LEI Nº 912, DE 12 DE JULHO DE 2000.

DOE Nº 4533, DE 13 DE JULHO DE 2000.

DOE Nº 4558, DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 – PARTE PROMULGADA.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 952, de 22/12/2000.

Alterada pela Lei n. 954, de 22/12/2000.

Alterada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007.

Alterada pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010.

Alterada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011.

Alterada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017.

Alterada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018.

Dispõe sobre a estrutura administrativa do Tri-bunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legis-lativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, órgão colegiado inte-grante da estrutura básica da Secretaria de Estado de Finanças, tem por finalidade a distribuição da justiça fisco-administrativa, julgando em Primeira e Segunda Instâncias as questões tributárias entre contribuintes e o Fisco Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO SEÇÃO I DA ESTRUTURA

Art. 2º - O Tribunal será composto de:

I - Câmara Plena;

II - Primeira Câmara de Julgamento efetiva;

III - Segunda Câmara de Julgamento efetiva;

IV - Terceira Câmara de Julgamento suplementar;

IV - Terceira Câmara de Julgamento efetiva; (Redação dada pela Lei nº4.447, de 27/12/2018)

V - Unidade de Julgamento de Primeira Instância.

V - Quarta Câmara de Julgamento suplementar; (Inciso acrescido dada pela Lei nº4.447, de 27/12/2018)

VI - Unidade de Julgamento de Primeira Instância. (Acrescido pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

§ 1º - A Câmara Plena será composta pelos julgadores integrantes das Câmaras de Segunda Instância Administrativa, desde que devidamente constituídas e em atividade.

§ 2º - A Câmara Plena, a Primeira e a Segunda Câmara são de caráter permanente e a tercei-ra, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Secretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do Tribunal.

§ 2º. A Câmara Plena, a Primeira, Segunda e a Terceira Câmara são de caráter permanente e a Quarta, quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir, será criada pelo Se-cretário de Estado de Finanças, a pedido justificado do Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº4.447, de 27/12/2018)

Art. 3º - Cada Câmara terá 04 (quatro) julgadores efetivos, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários.

Parágrafo único - Serão nomeados 04 (quatro) julgadores suplentes, sendo 02 (dois) repre-sentantes da Fazenda Pública Estadual e 02 (dois) dos setores produtivos, a fim de atender as faltas ou impedimentos dos julgadores titulares de todas as Câmaras de Julgamento.

Art. 4º - Todas as Câmaras terão igual competência.

Art. 5º - O Tribunal terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Presidência;

II – Representação Fiscal;

II – Representação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias; (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

II - Representação Fiscal; (Redação dada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017). (Revogado pe-la Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

III - Representação da Procuradoria Geral do Estado; (Revogado pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

IV - Secretaria Geral.

Art. 6º - O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Execu-tivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com mandato igual ao dos julgadores.

Art. 6º. O Tribunal será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente, dentre os Auditores Fiscais de Tri-butos Estaduais – AFTEs. (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

Art. 6º. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores de Tributos Estaduais – AFTEs. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

§ 1º - A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças, com mandato de 03 (três) anos.

§ 1º. A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN. (Reda-ção dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

§ 1º. A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, median-te previa indicação do Presidente e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

§ 2º - As atribuições do Presidente e do Secretário Geral do Tribunal serão definidas no Regimento Interno.

§ 3º - Caso haja substituição do Presidente ou do Secretário Geral do Tribunal antes do término do mandato, o substituto será nomeado para completar o mandato.

§ 3º. O Presidente e o Secretário Geral do Tribunal serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

§ 4º. O Presidente do Tribunal contará com a assessoria de um Auditor Fiscal em efetivo exercício há mais de 10 (dez) anos na função, por ele indicado, e detentor de reconhecida competência e manifestos conhecimentos da legislação tributária, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos. (Paragrafo acrescido pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

Art. 7º - Junto a cada Câmara de Julgamento atuará, durante cada sessão:

I – um Representante Fiscal nos Processos Administrativos Tributários – PATs cujo crédito tributário original exigido seja igual ou inferior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Es-tado de Rondônia – UPFs/RO; (Revogado pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

II - um Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado nos Processos Administrativos Tributários – PATs cujo crédito tributário original exigido seja superior a 700 (setecentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO. (Revogado pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

Parágrafo único - No caso de faltas ou impedimentos legais:

I - do Procurador do Estado será designado um substituto pelo Procurador Geral do Esta-do; (Revogado pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

II - do Representante Fiscal será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal. (Revogado pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

Art. 7º. Junto a cada Câmara de Julgamento atuará 02 (dois) Representantes Fiscais. (Re-dação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

Art. 7º. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 2 (dois) Representantes Fiscais de Se-gunda Instância. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

Art. 8º - Metade dos julgadores e dos suplentes das Câmaras representará a Fazenda Públi-ca Estadual, e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que de-verá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.

Art. 8º. Metade dos Julgadores das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs ativos, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal gradu-ado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

Art. 8º. Metade dos julgadores e dos suplentes das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, enquanto a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio, Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, Federação das Entidades Estaduais de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia, Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Rondônia, Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Rondônia, e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

Art. 8º-A. Os Representantes Fiscais atuarão no interesse da Administração Tributária in-cumbindo-lhes, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente: (Ar-tigo acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010).

Art. 8º-A. Os Representantes Fiscais de Segunda Instância atuarão no interesse da Admi-nistração Tributária incumbindo-lhes, sem prejuízo do que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente: (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

I – interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010) (Revogado pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011)

II – interpor o Recurso Revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

III – interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

IV – manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

V – usar da palavra nas sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010) (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

VI – requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual. (In-ciso acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

8º-B. Os Representantes Fiscais de Primeira Instância atuarão no interesse da Administra-ção Tributária incumbindo-lhes interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE, bem como o que dispuser o Regimento Interno do TATE e a legis-lação pertinente. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

Art. 9º - A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) jul-gadores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs, com pelo menos 02 ( dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julga-dores, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTEs ativos ou inativos, com pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Poder Executivo. (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

Art. 9º. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Jul-gadores e 2 (dois) Representantes Fiscais de Primeira Instância, sendo Auditores Fiscais de Tri-butos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente do TATE e aprovados pelo Secretario de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

Art. 9º. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Jul-gadores sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 05 (cin-co) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente - TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017).

Parágrafo único - Mediante justificada recomendação do Presidente do Tribunal, o Chefe do Poder Executivo poderá, em caráter extraordinário, nomear julgadores suplentes para a unida-de de que trata este artigo, por tempo determinado.

Art. 9º. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente - TATE e aprovados pelo Secretário de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de atividades, conforme dispuser o Regimento Interno do TATE e a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

Art. 10 - Os julgadores e suplentes terão um mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo, vedada a recondução.

Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 03 (três) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser recon-duzidos. (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento serão nomeados pelo Che-fe do Poder Executivo, mediante indicação do Coordenador Geral da Receita Estadual e apro-vado pelo Secretário de Estado de Finanças. (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

Art. 10. Os Julgadores e Suplentes das Câmaras de Julgamento serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais escolhidos mediante indi-cação do Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças. (Redação dada pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010).

Art. 10. Os julgadores e suplentes das Câmaras de Julgamento terão seu mandato de 2 (dois) anos, todos designados e nomeados por Decreto do Poder Executivo, podendo ser reconduzido apenas mais um vez por 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

§ 1º - Os mandatos dos julgadores nomeados para compor as Câmaras Suplementares, quando já iniciado o período a que se refere este artigo, terminarão juntamente com os dos de-mais julgadores. (Revogado pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011)

§ 2º - Perderá o mandato o julgador que:

I – retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;

II – procrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar no exercício da fun-ção, quaisquer atos de favorecimentos;

III – deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, ou acumular mais de 06 (seis) faltas no período de um ano;

IV – perder a qualidade de servidor.

§ 2º. Também será motivo de exoneração do julgador quando: (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

I – retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

II – procrastinar o julgamento ou outros atos processuais, ou praticar no exercício da fun-ção, quaisquer atos de favorecimentos; (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

III – deixar de comparecer, sem justificação, a 03 (três) sessões consecutivas, ou acumular mais de 06 (seis) faltas no período de um ano; (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

IV – perder a qualidade de servidor. (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo me-diante indicação do Coordenador-Geral da Receita Estadual e aprovação pelo Secretário de Fi-nanças do Estado, podendo ser reconduzidos. (Artigo acrescido pela Lei n. 2.375, de 28/12/2010).

Art. 10-A. Os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do TATE e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

Art. 10-A. Os Representantes Fiscais serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, me-diante indicação do Presidente - TATE e aprovação pelo Secretário de Estado de Finanças. (Re-dação dada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017). (Revogado pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

Art. 11 - Os julgadores funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, com garantia de todos os direi-tos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, fi-cando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização.

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da Secretaria de Estado de Finanças exercerão seu mandato no Tribunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada relevante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes ao seu cargo e dos “jetons” percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização. (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais funcionários da SEFIN atuarão no Tri-bunal sem prejuízo de suas atividades funcionais, inclusive de natureza técnica, considerada rele-vante, com garantia de todos os direitos, vantagens inerentes ao seu cargo e dos jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19, ficando vedada, entretanto, a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização. (Redação dada pela Lei n. 1.789, de 31/10/2007).

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

Art. 11. Os Julgadores e os Representantes Fiscais, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19. (Redação dada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017).

Art. 11. Os Julgadores atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos dos incisos I e II do artigo 19. (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA

Art. 12 - Compete ao Tribunal julgar os Processos Administrativos Tributários – PATs, em instância singular e grau de recurso, observado o seguinte:

I – à Unidade de julgamento de Primeira Instância cabe, além do que dispuser o Regimen-to Interno, julgar as defesas fiscais em Primeira Instância na forma do Regimento Interno do TATE;

II – às Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do TATE;

II – às Câmaras de Segunda Instância cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos voluntários, de ofício e de representação em Segunda Instância, na forma do Regimento Interno do TATE; (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

III – à Câmara Plena cabe, além do que dispuser o Regimento Interno, julgar os recursos de revisão.

Art. 13 - Não se compreendem na competência do Tribunal:

I - as questões relativas ao reconhecimento de isenções e restituições de tributos;

II – V E T A D O.

SEÇÃO III DOS TRABALHOS

Art. 14 - O funcionamento do Tribunal obedecerá o disposto no Regimento Interno previs-to no artigo 22, observando que:

I – cada Câmara de Segunda Instância realizará mensalmente até 08 (oito) sessões ordiná-rias;

II – poderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câma-ra, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do representante da Procu-radoria do Estado ou do Secretário de Estado de Finanças.

II – poderão ser realizadas até 04 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câma-ra, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal. (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

II – poderão ser realizadas até 4 (quatro) sessões extraordinárias, mensalmente, por Câmara, mediante convocação do Presidente, a seu juízo, ou por solicitação do Representante Fiscal de Segunda Instância. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

Art. 15 - A Secretaria de Estado de Finanças fornecerá o suporte técnico, financeiro e pes-soal para a operacionalização do Tribunal.

SEÇÃO IV DAS DECISÕES

Art. 16 - São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I e II do artigo 145 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores.

Art. 16. São definitivas, na área administrativa, as decisões previstas nos incisos I, II e III do artigo 145 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996 e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017).

Art. 17 - As decisões das Câmaras de Segunda Instância serão escritas em forma de acór-dãos e publicadas no Diário Oficial do Estado até 15 (quinze) dias após o julgamento.

Art. 18 - As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM JULGAMENTO

Art. 19 - A partir da posse:

I - o Representante Fiscal, o Procurador do Estado e os Julgadores das Câmaras de Segun-da Instância farão jus à gratificação correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Es-tado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que com-parecerem;

I - O Representante Fiscal e os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao “jeton” correspondente a 08 (oito) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

I – os Julgadores e os Representantes Fiscais das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao jeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

I - os Julgadores das Câmaras de Segunda Instância farão jus ao jeton correspondente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha a substituí-lo, por sessão a que comparecerem; e (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

II – os Julgadores de Primeira Instância farão jus à gratificação mensal correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.

II – os Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao “jeton” correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo. (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

II – os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPFs/RO ou outro indexador que venha substituí-lo. (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

II - os Julgadores de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPF’s/RO ou outro indexador que venha a substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

Parágrafo único – Os julgadores de Primeira Instância, deverão comprovar o julgamento de, pelo menos, 10 (dez) processos mensais para fazerem jus à gratificação mensal. (Revogado pe-las Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - A todos os membros e funcionários do Tribunal compete observar rigorosa igual-dade no tratamento das partes.

§ 1º - Os julgadores e o Procurador do Estado estarão impedidos de participar do julga-mento dos recursos em que tenham:

§ 1º. O Representante Fiscal e os julgadores, estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

§ 1º. Os Representantes Fiscais e os julgadores, estarão impedidos de participar do julga-mento dos recursos em que tenham: (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011).

§ 1º. Os Julgadores estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham: (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

I – sido autuantes nos processos;

II – praticado ato decisório na Primeira Instância;

III – interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

IV – parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, interessado no litígio.

§ 2º - O impedimento deverá ser declarado pelo julgador ou pelo Procurador, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a pro-cedência da argüição.

§ 2º. O impedimento deverá ser declarado pelo Representante Fiscal ou pelo julgador, po-dendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a proce-dência da argüição: (Redação dada pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

§ 2º. O impedimento deverá ser declarado pelo Julgador, podendo também ser arguido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição: (Redação dada pela Lei nº 4.447, de 27/12/2018)

I – o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância; (Inciso acrescido pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

I – o Presidente do Tribunal, se o julgador ou o Representante Fiscal for de Primeira Ins-tância; (Redação dada pela Lei n. 2.657, de 20/12/2011.

I - o Presidente do Tribunal, se o julgador for de primeira instância; (Redação dada pela Lei n. 4.081, de 14/06/2017).

II – a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante Fiscal; (Inciso acrescido pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

III – a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o Presidente do Tribunal. (Inciso acrescido pelas Leis n. 952 e 954, ambas de 22/12/2000).

Art. 21 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, a Secretaria de Estado de Finanças deverá fornecer estrutura para que o Tribunal possa atender a demanda de Processos Administrativos Tributários e expedir os atos necessários para o seu regular funciona-mento.

Art. 22 - A organização e o funcionamento do Tribunal serão regulamentados em Regimen-to Interno aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de fevereiro de 2000.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de julho de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador