LEI N. 3.958 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 4.153 de 03/10/2017.

Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Jaru, mediante doação, imóvel pertencente ao Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação ao Município de Jaru, o Lote nº 8 (oito) da Quadra 8 (oito) do Setor 2 (dois) do Bloco “C”, com área de 2.388,02 m² (dois mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados e dois decímetros quadrados), situado na rua Ricardo Cantanhede, nº 1080, centro do município, pertencente ao Estado de Rondônia, afetado ao Fórum Cível da Comarca.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, ao município de Jaru, o Lote nº 8, da Quadra 8, do Setor 2, do Bloco “C”, com área de 2.388,02 m² (dois mil, trezentos e oitenta e oito metros quadrados e dois decímetros quadrados), situado na Rua Raimundo Cantanhede, nº 1080, centro do referido município, pertencente ao Estado de Rondônia, afetado ao Fórum Cível da Comarca. (Redação dada pela Lei n. 4.153, de 03/10/2017).

Art. 2º. O imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei, acha-se inscrito no Livro 2 de Registro Geral, sob a Matrícula nº 1.850, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Jaru, possuindo as seguintes confrontações: Norte: Lotes 02 e 03; Sul: Lote 07; Leste: Lotes 03 e 03/A; Oeste: rua Raimundo Cantanhede e Lote 9, bem como encontra-se cadastrado no Patrimônio do Estado sob o nº 1.132.

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante doação, a edificação sob o imóvel com todas as suas instalações, medindo 840 m² (oitocentos e quarenta metros quadrados) de área, em favor do Município de Jaru.

Art. 4º. A doação será efetuada ante a condição de ser o referido bem utilizado exclusivamente para abrigar a Prefeitura Municipal de Jaru, não podendo ser transferido a terceiros com outra destinação, nem ser vendido, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado, independente de interpelação judicial.

Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o presente artigo terá início a partir da data da mudança do Fórum Cível pelo Poder Judiciário a sua nova sede.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129º da República.