LEI Nº 76, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.
DOE Nº 963, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.
Alterações:
Alterada pela Lei nº 280, de 30/4/1990.
Dispõe sobre a criação e organização do Quadro Administrativo do ministério Público do Estado e dá outras providências.
Faço saber que a POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO QUADRO ADMINISTRATIVO Art. 1º - Fica criado o Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, com seus cargos de provimento efetivo e cargos e funções gratificadas, bem como sua estrutura orgânica, nos termos desta Lei e dos anexos que a integram.
Art. 2º - O regime jurídico dos servidores do Quadro Administrativo ora criado é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual, lhes são aplicáveis no que couber e no que não contrariar a presente Lei.
Parágrafo único - Os servidores do Ministério Público sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º - Para efeito de interpretação das expressões constantes desta Lei, consideram-se as mesmas definições utilizadas na legislação pertinente ao pessoal civil do Estado.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo e os cargos e as funções gratificadas, criados por esta Lei, estão discriminados nos Anexos I a IV, sendo classificados, de acordo com os respectivos grupos ocupacionais ou de atividades, do seguinte modo:
I - de provimento em comissão:
a) cargos de direção e assessoramento superiores;
b) funções de direção e assistência intermediárias;
II - de provimento efetivo:
a) cargos de nível superior;
b) cargos de nível intermediário;
c) cargos de nível auxiliar.
Parágrafo único - Não há equivalência entre os níveis dos diversos grupos ocupacionais para qualquer efeito.
Art. 5º - Os cargos e as funções de provimento em comissão ou pelo critério da confiança, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei, observados os seguintes princípios:
I - os de direção e assessoramento superiores, dentre os integrantes ou não dos quadros do Ministério Público;
II - os de direção e assistência intermediárias, exclusivamente dentre os servidores do Quadro Administrativo.
Art. 6º - Os cargos de provimento efetivo, nas classes iniciais das respectivas categorias funcionais, terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça e nas épocas por este designadas.
§ 1º - Nas classes intermediárias e final o preenchimento das vagas far-se-á mediante progressão funcional.
§ 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, poderá o servidor concorrer à progressão funcional, salvo se nenhum interessado tiver o interstício.
Art. 7º - Os servidores do Ministério Público terão direito às remunerações especificadas nas tabelas do Anexo V, que serão automaticamente atualizadas quando as tabelas estaduais correspondentes também o forem.
§ 1º - Os titulares de cargos cuja natureza exija singular especialização técnica, assim definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, farão jus à gratificação especial de até quarenta por cento, calculada sobre os respectivos vencimentos básicos.
§ 2º - Os motoristas do Ministério Público perceberão uma gratificação compensatória de até sessenta por cento, calculada sobre os vencimentos básicos respectivos.
Art. 8º - O funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a vinte por cento do valor do vencimento do cargo em comissão.
Art. 9º - O ocupante de função gratificada perceberá, além da remuneração de seu emprego ou cargo efetivo, a gratificação correspondente ao cargo de direção e assistência intermediárias por ele ocupado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A estrutura administrativa do Ministério Público do estado é composta dos seguintes órgãos:
I - superiores ou institucionais:
a) de administração superior:
1. Procuradoria-Geral de Justiça;
2. Colégio de Procuradores;
3. Conselho Superior;
4. Corregedoria-Geral.
b) de execução ou órgãos afins:
1. Procurador-Geral de Justiça;
2. Procuradores de Justiça;
3. Promotores de Justiça;
4. Promotores de Justiça Substitutos.
II - auxiliares ou órgãos meios:
a) de administração executiva:
1. Gabinete do Procurador-Geral;
2. Gabinete do Corregedor-Geral;
3. Secretaria-Geral.
b) de administração intermediária:
1. Comissões Temporárias;
2. Comissões Permanentes.
Art. 11 - Os órgãos de administração superior, estruturados em legislação própria, assistem e fiscalizam os demais órgãos da Instituição, deliberando sobre os assuntos que lhes são submetidos, sob a forma de resoluções.
Art. 12 - Os órgãos de execução, ou órgãos fins, também organizados em legislação própria, realizam as funções institucionais do Ministério Público, em suas diversas áreas de atuação em todo o Estado de Rondônia.
Art. 13 - Os órgãos auxiliares ou órgãos meios, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, terão suas unidades compostas de acordo com as normas do Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, que também definirá as atribuições de seus respectivos integrantes, observadas as seguintes disposições:
I - Os órgãos de administração executiva prestam assistência técnico-operacional e técnico-administrativa aos órgãos de administração superior e aos órgãos de execução, proporcionando-lhes os meios necessários ao desempenho de suas funções, do seguinte modo:
a) Gabinete do Procurador-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Procurador-Geral de Justiça, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Procuradoria-Geral de Justiça;
b) Gabinete do Corregedor-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Corregedor-Geral, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Corregedoria-Geral;
c) Secretaria-Geral: encarregar-se-á de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas que, além de realizar as tarefas que lhes são próprias, prestarão todo o apoio técnico-administrativo necessário à realização dos serviços afetos aos órgãos de administração em geral e aos órgãos de execução.
II - Os órgãos de administração intermediária possuem composição colegiada e prestam assistência de caráter supletivo à Administração Superior e à Administração Executiva, proporcionando-lhes os meios necessários à realização de tarefas especiais, do seguinte modo:
a) Comissões Temporárias: encarregadas de organizar os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público e no seu Quadro Administrativo, vinculadas à Procuradoria-Geral de Justiça;
b) Comissões Permanentes: encarregadas dos processos administrativo-disciplinares de servidores e dos procedimentos licitatórios, vinculados à Secretaria-Geral.
§ 1º - O Gabinete do Procurador-Geral é composto das seguintes unidades executivas:
I - Centro de Atividades Extra-Judiciais;
II - Centro de Atividades Judiciais;
III - Corpo de Assessores;
IV - Setor de Investigações;
V - Núcleo de Expediente do Gabinete;
VI - Núcleos de Expediente das Procuradorias.
§ 2º - O Gabinete do Corregedor-Geral é composto das seguintes unidades executivas:
I - Centro de Controle Disciplinar;
II - Centro de Controle Institucional;
III - Corpo de Estagiário;
IV - Setor de Estatística;
V - Núcleo de Expediente do Gabinete;
VI - Núcleos de Expediente das Promotorias.
§ 3º - A Secretaria-Geral é composta das seguintes executivas:
I - Gabinete Auxiliar:
a) Divisão de Patrimônio:
1. Seção de Aquisições;
2. Seção de Cadastro;
3. Seção de Material.
II - Departamento Assistencial:
a) Divisão de Legislação e Jurisprudência:
1. Seção de Biblioteca;
2. Seção de Pesquisas;
3. Seção de Arquivos.
b) Divisão de Comunicações:
1. Seção de Relações Públicas;
2. Seção de Editoração;
3. Seção de Produções Gráficas.
c) Divisão de Serviços Externos:
1. Seção de Atendimentos;
2. Seção de Transportes;
3. Seção de Vigilância.
III - Departamento Administração:
a) Divisão de Serviços Internos:
1. Seção de Manutenção;
2. Seção de Copa e Cozinha;
3. Seção de Zeladoria.
b) Divisão de Finanças:
1. Seção de Controle Orçamentário;
2. Seção de Recursos Financeiros;
3. Seção de Contabilidade.
c) Divisão de Recursos Humanos:
1. Seção de Direitos e Deveres;
2. Seção de Pessoal Administrativo;
3. Seção de Proteção à Saúde.
IV - Centro de Informática;
V - Centro de Auditoria.
§ 4º - As Comissões Temporárias são as seguintes:
I - Comissão de Concurso para membros:
II - Comissão de Concurso para servidores.
§ 5º - As Comissões Permanentes são as seguintes: I - Comissão Processante;
II - Comissão Licitante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14 - Em decorrência da aplicação desta Lei, nenhum servidor do Ministério Público sofrerá redução em sua atual remuneração, assegurando-se a percepção da diferença acaso existente, a título de vantagem pessoal, que será absorvida pelos reajustes subsequentes, na mesma proporção.
Art. 15 - Os servidores que estejam à disposição do Ministério Público e não desejem ingressar no Quadro Administrativo criado por esta Lei, serão devolvidos às suas repartições de origem.
Art. 16 - Nos concursos públicos a serem realizados para preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo, os servidores do Ministério Público e os que estejam à sua disposição, desde que atendam aos requisitos exigidos para o exercício dos respectivos cargos, terão preferência classificatória sobre os demais candidatos aprovados.
Art. 17 - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, far-se-á em proporção não superior a:
I - 50% no exercício de 1986;
II - 30% no exercício de 1987;
III - 20% no exercício de 1988.
Art. 18 - Ressalvadas as exceções previstas no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, a carga horária de trabalho dos servidores do Ministério Público será a mesma adotada para os demais servidores públicos do Estado.
Art. 19 - As especificações dos grupos ocupacionais e as normas complementares sobre provimento, atribuições, carga horária e critério de remuneração, bem como sobre progressão e ascensão funcionais, além de outras de interesse dos servidores do Ministério Público, serão estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 20 - A lotação nominal e numérica das unidades componentes do Quadro Administrativo ora estruturado, competirá exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados na dotação orçamentária do Ministério Público.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Porto Velho, 13 de dezembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
DIREÇÃO SUPERIOR | ||
---|---|---|
CARGO | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
Coordenador Setorial | MP-DAS-1 | 02 |
Coordenador de Divisão | MP-DAS-1 | 07 |
Diretor de Centro | MP-DAS-2 | 06 |
Diretor de Departamento | MP-DAS-2 | 03 |
Chefe de Gabinete | MP-DAS-3 | 03 |
Secretário-Geral | - | 01 |
ASSESSORAMENTO SUPERIOR | ||
---|---|---|
CARGO | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
Assessor Técnico | MP-DAS-1 | 02 |
Assessor Técnico | MP-DAS-1 | 01 |
Assessor Jurídico | MP-DAS-2 | 10 |
Assessor Jurídico | MP-DAS-3 | 02 |
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
DIREÇÃO SUPERIOR | ||
---|---|---|
FUNÇÃO | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
Chefe de Núcleo | MP-DAI-1 | 08 |
Chefe de Seção | MP-DAI-1 | 12 |
Chefe de Núcleo | MP-DAI-2 | 05 |
Chefe de Seção | MP-DAI-2 | 06 |
Chefe de Núcleo | MP-DAI-3 | 02 |
Chefe de Seção | MP-DAI-3 | 03 |
ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA | ||
---|---|---|
FUNÇÃO | REFERÊNCIA | QUANTITATIVO |
Oficial de Diligências | MP-DAI-1 | 20 |
Oficial de Diligências | MP-DAI-2 | 12 |
Oficial de Diligências | MP-DAI-3 | 04 |
ANEXO II
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO MP-NS-300
(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)
CATEGORIA FUNCIONAL | ESCOLARIDADE | CÓDIGO | CLASSE | REFERÊNCIA | NÚMERO CARGOS |
---|---|---|---|---|---|
ADMINISTRADOR | BEL.ADM.EMPRESA | MP-NS-301 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
ANAL. SISTEMA | SUPERIOR | MP-NS-302 | A B | 01 A 05 | 04 |
06 A 10 | 02 | ||||
ASSIST.JURÍDICO | BEL. EM DIREITO | MP-NS-303 | A B | 01 A 05 | 12 |
06 A 10 | 08 | ||||
ASSIST. SOCIAL | BEL.CIÊNCIAS SOC. | MP-NS-305 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
AUDITOR | BEL.C. CONTÁBEIS | MP-NS-306 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
BIBLIOTECÁRIO | BEL.BIBLIOTECONOMIA | MP-NS-306 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
CONTADOR | BEL.CIÊNC. CONTÁB. | MP-NS-307 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
ECONOMISTA | BEL. CIÊNC.ECONÔM. | MP-NS-307 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
ESTATÍSTICO | BEL.CIÊNC. ESTAT. | MP-NS-309 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
MÉDICO (20 HORAS SEMANAIS) | BEL. EM MEDICINA | MP-NS-310 | - | 01 A 05 | 02 |
- | 06 A 10 | ||||
MÉDICO (40 HORAS SEMANAIS) | BEL. EM MEDICINA | MP-NS-311 | - | 01 A 05 | 02 |
- | 06 A 10 | ||||
ODONTÓLOGO (20 HORAS SEMANAIS) | BEL.EM ODONTOLOGIA | MP-NS-312 | - | 01 A 05 | 02 |
- | |||||
ODONTÓLOGO (40 HORAS SEMANAIS) | BEL.EM ODONTOLOGIA | MP-NS-313 | - | 06 A 10 | 02 |
- | |||||
PSICÓLOGO | BEL.EM PSICOLOGIA | MP-NS-314 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
SOCIÓLOGO | BEL.CIÊNC. SOCIAIS | MP-NS-315 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
TÉC. COM. SOCIAL | BEL. COM. SOCIAL | MP-NS-316 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 | ||||
TÉC. EM REDAÇÃO | BEL. EM LETRAS | MP-NS-317 | A B | 01 A 05 | 02 |
06 A 10 | 01 |
ANEXO III
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO MP-NI-400
(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)
CATEGORIA FUNCIONAL | ESCOLARIDADE | CÓDIGO | CLASSE | REFERÊNCIA | NÚMERO CARGOS |
---|---|---|---|---|---|
INICIAL FINAL | |||||
AGENTE ADMINISTRATIVO | 2º GRAU | MP-NI-401 | A | 06 A 10 | 25 |
B | 11 A 15 | 12 | |||
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 1º GRAU | MP-NI-402 | A | 01 A 05 | 25 |
B | 06 A 10 | 12 | |||
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | 1º GRAU | MP-NI-403 | A | 01 A 05 | 8 |
B | 06 A 05 | 5 | |||
AUXILIAR DE COMPUTAÇÃO | 1º GRAU | MP-NI-404 | A | 01 A 05 | 6 |
B | 06 A 10 | 4 | |||
DATILOGRAFO | 1º GRAU | MP-NI-405 | A | 01 A 05 | 40 |
B | 06 A 10 | 30 | |||
DESENHISTA | 2º GRAU | MP-NI-406 | A | 03 A 07 | 2 |
B | 08 A 12 | 1 | |||
ESCRIVÃO | 2º GRAU | MP-NI-407 | A | 06 A 10 | 25 |
B | 11 A 15 | 12 | |||
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS | 2º GRAU | MP-NI-408 | A | 06 A 10 | 25 |
B | 11 A 15 | 12 | |||
OPERADOR DE COMPUTAÇÃO | 1º GRAU | MP-NI-409 | A | 03 A 07 | 4 |
B | 08 A 12 | 2 | |||
SECRETÁRIO | 1º GRAU | MP-NI-410 | A | 01 A 05 | 30 |
B | 06 A 10 | 15 | |||
TAQUÍGRAFO | 2º GRAU | MP-NI-411 | A | 03 A 07 | 2 |
B | 08 A 12 | 1 | |||
TÉCNICO EM COMPUTAÇÃO | 2º GRAU | MP-NI-412 | A | 06 A 10 | 4 |
B | 11 A 15 | 2 | |||
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | 2º GRAU | MP-NI-413 | A | 06 A 10 | 3 |
B | 11 A 15 | 2 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO MP-NA-500
(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)
CATEGORIA FUNCIONAL | ESCOLARIDADE | CÓDIGO | CLASSE | REFERÊNCIA | NÚMERO CARGOS |
---|---|---|---|---|---|
INICIAL FINAL | |||||
AGENTE DE MANUTENÇÃO | ALFABETIZADO | MP-NA-501 | A | 06 A 10 | 8 |
B | 11 A 15 | 4 | |||
ARTÍFICE | ALFABETIZADO | MP-NA-502 | A | 03 A 07 | 15 |
B | 18 A 12 | 10 | |||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 1º GRAU | MP-NA-503 | A | 04 A 08 | 4 |
B | 09 A 13 | 2 | |||
CONTÍNUO | ALFABETIZADO | MP-NA-504 | A | 03 A 07 | 10 |
B | 18 A 12 | 5 | |||
COPEIRO | ALFABETIZADO | MP-NA-505 | A | 01 A 05 | 6 |
B | 06 A 10 | 4 | |||
GARÇOM | ALFABETIZADO | MP-NA-506 | A | 06 A 10 | 3 |
B | 11 A 15 | 2 | |||
MOTORISTA | ALFABETIZADO | MP-NA-507 | A | 06 A 10 | 20 |
B | 11 A 15 | 15 | |||
OPERADOR DE TELEX | 1º GRAU | MP-NA-508 | A | 04 A 08 | 2 |
B | 09 A 13 | 1 | |||
TELEFONISTA | 1º GRAU | MP-NA-509 | A | 06 A 10 | 4 |
B | 11 A 15 | 2 | |||
VIGILANTE | ALFABETIZADO | MP-NA-510 | A | 03 A 07 | 30 |
B | 18 A 12 | 20 | |||
ZELADOR | ALFABETIZADO | MP-NA-511 | A | 01 A 05 | 15 |
B | 06 A 10 | 10 |
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 6º
(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | CLASSE | VALORES BÁSICOS | NIVEL MÉDIO | COMPL. SAL. MÍNIMO | TOTAL | REFERÊNCIA | CLASSE |
AGENTE ADMINISTRATIVO | MP-NI-29 | C | 5.479,10 | 1.643,73 | - | 7.122,83 | MP-NI-10 | A |
AGENTE ADMINISTRATIVO | MP-NI-25 | B | 4.868,12 | 1.460,44 | - | 6.328,56 | MP-NI-9 | A |
AGENTE ADMINISTRATIVO | MP-NI-18 | A | 3.958,22 | 1.187,47 | - | 5.145,69 | MP-NI-7 | A |
AUX. ADMINISTRATIVO | MP-NI-24 | C | 4.726,33 | 1.417,89 | - | 6.144,22 | MP-NI-8 | B |
AUX. ADMINISTRATIVO | MP-NI-22 | C | 4.455,02 | 1.336,51 | - | 5.791,53 | MP-NI-8 | B |
AUX. ADMINISTRATIVO | MP-NI-20 | B | 4.199,29 | 1.259,79 | - | 5.459,08 | MP-NI-8 | B |
AUX. ADMINISTRATIVO | MP-NI-19 | B | 4.076,97 | 1.223,09 | - | 5.300,06 | MP-NI-7 | B |
AUX. ADMINISTRATIVO | MP-NI-18 | B | 3.958,22 | 1.187,47 | - | 5.145,69 | MP-NI-7 | B |
AUX. ADMINISTRATIVO | MP-NI-13 | A | 3.414,40 | 1.024,32 | 337,55 | 4.776,27 | MP-NI-6 | B |
AUX. DE BIBLIOTECA | MP-NI-22 | C | 4.455,02 | 1.336,51 | - | 5.791,53 | MP-NI-8 | B |
AUX. DE BIBLIOTECA | MP-NI-13 | A | 3.414,40 | 1.024,32 | 337,55 | 4.776,27 | MP-NI-6 | B |
AUX. DE COMPUTAÇÃO | MP-NI-22 | C | 4.455,02 | 1.336,51 | - | 5.791,53 | MP-NI-8 | B |
AUX. DE COMPUTAÇÃO | MP-NI-16 | B | 3.731,01 | 1.119,30 | - | 4.850,31 | MP-NI-7 | B |
AUX. DE COMPUTAÇÃO | MP-NI-13 | A | 3.414,40 | 1.024,32 | 337,55 | 4.776,27 | MP-NI-6 | B |
AUX. DE ENFERMAGEM | MP-NI-11 | A | 3.218,40 | 965,52 | 592,35 | 4.776,27 | MP-NI-8 | A |
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 6º
(Quadro Alterado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | CLASSE | VALORES BÁSICOS | NIVEL MÉDIO | COMPL. SAL. MÍNIMO | TOTAL | REFERÊNCIA | CLASSE |
DATILÓGRAFO | MP-NI-08 | A | 2.945,29 | 883,59 | 947,39 | 4.776,27 | MP-NI-05 | A |
DATILÓGRAFO | MP-NI-17 | C | 3.849,94 | 1.152,88 | - | 4.995,82 | MP-NI-07 | B |
DATILÓGRAFO | MP-NI-13 | B | 3.414,40 | 1.024,32 | 337,55 | 4.776,27 | MP-NI-06 | B |
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS | MP-NI-24 | B | 4.726,33 | 1.417,89 | - | 6.144,22 | MP-NI-08 | A |
OFICIAL DE DILIGÊNCIAS | MP-NI-18 | A | 3.958,22 | 1.187,47 | - | 5.145,69 | MP-NI-07 | A |
SECRETÁRIO | MP-NI-22 | C | 4.455,02 | 1.336,51 | - | 5.791,53 | MP-NI-08 | B |
SECRETÁRIO | MP-NI-19 | B | 4.076,97 | 1.223,09 | - | 5.300,06 | MP-NI-07 | B |
SECRETÁRIO | MP-NI-18 | B | 3.958,22 | 1.187,47 | - | 5.145,69 | MP-NI-07 | B |
SECRETÁRIO | MP-NI-13 | A | 3.414,40 | 1.024,32 | 337,55 | 4.776,27 | MP-NI-06 | B |
TEC. EM COMPUTAÇÃO | MP-NI-25 | B | 4.868,12 | 1.460,44 | - | 6.328,56 | MP-NI-09 | A |
TEC. EM COMPUTAÇÃO | MP-NI-18 | A | 3.958,22 | 1.187,47 | - | 5.145,69 | MP-NI-07 | A |
TEC. EM CONTABILIDADE | MP-NI-27 | C | 5.164,58 | 1.549,37 | - | 6.713,95 | MP-NI-10 | A |
TEC. EM CONTABILIDADE | MP-NI-17 | A | 3.842,94 | 1.152,88 | - | 4.995,82 | MP-NI-07 | A |
OPERADOR DE TELEX | MP-NI-23 | B | 3.414,40 | 1.024,32 | 337,55 | 4.776,27 | MP-NI-08 | A |
OPERADOR DE TELEX | MP-NI-18 | A | 2.945,29 | 883,59 | 947,39 | 4.776,27 | MP-NI-07 | A |
ANEXO V
TABELAS DE REMUNERAÇÃO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES | |||
---|---|---|---|
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO | VENCIMENTO VALOR - CR$ | REPRESENTAÇÃO | GRATIFICAÇÃO |
Mp-das-1 | 3.601.847 | 60% | 15% |
Mp-das-2 | 4.256.780 | 75% | 15% |
Mp-das-3 | 4.748.036 | 85% | 15% |
SEC. GERAL | 5.525.517 | 90% | 15% |
DIR. E ASSIST. INTERMED. | |
---|---|
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO | GRATIFICAÇÃO VALOR - CR$ |
MP - DAI - 1 | 430.475 |
MP - DAI - 2 | 629.006 |
MP - DAI - 3 | 827.967 |
NÍVEL SUPERIOR (INÍCIO) | ||
---|---|---|
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO | VENCIMENTO | CORRESP. |
VALOR - CR$ | LC- 5/85 | |
MP - NS - 01 | 3.041.469 | NS - 11 |
MP - NS - 02 | 3.193.541 | NS - 12 |
MP - NS - 03 | 3.353.218 | NS - 13 |
MP - NS - 04 | 3.520.877 | NS - 14 |
MP - NS - 05 | 3.696.921 | NS - 15 |
MP - NS - 06 | 3.881.765 | NS - 16 |
MP - NS - 07 | 4.075.852 | NS - 17 |
MP - NS - 08 | 4.279.643 | NS - 18 |
MP - NS - 09 | 4.493.625 | NS - 19 |
MP - NS - 10 | 4.718.305 | NS - 20 |
MP - NS - 11 | 4.954.219 | NS - 21 |
MP - NS - 12 | 5.201.929 | NS - 22 |
MP - NS - 13 | 5.462.024 | NS - 23 |
MP - NS - 14 | 5.735.125 | NS - 24 |
MP - NS - 15 | 6.021.880 | NS - 25 |
MP - NS - 16 | 6.322.973 | NS - 26 |
MP - NS - 17 | 6.639.121 | NS - 27 |
MP - NS - 18 | 6.971.076 | NS - 28 |
MP - NS - 19 | 7.319.630 | NS - 29 |
MP - NS - 20 | 7.685.610 | NS - 30 |
NÍVEL AUXILIAR | ||
---|---|---|
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO | VENCIMENTO | CORRESP. |
VALOR - CR$ | LC- 5/85 | |
MP - NA - 01 | 777.990 | NM - 01 |
MP - NA - 02 | 816.890 | NM - 02 |
MP - NA - 03 | 857.734 | NM - 03 |
MP - NA - 04 | 900.620 | NM - 04 |
MP - NA - 05 | 945.650 | NM - 05 |
MP - NA - 06 | 991.985 | NM - 61 |
MP - NA - 07 | 1.042.577 | NM - 71 |
MP - NA - 08 | 1.094.705 | NM - 81 |
MP - NA - 09 | 1.149.439 | NM - 91 |
MP - NA - 10 | 1.206.910 | NM - 10 |
MP - NA - 11 | 1.267.256 | NM - 11 |
MP - NA - 12 | 1.330.617 | NM - 12 |
MP - NA - 13 | 1.397.147 | NM - 13 |
MP - NA - 14 | 1.467.004 | NM - 14 |
MP - NA - 15 | 1.540.353 | NM - 15 |
MP - NA - 16 | 1.617.370 | NM - 16 |
MP - NA - 17 | 1.698.238 | NM - 17 |
MP - NA - 18 | 1.783.150 | NM - 18 |
MP - NA - 19 | 1.872.306 | NM - 19 |
MP - NA - 20 | 1.965.920 | NM - 20 |
MP - NA - 21 | 2.064.215 | NM - 21 |
MP - NA - 22 | 2.167.426 | NM - 22 |
MP - NA - 23 | 2.275.795 | NM - 23 |
MP - NA - 24 | 2.389.584 | NM - 24 |
MP - NA - 25 | 2.509.062 | NM - 25 |
MP - NA - 26 | 2.636.515 | NM - 26 |
MP - NA - 27 | 2.766.240 | NM - 27 |
MP - NA - 28 | 2.904.551 | NM - 28 |
MP - NA - 29 | 3.049.777 | NM - 29 |
MP - NA - 30 | 3.202.265 | NM - 30 |
NÍVEL INTERMEDIÁRIO | ||
---|---|---|
REFERÊNCIA M.º PÚBLICO | VENCIMENTO | CORRESP. |
VALOR - CR$ | LC- 5/85 | |
MP - NI - 01 | 1.267.256 | NM - 11 |
MP - NI - 02 | 1.330.617 | NM - 12 |
MP - NI - 03 | 1.397.147 | NM - 13 |
MP - NI - 04 | 1.467.004 | NM - 14 |
MP - NI - 05 | 1.540.353 | NM - 15 |
MP - NI - 06 | 1.617.370 | NM - 16 |
MP - NI - 07 | 1.698.238 | NM - 17 |
MP - NI - 08 | 1.783.150 | NM - 18 |
MP - NI - 09 | 1.872.306 | NM - 19 |
MP - NI - 10 | 1.695.920 | NM - 20 |
MP - NI - 11 | 2.064.215 | NM - 21 |
MP - NI - 12 | 2.167.426 | NM - 22 |
MP - NI - 13 | 2.275/795 | NM - 23 |
MP - NI - 14 | 2.389.584 | NM - 24 |
MP - NI - 15 | 2.509.062 | NM - 25 |
MP - NI - 16 | 2.636.515 | NM - 26 |
MP - NI - 17 | 2.766.240 | NM - 27 |
MP - NI - 18 | 2.904.551 | NM - 28 |
MP - NI - 19 | 3.049.777 | NM - 29 |
MP - NI - 20 | 3.202.265 | NM - 30 |
MP - NI - 21 | 3.362.377 | NM - 31 |
MP - NI - 22 | 3.530.495 | NM - 32 |
MP - N - 23 | 3.707.018 | NM - 33 |
MP - NI - 24 | 3.892.368 | NM - 34 |
MP - NI - 25 | 4.086.985 | NM - 35 |
MP - NI - 26 | 4.291.334 | NM - 36 |
MP - NI - 27 | 4.505.900 | NM - 37 |
MP - NI - 28 | 4.731.194 | NM - 38 |
MP - NI - 29 | 4.967.752 | NM - 39 |
MP - NI - 30 | 5.216.140 | NM - 40 |
ANEXO VI
ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
(Quadro incorporado pela Lei nº 280, de 30/4/1990)
FUNÇÃO | REFERÊNCIAS | QUANTIDADE |
---|---|---|
ASSISTENTE DE GABINETE | MP-DAI- 3 | 6 |
SECRETÁRIA | MP-DAI- 2 | 25 |
MOTORISTA DE GABINETE | MP-DAI- 3 | 3 |
MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO | MP-DAI- 2 | 7 |
MOTORISTA | MP-DAI- 1 | 12 |