LEI Nº 865, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

DOE Nº 4439, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016

Dispõe sobre a concessão de folga a servidor público estadual que efetuar doações de sangue.

Dispõe sobre a concessão de folga a servidor público estadual civil e militar que efetuar doações de sangue. (Redação dada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016)

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, decreta:

Art. 1º - Será concedido um período de 08 (oito) dias de folga ao servidor público estadual que efetuar 04 (quatro) doações de sangue, no período de 01 (um) ano, à instituição mantida pelo poder Público.

Art. 1º. Será concedido o período de 8 (oito) dias de folga ao servidor público estadual civil e militar que efetuar 4 (quatro) doações de sangue, quando homem, e 3 (três) doações de sangue, quando mulher, no prazo 1 (um) ano à instituição mantida pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei n. 3.922, de 17/10/2016)

Parágrafo único - Não será computado nesse período, a ausência do serviço por um dia, para a doação de sangue, prevista no Art. 135, Inciso I da Lei Complementar n.º 68, de 09 de dezembro de 1992.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 09 de dezembro de 1999.