LEI Nº 746, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.

DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 753, de 24/12/1997.

Autoriza a contratação de pessoal em caráter excepcional, por tempo determinado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia – CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional, atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática, conforme menciona:

I – Área Técnica:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
- Analista de Sistema 06
- Técnico de Suporte 04
- Programador Pleno 04
- Programador Sênior 07
- Auxiliar Técnico 08
- Controle de Qualidade II 08
- Digitador I 02
II – Área Administrativa:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
- Contador 02
- Servente 02
- Motorista 02
- Vigia 02
- Auxiliar Administrativo 17
- Assistente Técnico Administrativo 20
- Psicólogo 01
- Administrador de Empresa 02
- Advogado 03
- Técnico em Contabilidade 01
- Assistência Social 01
- Assistente de Jornalismo 01

Art. 2º - A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo.

Parágrafo único – Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho – CLT.

Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. (Redação dada pela Lei n. 753, de 24/12/1997).

Art. 4º - O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores.

Art. 5º - É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATTOS

Governador