LEI Nº 50, DE 31 DE JULHO DE 1985. DOE Nº 874, DE 05 DE JULHO DE 1985.

Alterações: Alterada dada pela Lei nº 276, de 18/4/1990.

Define pensão para ex-Governadores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A pensão mensal e vitalícia devida aos ex-Governadores, na forma do artigo 227 da Constituição do Estado, é definida pela presente Lei em quantia correspondente aos vencimentos e representação recebidos pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Art. 1º - A pensão mensal e vitalícia devida aos ex-Governadores do Estado de Rondônia fica extensiva aos ex-Governadores do Território Federal, na forma do art. 64, da Constituição do Estado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 276, de 18/4/1990)

Art. 2º - Farão jus à pensão estabelecida no art. 1º todos ex-Governadores que tiverem exercido o cargo, como titular, a partir da criação do Estado (Lei Complementar n.º 41, de 22 de dezembro de 1981).

Art. 2º - Farão jus à pensão estabelecida no artigo anterior todos os ex-Governadores que tiverem exercido o cargo, como titulares. (Artigo com redação dada pela Lei nº 276, de 18/4/1990)

Art. 3º - Falecendo o ex-Governador, beneficiário da pensão de que trata Lei, o direito à percepção transferir-se-á ao cônjuge supérstite ou aos filhos menores de 18 anos ou comprovadamente inválidos para o trabalho.

Art. 4º - Os ex-Governadores que vierem a ocupar cargo estadual, terão que optar, durante o período em que estiverem exercendo a função, pela percepção da pensão de que trata a presente Lei ou pela retribuição inerente ao cargo.

Art. 5º - Os ex-Presidentes da Assembléia Legislativa, ao retornarem ao serviço público estadual, quando servidores, terão garantido o direito à disponibilidade no respectivo cargo ou função.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 31 de julho de 1985.

ÂNGELO ANGELIN Governador