LEI N. 3.698, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016

Alterada pela Lei n. 4.104, de 28/06/2017. (Prorrogada a contar de 1º de agosto de 2017 até 31 de julho 2018)

Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei no âmbito da Comarca de Porto Velho será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

Art. 2º. Para fins de execução desta Lei, considera-se pessoa com transtorno mental em conflito com a lei:

I - aquelas submetidas à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátricos ou em outro estabelecimento adequado, enquanto perdurar a execução da medida de segurança; e

II - aquelas cuja reinserção ao convívio familiar e social seja inviável, embora já extinta a correspondente medida de segurança.

Art. 3º. Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei em Cumprimento de Medida de Segurança, denominada Casa, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, I desta Lei; e

II - Unidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no artigo 2º, II desta Lei.

§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á ex-clusivamente em cumprimento à decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Porto Velho, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.

§ 1º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança.(Redação dada pela Lei n. 3.944, de 12/12/2016)

§ 2º. O ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I, do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica, quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares.

§ 3º. Em caráter excepcional, a Unidade definida no inciso II, do caput deste artigo, poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I, do caput deste artigo, que o cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho.

Art. 4º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, a gestão integral das Unidades referidas no artigo 3º desta Lei, compreendida: I - a disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda, conforme previsto no Anexo Único desta Lei;

II - a disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial, e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho;

III - interação com os integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, objetivando atenção integral aos indivíduos das unidades referidas no artigo 3º, desta Lei, e em especial daqueles sujeitos a serviços de competência dos Municípios; e

IV - adoção das demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências previstas neste artigo.

Art. 5º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no cumprimento das competências estabelecidas no artigo 4º desta Lei, mediante:

I - disponibilização de alimentação diária aos indivíduos de ambas as Unidades, bem como aos respectivos servidores;

II - disponibilização de serviço de apoio e segurança interna e externa para a Unidade definida no artigo 3º, inciso I, desta Lei, e serviço de apoio e vigilância externa para a Unidade definida no artigo 3º, inciso II, desta Lei, considerando-se referidas unidades, exclusivamente para os fins previstos neste inciso, equivalentes àquelas de natureza penitenciária; e

III - disponibilização dos imóveis em que funcionarão as Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, mediante formalização de contrato de Cessão de Uso ou outra modalidade cabível.

Art. 6º. Incumbirá à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no cumprimento das competências estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, mediante:

I - disponibilização do mobiliário necessário ao início do funcionamento das Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei;

II - disponibilização de um veículo com capacidade mínima para cinco passageiros, bem como a respectiva manutenção corretiva e preventiva; e

III - acompanhamento dos indivíduos das Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, no que tange aos objetivos e competências previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, inclusive mediante a viabilização e atendimento de necessidades inerentes à identificação civil, o acesso a benefícios sociais, a sensibilização do núcleo familiar objetivando a respectiva reinserção, bem como a cooperação com os demais integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 7º. Fica a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU autorizada a promover a contratação temporária de excepcional interesse público dos profissionais referidos no Anexo Único desta Lei, mediante realização de processo seletivo simplificado próprio, observado o disposto na Lei n. 1.184, de 27 de março de 2003.

§ 1º. Constatada a existência de processo seletivo para cargos correspondentes àqueles previstos no Anexo Único, a admissão dar-se-á pelo aproveitamento do respectivo cadastro de reserva, mediante prévia convocação dos candidatos para manifestação de anuência quanto a lotação nas Unidades definidas no artigo 3º, desta Lei, observada a ordem de classificação.

§ 2º. Os candidatos que recusarem a lotação nas unidades referidas no artigo 3º, desta Lei, não serão nomeados, mantendo a classificação originária no respectivo processo seletivo.

Art. 8º. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei, será criada Comissão Multidisciplinar, composta pelas Secretarias referidas no artigo 1º, desta Lei, objetivando a formulação de política específica de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, facultada a participação de agentes públicos de outras instituições ou Poderes, mediante deliberação da Comissão.

Parágrafo único. A Comissão referida no caput, deste artigo, apresentará relatório conclusivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua constituição, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigendo pelo período de 1 (um) ano.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador