LEI Nº 552, DE 14 DE JANEIRO DE 1994.
DOE Nº 2968, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 835, de 23/09/1999.
Alterada pela Lei n. 879, de 23/02/2000.
Alterada pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002.
Alterada pela Lei n. 1.927, de 21/07/2008.
Alterada pela Lei n. 2.044, de 2/4/2009.
Alterada pela Lei n. 2.168, de 11/11/2009.
Alterada pela Lei n. 2.279, de 6/4/2010.
Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, o Governador do Estado de Rondônia sancionou, e eu, Silvernani Santos, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7º do Art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de Ensino de 1º e 2º e 3º graus, existentes no Estado de Rondônia, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões e de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográficas, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do Estado, na conformidade da presente Lei.
§ 1º - Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propicie lazer e entretenimento.
§ 1º. Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no caput deste artigo, os locais que, por suas atividades, propicie lazer e entretenimento, exceto os Parques de Exposições, durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias. (Redação dada pela Lei n. 2.044, de 2/4/2009)
§ 1º. Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento incluindo os Parques de Exposições, durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias. (Redação dada pela Lei n. 2.279, de 6/4/2010)
§ 2º - A Carteira de Identificação Estudantil – CIE, será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES e distribuída pelas entidades filiadas, tais como: DCES, URES, DAS, CAS e Grêmios Estudantis.
§ 2º - A Carteira de Identificação dos Estudantes Universitários (3º grau) será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE e distribuída pelas entidades filiadas, tais como: DCE’s, DA’s, CA’s e UEE-RO. (Redação dada pela Lei n. 835, de 23/09/1999)
§ 2º. A Carteira de Identificação Estudantil – CIE, será emitida pelos Centros Acadêmicos – CAs, Diretórios Acadêmicos – DAs, União Representante dos Estudantes do Brasil – URES, Diretórios Central dos Estudantes – DCES, Grêmios Estudantis, União Nacional dos Estudantes – UNE, ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES. (Redação dada pela Lei n. 2.168, de 11/11/2009)
§ 2º. A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES e distribuída pelas entidades filiadas, tais como: (Redação dada pela Lei n. 2.279, de 6/4/2010)
I – Diretórios Centrais de Estudantes - DCES; (Inciso acrescido pela Lei n.2.279, de 6/4/2010)
II - União Rondoniense de Estudantes Secundaristas - URES; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.279, de 6/4/2010)
III – Associação dos Estudantes Secundaristas de Porto Velho - AESP; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.279, de 6/4/2010)
IV – Diretórios Acadêmicos - DAS; (Inciso acrescido pela Lei n. 2.279, de 6/4/2010)
V – Centros Acadêmicos - CAS; e (Inciso acrescido pela Lei n. 2.279, de 6/4/2010)
VI - Grêmios Estudantis – GE. (Inciso acrescido pela Lei n.2.279, de 6/4/2010)
§ 3º - As Carteiras de Identificação Estudantil de 1º e 2º graus serão emitidas pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas – URES e pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES e distribuídas pelos Grêmios Estudantis. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 835, de 23/09/1999)
§ 3° - As Carteiras de Identificação Estudantil de 1° e 2° graus e de cursos médios e pós-médios representados pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES, será emitida e distribuída pela União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMES do município de origem. (Redação dada pela lei n. 879, de 23/02/2000)
§ 3º. Será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto ao estudante, além da meia-entrada, sobre o valor efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportistas e de lazer, incluindo os Parques de Exposições durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias, sempre que houver a divulgação da frase: “MEIA PARA TODOS”. (Redação dada pela Lei n.2.279, de 6/4/2010)
§ 4° - Em caso de inexistência e/ou inoperância da entidade municipal mencionada no parágrafo anterior, a emissão e distribuição das referidas carteiras, será efetuada pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES ou União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 879, de 23/02/2000)
§ 5º O estabelecimento e o promotor do evento, ficam obrigados a informar nos meios de comunicação de propaganda dos referidos eventos, o preço do ingresso integral e o valor da meia entrada, incidindo nas penalidades estabelecidas no artigo 4°, o seu descumprimento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
§ 6° Compreende-se por ingresso, todo meio cobrado para ter acesso à entrada pelos estabelecimentos citados no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
§ 7º. Para fiel identificação dos estudantes do ensino básico, médio e superior, às instituições competentes para emissão, deverão emitir e confeccionar as carteiras de identidade estudantil em cartão pvc com etiqueta e película de segurança, fazendo constar os dados civis e escolares do estudante. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.927, de 21/07/2008)
Art. 2º - Ficam as direções das Escolas de 1º 2º e 3º graus, obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
Art. 3º - A Carteira de Identificação Estudantil – CIE, será válida em todo Estado de Rondônia, devendo o estudante, no início de todo ano letivo, atualizá-la junto a sua entidade representativa na respectiva instituição de ensino. A Carteira de Estudante só poderá sua validade apenas quando da expedição da nova carteira no ano letivo seguinte.
Parágrafo único – As carteiras de identificação estudantil emitidas pela União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas - URES serão válidas em todo o Estado e as emitidas pela união Municipal dos Estudantes Secundaristas – UMES serão válidas dentro dos limites dos respectivos municípios. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 835, de 23/09/1999)
Art. 4º - O estabelecimento a que se refere o “caput” do artigo 1º, que negar por 05 (cinco) vezes alternadas ou 03 (três) vezes ininterruptas a aceitação da Carteira de Identificação Estudantil, será penalizado em multa de 15 (quinze) salários mínimos vigentes.
Art. 4° Os estabelecimentos a que se refere o caput do artigo 1° que se negarem a aceitar as carteiras de identificação estudantil, serão penalizados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
I – multa da 30 (trinta) salários mínimos, sendo dobrado a cada reincidência; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
II – suspensão por 15 (quinze) dias, do Alvará de Funcionamento, em se tratando de reincidência por 03 (três) vezes; e (Inciso acrescido pela Lei n.1.099, de 15/08/2002)
III – cancelamento definitivo do Alvará de Funcionamento, em caso de 05 (cinco) reincidências. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
Parágrafo único – O estabelecimento que incorrer nesta infração por 05 (cinco) vezes, terá seu alvará de funcionamento suspenso.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, reincidência é a repetição da mesma infração praticada no espaço de tempo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas e não superior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
Art. 5º - O Governo do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, procederá a sua regulamentação prevendo inclusive, sanções legais aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Art. 5º Ao Governo do Estado caberá, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público a fiscalização e o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° O Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, fornecerá à Delegacia de Jogos e Diversões, juntamente com o alvará de funcionamento, cartazes para serem obrigatoriamente afixados nas bilheterias e nas portas de acesso do evento, em local de fácil visualização. (Redação dada pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
Parágrafo único. As dimensões dos cartazes são de 42 (quarenta e dois) centímetros de altura por 21 (vinte e um) centímetros de largura, conforme Anexo único a esta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 1.099, de 15/08/2002)
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA , 14 de janeiro de 1994.