LEI N. 4.138, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.190, de 21/09/2019.

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar por superavit financeiro, até o montante de R$ 15.838.166,32, em favor da Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superavit financeiro, até o montante de R$ 15.838.166,32 (quinze milhões, oitocentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor da Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, no presente exercício, a serem alocados conforme Anexo I desta Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por superávit Financeiro, até o montante de R$ 15.518.166,32 (quinze milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), em favor da Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, para dar cobertura orçamentária às despesas corrente e de capital, no presente exercício, a serem alocados conforme Anexo I desta Lei.(Redação dada pela Lei n. 4.190, de 27/11/2017).

Parágrafo único. O superavit financeiro indicado no caput deste artigo é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2016, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

4138.jpg