LEI Nº 76, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.

DOE Nº 963, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.

Alterações:

Alterada pela Lei nº 280, de 30/4/1990.

Dispõe sobre a criação e organização do Quadro Administrativo do ministério Público do Estado e dá outras providências.

Faço saber que a POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO QUADRO ADMINISTRATIVO Art. 1º - Fica criado o Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, com seus cargos de provimento efetivo e cargos e funções gratificadas, bem como sua estrutura orgânica, nos termos desta Lei e dos anexos que a integram.

Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do Quadro Administrativo ora criado é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual, lhes são aplicáveis no que couber e no que não contrariar a presente Lei.

Parágrafo único - Os servidores do Ministério Público sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 3º - Para efeito de interpretação das expressões constantes desta Lei, consideram-se as mesmas definições utilizadas na legislação pertinente ao pessoal civil do Estado.

Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e os cargos e as funções gratificadas, criados por esta Lei, estão discriminados nos Anexos I a IV, sendo classificados, de acordo com os respectivos grupos ocupacionais ou de atividades, do seguinte modo:

I - de provimento em comissão:

a) cargos de direção e assessoramento superiores;

b) funções de direção e assistência intermediárias;

II - de provimento efetivo:

a) cargos de nível superior;

b) cargos de nível intermediário;

c) cargos de nível auxiliar.

Parágrafo único - Não há equivalência entre os níveis dos diversos grupos ocupacionais para qualquer efeito.

Art. 5º - Os cargos e as funções de provimento em comissão ou pelo critério da confiança, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei, observados os seguintes princípios:

I - os de direção e assessoramento superiores, dentre os integrantes ou não dos quadros do Ministério Público;

II - os de direção e assistência intermediárias, exclusivamente dentre os servidores do Quadro Administrativo.

Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo, nas classes iniciais das respectivas categorias funcionais, terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça e nas épocas por este designadas.

§ 1º - Nas classes intermediárias e final o preenchimento das vagas far-se-á mediante progressão funcional.

§ 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, poderá o servidor concorrer à progressão funcional, salvo se nenhum interessado tiver o interstício.

Art. 7º - Os servidores do Ministério Público terão direito às remunerações especificadas nas tabelas do Anexo V, que serão automaticamente atualizadas quando as tabelas estaduais correspondentes também o forem.

§ 1º - Os titulares de cargos cuja natureza exija singular especialização técnica, assim definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, farão jus à gratificação especial de até quarenta por cento, calculada sobre os respectivos vencimentos básicos.

§ 2º - Os motoristas do Ministério Público perceberão uma gratificação compensatória de até sessenta por cento, calculada sobre os vencimentos básicos respectivos.

Art. 8º - O funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a vinte por cento do valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 9º - O ocupante de função gratificada perceberá, além da remuneração de seu emprego ou cargo efetivo, a gratificação correspondente ao cargo de direção e assistência intermediárias por ele ocupado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10 - A estrutura administrativa do Ministério Público do estado é composta dos seguintes órgãos:

I - superiores ou institucionais:

a) de administração superior:

1. Procuradoria-Geral de Justiça;

2. Colégio de Procuradores;

3. Conselho Superior;

4. Corregedoria-Geral.

b) de execução ou órgãos afins:

1. Procurador-Geral de Justiça;

2. Procuradores de Justiça;

3. Promotores de Justiça;

4. Promotores de Justiça Substitutos.

II - auxiliares ou órgãos meios:

a) de administração executiva:

1. Gabinete do Procurador-Geral;

2. Gabinete do Corregedor-Geral;

3. Secretaria-Geral.

b) de administração intermediária:

1. Comissões Temporárias;

2. Comissões Permanentes.

Art. 11 - Os órgãos de administração superior, estruturados em legislação própria, assistem e fiscalizam os demais órgãos da Instituição, deliberando sobre os assuntos que lhes são submetidos, sob a forma de resoluções.

Art. 12 - Os órgãos de execução, ou órgãos fins, também organizados em legislação própria, realizam as funções institucionais do Ministério Público, em suas diversas áreas de atuação em todo o Estado de Rondônia.

Art. 13 - Os órgãos auxiliares ou órgãos meios, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, terão suas unidades compostas de acordo com as normas do Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, que também definirá as atribuições de seus respectivos integrantes, observadas as seguintes disposições:

I - Os órgãos de administração executiva prestam assistência técnico-operacional e técnico-administrativa aos órgãos de administração superior e aos órgãos de execução, proporcionando-lhes os meios necessários ao desempenho de suas funções, do seguinte modo:

a) Gabinete do Procurador-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Procurador-Geral de Justiça, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Gabinete do Corregedor-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Corregedor-Geral, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Corregedoria-Geral;

c) Secretaria-Geral: encarregar-se-á de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas que, além de realizar as tarefas que lhes são próprias, prestarão todo o apoio técnico-administrativo necessário à realização dos serviços afetos aos órgãos de administração em geral e aos órgãos de execução.

II - Os órgãos de administração intermediária possuem composição colegiada e prestam assistência de caráter supletivo à Administração Superior e à Administração Executiva, proporcionando-lhes os meios necessários à realização de tarefas especiais, do seguinte modo:

a) Comissões Temporárias: encarregadas de organizar os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público e no seu Quadro Administrativo, vinculadas à Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Comissões Permanentes: encarregadas dos processos administrativo-disciplinares de servidores e dos procedimentos licitatórios, vinculados à Secretaria-Geral.

§ 1º - O Gabinete do Procurador-Geral é composto das seguintes unidades executivas:

I - Centro de Atividades Extra-Judiciais;

II - Centro de Atividades Judiciais;

III - Corpo de Assessores;

IV - Setor de Investigações;

V - Núcleo de Expediente do Gabinete;

VI - Núcleos de Expediente das Procuradorias.

§ 2º - O Gabinete do Corregedor-Geral é composto das seguintes unidades executivas:

I - Centro de Controle Disciplinar;

II - Centro de Controle Institucional;

III - Corpo de Estagiário;

IV - Setor de Estatística;

V - Núcleo de Expediente do Gabinete;

VI - Núcleos de Expediente das Promotorias.

§ 3º - A Secretaria-Geral é composta das seguintes executivas:

I - Gabinete Auxiliar:

a) Divisão de Patrimônio:

1. Seção de Aquisições;

2. Seção de Cadastro;

3. Seção de Material.

II - Departamento Assistencial:

a) Divisão de Legislação e Jurisprudência:

1. Seção de Biblioteca;

2. Seção de Pesquisas;

3. Seção de Arquivos.

b) Divisão de Comunicações:

1. Seção de Relações Públicas;

2. Seção de Editoração;

3. Seção de Produções Gráficas.

c) Divisão de Serviços Externos:

1. Seção de Atendimentos;

2. Seção de Transportes;

3. Seção de Vigilância.

III - Departamento Administração:

a) Divisão de Serviços Internos:

1. Seção de Manutenção;

2. Seção de Copa e Cozinha;

3. Seção de Zeladoria.

b) Divisão de Finanças:

1. Seção de Controle Orçamentário;

2. Seção de Recursos Financeiros;

3. Seção de Contabilidade.

c) Divisão de Recursos Humanos:

1. Seção de Direitos e Deveres;

2. Seção de Pessoal Administrativo;

3. Seção de Proteção à Saúde.

IV - Centro de Informática;

V - Centro de Auditoria.

§ 4º - As Comissões Temporárias são as seguintes:

I - Comissão de Concurso para membros:

II - Comissão de Concurso para servidores.

§ 5º - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - Comissão Processante;

II - Comissão Licitante.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14 - Em decorrência da aplicação desta Lei, nenhum servidor do Ministério Público sofrerá redução em sua atual remuneração, assegurando-se a percepção da diferença acaso existente, a título de vantagem pessoal, que será absorvida pelos reajustes subsequentes, na mesma proporção.

Art. 15 - Os servidores que estejam à disposição do Ministério Público e não desejem ingressar no Quadro Administrativo criado por esta Lei, serão devolvidos às suas repartições de origem.

Art. 16 - Nos concursos públicos a serem realizados para preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo, os servidores do Ministério Público e os que estejam à sua disposição, desde que atendam aos requisitos exigidos para o exercício dos respectivos cargos, terão preferência classificatória sobre os demais candidatos aprovados.

Art. 17 - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, far-se-á em proporção não superior a:

I - 50% no exercício de 1986;

II - 30% no exercício de 1987;

III - 20% no exercício de 1988.

Art. 18 - Ressalvadas as exceções previstas no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, a carga horária de trabalho dos servidores do Ministério Público será a mesma adotada para os demais servidores públicos do Estado.

Art. 19 - As especificações dos grupos ocupacionais e as normas complementares sobre provimento, atribuições, carga horária e critério de remuneração, bem como sobre progressão e ascensão funcionais, além de outras de interesse dos servidores do Ministério Público, serão estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 20 - A lotação nominal e numérica das unidades componentes do Quadro Administrativo ora estruturado, competirá exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados na dotação orçamentária do Ministério Público.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho, 13 de dezembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA

Procurador-Geral de Justiça

ANEXO I

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DIREÇÃO SUPERIOR
CARGO REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Coordenador Setorial MP-DAS-1 02
Coordenador de Divisão MP-DAS-1 07
Diretor de Centro MP-DAS-2 06
Diretor de Departamento MP-DAS-2 03
Chefe de Gabinete MP-DAS-3 03
Secretário-Geral - 01
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CARGO REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Assessor Técnico MP-DAS-1 02
Assessor Técnico MP-DAS-1 01
Assessor Jurídico MP-DAS-2 10
Assessor Jurídico MP-DAS-3 02

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

DIREÇÃO SUPERIOR
FUNÇÃO REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Chefe de Núcleo MP-DAI-1 08
Chefe de Seção MP-DAI-1 12
Chefe de Núcleo MP-DAI-2 05
Chefe de Seção MP-DAI-2 06
Chefe de Núcleo MP-DAI-3 02
Chefe de Seção MP-DAI-3 03
ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
FUNÇÃO REFERÊNCIA QUANTITATIVO
Oficial de Diligências MP-DAI-1 20
Oficial de Diligências MP-DAI-2 12
Oficial de Diligências MP-DAI-3 04

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO MP-NS-300

(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)

CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA NÚMERO CARGOS
ADMINISTRADOR BEL.ADM.EMPRESA MP-NS-301 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
ANAL. SISTEMA SUPERIOR MP-NS-302 A B 01 A 05 04
06 A 10 02
ASSIST.JURÍDICO BEL. EM DIREITO MP-NS-303 A B 01 A 05 12
06 A 10 08
ASSIST. SOCIAL BEL.CIÊNCIAS SOC. MP-NS-305 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
AUDITOR BEL.C. CONTÁBEIS MP-NS-306 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
BIBLIOTECÁRIO BEL.BIBLIOTECONOMIA MP-NS-306 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
CONTADOR BEL.CIÊNC. CONTÁB. MP-NS-307 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
ECONOMISTA BEL. CIÊNC.ECONÔM. MP-NS-307 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
ESTATÍSTICO BEL.CIÊNC. ESTAT. MP-NS-309 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
MÉDICO (20 HORAS SEMANAIS) BEL. EM MEDICINA MP-NS-310 - 01 A 05 02
- 06 A 10
MÉDICO (40 HORAS SEMANAIS) BEL. EM MEDICINA MP-NS-311 - 01 A 05 02
- 06 A 10
ODONTÓLOGO (20 HORAS SEMANAIS) BEL.EM ODONTOLOGIA MP-NS-312 - 01 A 05 02
-
ODONTÓLOGO (40 HORAS SEMANAIS) BEL.EM ODONTOLOGIA MP-NS-313 - 06 A 10 02
-
PSICÓLOGO BEL.EM PSICOLOGIA MP-NS-314 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
SOCIÓLOGO BEL.CIÊNC. SOCIAIS MP-NS-315 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
TÉC. COM. SOCIAL BEL. COM. SOCIAL MP-NS-316 A B 01 A 05 02
06 A 10 01
TÉC. EM REDAÇÃO BEL. EM LETRAS MP-NS-317 A B 01 A 05 02
06 A 10 01

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO MP-NI-400

(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)

CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA NÚMERO CARGOS
INICIAL FINAL
AGENTE ADMINISTRATIVO 2º GRAU MP-NI-401 A 06 A 10 25
B 11 A 15 12
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 1º GRAU MP-NI-402 A 01 A 05 25
B 06 A 10 12
AUXILIAR DE BIBLIOTECA 1º GRAU MP-NI-403 A 01 A 05 8
B 06 A 05 5
AUXILIAR DE COMPUTAÇÃO 1º GRAU MP-NI-404 A 01 A 05 6
B 06 A 10 4
DATILOGRAFO 1º GRAU MP-NI-405 A 01 A 05 40
B 06 A 10 30
DESENHISTA 2º GRAU MP-NI-406 A 03 A 07 2
B 08 A 12 1
ESCRIVÃO 2º GRAU MP-NI-407 A 06 A 10 25
B 11 A 15 12
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS 2º GRAU MP-NI-408 A 06 A 10 25
B 11 A 15 12
OPERADOR DE COMPUTAÇÃO 1º GRAU MP-NI-409 A 03 A 07 4
B 08 A 12 2
SECRETÁRIO 1º GRAU MP-NI-410 A 01 A 05 30
B 06 A 10 15
TAQUÍGRAFO 2º GRAU MP-NI-411 A 03 A 07 2
B 08 A 12 1
TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO 2º GRAU MP-NI-412 A 06 A 10 4
B 11 A 15 2
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2º GRAU MP-NI-413 A 06 A 10 3
B 11 A 15 2

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO MP-NA-500

(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)

CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO CLASSE REFERÊNCIA NÚMERO CARGOS
INICIAL FINAL
AGENTE DE MANUTENÇÃO ALFABETIZADO MP-NA-501 A 06 A 10 8
B 11 A 15 4
ARTÍFICE ALFABETIZADO MP-NA-502 A 03 A 07 15
B 18 A 12 10
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 1º GRAU MP-NA-503 A 04 A 08 4
B 09 A 13 2
CONTÍNUO ALFABETIZADO MP-NA-504 A 03 A 07 10
B 18 A 12 5
COPEIRO ALFABETIZADO MP-NA-505 A 01 A 05 6
B 06 A 10 4
GARÇOM ALFABETIZADO MP-NA-506 A 06 A 10 3
B 11 A 15 2
MOTORISTA ALFABETIZADO MP-NA-507 A 06 A 10 20
B 11 A 15 15
OPERADOR DE TELEX 1º GRAU MP-NA-508 A 04 A 08 2
B 09 A 13 1
TELEFONISTA 1º GRAU MP-NA-509 A 06 A 10 4
B 11 A 15 2
VIGILANTE ALFABETIZADO MP-NA-510 A 03 A 07 30
B 18 A 12 20
ZELADOR ALFABETIZADO MP-NA-511 A 01 A 05 15
B 06 A 10 10

ANEXO IV

ENQUADRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 6º

(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL REFERÊNCIA CLASSE VALORES BÁSICOS NIVEL MÉDIO COMPL. SAL. MÍNIMO TOTAL REFERÊNCIA CLASSE
AGENTE ADMINISTRATIVO MP-NI-29 C 5.479,10 1.643,73 - 7.122,83 MP-NI-10 A
AGENTE ADMINISTRATIVO MP-NI-25 B 4.868,12 1.460,44 - 6.328,56 MP-NI-9 A
AGENTE ADMINISTRATIVO MP-NI-18 A 3.958,22 1.187,47 - 5.145,69 MP-NI-7 A
AUX. ADMINISTRATIVO MP-NI-24 C 4.726,33 1.417,89 - 6.144,22 MP-NI-8 B
AUX. ADMINISTRATIVO MP-NI-22 C 4.455,02 1.336,51 - 5.791,53 MP-NI-8 B
AUX. ADMINISTRATIVO MP-NI-20 B 4.199,29 1.259,79 - 5.459,08 MP-NI-8 B
AUX. ADMINISTRATIVO MP-NI-19 B 4.076,97 1.223,09 - 5.300,06 MP-NI-7 B
AUX. ADMINISTRATIVO MP-NI-18 B 3.958,22 1.187,47 - 5.145,69 MP-NI-7 B
AUX. ADMINISTRATIVO MP-NI-13 A 3.414,40 1.024,32 337,55 4.776,27 MP-NI-6 B
AUX. DE BIBLIOTECA MP-NI-22 C 4.455,02 1.336,51 - 5.791,53 MP-NI-8 B
AUX. DE BIBLIOTECA MP-NI-13 A 3.414,40 1.024,32 337,55 4.776,27 MP-NI-6 B
AUX. DE COMPUTAÇÃO MP-NI-22 C 4.455,02 1.336,51 - 5.791,53 MP-NI-8 B
AUX. DE COMPUTAÇÃO MP-NI-16 B 3.731,01 1.119,30 - 4.850,31 MP-NI-7 B
AUX. DE COMPUTAÇÃO MP-NI-13 A 3.414,40 1.024,32 337,55 4.776,27 MP-NI-6 B
AUX. DE ENFERMAGEM MP-NI-11 A 3.218,40 965,52 592,35 4.776,27 MP-NI-8 A

ANEXO IV

ENQUADRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 6º

(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
CATEGORIA FUNCIONAL REFERÊNCIA CLASSE VALORES BÁSICOS NIVEL MÉDIO COMPL. SAL. MÍNIMO TOTAL REFERÊNCIA CLASSE
DATILÓGRAFO MP-NI-08 A 2.945,29 883,59 947,39 4.776,27 MP-NI-05 A
DATILÓGRAFO MP-NI-17 C 3.849,94 1.152,88 - 4.995,82 MP-NI-07 B
DATILÓGRAFO MP-NI-13 B 3.414,40 1.024,32 337,55 4.776,27 MP-NI-06 B
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS MP-NI-24 B 4.726,33 1.417,89 - 6.144,22 MP-NI-08 A
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS MP-NI-18 A 3.958,22 1.187,47 - 5.145,69 MP-NI-07 A
SECRETÁRIO MP-NI-22 C 4.455,02 1.336,51 - 5.791,53 MP-NI-08 B
SECRETÁRIO MP-NI-19 B 4.076,97 1.223,09 - 5.300,06 MP-NI-07 B
SECRETÁRIO MP-NI-18 B 3.958,22 1.187,47 - 5.145,69 MP-NI-07 B
SECRETÁRIO MP-NI-13 A 3.414,40 1.024,32 337,55 4.776,27 MP-NI-06 B
TEC. EM COMPUTAÇÃO MP-NI-25 B 4.868,12 1.460,44 - 6.328,56 MP-NI-09 A
TEC. EM COMPUTAÇÃO MP-NI-18 A 3.958,22 1.187,47 - 5.145,69 MP-NI-07 A
TEC. EM CONTABILIDADE MP-NI-27 C 5.164,58 1.549,37 - 6.713,95 MP-NI-10 A
TEC. EM CONTABILIDADE MP-NI-17 A 3.842,94 1.152,88 - 4.995,82 MP-NI-07 A
OPERADOR DE TELEX MP-NI-23 B 3.414,40 1.024,32 337,55 4.776,27 MP-NI-08 A
OPERADOR DE TELEX MP-NI-18 A 2.945,29 883,59 947,39 4.776,27 MP-NI-07 A

ANEXO V

TABELAS DE REMUNERAÇÃO

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO VENCIMENTO VALOR - CR$ REPRESENTAÇÃO GRATIFICAÇÃO
Mp-das-1 3.601.847 60% 15%
Mp-das-2 4.256.780 75% 15%
Mp-das-3 4.748.036 85% 15%
SEC. GERAL 5.525.517 90% 15%
DIR. E ASSIST. INTERMED.
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO GRATIFICAÇÃO VALOR - CR$
MP - DAI - 1 430.475
MP - DAI - 2 629.006
MP - DAI - 3 827.967
NÍVEL SUPERIOR (INÍCIO)
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO VENCIMENTO CORRESP.
VALOR - CR$ LC- 5/85
MP - NS - 01 3.041.469 NS - 11
MP - NS - 02 3.193.541 NS - 12
MP - NS - 03 3.353.218 NS - 13
MP - NS - 04 3.520.877 NS - 14
MP - NS - 05 3.696.921 NS - 15
MP - NS - 06 3.881.765 NS - 16
MP - NS - 07 4.075.852 NS - 17
MP - NS - 08 4.279.643 NS - 18
MP - NS - 09 4.493.625 NS - 19
MP - NS - 10 4.718.305 NS - 20
MP - NS - 11 4.954.219 NS - 21
MP - NS - 12 5.201.929 NS - 22
MP - NS - 13 5.462.024 NS - 23
MP - NS - 14 5.735.125 NS - 24
MP - NS - 15 6.021.880 NS - 25
MP - NS - 16 6.322.973 NS - 26
MP - NS - 17 6.639.121 NS - 27
MP - NS - 18 6.971.076 NS - 28
MP - NS - 19 7.319.630 NS - 29
MP - NS - 20 7.685.610 NS - 30
NÍVEL AUXILIAR
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO VENCIMENTO CORRESP.
VALOR - CR$ LC- 5/85
MP - NA - 01 777.990 NM - 01
MP - NA - 02 816.890 NM - 02
MP - NA - 03 857.734 NM - 03
MP - NA - 04 900.620 NM - 04
MP - NA - 05 945.650 NM - 05
MP - NA - 06 991.985 NM - 61
MP - NA - 07 1.042.577 NM - 71
MP - NA - 08 1.094.705 NM - 81
MP - NA - 09 1.149.439 NM - 91
MP - NA - 10 1.206.910 NM - 10
MP - NA - 11 1.267.256 NM - 11
MP - NA - 12 1.330.617 NM - 12
MP - NA - 13 1.397.147 NM - 13
MP - NA - 14 1.467.004 NM - 14
MP - NA - 15 1.540.353 NM - 15
MP - NA - 16 1.617.370 NM - 16
MP - NA - 17 1.698.238 NM - 17
MP - NA - 18 1.783.150 NM - 18
MP - NA - 19 1.872.306 NM - 19
MP - NA - 20 1.965.920 NM - 20
MP - NA - 21 2.064.215 NM - 21
MP - NA - 22 2.167.426 NM - 22
MP - NA - 23 2.275.795 NM - 23
MP - NA - 24 2.389.584 NM - 24
MP - NA - 25 2.509.062 NM - 25
MP - NA - 26 2.636.515 NM - 26
MP - NA - 27 2.766.240 NM - 27
MP - NA - 28 2.904.551 NM - 28
MP - NA - 29 3.049.777 NM - 29
MP - NA - 30 3.202.265 NM - 30
NÍVEL INTERMEDIÁRIO
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO VENCIMENTO CORRESP.
VALOR - CR$ LC- 5/85
MP - NI - 01 1.267.256 NM - 11
MP - NI - 02 1.330.617 NM - 12
MP - NI - 03 1.397.147 NM - 13
MP - NI - 04 1.467.004 NM - 14
MP - NI - 05 1.540.353 NM - 15
MP - NI - 06 1.617.370 NM - 16
MP - NI - 07 1.698.238 NM - 17
MP - NI - 08 1.783.150 NM - 18
MP - NI - 09 1.872.306 NM - 19
MP - NI - 10 1.695.920 NM - 20
MP - NI - 11 2.064.215 NM - 21
MP - NI - 12 2.167.426 NM - 22
MP - NI - 13 2.275/795 NM - 23
MP - NI - 14 2.389.584 NM - 24
MP - NI - 15 2.509.062 NM - 25
MP - NI - 16 2.636.515 NM - 26
MP - NI - 17 2.766.240 NM - 27
MP - NI - 18 2.904.551 NM - 28
MP - NI - 19 3.049.777 NM - 29
MP - NI - 20 3.202.265 NM - 30
MP - NI - 21 3.362.377 NM - 31
MP - NI - 22 3.530.495 NM - 32
MP - N - 23 3.707.018 NM - 33
MP - NI - 24 3.892.368 NM - 34
MP - NI - 25 4.086.985 NM - 35
MP - NI - 26 4.291.334 NM - 36
MP - NI - 27 4.505.900 NM - 37
MP - NI - 28 4.731.194 NM - 38
MP - NI - 29 4.967.752 NM - 39
MP - NI - 30 5.216.140 NM - 40

ANEXO VI

ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

(Quadro incorporado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)

FUNÇÃO REFERÊNCIAS QUANTIDADE
ASSISTENTE DE GABINETE MP-DAI- 3 6
SECRETÁRIA MP-DAI- 2 25
MOTORISTA DE GABINETE MP-DAI- 3 3
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO MP-DAI- 2 7
MOTORISTA MP-DAI- 1 12