LEI Nº 590, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
DOE Nº 3107, DE 20 DE SETEMBRO DE 1994.
Alterações:
Alteração dada pela Lei nº 867, de 24/12/1999.
Autoriza o Poder Executivo a atribuir um tratamento especial, às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de Pequeno porte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir tratamento especial às Microempresas, aos Microprodutores rurais, às Empresas de pequeno porte, diferenciado dos demais, simplificado e favorecido, nas áreas tributárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, e sem qualquer prejuízo, nos demais benefícios assegurados pela legislação tributária especial.
§ 1º - O tratamento previsto neste artigo, fica condicionado, aos contribuintes interessados, no cumprimento de todas as condições especificadas na presente Lei.
§ 2º - Para os efeitos desta Lei, todo e qualquer fornecimento de alimentação, será equiparado a uma saída de mercadoria.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO
Art. 2º - As especificações das entidades empresariais e de seus titulares, deverão obedecer às normas concernentes às espécies, que se enquadram nos regulamentos próprios, a serem baixados após à publicação da presente Lei.
SEÇÃO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 3º - As isenções tributárias, assim como a exclusão de responsabilidade por pagamento de tributos, tanto das empresas como dos titulares, serão disciplinadas no regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO III DA APURAÇÃO, FORMA E ESPECIFICAÇÃO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS
Art. 4º - O prazo para apuração do valor das mercadorias, as formas de conversão em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e as especificações das operações de saída e respectiva verificação dos limites operacionais, obedecerão ao regulamento a ser baixado.
SEÇÃO IV DO DESENQUADRAMENTO
Art. 5º - As entidades empresariais e respectivos agentes, nos termos da regulamentação da presente Lei, perderão o enquadramento disposto no art. 2º, desta Lei sempre que excederem os limites fixados, os prazos e demais requisitos exigidos para o enquadramento.
Parágrafo único – O ato de desenquadramento implicará, obrigatoriamente, na elaboração de completo inventário das mercadorias para fins de adjudicação creditícia fiscal respectiva.
SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 6º - As entidades empresariais e respectivos agentes, regidos pela presente Lei, terão de cumprir todas as obrigações acessórias a serem especificadas no regulamento, mormente às atinentes:
I – ao cadastramento fiscal e respectiva divulgação;
II – à emissão dos documentos fiscais e respectiva escrituração;
III – ao preenchimento e entrega de guias informativas anuais-Gia; IV – à guarda e arquivamento dos documentos comprobatórios dos atos negociais e respectivo prazo.
SEÇÃO VI DO PAGAMENTO DO ICMS
Art. 7º - O pagamento, formas e prazos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, obedecerá ao regulamento próprio no qual serão especificados os valores mínimos mensais, em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO, e respectivos prazos de recolhimento.
Art. 7º - As formas e prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS obedecerá aos ditames estabelecidos em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei n. 867, de 24/12/1999).
SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º - As entidades empresariais e respectivos agentes, abrangidos pela presente Lei, que infringirem suas normas e as decorrente do regulamento, ficarão sujeitos às consequentes penalidades pecuniárias, cumulativamente com as sanções criminais cabíveis à espécie.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - Aplicam-se às Microempresas, aos Microprodutores rurais e às Empresas de pequeno porte, as normas da legislação tributária estadual, exceto as que conflitarem com as disposições desta Lei.
Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir linhas de crédito, em instituições financeiras oficiais do Estado, para atender exclusivamente, aos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 11 – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação, regulamentará a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º dia, do mês subsequente ao da publicação do regulamento, a que se refere o artigo anterior.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 1994, 106º da República.
OSWALDO PIANA FILHO Governador