LEI Nº 4.059, DE 22 DE MAIO DE 2017. Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Oficio n. 99/2017/GOV.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.095, de 26/06/2017. (Solicitada a PGE a arguição de inconstitucionalidade. Ofício n. 117/2017/GOV).

Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas, e nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

Dispõe sobre vigilância armada 24 (vinte e quatro) horas nas agências bancárias públicas e privadas do Estado de Rondônia, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 4.095, de 26/06/2017)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Os bancos públicos e privados e as cooperativas de crédito com sede no Estado de Rondônia manterão, em suas agências, vigilância armada diuturnamente, per-fazendo as 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 1º. Os bancos públicos e privados com sede no Estado de Rondônia manterão, em suas agências, vigilância armada diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive nos finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei n. 4.095, de 26/06/2017).

§ 1°. Os vigilantes de que trata o caput desse artigo deverão permanecer no interior da instituição, em local seguro, onde possam se proteger em decorrência de eventuais sinistros, de posse do botão de pânico e terminal telefônico, para possível acionamento rápido policial.

§ 2°. O botão de pânico citado no § 1º desse artigo deverá bipar a sala de operações da Polícia Militar, além do vigilante dispor de um dispositivo para acionar a sirene de alto volume no lado externo da agência, chamando a atenção de transeuntes, e afas-tando, de forma preventiva, toda e qualquer ameaça de delinquência.

Art. 2°. Conceitua-se vigilante os profissionais adequadamente preparados, com curso de formação para o oficio, devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

Art. 3°. O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao estabeleci-mento infrator uma advertência com a cessão de prazo nunca superior à 90 (noventa) dias para adequação e cumprimento da exigência.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo concedido e verificado o descumprimento da exigência, será aplicada uma multa diária equivalente à 5.000 (cinco mil) UPF/RO, e na reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 4°. O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o cumprimento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, onde determinará o(s) órgão(os) responsável(eis) pelas providências administrativas e de fiscalização.

Art. 5°. As agências bancárias e as cooperativas de crédito têm 90 (noventa) dias, a contar a partir da data da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências nela contidas.

Art. 5º. As agências bancárias têm 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei pra se adequarem às exigências nela contidas. (Redação dada pela Lei n. 4.095, de 26/06/2017).

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 2017.

Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente – ALE/RO