LEI Nº 435, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 578, de 06/07/1994.

Alterada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008.

Alterada pela Lei n. 1.996, de 08/10/2008.

Alterada pela LC n. 881, de 27/06/2016.

Altera a Lei n.º 125, de 28 de julho de 1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO,

FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES

Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, criado pela Lei Estadual n.º 125, de 28 de julho de 1986, que passa reger-se pelos dispositivos desta Lei, compreende os seguintes órgãos:

I – Conselho Estadual de Entorpecentes, como Órgão Central;

II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde;

III – órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

IV – Conselho Estadual de Educação;

V – Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;

VI – Secretaria de Estado da Educação;

VII – demais órgãos da administração pública estadual e municipal e que, de algum modo, desempenham atividades de combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 1º - À Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania compete exercer as funções de Órgão Central do Sistema e promover a integração de todos os órgãos enumerados neste artigo, bem como exercer outras funções necessárias à consecução dos objetivos definidos no Art. 2º.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE POLITICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 1º. O Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas, compreende os seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

I – Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas;(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

II – órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

III – Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

IV – Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

V – Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; e(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

VI – demais órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal, direta e indireta, instituições, fundações, associações, entidades religiosas e outras que, de algum modo, desempenhem atividades de redução da oferta e da demanda de drogas, bem como, de tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

§ 1º. Ao Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas compete exercer as funções de Órgão Central do Sistema e promover a integração de todos os órgãos, bem como exercer outras funções necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

§ 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II e seguintes ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Conselho Estadual de Entorpecentes, no que tange às atividades inerentes ao Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

Art. 2º - São objetivos do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes:

I – formular a política estadual de entorpecentes, em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;

II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias;

Art. 2º. São objetivos do Sistema Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas: (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

I – formular a Política Estadual sobre Drogas, em obediência às diretrizes do Conselho Nacional Antidrogas; compatibilizar os planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

II – estabelecer prioridades entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Nacional Antidrogas e Secretaria Nacional Antidrogas, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

III – modernizar a estrutura e o procedimento da administração nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre seus órgãos, bem como entre o Órgão Central do Sistema Estadual e o Conselho Federal de Entorpecentes, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão;

IV – estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informação entre os órgãos do sistema, a fim de facilitar os processos de planejamento e decisão; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

V – estimular pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VI – promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos;

VII – promover, junto aos órgãos competentes a inclusão de itens específicos nos currículos do ensino de primeiro grau, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

VII – promover em conjunto com os órgãos competentes, medidas preventivas de níveis primários e secundários, visando a conscientização de estudantes de todos as séries do ciclo básico de ensino, quanto aos problemas relacionados ao uso abusivo de drogas; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

VIII – articular-se com empresas privadas, órgãos públicos, clubes, federações desportivas e entidades classistas, voltadas para a promoção da melhoria nas condições de trabalho e no bem estar do trabalhador, visando promover campanhas específicas sobre a prevenção do uso abusivo de drogas em local de trabalho. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

Art. 3º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído pelos seguintes membros:

I – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania;

II – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, autoridade policial da Delegacia Especializada de Entorpecentes;

III – um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

IV – um representante da Secretaria de Estado da Educação;

V – um representante do Ministério da Educação;

VI – um representante da Polícia Militar;

VII – um representante do Ministério Público;

VIII – um representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes;

IX – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

X – um representante da Superintendência da Polícia Federal;

XI – um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – CONEPOD

(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 3º O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas é constituído por representantes dos seguintes órgãos:(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, sendo um dos quadros da Polícia Civil e um da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

V – 1 (um) representante do Ministério Público; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário da Vara Especializada de Entorpecentes; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN;(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

VIII – 1 (um) representante da Superintendência da Polícia Federal; (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

IX – 1 (um) jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/RO. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

X – V E T A D O;

XI – V E T A D O;

XII – V E T A D O;

XIII – V E T A D O;

XIV – V E T A D O;

Art. 4º - Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania e designados pelo Governador do Estado, terão mandato de três (03) anos e poderão ser reconduzidos ao cargo.

Art. 4º. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos de representatividade e designados pelo Governador do Estado e terão mandato de 3 (três) anos, com direito à recondução. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 5º - O Conselho será presidido por um de seus membros, adotando-se o mesmo critério de escolha estabelecido no artigo anterior.

Art. 5º. O Presidente do Colegiado será designado pelo Governador do Estado, devendo ser indicado dentre os membros do Colegiado. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 6º - Os membros do Conselho farão jus a uma gratificação correspondente a F.G.-7, por 04 (quatro) sessões ordinárias mensais a que comparecerem.

Art. 6º - Os membros do Conselho farão jús a uma gratificação correspondente a um F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecerem. (Redação dada pela Lei n. 578, de 6/7/1994)

Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS- 13, ou outra gratificação que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 6º. Os membros do Conselho farão jus a pagamento de jeton, no valor correspondente ao CDS-10, ou outra gratificação que vier a substituí-la, pela participação em 4 (quatro) sessões mensais ordinárias, nada sendo devido pelas sessões extraordinárias. (Redação dada pela Lei n. 1.996, de 16/12/2008)

§ 1º - O Presidente do Conselho fará jus a mesma gratificação, com acréscimo de trinta por cento (30%) sobre a importância estipulada no “caput” deste artigo, a título de representação.

§ 2º - A Secretária Executiva do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente à metade da F.G.-7 devida aos Conselheiros, por sessão a que comparecer, observado o limite estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º. O Secretário Executivo do Conselho terá direito a uma gratificação correspondente ao CDS-13. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

§ 3º - Integra, ainda, o Conselho Estadual de Entorpecentes um Secretário-Geral que será o responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus a 01 (uma) vez o valor correspondente a F.G.-7, por sessão ordinária a que comparecer. (Redação dada pela Lei n. 578, de 06/07/1994)

§ 3º. Integra, ainda, o Conselho Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas um Secretário Geral que será responsável pelas atividades administrativas do Conselho, o qual fará jus à gratificação correspondente ao CDS-13. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 7º - A função de Conselheiro constitui serviço público relevante, tendo o seu exercício prioridade sobre o de qualquer cargo público, exercido cumulativamente.

Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:

I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes;

I – exercer a função de órgão normativo no âmbito restrito dos objetivos enumerados no artigo 2º, devendo as suas decisões serem cumpridas pelos órgãos da administração estadual e municipal integrantes do Sistema, sob pena de responsabilidade de seus dirigentes; e (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

II – conceder a autorização de que trata o artigo 8º, do Decreto n.º 78.992, de 21 de dezembro de 1976, para a divulgação de material publicitário ou para a realização de eventos sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção;

II – propor as Políticas Públicas Sobre Drogas no âmbito do Estado e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

III – propor a política estadual de combate aos entorpecentes e exercer outras funções a serem determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º - O Conselho Estadual de Entorpecentes receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.

Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, através da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria – CGAG. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008).

Art. 9º. O Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - CONEN receberá apoio técnico, administrativo e financeiro do Governo do Estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. (Redação dada pela Lei Complementar n. 881, de 27/06/2016).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – Compete aos órgãos de fiscalização sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida em lei, sobre produtos ou substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 11 – Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da Secretaria de Estado da Segurança Pública, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 11. Compete aos órgãos de repressão a entorpecentes da SESDEC, prevenir o tráfico e uso ilícito de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 12 – Compete ao Conselho Estadual de Educação, exercer orientação concernente aos currículos dos cursos de formação de professores do ensino de 1º grau, de acordo com o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 12. Compete à SEDUC e ao Conselho Estadual de Educação exercer orientações concernentes aos currículos do ensino fundamental e médio, no que tange à prevenção do uso indevido de drogas.(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 13 – Compete aos órgãos da Secretaria de Estada da Justiça e Defesa da Cidadania, do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado da Saúde, e à Secretaria de Estado da Educação, prestam assistência médica e social, de acordo com o que determinam os artigos 9º, § 2º e 10, § 1º, da Lei Federal n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 13. Compete à SESDEC e demais órgãos de repressão policial, a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de drogas e manuseio de insumos relacionados ao fabrico, preparo e armazenamento de substâncias químicas para fins de tráfico ilícito.(Redação dada pela Lei n. 1.968, de 08/10/2008)

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 29 de setembro de 1992, 104º da República.

ASSIS CANUTO

Governador em exercício