LEI Nº 667, DE 10 DEJULHO DE 1996.

DOE Nº 3629, DE 07 DE JULHO DE 1996.

DOE Nº 3547, DE 10 DE JULHO DE 1996 - REPUBLICADO.

DOE Nº 3597, DE 18 DE SETEMBRO DE 1996 – INCORREÇÃO.

DOE Nº 3634, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996 – ERRATA.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 704, de 27/12/1996.

Regulamenta a organização do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais = TATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o art. 70 da Lei Complementar n.º 133, de 22 de junho de 1995, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, tem por finalidade a distribuição de justiça fiscal administrativa, julgando em 1ª e 2ª Instância as questões tributárias entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, tendo sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado de Rondônia.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, será composto de:

I – Câmara Plena;

II – Primeira Câmara de Julgamento de Segunda Instância;

III – Segunda Câmara de Julgamento de Segunda Instância;

IV – Unidade de Julgamento de Primeira Instância.

Art. 3º - A Câmara Plena será composta pelos Julgados integrantes das duas Câmaras de Segunda Instância.

§ 1º - Cada Câmara terá quatro Julgadores e dois Suplentes, de reconhecida competência e detentores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, de formação superior obrigatória, em uma das áreas de Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis e Administração de Empresas.

I – os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, na ativa, exercerão seu mandato sem prejuízo de suas atividades funcionais;

I – Os Julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, exercerão seu mandato no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive a percepção do prêmio de produtividade, por desempenharem atividades de natureza técnica, considerada relevante, sendo vedada a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização; (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

II – o Secretário de Estado da Fazenda poderá indicar funcionários aposentados com igual qualificação referidas neste parágrafo.

§ 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de Segunda Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio do Estado de Rondônia e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de 2ª Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais – AFTE com pelo menos 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

§ 3º - A Unidade de Julgamento da Primeira Instância será constituída de 06 (seis) Julgadores e 03 (três) Suplentes, Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, com qualificação técnica na forma do § 1º, do Art. 3º desta Lei.

§ 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, com mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez.

§ 4º - Os Julgadores e seus Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

§ 5º - Expirando o mandato, o Julgador continuará na função, até a assunção dos eu substituto.

§ 6º - Se ocorrer vaga antes do fim do mandato, novo membro será nomeado para completar o período.

§ 7º - Perderá o mandato o Julgador que:

I – retiver processo por mais de 15 (quinze) dias, além do prazo previsto para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento, sem motivo justificado;

II – procrastinar o julgamento ou outros atos processuais , ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimentos;

III – deixar de comparecer sem justificação, a 04 (quatro) sessões consecutivas;

IV – perder a qualidade de servidor.

§ 8º - A perda do mandato será declarada pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendendo à comunicação do presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE por infringência ao § 7º, do Art. 3º desta Lei, ou às conclusões de inquérito administrativo que mande instaurar para apuração de fato referido no inciso II do parágrafo anterior, garantida ampla defesa.

§ 9º - Junto a cada Câmara de Julgamento funcionará um Procurador de Estado da Procuradoria Fiscal, designado pelo Procurador Geral do Estado. § 10 – O Procurador de Estado será substituído, em suas faltas e impedimentos, por Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 4º - O Tribunal será dirigido por um Presidente nomeado pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros julgadores de Segunda Instância.

Art. 4º - O Tribunal será dirigido por Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros Julgadores Titulares de Segunda Instância, podendo ser reconduzidos. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

§ 1º - O Presidente do Tribunal, além de dirigir as Câmaras, presidirá as reuniões plenárias.

§ 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais membros das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores.

§ 2º - Os Vice-Presidentes do Tribunal serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois (2) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros titulares das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores, podendo ser reconduzidos.

I – cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, designar dentre os Vice-Presidentes aquele que o substituirá quando de suas faltas e impedimentos;

II – não sendo possível o Presidente designar seu substituto, assumirá o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE o Vice-Presidente com maior tempo de serviço como Auditor Fiscal de Tributos Estaduais – AFTE ou, no caso de igual antiguidade, o mais idoso, quando dos impedimentos ou faltas do Presidente.

Art. 5º - O Presidente das Câmaras será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos respectivos Vice-Presidentes, também designados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre os Auditores Fiscais membros das Câmaras.

§ 1º - O Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, poderá designar o Vice-Presidente da Primeira Câmara, para presidir a Segunda Câmara, proferindo o voto de qualidade, quando necessário.

§ 2º - O Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, poderá designar o Vice-Presidente da Segunda Câmara, para presidir a Primeira Câmara, preservando o voto de qualidade, quando necessário.

§ 3º - O Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, poderá convocar Julgadores Suplentes para atuar em ambas as Câmaras, quando necessário.

Art. 6º - O Tribunal disporá de Secretaria, que será dirigida pior um Diretor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda, com atribuições definidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 7º - Compete ao Tribunal Administrativo Tributos Estaduais – TATE julgar os Processos Administrativos Tributários – PAT, em instância singular e em grau de recurso, observada a seguinte composição:

I – à Unidade de Julgamento, julgar as defesas fiscais em Primeira Instância na forma do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

II – às Câmaras de Julgamento, julgar os recursos voluntários e de ofício em Segunda Instância na forma do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

III – à Câmara Plena cabe: a) julgar os recursos de revisão;

b) aprovar a Súmula da Jurisprudência do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

c) dirimir conflitos de interpretação da legislação tributária entre as Câmaras de Julgamento;

d) deliberar sobre outros assuntos de interesse do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE

e) mandar suprimir dos autos expressões injuriosas;

f) representar, por intermédio do Presidente, ao Secretário de Estado da Fazenda, sobre irregularidade ocorrida no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

g) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a modificação do Regimento Interno;

h) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a elevação ou redução do número de Julgadores, bem como a criação ou extinção de Câmaras;

i) fixar o período anual de férias coletivas dos Julgadores;

j) dispor sobre a organização e o funcionamento da Unidade de Julgamento e das Câmaras;

k) corrigir erro material no julgamento do recurso de sua competência;

l) propor ao Secretário de Estado da Fazenda a aplicação de equidade, na forma da legislação vigente, quando não houver reincidência, sonegação, fraude, simulação ou conluio. Art. 8º - Compete, ainda, às Câmaras de Julgamento:

I – solicitar ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais -TATE, por deliberação da maioria, a reunião da Câmara Plena;

II – exercer, no âmbito da Câmara de Julgamento, as atribuições referidas nas alíneas “e”, “f” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei;

III – conceder licença aos Julgadores representantes dos contribuintes, no caso de doença ou outro motivo relevante.

Art. 9º - Compete, ainda, à Unidade de Julgamento de Primeira Instância as atribuições referidas nas alíneas “e” e “k”, do inciso III do Art. 7º, desta Lei.

CAPÍTULO IV DOS TRABALHADORES

Art. 10 – A Câmara Plena se reunir quando convocada pelo Presidente, para deliberar sobre matéria previamente fixada no aviso de convocação.

§ 1º - As reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena serão remuneradas na forma do Regimento Interno.

§ 1º - Nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena os Julgadores, Presidente e Vice-Presidente das Câmaras, e os Procuradores que exercerão a Representação do Estado junto ao Tribunal, serão remunerados à razão de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

§ 2º - Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões da Câmara Plena, as demais disposições deste Capítulo.

§ 2º - O servidor que secretariar as Sessões das Câmaras Plena, Primeira Câmara e Segunda Câmara, será remunerado à razão de 20% (vinte por cento) da importância recebida pelos Julgadores.

§ 3º - Caberá recursos de revisão à Câmara Plena, interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Pública, esta por seus Procuradores de Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, no prazo de 15 (quinze) dias, da decisão que divergir no critério de julgamento, da outra decisão proferida por qualquer das Câmaras:

I – o recursos de que trata este parágrafo, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, deverá conter indicação expressa e precisa das decisões divergentes da recorrida;

II – na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o recursos ser liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

Art. 11 – Cada Câmara de Julgamento realizará mensalmente até 08 (oito) sessões ordinárias, e as extraordinárias convocadas pelo Presidente ou solicitadas por qualquer Julgador, Procurador de Estado ou pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 12 – A Câmara Plena, bem como as Câmaras de Julgamento, só funcionarão quando presente 2/3 de seus membros.

Art. 13 – As decisões das câmaras serão tomadas por maioria simples, e em havendo empate na votação caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único – Nas faltas ou impedimentos do Presidente das Câmaras, o Vice-Presidente proferirá o voto ordinário e o de qualidade quando necessário.

Art. 14 – Os Julgadores e os Procuradores de Estado estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:

I – sido autuantes nos processos;

II – praticado ato decisório na Primeira Instância;

III – interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

IV – parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessado no litígio.

Parágrafo único – O impedimento deverá ser declarado pelo Julgador ou pelo Procurador de Estado, podendo também ser arguido por qualquer interessado, cabendo à Câmara, neste caso, decidir sobre a procedência da arguição.

Art. 15 – Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I – verificação do “quorum” regimental;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – expediente;

IV – distribuição dos recursos aos Julgadores relatores;

V – relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

V – relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

Art. 16 – Os recursos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de sei ingresso na Câmara.

§ 1º - Poderão ser distribuídos, preferencialmente, à critério do Presidente do Tribunal:

I – os recursos cujo calor em litígio seja vultoso;

II – os que versem sobre assunto semelhante;

III – os que forem objeto de pedido justificado de Recorrente, Julgador ou do Procurador de estado.

Art. 17 – Os recursos à distribuir serão previamente relacionados e agrupados em lotes numerados, reunidos em igual quantidade, se possível, cabendo a cada Julgador o lote cuja numeração coincidir com o número que retirar da urna.

§ 1º - Se ausente um Julgador, a ele caberá o lote cujo número não for retirado da urna.

§ 2º - Ausente mais de um Julgador, o Presidente designará Julgadores para representá-los no sorteio.

Art. 18 – O Relator devolverá os recursos à Secretaria do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, com o seu visto, para julgamento, até 30 (trinta) dias após a distribuição, ou proporá ao Presidente, que decidirá em 08 (oito) dias, a realização de diligências que julgar necessárias.

§ 1º - Será facultado ao Recorrente, enquanto o processo estiver com o Relator, mediante requerimento ao Presidente da Câmara, apresentar esclarecimentos ou documentos.

§ 2º - Devolvido o recursos, com visto do Relator, dele terá vista o Procurador de Estado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, restituindo os autos com os eu visto.

§ 2º - Devolvido o recurso com visto do Relator, dele terá vista o Representante do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência nos 15 (quinze) primeiros dias, em pedido fundamentado, restituindo os autos com o seu visto. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

§ 3º - Realizada a diligência, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento e, em seguida, irá ao Procurador de Estado, por igual prazo.

§ 4º - O pedido de diligência será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, se não fundamentado o pedido e/ou precluso o prazo legal para propor a diligência, devendo o Processo Administrativo Tributário retornar à Procuradoria Fiscal para parecer do mérito. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

Art. 19 – A pauta indicará dia, hora e local da sessão do julgamento e será afixada em local visível e acessível ao público, no prédio onde irá ser realizada, e publicada no Diário Oficial, com 08 (oito) dias de antecedência, no mínimo.

§1 º - Na pauta constará nota explicativa de que os julgamentos adiados serão procedidos independentes de nova publicação, nos caos previstos no Regimento.

§ 2º - Os processos não julgados por falta de tempo ou por ausência do relator serão incluídos em pauta suplementar da sessão mais próxima ou da primeira a que o Relator comparecer, independente de nova publicação.

§ 3º - A sessão que não se realizar por falta de expediente normal do órgão será efetuada no primeiro dia útil livre seguinte, na hora anteriormente marcada, independente de nova publicação.

Art. 20 – Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao recorrente e ao Procurador de Estado, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um, prorrogáveis por igual tempo.

§ 1º - O Julgador poderá pedir esclarecimento ou vista do recursos em qualquer fase do julgamento.

§ 2º - O Procurador de Estado poderá pedir vista do recurso antes de proferido o voto do Relator.

§ 3º - Inexistindo pedido de esclarecimento ou vista, o Presidente tomará, sucessivamente, o voto do Relator, dos Julgadores que tiverem vista e dos demais e, se necessário, dará o voto de qualidade anunciando em seguida o resultado do julgamento.

§ 4º - Aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores, na votação da proposta de conversão do julgamento em diligência para esclarecer matéria de fato, formulada por Julgador ou pelo Procurador de Estado.

§ 5º - A sessão de julgamento será pública, salvo quando a Câmara deliberar secreta, para exame de matéria sigilosa.

§ 6º - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir Orador ou cessar-lhe a palavra quando usada de modo inconveniente.

§ 7º - Por solicitação de Julgador, a Câmara poderá se reunir em caráter reservado, com a presença apenas de seus membros, do Procurador de Estado e do Secretário do Tribunal.

§ 8º - O relatório será apresentado por escrito nas sessões de julgamento.

Art. 21 – Se o Julgador ou o procurador de estado pedir vista do recursos durante a sessão, deverá devolvê-lo nos 08 (oito) dias imediatamente seguintes, para julgamento, independente de nova publicação.

Parágrafo único – Quando o pedido de vista do Julgador for posterior ao voto do relator, o recurso será restituído na primeira sessão que se realizar, a partir do dia subsequente.

Art. 22 – As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo único – Rejeitada a preliminar, o Julgador vencido deverá votar quanto ao mérito.

Art. 23 – O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, nos 30 (trinta) dias seguintes ao do julgamento, que será por ele assinada, bem como pelo presidente e pelo Procurador de Estado, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos.

§ 1º - Vencido o Relator, o Presidente designará para redigir o acórdão um dos Julgadores que tenha adotado o voto vencedor.

§ 2º - Os votos integrarão o acórdão, quando apresentados por escrito à Secretaria até 08 (oito) dias após o julgamento.

Art. 24 – O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial, destacando-se os números dos recursos submetidos à julgamento, o nome dos interessados e a decisão.

Art. 25 – Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Procurador de Estado, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo único – O despacho do presidente será definitivo se declarar que os fundamentos prevalecem ou que inexiste dúvida, sendo submetido à deliberação da Câmara Julgadora em caso contrário.

Art. 26 – As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do Procurador de Estado, ou a requerimento de Julgador ou da parte.

Parágrafo único – Será rejeitada, de pleno, por despacho irrecorrível do presidente, a representação ou o requerimento que não demonstrar com precisão a inexatidão ou o erro.

Art. 27 – As decisões reiteradas e uniformes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE serão consubstanciadas em súmula, de aplicação obrigatória, a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial.

Parágrafo único – Por proposta do Relator, o presidente da Câmara poderá indeferir liminarmente recurso que contrariar súmula em vigor.

Art. 28 – A condensação da jurisprudência predominante do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE em súmula será de iniciativa de qualquer Julgador membro das Câmaras de Julgamento e depende:

I – de proposta dirigida à Câmara, indicando o enunciado, instruída com 05 (cinco) decisões, pelo menos, proferida cada uma em mês diferente, pelo voto de 2/3, no mínimo, e que não contrariem a jurisprudência da Câmaras Plena;

II – de manifestação escrita do Procurador de Estado;

III – de que a proposta seja aprovada pelo voto de 2/3 da Câmara Plena, no mínimo, em sessão realizada pelo menos 15 (quinze) dias após sua apresentação, devendo os Julgadores receber cópia da proposição completa;

IV – da aprovação final do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 29 – Por proposta de mais de 1/3 (um terço) da Câmara de Julgamento, proceder-se-á à revisão do enunciado da súmula, o qual será revogado se a proposta obtiver o voto de 2/3 da Câmara Plena. § 1º - A manifestação de mais de 1/3 (um, terço) da Câmara de Julgamento contrária ao enunciado da súmula vigente, verificada durante o julgamento de recurso, será tomada como proposta de sua revisão e, como tal, submetida à deliberação da Câmara Plena.

§ 2º - revogação de enunciado da súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 30 – Além das atribuições já previstas nesta Lei, ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Tribunal e, ainda:

I – presidir as sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Plena;

II – proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate;

III – determinar o número de sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

IV - convocar sessões ordinárias das Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;

V – despachar o expediente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

VI – distribuir por sorteio os processos aos Julgadores de Segunda Instância, bem como distribuí-los às Unidades de Julgamento;

VII – submeter à a provação da Câmara Plena os planos de trabalho e programas anuais do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

VIII – baixar os atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Tribunal;

IX – decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados pelos servidores do órgão;

X – praticar os atos de administração orçamentária relativos aos recursos destinados à manutenção do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XI – promover a elaboração de relatórios das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XII – avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assunto administrativo no âmbito do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

XIII – autorizar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada desistência do recursos;

XIV – distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Tribunal, indicando ao Plenário os nomes dos Julgadores que devam constituir comissões, quando for o caso;

XV – comunicar ao Secretário de Estado a ocorrência dos casos que impliquem perda de mandato ou vacância da função;

XVI – encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda as representações sobre irregularidades praticadas na instância inferior;

XVII – elaborar relatório das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, no final de seu mandato, apresentado-o à Câmara Plena e ao Secretário de Estado da Fazenda;

XVIII – designar Relator Substituto;

XIX – promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Julgadores ou com o Procurador de Estado;

XX – convocar Suplentes de uma Câmara de Julgamento para funcionar em outra, na falta de suplente próprio, respeitada a composição paritária;

XXI – dar exercício aos Julgadores de Primeira Instância;

XXII – encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda os pedidos de exoneração dos Julgadores;

XXIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

XXIV – designar os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, para presidir quaisquer das Câmaras de Julgamento; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

XXV – representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE nas solenidades e atos oficiais; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

XXVI – expedir provimentos e decidir casos omissos; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

XXVII – aprovar escala de férias dos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, lotados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

XXVIII – fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das Sessões das Câmaras; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

XXIX – despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por Lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes; (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

XXX – despachar petição de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo ou negando o pedido, em despacho fundamentado. (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

SEÇÃO II DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS

Art. 31 – Além das atribuições previstas nesta Lei, aos Presidentes das Câmaras, compete:

I – presidir as sessões das Câmaras de Julgamento;

II – comunicar ao Presidente do Tribunal os casos de perda de mandato ou a vacância da função;

III – autorizar o desentranhamento e a restituição de documento e a expedição de certidões;

IV – encaminhar ao Presidente do Tribunal pedido de renúncia de Julgadores;

V – convocar Suplentes e adotar providências para a substituição do Procurador de Estado, nas hipóteses de vacância, licença ou férias;

VI – dar exercício aos Julgadores membros das Câmaras;

VII – fornecer os dados para elaboração de relatório das atividades do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal, dos Julgamentos das Unidades Julgadoras de 1ª Instância, das Câmaras de 2ª Instância e da Câmara Plena. (Acrescido pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

SEÇÃO III DOS JULGADORES

Art. 32 – Ao Julgador incumbe:

I – comparecer às reuniões da Câmara de Julgamento e da Câmara Plena;

II – relatar recursos, redigir acórdãos e proferir votos nos julgamentos;

III – participar de deliberações e decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE;

IV – propor diligências e perícias necessárias à instrução dos processos;

V – observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

VI – solicitar vista de processo, com adiamento de julgamento, para exame e apresentação de voto em separado;

VII – pela ordem de antiguidade ou idade, substituir o Presidente no caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente;

VIII – suscitar questões preliminares ou prejudiciais;

IX – declarar-se impedido ou suspeito para funcionar no julgamento de processo;

X – sugerir ao Colegiado a aplicação de equidade para reduzir ou dispensar multa por infração;

XI – aprovar as emendas de acórdãos;

XII – outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

§ 1º - Os Presidente e os Vice-Presidentes têm, também, as mesmas atribuições dos Julgadores.

§ 2º - O Julgador, no exercício da Presidência, além de seu voto, poderá proferir o de desempate.

Art. 33 – Ao Procurador de Estado incumbe zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento jurídico ao Presidente e ao Plenário e interpor recurso para a Câmara Plena.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 – A estrutura administrativa do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE está regulamentada por esta Lei e pelo Regimento Interno.

Art. 35 – A Secretaria de Estado da Fazenda terá prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, após publica esta Lei.

Art. 36 – Os processos já julgados em Primeira Instância pelas Delegacias Regionais, serão remetidos diretamente ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE.

Art. 37 – Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão dirimidas pelo Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE e pelo Presidente do Tribunal, “ad referendum” do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único – O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE, aprovado através de Decreto, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais – TATE dos julgamentos das Unidades Julgadoras de Primeira Instância, das Câmaras de Segunda Instância e da Câmara Plena.

Art. 38 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, suplementadas, se necessário. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

Art. 39 – Os prazos previstos no “caput” do artigo 18, seus §§ 2º e 3º, bem como os demais prazos previstos nesta Lei, obedecerão as regras previstas no Art. 183 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n. 704, de 27/12/1996). Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo artigo 38 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. (Primitivo artigo 39 renumerado pela Lei n. 704, de 27/12/1996).

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de julho de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador