17 DE JULHO DE 2001.

DOE Nº4782, DE 19 DE JULHO DE 2001.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006.

Cria o Conselho Estadual de Desporto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, o Conse-lho Estadual de Desporto, órgão colegiado, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, com a finalida-de de orientar e representar as entidades desportivas, bem como assessorar ao Poder Executivo nas áreas de desporto e lazer, cabendo-lhe, ainda:

I – formular, em conjunto com o Governo do Estado, a elaboração da política estadual de desporto e lazer e o seu cumprimento, através de planos, programas e projetos;

II – apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente;

III – proceder o cadastramento de Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas e Recreati-vas, inclusive o levantamento histórico, para viabilizar a memória desportiva do Estado de Rondônia;

IV – sugerir Certificado de Utilidade Pública Desportiva às Ligas, Clubes e Congêneres;

V – propor prioridades para o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Desportos;

VI – proceder a escolha anual dos beneficiários de honrarias desportivas, que serão outorgadas pelo Governador do Estado;

VII – sugerir estudos, seminários, congressos e cursos relacionados ao desporto;

VIII – elaborar e modificar o seu Regimento Interno, com a anuência da maioria absoluta dos seus membros;

IX – expedir as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Lei e decidir nos casos omis-sos.

Art. 2° O Conselho Estadual de Desporto compor-se-á de onze membros, nomeados pelo Governa-dor do Estado, sendo:

Art. 2°. O Conselho Estadual de Desporto compor-se-á de 17 (dezessete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

I – o Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, presidente;

I – o Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, Presidente nato; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

II – três membros de livre escolha do Governador, dentre pessoas de notório conhecimento e expe-riência na área do desporto, sem vínculo com qualquer entidade oficial desportiva;

II – 4 (quatro) membros de livre escolha do Governo do Estado, dentre pessoas de notório conhe-cimento e experiência na área do Desporto, com 5 (cinco) anos no mínimo de exercício no Estado, sem vínculo com qualquer entidade oficial desportiva; (Matéria vetada pela Governador do Estado e man-tido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

III – um representante da Associação de Redatores e Locutores Esportivos de Rondônia – ARLER;

IV – um representante da Associação dos Profissionais de Educação Física;

V – um representante dos técnicos de modalidades não profissional, com formação superior em Educação Física, escolhido em consenso pelas Federações;

VI – dois representantes das federações desportivas, que tenham cumprido, efetivamente, seus ca-lendários no ano anterior, eleito dentre os presidentes das entidades, em reunião convocada e dirigida pelo Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer;

VII – um representante dos atletas, escolhido entre maiores de 21 anos, que não tenha sido conde-nado por infração disciplinar desportiva, e que tenha servido à Seleção Rondoniense em sua modalidade, aluno ou professor de Educação Física, com formação superior, indicado pela categoria;

VIII – um representante dos árbitros de modalidades não profissional, com formação superior em Educação Física, indicado em consenso pelas Federações, e que seja membro do quadro da respectiva Confederação, na categoria Nacional.

§ 1° O Governador dará posse aos membros do Conselho no primeiro mandato e, imediatamente após a posse, os conselheiros reunir-se-ão, sob a presidência do Secretário de Estado dos Esportes, da Cul-tura e do Lazer, para a escolha do vice-presidente.

§ 2° Cada conselheiro terá um suplente, juntamente indicado e nomeado.

§ 3° É vedada a participação no Conselho de pessoas que tenham sido condenadas ou que estejam sendo processadas na Justiça Comum por crime hediondo ou, ainda, que estejam sendo processadas ou já sentenciadas pela Justiça Desportiva.

§ 4° O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez.

V – 1 (um) representante dos Técnicos de modalidade não profissional, com formação superior em Educação Física, que tenha participado de eventos promovidos pela sua Entidade de Administração do Desporto nos últimos 2 (dois) anos e, de Seleção Estadual ou Nacional; (Matéria vetada pela Governa-dor do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

VI – 2 (dois) representantes das Entidades de Administração do Desporto no Estado, de mo-dalidade olímpica ou esportes de criação nacional, que tenham cumprido, efetivamente, seu calendário no ano anterior; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legisla-tiva, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

VII – 1 (um) representante de atleta, escolhido entre maiores de 18 (dezoito) anos, que tenha servido à Seleção Rondoniense em sua modalidade, aluno ou em formação superior, indicado pela catego-ria; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

VIII – 1 (um) representante de árbitros de modalidade não profissional, membro do quadro efetivo da Entidade de Administração do Desporto do Estado, de modalidades olímpicas ou esportes de criação nacional, categoria Nacional ou Internacional, que esteja em atividade nos 2 (dois) últimos anos; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com re-dação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

IX – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; (Matéria vetada pela Go-vernador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

X – 1 (um) representante das Prefeituras Municipais; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

XI – 1 (um) representante da Coordenação de Educação Física da Universidade Federal de Rondônia – UNIR; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

XII – 1 (um) representante do Juizado da Infância e da Juventude; e (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

XIII – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 1°. O Governador dará posse aos membros do Conselho no primeiro mandato e, imediata-mente após a posse, os Conselheiros reunir-se-ão, sob a Presidência do Secretário de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, para a escolha do Vice-Presidente. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 2°. Cada Conselheiro terá um Suplente, juntamente indicado e nomeado. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 3°. É vedada a participação no Conselho de pessoas que tenham sido condenadas ou que es-tejam sendo processadas na Justiça Comum por crime hediondo ou que estejam sendo processadas ou já sentenciadas pela Justiça Desportiva. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 4°. Os Conselheiros serão assim indicados: (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

a) inciso II, pelo Governador do Estado; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

b) inciso III, pela Direção da Entidade; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

c) inciso IV, pelo Presidente da Entidade; (Matéria vetada pela Governador do Estado e man-tido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

d) inciso V, pela Associação dos Técnicos; (Matéria vetada pela Governador do Estado e man-tido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

e) inciso VI, pela Associação dos Presidentes de Federação Esportiva do Estado; (Matéria veta-da pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

f) inciso VII, pela Associação dos Atletas; (Matéria vetada pela Governador do Estado e man-tido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

g) inciso VIII, pela Associação dos Árbitros; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

h) inciso IX, pelo Secretário de Estado da Educação; (Matéria vetada pela Governador do Es-tado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

i) inciso IX, pela Associação dos Prefeitos Municipais; (Matéria vetada pela Governador do Es-tado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

j) inciso XI, pelo Reitor da Universidade Federal de Rondônia – UNIR; (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

k) inciso XII, pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

l) inciso XIII, pelo Presidente da Entidade. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 5°. Os Conselheiros referidos nos incisos II e VI, 50% (cinqüenta por cento) terão mandato até 31 de dezembro de 2006, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte. Os outros 50% (cinqüenta por cento) terão mandato até 31 de dezembro de 2007, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte, permitida uma recondução. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legisla-tiva, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 6°. Os Conselheiros referidos nos incisos III, IV, IX, XI, XII e XIII terão mandato até 31 de de-zembro de 2007, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte, permitida uma recondução. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 7°. Os Conselheiros referidos nos incisos V, VII, VIII e X terão mandato até 31 de dezembro de 2006, e de 2 (dois) anos a partir do ano seguinte, permitida uma recondução. (Matéria vetada pela Go-vernador do Estado e mantido o texto pela Assembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

§ 8°. Na hipótese de Associações referidas nos incisos V, VI, VII e VIII não indicarem seus repre-sentantes dentro do prazo estabelecido, o Secretário da SECEL apresentará lista tríplice, a ser submetida ao Governador do Estado. (Matéria vetada pela Governador do Estado e mantido o texto pela As-sembleia Legislativa, com redação dada pela Lei n. 1.601, de 28/04/2006).

Art. 3° São órgãos do Conselho Estadual de Desporto:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria Executiva;

IV – Assessoria Técnica/Jurídica.

Parágrafo único. Os cargos de Secretaria Executiva e Assessoria Técnica/Jurídica serão de livre esco-lha do Governador do Estado.

Art. 4º V E T A D O.

Art. 5° O Conselho Estadual de Desporto elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua instalação.

Art. 6° O desempenho do mandato de membro do Conselho é gratuito, vedada a percepção de gra-tificação ou outra forma de remuneração, sendo reconhecido como serviço relevante.

Art. 7° O Regimento Interno regulará a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Desporto.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2001, 113º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador