LEI Nº 430, DE 21 DE JULHO DE 1992.

DOE Nº 2580, DE 23 DE JULHO DE 1992.

DOE Nº 2628, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992 – PROMULGADA.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 876, de 30/12/1999.

Alterada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003.

Dispõe sobre a criação, a organização e as atribuições do Conselho Estadual de Saúde, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Saúde-CES, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Saúde terá as seguintes atribuições:

I – atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Estadual da Saúde, em nível Estadual;

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidermológicas e da organização dos serviços;

III – aprovar o Plano Estadual de Saúde;

IV – propor critérios para programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Estadual de Saúde, aprovando e acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – elaborar cronograma de transferência de recursos aos municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde-SUS;

VI – aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e parâmetros de cobertura assistencial para o Estado;

VI – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;

VII – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais a nível estadual;

VIII – supervisionar e fiscalizar a atuação dos setores públicos e privados da área de saúde, credenciando mediante contrato ou convênio, respeitadas as normas do direito público;

IX – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnologia na área de saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Estado;

X – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação, quanto à criação de novos cursos de Ensino na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde-CES, presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, tem a seguinte composição:

I – um representante da Secretaria de Estado da Saúde-SESAU;

II - um representante da Secretaria de Estado da Educação-SEDUC;

III – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ;

IV – um representante da Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR;

V – um representante do Conselho Regional de Medicina-CRM;

VI – um representante da Associação Médica de Rondônia – AMR;

VII – um representante do Sindicato dos Médicos de Rondônia;

VIII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia-SENSAU;

IX – um representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde;

X – um representante do Sindicato das Empresas Hospitalares do Estado de Rondônia;

XI – um representante do Conselho Regional de Enfermagem;

XII – um representante da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;

XIII – um representante do Conselho Regional de Farmácia;

XIV – um representante da Coordenação Técnica do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social-INAMPS/RO;

XV – um representante da Fundação Nacional de Saúde;

XVI – um representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia – FIERO;

XVII – um representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia – FAERON;

XVIII – um representante da Federação das Associações Comerciais de Rondônia – FACER;

XIX – um representante da Federação de Associações de Bairros-FRAB;

XX – um representante da Central Única dos Trabalhadores-CUT;

XXI – um representante da Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT;

XXII – um representante da Prelazia de Rondônia;

XXIII – um representante do Conselho dos Ministérios Evangélicos;

XXIV – um representante da Federação Umbandista ;

XXV – um representante do Movimento dos Hansenianos-MOHAM;

XXVI – um representante do Conselho Estadual das Populações Indígenas;

XXVII – um representante do Movimento Popular de Saúde;

XXVIII – um representante do Movimento Sem Terra – MST/RO;

XXIX – um representante da Federação da Mulher – FEMUR;

XXX – um representante da Confederação dos Trabalhadores Rurais - CONTAG;

§ 1º - Os membros e suplentes do Conselho Estadual de Saúde-CES serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação dos respectivos titulares das entidades ou órgãos.

§ 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.

§ 3º - Será dispensado o membro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis, intercaladas, no período de um ano.

§ 4º - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde-CES, não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.

§ 5º - No término do mandato do Governador do Estado considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde - CES, com formação paritária de 50% (cinqüenta por cento) de representantes dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes dos trabalhadores da Saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de prestadores de serviços públicos e privados, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

I - um representante da Secretaria de Estado da Saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

II - um representante do hospital de Guarnição; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

III - um representante da Fundação Nacional de Saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

IV - um representante das empresas privadas prestadoras de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

V - um representante das Irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

VI - um representante do Sindicato dos Farmacêuticos e Bioquímicos; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

VII - um representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

VIII - um representante das entidades representativas dos médicos; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

IX - um representante das entidades representativas dos enfermeiros; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

X - um representante dos sindicatos dos trabalhos na área de saúde; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XI - um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XII - um representante da Igreja Católica no Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XIII - um representante das entidades de portadores ou amigos de portadores de patologia e de entidades de portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XIV - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XV - um representante do Conselho Regional de Medicina - CREMERO; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XVI - um representante de entidades de trabalhadores vinculados à indústria e/ou comércio do Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XVII - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia - FETAGRO; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XVIII - um representante das comunidades dos povos indígenas dos Estado; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XIX - um representante das entidades de defesa do consumidor e das associações de bairros; (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

XX - um representante das entidades representativas da mulher rondoniense. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

I – um representante da Secretaria Estadual de Saúde – SESAU; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

II – um representante da Universidade Federal de Rondônia – UNIR; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

III – um representante da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

IV – um representante do Conselho de Secretários Municipais da Saúde – COSEMS; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

V – um representante das irmãs de Caridade da Comunidade Santa Marcelina; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

VI – um representante do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia – SINFAR/RO; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

VII – um representante do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Rondônia – COREN/RO; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

VIII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores na área de Saúde do Estado – SINDSAÚDE; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

IX – um representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia – CREMERO; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

X – um representante do Sindicato dos Médicos do Estado de Rondônia – SIMERO; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XI – um representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT. (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XII – um representante da Ordem dos Ministros Evangélicos no Estado – COMEP; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XIII – um representante da Igreja Católica no Estado – Arquidiocese de Porto Velho; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XIV – um representante da Associação dos Deficientes Físicos de Rondônia – ASDEFRON; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XV – um representante do Sindicato dos Servidores da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XVI – um representante de entidades de trabalhadores vinculados ao comércio do Estado – FECOMÉRCIO; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XVII – um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Rondônia – FETAGRO; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XVIII – um representante das Comunidades dos Povos Indígenas do Estado – CUNPIR; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XIX – um representante das entidades de defesa das associações de bairros – FRAB; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XX – um representante das entidades representativas da mulher rondoniense – FERON; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XXI – um representante do Conselho Regional de Farmácia – CRF/RO; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XXII - um representante da Associação Beneficente aos Diabéticos do Estado de Rondônia – ASBENDIR; (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XXIII – um representante da Associação Rondoniense de Combate à Obesidade – ARCO; e (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

XXIV – um representante do Conselho Regional de Assistente Social do Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 1º - A indicação dos representantes e seus respectivos suplentes será efetuada pelas direções de cada entidade, órgão ou movimento, junto à Secretaria de Estado da Saúde e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 2º - Havendo mais de uma entidade concorrente à ocupação de uma mesma vaga no Conselho, a escolha dar-se-á por sorteio, em data amplamente divulgada, respeitando-se o rodízio anual as entidades, de forma a garantir a contemplação de todas. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 3º - Cada entidade ou movimento poderá concorrer apenas a uma única vaga no Conselho, mesmo que em seu estatuto haja possibilidade de enquadramento em mais de uma. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 4º - Fica vedada a escolha de representantes de entidade ou movimento já com assento no Conselho para, num mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 5º - Perderá a vaga no Conselho, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, sendo substituída por outra entidade, conforme disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 5°. Perderá a vaga no Conselho, o órgão, a entidade e/ou movimento que tiver três faltas, consecutivas ou alternadas, nas reuniões do Conselho, no período de um ano, sem justificativa requerida e deferida no Plenário, sendo substituída por outro órgão, entidade ou movimento. (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 6º - Os órgãos, entidades e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 6°. A substituição de entidades faltosas será efetuada pelo Plenário do Conselho, precedida de ampla divulgação para o cadastramento de entidades interessadas. . (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 7º - As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde - CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população. . (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 7°. Os órgãos, entidades ou movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do presidente do Conselho, a substituição dos seus respectivos representantes. (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 8º - Será de um ano o mandato dos Conselheiros, permitida uma recondução, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente. . (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 8°. As funções de membro do Conselho Estadual de Saúde – CES não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à prestação da saúde da população. . (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 9º - O Presidente nato do Conselho é o Secretário de Estado da Saúde e o seu Secretário-Geral será eleito pelo período de um ano, entre seus membros, pelo voto da maioria absoluta. . (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 9°. Será de dois anos o mandato dos Conselheiros, permitida uma recondução, exceto o Secretário de Estado da Saúde que terá assento permanente. . (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 10. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Primeiro Secretário, comporão a mesa diretora do Conselho Estadual de Saúde, que será eleita por maioria simples dos votos de seus membros. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

Art. 4º - Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde-CES, as demais entidades de âmbito Estadual, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou à requerimento da maioria dos seus membros.

§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde-CES instalar-se-ão com presença da maioria dos seus membros que deliberarão, pela maioria dos votos dos presentes.

§ 2º - Cada membro terá direito a um voto.

§ 3º - O Presidente do Conselho Estadual de Saúde-CES terá, além do voto comum, o de qualidade, bem assim a prerrogativa de deliberar “ad-referendum” do Plenário.

§ 4º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde-CES serão consubstanciadas em Resoluções.

§ 5º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde-CES, deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

§ 1º - As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde - CES instalar-se-ão em “quorum” de maioria simples de seus membros registradas em livro de presença e deliberará pela maioria dos votos estipulados pelo quorum do dia, computados como votos em branco as omissões por silêncio ou ausências ulteriores antes do término da reunião. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 2º - Cada membro terá direito a um voto. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 3º - É vedado o voto por procuração. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 4º - O Presidente do Conselho poderá, além do voto comum, exercer o voto de qualidade na necessidade de desempate.(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 5º - Poderá o Presidente do Conselho deliberar “ad referendum” nas situações de extrema emergência, obrigando-se no menor prazo, inserir a matéria para reanálise e discussão da plenária, junto com as devidas justificativas. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999) (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 6º - As decisões do Conselho Estadual de Saúde - CES serão consubstanciadas em Resoluções. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

§ 7º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Estadual de Saúde deverão Ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

Art. 6º - Atuará como Secretário do Conselho Estadual de Saúde, 01 (um) técnico da Secretaria de Estado da Saúde, indicado pelo Secretário.

Parágrafo único – Nos seus impedimentos o Presidente do Conselho Estadual de Saúde-CES, será substituído pelo seu suplente. (Revogado pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

Art. 6°. O Secretário Executivo do CES será indicado pelo Secretário Estadual de Saúde, homologado pelo plenário do Conselho.(Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

Art. 7º - O Conselho Estadual de Saúde-CES, poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer necessário, para consultoria e esclarecimento.

Art. 7°. O CES poderá convocar assessoramento, sempre que se fizer necessário, para consultorias provisórias e/ou permanentes. (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 1°. Como consultoria permanente, o CES contará em sua estrutura administrativa com: (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

I – assessoria contábil; (Inciso acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

II – assessoria de comunicação e imprensa; e(Inciso acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

III – assessoria jurídica. (Inciso acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

§ 2°. Será garantido recurso do Fundo Estadual de Saúde – FES para o pagamento das despesas com assessorias e consultorias. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

Art. 8º - O Conselho Estadual de Saúde-CES, poderá, convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Estadual de Saúde-CES, sob a coordenação partidária dos membros do Conselho Estadual de Saúde-CES.

Parágrafo único – As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibiilização da política e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, em especial:

I – alimentação e nutrição;

II – saneamento e meio ambiente;

III – vigilância sanitária, epidemiológica e farmacológica;

IV – recursos humanos;

V – saúde do trabalhador;

VI – ciência e tecnologia.

Art. 9º - São criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de assegurar propriedades através de métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde-SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 10 – A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Sádue-CES, serão detalhados no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado pelo Secretário de estado da Saúde.

Art. 10 - A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde - CES serão detalhados no Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado por decreto governamental. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

Art. 10. A organização e o funcionamento do CES serão detalhados no seu Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos seus membros, sendo devidamente publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei n. 1.265, de 10/12/2003)

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - As atividades do Conselho Estadual de Saúde - CES, serão custeadas com orçamento próprio do Fundo Estadual de Saúde. (Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Todos os recursos do Sistema Único de Saúde - SUS terão que obrigatoriamente, serem creditados na conta única da Secretaria de estado da Saúde e administrados pelo titular da pasta e, ao Conselho Estadual de Saúde, compete a fiscalização.(Redação dada pela Lei n. 876, de 30/12/1999)

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Primitivo Artigo 11 renumerado pela Lei n. 872, de 30/12/1999)

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário(Primitivo Artigo 12 renumerado pela Lei n. 872, de 30/12/1999)

Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador