LEI Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985. DOE Nº 938, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 119, de 11/07/1986

Alterada pela Lei n. 340, de 29/11/1991

Alterada pela Lei n. 720, de 3/7/1997

Alterada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006

Alterada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010

Reorganiza o quadro efetivo do Ministério Público do Estado de Rondônia

Faço saber que o POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de nove (9) membros de Segunda instância e setenta e dois (72) membros de primeira, a saber:

I - em Segunda instância:

a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça;

b) oito (8) cargos de Procurador de Justiça;

II - em primeira instância:

II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)

a) cinqüenta e quatro (54) cargos de Promotor de Justiça, sendo dezoito (18) de terceira entrância, vinte e quatro (24) de Segunda e doze (12) de primeira;

a) sessenta e três cargos de Promotor de Justiça, sendo vinte e sete (27) de terceira entrância, vinte e sete (27) de segunda e nove (9) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)

b) dezoito (18) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo seis (6) de terceira entrância, oito (8) de segunda e quatro (4) de primeira.

b) vinte e um (21) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo nove (9) de terceira entrância, nove (9) de segunda e três (3) de primeira. (Redação dada pela Lei n. 119, de 11/07/1986)

Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de (11) onze membros de segunda instância e de (109) cento e nove membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

a) um (1) cargo de Procurador-Geral de Justiça (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

b) um (1) cargo de Corregedor-Geral; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

c) nove (9) cargos de Procurador de Justiça. (Alínea acrescida pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

a) cento e nove (109) cargos de Promotor de Justiça, sendo quarenta e sete (47) de terceira entrância, quarenta (40) de segunda e doze (12) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

b) dez (10) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 340, de 29/11/1991)

Art. 1º - O quadro efetivo do Ministério Público do Estado, é composto de 15 (quinze) membros de segunda instância e 119 (cento e dezenove) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

a) 01 (um) cargo de Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

b) 01 (um) cargo de Subprocurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

c) 01 (um) cargo de Corregedor Geral do Ministério Público; e (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

d) 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça; (Alínea acrescida pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

a) 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça, sendo 47 (quarenta e sete) de terceira instância, 40 (quarenta) de segunda e 12 (doze) de primeira; (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

b) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Redação dada pela Lei n. 720, de 3/7/1997)

Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 20 (vinte) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

Art. 1º. O quadro efetivo do Ministério Público do Estado é composto de 24 (vinte e quatro) membros de segunda instância e 160 (cento e sessenta) membros de primeira, a saber: (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)

I – em segunda instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

a) 01 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

b) 01 (um) cargo de Sub-Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

c) 01 (um) cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público;(Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

d) 17 (dezessete) cargos de Procurador de Justiça; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

d) 21 (vinte e um) cargos de Procurador de Justiça. (Redação dada pela Lei n. 2.267, de 26/03/2010)

II – em primeira instância: (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

a) 60 (sessenta) cargos de Promotor de Justiça de Terceira Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

b) 50 (cinqüenta) cargos de Promotor de Justiça de Segunda Entrância; (Redação dada pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

c) 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de Primeira Entrância; (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

d) 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça Substituto. (Alínea acrescida pela Lei n. 1.603, de 25/04/2006)

Art. 2º - As despesas decorrentes da criação dos cargos previstos nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento próprio.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se a Lei n.º 13, de 5 dezembro de 1983 e as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho, aos 25 de outubro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

IBRAHIMAR ANDRADE DA ROCHA

Procurador-Geral de Justiça