LEI Nº 67, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985. DOE Nº 973, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 – ERRATA.
Alterações:
Alterada pela Lei n º155 de, 5/6/87
Dispõe sobre a criação de Delegacias Regionais de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar Delegacias Regionais de Ensino no Estado.
Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino, que virão a ser criadas por força desta Lei, terão sede em todos os Municípios ora existentes e nos que venham a ser criados no Estado.
Art. 2º - As Delegacias Regionais de Ensino que vierem a ser criadas por força desta Lei, terão sede nos municípios considerados pólo das regiões educacionais a serem criadas pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº155 de, 5/6/87)
Art. 3º - As Delegacias Regionais de Ensino serão os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do ensino de 1º e 2º graus nos municípios do Estado m subordinadas diretamente à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN Governador