LEI N. 3.968, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

Institui o Programa Estadual Plante Mais destinado a adquirir sementes, mudas e material propagativo à distribuição gratuita aos produtores de agricultura familiar no Estado e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Estadual Plante Mais destinado a distribuir sementes, mudas e material propagativo aos produtores de agricultura familiar no Estado, no intuito de fomentar o desenvolvimento da agricultura.

Art. 2º. O Programa Estadual Plante Mais tem por objetivo adquirir e distribuir sementes e mudas de cereais, legumes, tubérculos, frutíferas, hortaliças, café, cacau, espécies florestais nativas e exóticas, próprias ao plantio com qualidades genética e fitossanitária, bem como material propagativo.

Art. 3º. Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI a gestão, organização e execução do Programa de que trata esta Lei.

Art. 4º. Só podem ser beneficiários os produtores rurais que atendam aos seguintes requisitos:

I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, assentado, arrendatário, parceiro ou meeiro;

II - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

III - utilize predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

IV - tenha renda familiar originada principalmente de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento comprovada mediante a apresentação da nota do produtor;

V - possua a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP; e

§ 1º. Os beneficiários devem ser escolhidos mediante critérios objetivos e segundo o princípio da isonomia.

§ 2º. Terão prioridade no atendimento, os produtores que sejam beneficiários de programas sociais, como: Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, na esfera estadual, municipal ou outros programas similares.

§ 3º. O Regulamento do Programa Plante Mais disporá sobre as sanções ao beneficiário que não atender as suas diretrizes.

Art. 5º. A Administração Pública reserva-se o direito de realizar os serviços previstos nesta Lei, dentro da disponibilidade financeira e orçamentária e segundo os critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 6º. Os recursos para as despesas do Programa correrão por conta do Programa 1021 - Desenvolvimento da Atividade Agropecuária, e Ação 2023 - Incentivo da Cadeia Produtiva Agropecuária.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos dos Fundos Estaduais, dentro das suas finalidades.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2016, 129º da República.

DANIEL PEREIRA

Governador em Exercício