LEI Nº 609, DE 05 DE JUNHO DE 1995.
DOE Nº 3278, DE 05 DE JUNHO DE 1995.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 619, de 29/09/1995.
Dispõe sobre a comercialização de minérios por cooperativas de garimpeiros através da Nota Fiscal Avulsa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As cooperativas de garimpeiros que atuam na extração de minérios nos garimpos do Estado deverão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta Lei, comprovar à Delegacia Fazendária de seu domicílio:
I – sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto;
II – o registro naquela Delegacia, dos livros fiscais que estão obrigadas a manter como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às cooperativas que tenham extraído minérios nos garimpos do Estado, e comprovadamente recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS desse produto.
§ 2º - As cooperativas de garimpeiros, que estiverem obrigadas à comprovação de que trata este artigo, deverão fornecer à Delegacia Fazendária de seu domicílio, exemplar autenticado de seu estatuto social e lista de seus cooperativados, identificados pelo nome civil e pelo título de eleitor ouy cédula de identidade.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às cooperativas que sejam titulares de permissão, concessão, licença ou acordo judicial ou extra-judicial; ou as que tenham o reconhecimento público ou judicial de permanência e trabalho nos locais de extração mineral; ou ainda, àquelas que por mera liberalidade ou interesse do titular da permissão, concessão ou licença, expressa ou tacitamente, permitam os trabalhos de extração em suas áreas, para o aproveitamento de substância mineral. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 619, de 29/09/1995).
Art. 2º - Na comercialização de minério extraído dos garimpos do Estado pelos garimpeiros filiados às cooperativas, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Imposto, deverá ser utilizada nota fiscal, segundo o modelo a ser aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá conter;
a) a denominação de “Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral”; b) os elementos indicados nos incisos II a IV, do artigo 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 109, de 29 de março de 1982, e outros que venham a ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º - Nos locais próprios da nota fiscal de que trata este artigo serão lançados os seguintes elementos:
a) data da emissão e da saída efetiva da mercadoria;
b) nome, endereço, número de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) natureza da operação;
d) espécie e quantidade de minério objeto da operação, com as características que lhe são próprias;
e) valores unitários e total da mercadoria e da operação, base de cálculo e destaque do imposto;
f) nome e endereço completo do transportador, com sua inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, ou no Cadastro de Pessoa Física, número da placa, tipo e cor do veículo.
Art. 3º - Como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, as cooperativas de garimpeiros que atuam nos garimpos do Estado deverão apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, nos quinze dias seguintes ao término de cada trimestre civil, os seguintes documentos:
I – relatório da sua produção de minérios comercializados nos trimestre, valor total das vendas de minérios no período, valor total do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS devido e pago sobre essas vendas, estoque dos minérios, ao final do trimestre e outras informações de interesse à arrecadação do imposto que sejam definidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único – Até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil, as cooperativas de garimpeiros deverão forneer os documentos de que trata este artigo.
Art. 4º - O Poder Executivo, no prazo de 30 9trinta) dias regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 1995, 107º da República.
VALDIR RAUP DE MATOS Governador