LEI Nº 437, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.

DOE Nº 2635, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1992.

DOE Nº 3507, DE 13 DE MAIO DE 1996 – DEC. LEGISLATIVO Nº 128, 08.05.96.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 529, de 13/12/1993.

Decreto Legislativo n. 128, de 08/05/1996. (Suspende a execução das Leis n. 437 e 529)

Dispõe sobre a Instituição do Regime de Matrícula com Dependência, no Sistema Oficial de Ensino Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no Sistema Oficial de Ensino Público do Estado, o Regime de Matrícula com Dependência.

Art. 2º - O Regime de Matrícula com Dependência destinar-se-á aos alunos do Sistema Oficial de Ensino Público, a partir da 7ª série do 1º Grau até a 3ª série do 2º Grau, que ficarem dependentes ao término do ano letivo, em uma ou duas disciplinas, na área de estudo ou atividades, por carência de nota.

§ 1º - O disposto neste artigo, não contempla os alunos que ficarem reprovados, pelo critério de faltas.

§ 2º - Fica assegurado o disposto neste artigo aos alunos de 5ª a 6ª séries do 1º Grau, regularmente matriculados no período noturno.

Art. 2º - O regime de matrícula com dependência, destinar-se-á aos alunos da 7ª série do ensino fundamental e da 1ª e 2ª séries do ensino médio, regularmente matriculados no Sistema Oficial de Ensino, que ao termino do ano letivo, ficaram retidos em uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades. (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Art. 3º - O Regime de Matrícula com Dependência assegura aos alunos que ficarem dependentes em uma ou duas disciplinas, área de estudo ou atividades, a matrícula na série seguinte, com dependência.

Parágrafo único – Poderá o aluno beneficiado com o Regime de Matrícula com Dependência, a matricular-se no ano letivo seguinte, somente na disciplina na qual se encontra dependente.

Art. 3º - Fica assegurado o disposto no art. 2º aos alunos da 8º série do ensino fundamental e aos alunos da 3ª série do ensino médio, regularmente matriculados no Sistema Oficial de Ensino. (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Parágrafo único – Os alunos contemplados por este artigo cumprirão apenas as disciplinas em que ficarem retidos, observando o limite de 02 (duas) disciplinas, áreas de estudo ou atividade, ficando impedidos de matricularem-se na série imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Art. 4º - As disciplinas com dependência serão administradas em período regular de aulas, cumprindo rigorosamente carga-horária, rendimento e avaliação do aluno.

§ 1º - A instituição do Regime de Matrícula com Dependência não implicará na elaboração de um novo calendário escolar.

§ 2º - O aluno contemplado com o Regime de Matrícula com Dependência, que não obtiver aprovação ao término do ano letivo, na disciplina em que se encontra dependente, está impedido de matricular-se na série imediatamente posterior.

Art. 4º - O aluno retido em até duas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da 6ª série do ensino fundamental, poderá ser matriculado, com dependência, na 7ª série do ensino fundamental.(Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Educação deverá constituir Grupo Especial de Trabalho, com a finalidade de coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a aplicação da presente Lei, o qual deverá ser constituído por especialistas de notório saber na área de educação.

Art. 5º - Fica assegurado os benefícios da presente Lei, independente do turno em que o aluno se encontrar matriculado. (Vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 23/03/1994). (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - O regime de matrícula com dependência assegura ao aluno, matricular-se com dependência no ano letivo seguinte, somente na disciplina na qual se encontra retido. (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - O aluno matriculado sob regime de dependência, fica sujeito ao cumprimento dos conteúdos programáticos, carga-horária e avaliações das respectivas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da série anterior, cumprindo-as em horário próprio, em turno diferente da série subsequente a que está cursando. (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

§1º - A instituição do regime de matrícula com dependência não implicará na elaboração de um novo calendário escolar. (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

§2º - Os estabelecimentos escolares, integrantes do Sistema Oficial de Ensino deverão adaptar a partir da vigência da presente Lei, seus respectivos regimentos internos. (Vetado pelo Governador do Estado de Rondônia e promulgado pela Assembleia Legislativa, em 23/03/1994) (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Art. 8º - O aluno beneficiado com o regime de matrícula com dependência que não obtiver aprovação ao termino do ano letivo na disciplina, área de estudos ou atividades, na qual encontra-se retido, está impedido de matricular-se na série imediatamente posterior, mesmo que tenha sido aprovado na série que cursou regularmente no decorrer do mesmo período. (Redação dada pela Lei n. 529, de 13/12/1993).

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 07 de outubro de 1992, 104º da República. ASSIS CANUTO Governador em exercício