LEI Nº 728, DE 14 DE JULHO DE 1997.

DOE Nº 3798, DE 16 DE JULHO DE 1997.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3754, de 30/12/2015.

Constitui a Sociedade de Economia Mista denominada Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir no âmbito da Administração Pública Estadual, uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação Companhia Rondoniense de Gás – RONGAS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente à Casa Civil da Governadoria.

Art. 2º - O objetivo social da Companhia Rondoniense de Gás – RONGAS, será a exploração com exclusividade dos serviços locais de gás, entendendo-se como serviços locais e a distribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens, utilizando-se para prestação desses serviços das vias terrestres e fluviais, além de outras atividades correlatas afins, necessárias para a distribuição do gás para todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, seja para geração de energia termoelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

• ERRATA NO DOE N.º 3821, DE 18/08/97 PÁGINA 06.

Art. 2º - ………………………………………………………………………………..

Parágrafo único – Cumprirá ainda à Companhia Rondoniense de Gás – RONGAS, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território de Rondônia, redes de distribuição, bem como executar todos os serviços de liquefação, gaseificação e transporte que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários, inclusive no tocante à aquisição do gás natural ou qualquer outro gás, respeitada a legislação pertinente.

Art. 3º - O capital social da Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representado por 100.000 (cem mil) ações, sendo um 1/3 (um terço) de ações ordinárias com direito a voto e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto, observados os preceitos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, através da subscrição de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 5º - Poderão participar do capital social da Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultado ao Estado de Rondônia a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direito, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.

Art. 6º - Fica outorgada à Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, concessão para explorar os serviços locais de gás em todo o Estado de Rondônia, com exclusividade de distribuição.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput, iniciar-se-á quando da efetiva operação comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.754, de 30 dezembro de 2015)

Art. 7º - A política tarifária da Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, obedecerá a critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e a sua rentabilidade.

Art. 8º - O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, competindo a esta o pagamento correspondente.

Art. 9º - O regime jurídico do pessoal da pessoa jurídica a ser instituída será o da legislação trabalhista e providenciaria.

Art. 10 – A Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único – A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Companhia Rondoniense de Gás – RONGÁS, serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 11 – A Companhia Rondoniense de Gás – ROGÁS, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, e se regerá por Estatuto.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as obrigações de que trata o artigo 4º desta Lei, por conta da fonte dos recursos próprios, resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador