LEI Nº 644, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.

DOE Nº 3419, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 771, de 07/04/1998.

Alterada pelo Decreto Legislativo n. 156, de 31/10/2001.

Cria o Município de São Francisco do Guaporé.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Município de São Francisco do Guaporé, com sede na cidade do mesmo nome, desmembrado da área territorial dos Municípios de Costa Marques e de Seringueiras.

Art. 2º - O Município de São Francisco do Guaporé tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento da BR-429 com o rio São Domingos; sob o Rio São Domingos até o limite da área indígena URU-EU-WAU-WAU exclusive; segue por este limite até o Igarapé Caio Espíndola; desce pelo Igarapé Caio Espíndola até o rio São Francisco; desce o rio São Francisco até o rio São Miguel; por este acima até a foz do Igarapé; sob pelo Igarapé Preto até sua nascente, daí vai em linha reta até a foz do Igarapé Colorado no Rio Branco; sobe pelo Igarapé Colorado até o Igarapé Sete Galhos; sobe o Igarapé Sete Galhos até suas nascentes; daí por uma linha reta até a nascente do Rio Massaco; desce por este Rio até sua foz no Rio Guaporé; desce o Rio Guaporé’; até a foz do Igarapé Paraguaçú; sobe pelo Igarapé Paraguaçú a incidência do paralelo 12º20’00”; segue por este paralelo até o Ribeirão Jaracatiá; sobe o Ribeirão Jaracatiá até suas nascentes; daí segue pelo divisor D’Águas da Serra dos Reis até o Rio São Domingos; sobe pelo Rio Domingos até o cruzamento da BR-429 ponto de partida.

Art. 2º O Município de São Francisco do Guaporé tem seus limites assim definidos: partindo do ponto de cruzamento do meridiano 63º47’43”, (Sessenta e três graus, quarenta e sete minutos e quarenta e três segundos) ou seja, coordenadas de E=414.200,00 e N=8.665.000,00 com a BR 429 segue por este meridiano no sentido Norte até o Rio Cautário, depois segue pelo mesmo em direção as suas nascentes e até a foz do Igarapé Esperança, segue-se pelo mesmo até suas nascentes, segue-se em linha reta sentido Sul até as Nascentes do Rio São Francisco, segue-se pelo mesmo abaixo até o Rio São Miguel; segue-se pelo mesmo abaixo até o paralelo 12º20’00”, (doze graus, vinte minutos e zero segundos), segue-se pelo mesmo até o cruzamento com o meridiano 63º47’43”, (sessenta e três graus, quarenta e sete minutos e quarenta e três segundos), segue-se por este meridiano sentido Norte até o ponto de partida na BR-429. (Redação dada pela Lei n. 771, de 07/04/1998).(Suspensa a execução da Lei n. 771, de 07/04/1998, por ter sido declarada inconstitucional).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador