LEI Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

DOE Nº 2687, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992. (Revogada pela LC 937)

Alterações:

Alterada pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006. (Revogada pela LC 937) (Lei declarada Inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).

Alterada pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013. (Revogada pela LC 937)

Dispõe sobre a Política Social do Idoso, cria o Conselho Estadual do idoso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1º - A Política Social do Idoso visa assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e, a mulher maior de sessenta anos, na área urbana; o homem maior de sessenta anos e, a mulher maior de cinquenta e cinco anos, na área rural. (Dispositivo sob efeito repristinatório derivado da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 1.581, de 23/01/2006 e declarado inconstitucional por meio da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).

Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 00011953-21.2013.822.0000).

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º - A Política Social do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania garantindo-lhe participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preservação dos aspectos bio-psico-sócio-moral-ético e espiritual que envolvem o envelhecimento;

III – o idoso será o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

IV – o caráter estadual desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano de Rondônia.

I – o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

II – é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

III – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

IV – o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

V – o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VI – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano de Rondônia deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.(Inciso acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; e(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Art. 4º - A Política Social do idoso, terá as seguintes diretrizes:

I – viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias;

I – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

II – criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso;

II – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

III – participação do idoso através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

IV – priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuem familiares, nem condições financeiras que garantam sua própria sobrevivência;

V – fomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas da Geriatria e da Gerontologia, bem como na prestação de serviços ao idoso;

VI – descentralização político-administrativa com um único órgão gestor em cada esfera dos Governo Estadual e Municipal, cabendo:

a) formular, coordenar e supervisionar a Política Social na esfera Estadual, com a participação do Conselho Estadual do Idoso;

b) articular, coordenar e supervisionar a Política Municipal na esfera municipal, com a participação do Conselho Estadual do idoso;

c) executar programas e projetos ao Estado, Municípios e entidades privadas;

VII – implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, potencial de serviços oferecidos, bem como o acompanhamento dos planos, programas e projetos em cada nível.

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VIII – priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; e (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

IX – apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente, em instituições asilares de caráter social. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 5º - Na implementação da Política Social do idoso são competências dos poderes públicos:

I – na área da Promoção e Assistência Social:

a) prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades básicas, mediante a participação das instituições governamentais, não governamentais, privadas e, principalmente, da família;

b) estimular o atendimento ao idoso através de centros do convivência, centros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com previdência ao atendimento domiciliar, considerando-se as necessidades e condições econômico-sociais e culturais das diferentes regiões do Estado;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares e outros; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

c) promover simpósios, seminários e fórum estadual do idoso; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

d) planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamentos e pesquisas da situação social do idoso;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

e) capacitar recursos humanos para o seu atendimento;

II – na área de saúde:

a) garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento da Secretaria de Estado da Saúde;

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento para as Instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Estadual de Saúde;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

d) criar, através da Secretaria de estado da Saúde, normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver diferentes formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Municípios e os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento prático de equipes multiprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

III – na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias, material didático e organizar escolas com programas educacionais destinados ao idoso;

b) dotar, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) oferecer programas educativos, através da imprensa falada e televisada, de forma a bem informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

e) apoiar a criação de Universidades Abertas para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber, dando oportunidade para aqueles que não tiveram condições de estudar na idade apropriada;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

VI – na área de Trabalho e Previdência:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

b) atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

V – na área de Habitação:

V – na área de habitação e urbanismo: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato para idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e a sua independência de localização;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VI – na área da Justiça:

a) permitir o acesso à representação legal, em casos de declarada incapacidade;

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

b) facilitar o acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao poder Judiciário, por quaisquer de seus órgãos;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos; e(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

c) apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados;

VII – na área da Cultura:

a) participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) incentivar os órgãos de cultura e entidades de caráter cultural, a inclusão de cidadão idoso nos seus planos de recrutamento de agentes, bem como torná-los usuários;

c) permitir o acesso em locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos;

d) incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento cultural;

e) incentivar o registro de memória, a transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural;

VII – na área de cultura, esporte e lazer: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

b) propiciar ao idoso o acesso preferencial aos locais e atividades culturais e de lazer, mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos culturais esportivos e de lazer;(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VIII – na área do Esporte e Lazer; (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

a) estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações; (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

b) incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade. (Revogado pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Art. 6º - Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas à área de competência dos Governos Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 7º - A Política Social d idoso será gerida, a nível estadual pela Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, e a nível municipal pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos:

Art. 7° A Política Social do Idoso será gerida, em nível estadual, pela Fundação de Assistência Social de Rondônia - FASER, e em nível municipal, pelas Secretarias Municipais de Promoção Social ou órgão equivalente, com a participação dos seguintes Conselhos: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

I – Conselho Estadual do Idoso;

II – Conselhos Municipais do idoso.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

Art. 8º - Fica criado na estrutura da Fundação de Amparo ao menor Carente e Ação Social de Rondônia, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente com funções articuladora, Consultiva e deliberativa.

Art. 8° Fica criado na estrutura da FASER, o Conselho Estadual do Idoso, órgão permanente e paritário com funções articuladora, consultiva e deliberativa.(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Art. 9º - Ao Conselho Estadual do Idoso compete:

Art. 9° O Conselho Estadual do Idoso zelará pelo cumprimento dos direitos dos idosos, definidos no Estatuto do Idoso, competindo-lhe: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006)

I – manifestar-se sobre a adequação das políticas sociais do idoso, no âmbito Estadual e Municipal, aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei:

II – estimular e apoiar a criação de Conselhos do idoso nos Municípios, bem como acompanhar as execuções de suas políticas;

III – zelar pela efetivação da descentralização político-administrativo e da participação popular, por meio de organizações representativas nos planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

IV – propiciar assessoramento técnico aos Conselhos Municipais do Idoso, no sentido de tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

V – fazer proposições objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Social do idoso;

VI – promover campanhas de formação da opinião pública sobre a Política Social do idoso, enfatizando seus direitos;

VII – propor critérios que objetivem ampla divulgação de repasses dos recursos financeiros aos municípios, organizações não governamentais e entidades privadas;

VIII – participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados;

IX – instituir seu Regimento Interno.

X – propor e aprovar a elaboração de diagnósticos da população idosa no Estado, sob os aspectos biopsicossociais, político, econômico e cultural, no âmbito municipal; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XI – propor e acompanhar a política municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a sua inter-relação com o sistema social vigente; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XII – propor e aprovar projetos de acordo com a política municipal do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XIII – deliberar sobre a adequação de projetos estaduais de interesse do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XIV – participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do governo estadual, visando a preservação dos recursos vinculados aos planos, programas e projetos da implementação da política estadual do idoso, bem como a destinação de recursos para implementação de novos planos, programas e projetos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XV – deliberar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da política estadual do idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XVI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XVII – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral e definição de programas preventivos; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XVIII – acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afeitos a área do idoso das organizações governamentais e não-governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XIX – atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento social; (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XX – promover, em parceria com o governo estadual, as articulações intra e intersecretarias no âmbito municipal, estadual e federal, necessárias à implementação da política estadual do idoso; e(Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

XXI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e promover a cada 2 (dois) anos o Fórum Estadual do Idoso, no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados a atividade de interesse dos idosos para compor o Conselho Estadual do Idoso. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Art. 10 – O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Amparo ao Menor Carente e ação Social, será assim composto: (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).

Art. 10. O Conselho Estadual do Idoso, presidido pelo titular da Fundação de Assistência Social do Estado de Rondônia, será assim composto: (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006). (Lei alteradora declarada inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).

I – um representante da Fundação de amparo ao Menor Carente e Ação Social;

I – 1 (um) representante da FASER; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

II – um representante da Secretaria de estado da Saúde;

III – um representante da Secretaria de Estado da Educação;

IV – um representante da Fundação Cultural do Estado de Rondônia;

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

V – um representante da Superintendência de Desportos e Lazer;

V – 1 (um) representante dos Conselhos Municipais de Idosos; (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

VI – um representante da Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013). (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).

VII – um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 3.164, de 27/08/2013). (Dispositivo declarado inconstitucional na Ação direta de inconstitucionalidade n. 0011953-21.2013.822.0000).

VIII – um representante da Universidade Federal de Rondônia;

IX – um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social.

IX – 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, entre usuários e suas organizações, entidades prestadoras de serviços de atendimento do idoso, e de representantes dos grupos de convivência de idosos. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Parágrafo único. Cada titular do Conselho Estadual do Idoso terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. (Acrescido pela Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Art. 11 – Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º - Os titulares dos órgãos de que trata o Art. 10, apresentarão ao Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia, em 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, os nomes dos seus representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho Estadual do Idoso.

§ 2º - Os membros titulares terão mandato de 3 (três) anos, renovados em 1/3 (um terço) anualmente.

§ 3º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço para atendimento da pessoa idosa.

§ 4º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. Os membros do Conselho Estadual do Idoso e seus respectivos suplentes serão indicados pelo presidente da FASER e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

§ 1°. Os titulares dos órgãos citados nos incisos II a VIII do artigo anterior deverão apresentar ao Presidente da FASER, até 30 (trinta) dias antes do vencimento de cada mandato, os nome de seus representantes titulares e suplentes junto ao Conselho Estadual do Idoso.(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

§ 2°. Os representantes de que trata o inciso IX do artigo 10 serão escolhidos em foro próprio a ser organizada pela FASER, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento de cada mandato.(Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

§ 3°. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

§ 4°. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado no atendimento da pessoa idosa. (Redação dada Lei n. 1.581, de 20/01/2006).

Art. 12 – A Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia desempenhará as funções de Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 13 – Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o Conselho instituirá seu Regimento Interno.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador