LEI Nº 890, DE 24 DE ABRIL DE 2000.

DOE Nº 4483, DE 02 DE MAIO DE 2000.

(Revogada pela Lei n. 4.610, de 15/10/2019)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011.

Alterada pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que “Dispõe sobre procedimentos vinculados à elaboração, análise e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e dá outras providências.”.

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° - Dependerão da elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, realizado por empresa especializada e analisado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, os licenciamentos para implantação, ampliação, operação das seguintes instalações e/ou atividades, consideradas de grande porte ou de significativo impacto ambiental:

I – estradas de rodagem com uma ou mais pistas de rolamento;

II – ferrovias;

III – portos e terminais de minérios, petróleo e produtos químicos;

IV – aeroportos, conforme definidos na legislação pertinentes;

V – linhas de transmissão de energia elétrica, com capacidade acima de 230 KW;

VI – barragens e usinas de geração de energia elétrica, qualquer que seja a fonte de energia, com capacidade igual ou superior a 10 MW;

VII – extração de petróleo, xisto e carvão;

VIII – extração de minério, inclusive areia;

IX – abertura e drenagem de canais de navegação, drenagem ou irrigação, retificação de recursos de água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e construção de diques;

X – aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

XI – complexos ou unidades petroquímicos, cloroquímicos, siderúrgicas e usinas de destilação de álcool;

XII – distritos industriais e zonas estritamente industriais;

XIII – projetos agropecuários que envolvam conversão de matas e uso alternativo do solo, em áreas superiores a 1.000 (mil) hectares, ou menores quando situados total ou parcialmente em áreas de interesse especial ou ambiental, conforme definidos pela legislação em vigor;

XIV – qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares acima de 10 (dez) toneladas por dia;

XV – produção de água mineral;

XVI – projetos de assentamentos humanos, vinculados à reforma agrária.

§ 1º - As instalações relacionadas nos incisos III, VIII, XII e XIII, já implantadas, e ainda não licenciadas, têm prazo máximo de dois anos para dar início ao processo de licenciamento previsto na legislação de proteção ambiental, devendo cumprir as exigências constantes desta Lei.

§ 2º - O início da implantação, ampliação ou instalação de qualquer atividade relacionada neste artigo sem a autorização prévia da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, implicará em multa, prevista na Legislação Estadual, retroativa à data em que se configurou a infração, até a paralisação das atividades ou até que sejam sanadas as irregularidades.

§ 3º - Os empreendimentos de baixo potencial poluidor poderão ser dispensados do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, mediante critério do órgão licenciador, podendo, no entanto, apresentarem Plano de Controle Ambiental, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e Relatório Preliminar de Impacto Ambiental.

§ 4°. Além do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, as concessões dos licenciamentos de que trata o caput deste artigo dependem de prévia autorização legislativa, como também dependem de prévia autorização legislativa qualquer atividade efetiva e potencialmente poluidora capaz de causar degradação ambiental. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)

§ 5°. A desafetação de qualquer área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei deve levar em conta as características da região, nos aspectos da fauna, flora e demais aspectos na questão ambiental que a administração entender necessários.(Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)

§ 6°. Qualquer desafetação de área para implantação e operação das atividades de que trata esta Lei será precedida de termo de compromisso firmado pela parte empreendedora com o Governo do Estado e interveniência da Assembleia Legislativa, com garantia de compensações compatíveis com os impactos produzidos pelo empreendimento, sendo que a aplicação de 50 % (cinquenta por cento) do montante das compensações será definido pelo Poder Legislativo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 2.541, de 18/08/2011)

Art. 2° - O Estado de Impacto Ambiental – EIA, deverá ser acompanhado de Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, o qual será elaborado de forma objetiva, em linguagem corrente, adequada à compreensão das comunidades interessadas.

Art. 3º O nome e a formação profissional de todos os técnicos responsáveis pela elaboração do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, deverão constar do documento.

Art. 4º - O Estudo de Impacto Ambiental – EIA, bem como o Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, serão acessíveis à consulta pública na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, devendo serem colocados em local de fácil acesso ou nos Municípios diretamente atingidos pela implantação do projeto.

§ 1º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento – SEDAM, dará ampla publicidade a todas as fases do Licenciamento Ambiental, com publicação obrigatória no Diário Oficial do estado e nos jornais de maior circulação, especialmente após a conclusão do parecer técnico, convocação e divulgação da audiência pública.

§ 2º - As manifestações das partes interessadas, somente serão aceitas quando encaminhadas por escrito e devidamente assinadas, dentro do prazo regulamentado de 15 (quinze) dias, após audiência pública.

§ 3º - As manifestações escritas encaminhadas, tempestivamente, e na forma da Lei, serão objetos de análise e consideração, se pertinentes, poderão constar do Termo de Ajustamento e/ou de Compromisso, conforme estabelece a legislação em vigor.

§ 4º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, a Assembléia Legislativa, a Procuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público, além de outros organismos constituídos, poderão apresentar sugestões, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, após audiência pública.

§ 5º - Findo o processo de análise de audiência pública, será lavrado parecer conclusivo por parte da equipe técnica multidisciplinar da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, à qual caberá a análise do Processo de Licenciamento Ambiental, que será encaminhado para homologação pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – CONSEPA.

Art. 5º - Antes da expedição da Licença de Instalação será realizadas audiências públicas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, quando julgar conveniente à proteção do interesse social e do patrimônio natural, ou sempre que solicitadas.

§ 1º - As audiências públicas serão realizadas na localidade ou município onde será executado o empreendimento, com a participação efetiva da comunidade afetada, convocada por edital publicado em jornal de grande circulação regional e/ou no Diário Oficial do Estado, com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Em função da localização geográfica da sede ou residência dos solicitantes e da complexidade do assunto, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo EIA - RIMA.

§ 3º - As audiências públicas serão realizadas em horários e locais compatíveis com as possibilidades de acesso das comunidades interessadas.

§ 4º - Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM estimular a participação das comunidades locais às audiências públicas, através do envio de informações aos meios de comunicação e associações civis. (Revogado pela Lei n. 3.945, de 12/12/2016)

§ 5º - Durante as audiências públicas será permitida a manifestação oral e escrita dos participantes.

§ 6º - Ao início de cada Audiência pública será lavrada uma Ata, sucinta, que será anexada à cópia do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 6º - Correrão por conta do proponente do projeto e/ou atividade todas as despesas com:

I – elaboração e reprodução do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

II – publicação em jornais e despesas de publicidade que se fizerem necessárias a ampla divulgação da matéria;

III – Taxa de Licenciamento Ambiental, calculada de acordo com a magnitude do impacto causado, conforme determina a legislação em vigência;

IV – implementação das medidas mitigadoras e compensatórias, além do monitoramento das atividades de apresentação de relatório à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.

Parágrafo único – A critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM e do proponente do projeto e/ou atividade, poderão ser contratadas, diretamente com universidades públicas e instituições de pesquisa, a análise e emissão de pareceres, sem que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM seja obrigada a acolher os pareceres emitidos.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 24 de abril de 2000.