LEI Nº 427, DE 21 DE JULHO DE 1992.

DOE Nº 2579, DE 22 DE JULHO DE 1992 – SUPLEMENTO.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 479, de 28/05/1993.

Dispõe sobre o Regime Simplificado relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O contribuinte do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Microempresa, quando a receita bruta anual não exceder a 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal-UPF’s, no Estado de Rondônia;

II – Empresa de Pequeno Porte, quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior até 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal-UPF’s, no do Estado de Rondônia.

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, pessoa física ou jurídica, para os efeitos desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei n. 479, de 28/05/1993)

I – microempresa, quando a receita bruta anual não exceder 3000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal-UPF’s, no Estado de Rondônia; (Redação dada pela Lei n. 479, de 28/05/1993)

II – empresa de pequeno porte, quando a receita bruta anual superar o limite fixado no inciso anterior, até o máximo de 5000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal-UFP’s, no Estado de Rondônia. (Redação dada pela Lei n. 479, de 28/05/1993)

§ 1º - Os limites fixados nos incisos deste artigo são proporcionais aos meses e fração de efetivo funcionamento no exercício considerado.

§ 2º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão identificadas, quando da inscrição estadual, com as seguintes indicações propostas à razão social ou denominação:

I – “MEE”, para as Microempresas Estaduais;

II – “EPP”, para as Empresas de Pequeno Porte.

Art. 2º - Na apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de ano base.

§ 1º - O limite anual fixado no artigo anterior será apurado mediante o somatório dos faturamentos mensais convertidos em Unidade Padrão Fiscal de Rondônia-UPF/RO, considerando o valor dessa unidade fiscal vigente em cada mês.

§ 2º - Na apuração da receita bruta serão computadas todas as receitas operacionais e não operacionais vinculadas ou não ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, excluídos os valores referentes às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária ou cujas saídas posteriores sejam isentas ou não tributadas, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei.

§ 3º - Para fim de controle do limite da receita bruta normal serão consideradas as entradas, o estoque declarado, o percentual de lucro determinado para ramo de atividade da empresa, as despesas operacionais e não operacionais.

§ 4º - Nas hipóteses que vierem a ser definidas pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, a receita bruta anual poderá também ser determinada com base no seu valor efetivo, verificado em plantão fiscal realizado no estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º - Para efeito de enquadramento, desenquadramento ou mudança de faixa será considerada a receita bruta do exercício anterior, observado os limites das faixas previstas no artigo 10.

Art. 4º - O contribuinte poderá requerer seu enquadramento no regime desta Lei dentro do mesmo exercício em que iniciar suas atividades, desde que o titular ou todos os sócios declarem que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa correspondente, definido no artigo 10, observada a proporcionalidade estabelecida no § 1º do artigo 1º. Parágrafo único – O enquadramento inicial, efetuado nos termos do “caput” deste artigo, poderá ser revisto no decorrer dos seis primeiros meses, tomando-se por base o movimento de entradas e saídas e o volume de mercadorias existentes em estoque, bem como as despesas operacionais e não operacionais.

Art. 5º - O enquadramento, desenquadramento ou revisão do enquadramento poderão ser procedidos de ofício ou a pedido do contribuinte.

Art. 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, apurar, de ofício, o montante anual das operações da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que deixar de comprová-lo em tempo hábil.

Art. 7º - O regime simplificado, aplicável à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, compreende:

I – recolhimento mensal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS através de Documento de Arrecadação, modelo 1, DAR-1, nos prazos estabelecidos na legislação estadual, ou através do sistema de carnês, a critério da Secretaria de estado da Fazenda-SEFAZ, conforme as faixas previstas no artigo 10;

II – guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias, bem como os relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º - Fica dispensada a escrituração de livros fiscais.

§ 2º- O valor fixado é considerado como tributação definitiva vedada a compensação ou a restituição.

§ 3º - Ficam vedadas à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte a apropriação e a transferência de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS.

Art. 8º - As empresas enquadradas no Regime Simplificado de Recolhimento do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de um Sistema Simplificado de Fiscalização, da seguinte forma:

I – por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ para prestar esclarecimentos sobre suas receitas e despesas e/ou apresentar livros e documentos fiscais;

II – por visita de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, mediante ordem específica e com identificação do funcionário.

II – por visita rotineira do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, devidamente identificado; (Redação dada pela Lei n. 479, de 28/05/1993)

Art. 9º - Não se inclui no Regime Simplificado ora instituído a empresa:

I – constituída sob forma de sociedade por ações;

II – cujo sócio seja pessoa jurídica;

III – cujo sócio seja domiciliado no exterior;

IV – cujo sócio ou titular esteja impedido de constituir ou participar de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do inciso III, do artigo 13 desta Lei;

V – que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seu faturamento anual não ultrapassar o limite de 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal de Rondônia UPF’s/RO.

V – que possua mais de um estabelecimento, salvo se o somatório de seu faturamento anual não ultrapassar o limite fixado no inciso II do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 479, de 28/05/1993)

VI – que exerça ou tenha como objetivo comercial as seguintes atividades:

a – importação e exportação;

b – armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiro;

c – prestação de serviço de transporte ou de comunicação;

d – comércio atacadista.

VII – que opere nos seguintes ramos de atividades;

a – veículos, inclusive bicicletas e triciclos;

b – peças e acessórios para veículos, inclusive para bicicletas e triciclos;

c – bombas, compressores, máquinas e aparelhos para uso comercial e industrial;

d – material de construção;

e – relojoaria, joalharia, artigo de ótica, material fotográfico e similares;

f – computadores e equipamentos eletrônicos.

Art. 10 – O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA ANUAL EM UPF/RO RECOLHIMENTO MENSAL UPF/RO
MICROEMPRESA 1 Até 1.000 1
2 Acima de 1.000 e
Até 2.000 2
3 Acima de 2.000 e
Até 5.000 5
EMPRESA DE PEQUENO PORTE 4 Acima de 5.000 e
Até 7.000 10
5 Acima de 7.000 e
Até 10.000 15
CATEGORIA FAIXA RECEITA BRUTA RECOLHIMENTO
ANUAL/UPF/RO MENSAL EM UPF/RO
Microempresa 1 até 1000 1
2 acima de 1000 até 2000 2
3 acima de 2000 até 3000 3,5
Empresa de Pequeno Porte
4 acima de 3000 até 4000 20
5 acima de 4000 até 5000 35

(Redação dada pela Lei n. 479, de 28/05/1993)

§ 1º - A Microempresa, enquadrada na faixa 01 (um) da tabela definida neste artigo, que operar preponderantemente com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ou cujas saídas posteriores sejam isentas ou não tributadas, recolherá 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal-UPF/RO por mês.

§ 2º - Consideram-se preponderantes as operações responsáveis, no mínimo, por 80% (oitenta por cento) do faturamento total por exercício.

§ 3º - Entende-se por faturamento total o somatório das receitas operacionais e não operacionais, vinculadas ou não ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICMS, auferidas no exercício.

§ 4º - O não recolhimento do imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados acarretará a suspensão por 01 (um) ano de regime previsto nesta Lei.

Art. 11 – Ao ultrapassar o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará no prazo de 30 (trinta) dias o ajuste para a faixa correspondente ou o seu desenquadramento do regime simplificado, a partir da data em que ocorrer o fato.

§ 1º - O contribuinte que descumprir a exigência prevista no “caput” deste artigo, fica sujeito à multa de 02 (duas) Unidades de Padrão Fiscal-UPF/s/RO por mês que permanecer sem comunicar o desenquadramento ou a mudança de faixa, independentemente da aplicação de outras previstas na legislação estadual.

§ 2º - Se ao final do exercício o contribuinte não alcançar o limite mínimo da faixa em que estiver enquadrado, comunicará o fato à repartição fiscal da sua jurisdição.

Art. 12 – Ocorrendo o desenquadramento do regime simplificado, o contribuinte perderá, de imediato, o direito ao benefício previsto no artigo 1º, sujeitando-se ao regime normal de tributação, a partir:

I – do início das atividades, na hipótese prevista no artigo 4º;

II – da data em que perdeu a condição, nos demais casos. Parágrafo único – Ressalvado o disposto no artigo 13, poderá ocorrer novo enquadramento como Microempresa ou como Empresa de Pequeno Porte, a partir do ano seguinte àquele em que readquirir condição para isso.

Art. 13 – A pessoa física ou jurídica que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte estará sujeita às seguintes sanções:

I – cancelamento, de ofício, de sua inscrição como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS/RO;

II – pagamento de todo o tributo devido como se o regime simplificado nunca houvera existido, acrescido de juros de mora, multas e correção monetária desde a data em que o imposto deveria Ter sido pago até a data de seu efetivo pagamento;

III – impedimento, inclusive para as pessoas dos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da denúncia do fato que tenha dado origem ao desenquadramento, de constituir nova Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou de ingressar em outra já constituída;

IV – multas equivalentes a:

a) 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e especialmente nos casos de falsidade de declarações prestadas por si ou por sócios às autoridades competentes;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado do tributo, devido nos demais casos.

Art. 14 – Será também desenquadrado do regime de que trata esta Lei e deixará de usufruir os benefícios nela previstos, a Mciroempresa ou Empresa de Pequeno Porte que reincidentemente:

I – deixar de prestar, no tempo que lhe for cominado, as informações exigidas pela autoridade fiscal;

II – admitir a entrada ou saída, em seu estabelecimento, de mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal respectiva.

Art. 15 – O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher o imposto:

I – antecipadamente, em virtude de substituição tributária;

II – referente às mercadorias existentes em estoque por ocasião do encerramento de atividades ou declaração de falência;

III – relativo à diferença de alíquota;

IV – devido em função do encerramento da fase de diferimento.

Art. 16 – As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias que, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, sejam imprescindíveis ao controle fiscal.

Art. 17 – Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa fixa passam a ser enquadrados no regime desta Lei, observadas as faixas previstas no artigo 10.

Art. 18 – A prestação de declarações falsas para obtenção dos benefícios desta Lei, sujeita os infratores à competente ação penal, bem como ao desenquadramento do regime ora instituído.

Art. 19 – Aplica-se, no que couber, a legislação em vigor.

Art. 20 – O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento da presente Lei, ficando autorizado a conceder maiores facilidades aos contribuintes enquadrados como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 39 da Lei n.º 223, de 27 de janeiro de 1989. Palácio do governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1992, 104º da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador