LEI Nº 90, DE 07 DE JANEIRO DE 1986.
DOE Nº 981, DE 09 DE JANEIRO DE 1986.
Alterações:
Redação dada pela Lei nº106, de 28/05/1986
Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, no montante de US$ 10,000,000, para fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta ou Indireta, inclusive o Banco do Brasil e o Banco Bamerindus arrendamento Mercantil, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos e financiamentos externos, que forem obtidos em favor do próprio Estado, dos Órgãos de sua Administração Direta e Indireta e das sociedades das quais seja acionista majoritário, na forma do disposto na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 10,000,000 (dez milhões de dólares americanos).
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e prestar caução ou penhor junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta ou Indireta, inclusive o Banco do Brasil, para fins de obtenção de garantia de bancos federais, em operações de “leasing” que forem obtidas em favor do próprio Estado, dos órgãos de sua Administração Direta ou Indireta e das sociedades das quais seja acionista majoritário, na forma do dispositivo na Portaria Interministerial nº 039, de 08 de março de 1984, até a quantia equivalente a US$ 10.000,00 (dez milhões de dólares americanos). (Artigo com redação dada pela Lei nº106, de 28/05/1986)
Parágrafo único - A operação de crédito mencionada neste artigo se destina a realização de investimentos previsto no Plano de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Estado, que prevê a construção de Unidades Armazenadoras de acordo, com a previsão constante do Anexo I à presente Lei, sob a forma de “leasing”
Art. 2º - A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis na forma dos incisos I e II, do artigo 25 e incisos I, II, e III, do artigo 26, da Constituição Federal;
II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular;
III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo 2º junto a Órgãos e Entidades Federais ou junto a Instituições Financeiras ou de Créditos, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos decorrentes de programas federais ou para provisionar garantias ou contraprestação de garantias junto ao Governo Federal e suas instituições financeiras, bem como Órgãos da Administração Direta e Indireta, observadas as finalidades previstas no Artigo 1º .
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 7 de janeiro de 1986.
ÂNGELO ANGELIN Governador