LEI Nº 886, DE 21 DE MARÇO DE 2000.

DOE Nº 4457, DE 22 DE MARÇO DE 2000.

DOE Nº 4470, DE 10 DE ABRIL DE 2000 – ERRATA.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 969, de 26/01/2001.

Dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar e supervisionar as Políticas de Defesa Sanitária Animal através de programas gerais e especiais, fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário e insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas, no Estado de Rondônia, visando a promoção e proteção da saúde animal, bem como a proteção ambiental objetivando a valorização da produção e da saúde pública.

§ 1° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Defesa Sanitária Animal o conjunto de ações básicas de proteção dos rebanhos animais contra a introdução de doenças já erradicadas ou exóticas, impedir a propagação caso venham ser introduzidas, assim como combater sistematicamente as doenças de ocorrência endêmica no Estado de Rondônia, através de medidas de controle e/ou erradicação com a eliminação ou não de animais.

§ 2° - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON estabelecerá os procedimentos práticos e proibições, bem como fiscalizações necessárias à promoção e proteção da saúde animal através de medidas de controle e/ou erradicação de doenças.

Art. 2° - A normalização, coordenação, execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal em Rondônia são da competência da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, dentro do que é delimitado pela legislação federal.

§ 1° - Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas neste artigo, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, através dos seus órgãos de arrecadação e fiscalização e das Polícias Civil e Militar.

§ 2° - As ações pertinentes à Defesa Sanitária Animal, nos termos deste artigo, serão desenvolvidas em consonância com as diretrizes e normas do Governo Federal.

§ 3° - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, relacionará as doenças submetidas às medidas da Defesa Sanitária Animal, ressalvado o disposto na legislação federal, de acordo com os interesses do Estado.

§ 4° - Na execução, inspeção e fiscalização das medidas da Defesa Sanitária Animal, é conferido a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON o poder de polícia administrativa, ficando conseqüentemente assegurado ao funcionário designado para as atividades previstas nesta Lei, o livre acesso nos locais que contenham animais, produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, passíveis das medidas zoossanitárias.

§ 5°- Na emissão de Guia Fiscal para trânsito de animais, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ exigirá os documentos zoossanitários regularmente emitidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, relativos a animais a serem movimentados para quaisquer finalidades.

Art. 3 ° - Os proprietários possuidores, detentores ou transportadores de animais suscetíveis de contraírem as doenças a que se refere esta Lei ficam obrigados a:

I - submetê-los às medidas indicadas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação, nos prazos e condições fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

II - comunicar a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças de que tenham conhecimento;

III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse da Defesa Sanitária Animal;

IV - prestar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON nos prazos por ela estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais em seu poder, assim como de interesse da Defesa Sanitária Animal;

V - comprovar ter realizado, dentro dos prazos fixados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças.

Parágrafo único - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON diante da constatação de omissão do obrigado, realizará as medidas previstas em regulamento para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças referidas nesta Lei, caso em que as despesas realizadas com esta providência serão de responsabilidade das pessoas mencionadas no “caput” deste artigo.

Art. 4° - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em circunstâncias excepcionais, poderá, em qualquer época, determinar a vacinação e/ou realização de provas ou exames em animais, bem como determinar quais as espécies de animais suscetíveis que serão passíveis de vacinação e/ou testes.

§ 1°- Os animais localizados em áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais, poderão ser submetidos a revacinação.

§ 2° - As vacinações, revacinações e exames de que trata o presente artigo serão custeados pelo proprietário dos animais.

Art. 5° - Constatada a existência de doença infecto-contagiosa, infecciosa ou parasitária, denunciada ou não pelas pessoas indicadas no “caput” do artigo anterior e o isolamento de animais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas a contaminação pelo período de tempo necessário para total debelação da doença.

Parágrafo único - A norma deste artigo será aplicada integralmente em haras, hípicas, clubes de laço, exposições e feiras agropecuárias, estabelecimentos confinadores de animais, recintos de leilão de animais, canis, ranários, centrais de coleta de sêmen e embriões, e demais estabelecimentos criatórios de animais domésticos e silvestres ou detentores destes, a qualquer título.

Art. 6° O trânsito e a movimentação dos animais, pelo território de Rondônia, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal.

§ 1° - A exigência deste artigo aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico.

§ 2° - Os transportadores de animais e os transportadores de produtos e subprodutos de origem animal e de materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízos de outras penalidades, serão obrigados a retornar à origem e não terão direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.

§ 3° - Para realizar o transporte, o transportador de animais ou transportador de produtos de origem animal e de materiais biológicos, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoossanitário ou outro previsto para o trânsito destes no território de Rondônia.

§ 4°- Constatada a existência de doença infecto-contagiosa ou infecciosa em animais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acobertado de documento zoossanitário, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá determinar o seu retorno à origem e adotar as medidas técnicas preconizadas para se evitar a disseminação da doença, correndo as despesas por conta do proprietário.

§ 5°- Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais contaminados ou, ainda, procedentes de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo, neste caso, as despesas por conta do proprietário. § 6º. Fica dispensada a Guia de Trânsito de Animal – G.T.A. quando a transferência de animais para outra propriedade se der em uma distância inferior a 10(dez) quilômetros. (Acrescido pela Lei n. 969, de 26/01/2001)

Art. 7° - Fica proibido, dentro do Estado de Rondônia, o transporte de animais em veículo rodoviário desprovido de carroceria com piso emborrachado.

§ 1° - Os veículos rodoviários transportadores de animais procedentes de regiões da Federação onde inexistir a exigência de carroceria com piso emborrachado, somente poderão ingressar e transitar pelo território de Rondônia, após submetidos à desinfecção realizada pelas barreiras zoossanitárias da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON

§ 2° - O condutor de veículo transportador de animais que resistir ao cumprimento das normas dos artigos anteriores, sem prejuízos de outras penalidades, retornará obrigatoriamente à origem.

§ 3° - Após cada transporte de animais, o transportador fica obrigado a submeter o seu veículo a limpeza e desinfecção com produtos indicados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

§ 4° - O disposto no “caput” deste artigo e em seus §§ 1°, 2° e 3°, aplica-se integralmente às embarcações fluviais.

Art. 8° - Os adquirentes de animais das espécies bovina e outras sujeitas a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos no regulamento, com prazo de validade não expirado, correspondente aos animais comercializados.

Parágrafo único - Para realização dos leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentor de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a exigir dos vendedores os documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal, com prazo de validade não vencido, correspondentes aos animais que serão comercializados no pregão.

Art. 9° - Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que detenham em seu poder animais domésticos ou silvestres a qualquer título, assim como produzam, acondicionam, armazenam, embalem, transportem, comercializem ou manipulem produtos e subprodutos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal e material biológico.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com formação profissional de nível médio ou superior na área veterinária, mediante credenciamento do Presidente da Agência.

Art. 10 - O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres e empresas leiloeiras de animais, dependerá de credenciamento na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que será concedido mediante comprovação de registro expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

§ 1° - Os estabelecimentos abatedores de animais, os laticinistas e congêneres são obrigados a exigir dos seus fornecedores, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente, os documentos zoossanitários e outros adotados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

§ 2° - Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovinas e bubalinas ficam obrigados a fornecerem diariamente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a escala de matança contendo a espécie animal, a quantidade abatida, o sexo e a relação nominal dos fornecedores que fizerem abates.

§ 3° - No tocante aos estabelecimentos abatedores de suínos e outras espécies animais, a exigência do parágrafo anterior limita-se ao total de animais abatidos por fornecedor.

§ 4° - Quando o abate de animais for realizado para terceiros, aplicam-se as normas do “caput” deste artigo e seus parágrafos.

§ 5° - Os estabelecimentos laticinistas e congêneres ficam obrigados a fornecer diariamente à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON a relação nominal e a quantidade de leite e seus derivados, adquiridos de cada fornecedor.

§ 6° - O disposto nos §§ 2° e 5° deste artigo aplica-se aos frigoríficos, matadouros de animais, estabelecimentos laticinistas e congêneres, com abates inspecionados pelos Serviços de Inspeção Federal - SIF, Serviço de Inspeção Estadual - SIE, Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e atinge a todos os estabelecimentos pertencentes à iniciativa privada e pública, terceirizados ou não.

§ 7° - Os estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres ficam obrigados a apresentar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, quando solicitados, os documentos zoossanitários exigidos.

§ 8° - É vedado aos estabelecimentos abatedores, abater animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.

§ 9° - É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela Defesa Sanitária Animal, nos prazos estabelecidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

§ 10 - O controle e a inspeção zoossanitária para o ingresso de animais nos recintos onde se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário, responsável técnico da empresa leiloeira de animais sob a supervisão do Serviço de Defesa Sanitária Animal, através da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

§ 11 - Para ingressar no recinto, os animais deverão estar acobertados dos documentos zoossanitários exigidos pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com prazo de validade não vencido.

§ 12 - É vedado às firmas leiloeiras realizar pregões de animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Animal ou que estejam acobertados de documentos com prazo de validade expirado.

§ 13 - As normas do “caput” deste artigo e de seus §§ 10 e 11 aplicam-se às exposições e feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais.

§ 14 - As empresas leiloeiras de animais, exposições e feiras agropecuárias, ficam obrigadas a encaminhar à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 11 - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária somente será permitido após registro na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante apresentação de registro no Ministério da Agricultura e Abastecimento.

§ 1° - Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, bem como de outros produtos veterinários, de uso na pecuária, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, fraudados, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios ao uso indicado, encaminhando-se os mesmos ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de inutilização.

§ 2° - A conservação de produtos biológicos obedecerá as normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 3° - O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de funcionário da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 12 - As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais específicas para comercialização de vacinas.

§ 1° - É vedado aos revendedores de produtos para o uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda.

§ 2° - As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, periodicamente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON uma via de nota fiscal relativa a comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como mantê-la informada quanto ao saldo de vacina existente.

§ 3° - As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacina contra a febre aftosa, fora das Campanhas Oficiais, mediante a apresentação pelo comprador de autorização emitida pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

§ 4° - Para efeito de campanhas específicas onde se faça necessário a comprovação por parte do criador, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON adotará documento padrão, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por sexo e faixa etária e do produto utilizado.

Art. 13 - É vedada a comercialização ambulante de produtos para uso pecuário.

Art. 14 - Sem prejuízo de outras penalidades, os estabelecimentos, empresas de entidades elencadas nos artigos 9° e 10 desta Lei, que em sucessivas reincidências, infringirem os seus dispositivos, poderá ter o credenciamento cassado, sendo as penalidades aplicadas por decisão do Julgador Oficial, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Deliberativo.

Art. 15 - Serão punidos com multas, na seguinte graduação:

I - de 50 (cinqüenta) UFIR:

a) os que deixarem de cumprir a norma do inciso V do art. 3°;

b) os que deixarem de cumprir a exigência do § 3° do art. 6°;

c) os que, a qualquer título, obstacularizarem o cumprimento das medidas constantes do art. 21;

d) as empresas e entidades que descumprirem o disposto no § 14 do artigo 10;

e) as empresas revendedoras de produtos para uso pecuário que deixarem de cumprir as normas do “caput” e §§ 2° e 4° do art. 12;

II - de 150 (cento e cinqüenta) UFIR:

a) os que resistirem ao cumprimento do disposto no inciso III do art. 3°;

b) os que recusarem a prestar as informações referidas no inciso IV do art. 3°;

c) os que receberem vacinas em desacordo com o § 3° do art. 11;

d) os que comercializarem vacinas antiaftosa em desacordo com o § 3° do art. 12;

III - de 400 (quatrocentas) UFIR:

a) os que se recusarem cumprir a exigência do § 3° do art. 7°;

b) os que promoverem o comércio ambulante de produtos para o uso pecuário;

c) os que emitirem notas fiscais não correspondentes a uma efetiva operação de venda de produtos para o uso pecuário;

IV - de 800 (oitocentas) UFIR:

a) as empresas que comercializarem vacinas em desacordo com as normas previstas em Regulamento e Ato Normativo do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;

b) os que deixarem de cumprir o disposto no inciso II do art. 3°;

c) os que promoverem o trânsito e a movimentação de animais, de seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos em desacordo com o estabelecido no art. 6°;

d) os que resistirem às normas do § 4° do art. 6° e do § 1° do art. 7°;

e) os que deixarem de cumprir o disposto no § 5° do art. 6°;

f) os que promoverem o transporte de animais em veículos rodoviários e embarcações fluviais que não atendam ao disposto no “caput” do art. 7°;

g) os que deixarem de cumprir a exigência do “caput” dos arts. 10 e 11;

V - de 1200 (mil e duzentas) UFIR:

a) os que simularem medidas de prevenção, combate e controle de estabelecimentos em regulamento, com o objetivo de se furtarem ao cumprimento do exigido no inciso I do art. 3°;

b) os que resistirem à medida compulsória prevista no parágrafo único do art. 3°;

c) os que deixarem de cumprir as exigências dos §§ 1°, 2°, 4°, 5° e 11 do art. 10;

d) os depositários, vendedores e os que, a qualquer título, comercializarem produtos para uso pecuário, fraudados ou vencidos;

VI - de 2000 (duas mil) UFIR:

a) os que, a qualquer título, recusarem a cumprir as medidas de interdições previstas nos arts. 5°, 17 e 21;

b) os que, a qualquer título, promoverem o abate de animais, a realização de leilões de animais, o recebimento e a industrialização de leite, infringindo as normas dos §§ 8°, 9° e 12 do art. 10;

c) os que, a qualquer título, descumprirem as medidas constantes do art. 21.

§ 1° - Nos casos de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

§ 2° - Lavrada a autuação pelo servidor da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, este cumprirá os seguintes procedimentos:

I - fornecerá cópia da autuação ao infrator ou a quem o represente, concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias úteis para a defesa;

II - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, o servidor remeterá os autos acompanhados de parecer ao Julgador Oficial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, para apreciação em primeira instância e ao Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON em instância definitiva.

§ 3° - Ficam os servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nos termos da presente Lei, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando da constatação do não cumprimento do estabelecido nesta Lei e demais normas pertinentes, bem como a expedição de outros documentos que se fizerem necessários.

§ 4° - As multas serão arbitradas pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em seguida ao Auto de Infração, cabendo recurso ao Julgador Oficial da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do infrator, obedecido o seguinte:

I - o valor da multa deverá ser recolhido à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do infrator;

II - os valores das multas não recolhidas no prazo estabelecido neste artigo serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, após julgamento final do processo.

Art. 16 - A Unidade de Referência Fiscal adotada por esta Lei é a UFIR ou outra que venha substituí-la.

Art. 17 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis e das multas previstas no artigo precedente, as infrações a esta Lei acarretarão, ainda, nos termos previstos em sua regulamentação, as penalidades relacionadas abaixo:

I - advertência;

II - proibição do comércio de animais, seus produtos e subprodutos;

III - proibição do comércio de produtos para o uso na pecuária;

IV - interdição temporária do estabelecimento comercial;

V - interdição temporária da propriedade rural.

§ 1° - A penalidade de interdição temporária não poderá exceder ao prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 2° - As penalidades constantes deste artigo serão aplicadas por Decisão do Julgador Oficial, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Deliberativo.

Art. 18 - O funcionário designado para as atividades de Defesa Sanitária Animal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e do seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão.

Art. 19 - A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, na execução das atividades inerentes à Defesa Sanitária Animal, caso seja necessário, poderá estabelecer convênios com prefeituras municipais, cooperativas agrícolas, sindicatos rurais, entidades de classes ligadas ao setor agropecuário, órgãos estaduais e federais.

Art. 20 - Ocorrendo em outros Estados da Federação doenças que possam colocar sob risco o rebanho de Rondônia, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território de Rondônia, de animais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas.

Art. 21 - Nos casos em que o isolamento de animais for indicado para impedir a propagação de doenças e a disseminação dos agentes causadores, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON poderá interditar áreas geográficas do Estado pelo período de tempo necessário a sua total debelação.

Art. 22 - Na fiscalização do trânsito de animais, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, e das Polícias Civil e Militar do Estado de Rondônia.

Art. 23 - O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta Lei sofrerá, conforme o regime jurídico a que estiver sujeito, as penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia e de suas Autarquias, sendo ainda passível de outras penalidades legais.

Art. 24 - Fica instituído, no Estado de Rondônia, o uso do “Rifle Sanitário” para os casos em que o sacrifício de animais for imprescindível para a debelação e erradicação de doenças ou evitar sua propagação e a disseminação do agente causador, e os proprietários dos animais abatidos serão indenizados, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 25 - Ficam proibidos, no Estado de Rondônia, o ingresso e o trânsito de animais, de produtos e subprodutos de origem animal, e de materiais biológicos provenientes de regiões da Federação que não detenham o mesmo estágio sanitário alcançado pelo rebanho de Rondônia na erradicação da febre aftosa e demais doenças infecto-contagiosas e infecciosas.

Art. 26 - O controle e o combate aos endo e ectoparasitos ou outras doenças que acometam os animais domésticos e selvagens com a utilização de substâncias proibidas ou nocivas à saúde humana implicarão, obrigatoriamente, no sacrifício desses animais. O proprietário dos animais sacrificados, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis, não terá direito a indenizações de quaisquer espécies.

Art. 27 - Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multa e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal, destinam-se ao atendimento das despesas da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, com a execução do Programa de Defesa Sanitária no Estado.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o “caput” deste artigo serão recolhidos diretamente à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e os emolumentos cobrados de acordo com a tabela a seguir:

I - Emissão da Guia de Trânsito de Animal - G.T.A destinado à transferência de propriedade ………………………………………… 3,5 (três e meia) UFIR;

II - Guia de Trânsito de Animal - G.T.A para comercialização de Bovinos, Bubalinos, Ovinos, Caprinos e Suínos por veículos …..12 (doze) UFIR;

III - Guia de Trânsito de Animal - G.T.A para comercialização de Bovinos, Bubalinos, Ovinos e Caprinos tangidos a pé, por animal……………………………………………………………………………………2 (duas) UFIR;

III – Guia de Trânsito de Animal – G.T.A. para comercialização de Bovinos, Bubalinos, Ovinos e Caprinos tangidos a pé, por animal……………………………….0,6 UFIR. (Redação dada pela Lei n. 969, de 26/01/2001).

IV - Guia de Trânsito de Animal - G.T.A para comercialização de Bovinos e Bubalinos para Abatedouros e/ou Frigoríficos Credenciados junto ao FEFA, por veículos ……………………………………………………………….12 (doze) UFIR;

V - Guia de Trânsito Animal - G.T.A para eqüídeos, aves, felinos, caninos e outros, por animal e/ou veículos………………………20 (vinte) UFIR;

VI - Certificado de Inspeção Sanitária - C.I.S para subprodutos de origem animal por tonelada………………………………………………….5 (cinco) UFIR;

VII - Certificado de Vacinação contra a Brucelose - C.V.B:

a) animais embarcados por unidade………………….3 (três) UFIR; b) animais tangidos, por unidade……………………..3 (três) UFIR;

VIII - cadastro de produtos de uso veterinário por fórmula cadastrada…………………………………………………………………….300 (trezentas) UFIR;

IX - emissão de registro e licença de estabelecimentos de produto de uso na pecuária……………………………………………….50 (cinqüenta) UFIR;

X - outros tipos de cadastros, certificados e registros que forem incorporados às práticas 3 (três) a 30 (trinta) UFIR, conforme portaria do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON após aprovação pelo Conselho Deliberativo.

XI - Diagnóstico Laboratorial:

a) anemia infecciosa, por animal……………………..7 (sete) UFIR;

b) raiva dos herbívoros e carnívoros, por animal……………………………………………………………………………………10 (dez) UFIR;

c) brucelose (prova rápida), até 500 cabeças, por animal…………………………………………………………………………………….7 (sete) UFIR;

d) brucelose (prova rápida), acima de 500 cabeças, por animal…………………………………………………………………………………….3 (três) UFIR;

e) brucelose (prova lenta), abaixo de 500 cabeças, por animal…………………………………………………………………………………….3 (três) UFIR;

f) brucelose (prova lenta), acima de 500 cabeças, por animal…………………………………………………………………………………… 1 (uma) UFIR;

g) brucelose prova do Mercaptoetanol……………..7 (sete) UFIR;

h) febre aftosa……………………………………………………..Gratuito;

i) bacteriológico por amostra………………………30 (trinta) UFIR;

j) parasitológico (grandes animais) por amostra..10 (dez) UFIR;

k) parasitológico (pequenos animais) por amostra………..10 (dez) UFIR;

l) leptospirose por macroaglutinação………………..3 (três) UFIR;

m) exame de tuberculose (tuberculinazação intradérmica) por animal……………………………………………………………………………………. 3(três) UFIR;

n) outros tipos de diagnósticos que forem incorporados às práticas laboratoriais 3 (três) a 30 (trinta) UFIR, conforme portaria do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON após aprovação pelo Conselho Deliberativo, mais transporte para o laboratório.

Art. 28 - Fica instituído o Julgador Oficial que será escolhido dentre diplomados em Curso Superior de notórios conhecimentos e experiência em atividades de administração em ciência e tecnologia no campo agropecuário, designado por ato do Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 29 - O regulamento desta Lei será aprovado pelo Conselho Deliberativo da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único - No prazo previsto neste artigo, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON promoverá ampla campanha de divulgação e esclarecimento dos dispositivos desta Lei, visando os segmentos por ela alcançados.

Art. 30 - As empresas que se enquadrarem nesta Lei e que estejam em funcionamento na data de sua publicação, terão um prazo de 60 (sessenta) dias de sua regulamentação, para se registrarem junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador