LEI N. 3.697, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.

Alterada pela Lei n. 3.772, de 21/03/2016.

Dispõe sobre a instituição de Taxa de Serviços, a fixação de valores de taxas na Tabela de Serviços e Taxas e a concessão de benefício fiscal no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, com seus respectivos valores, fixados em Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, integrando a Tabela de Serviços e Taxas, as seguintes Taxas de Serviços:

I - 1º emplacamento de Ciclomotor - 1,0 UPF/RO;

I - 1º Emplacamento de ciclomotor, motonetas e motocicletas com menos de 50 cilindradas - 1,0 UPF/RO;(Redação dada pela Lei n. 3.772, de 21/03/2016)

II - 1º emplacamento de Ciclo-elétricos - 0,5 UPF/RO; e

II - 1º Emplacamento de ciclo-elétricos - 0,5 UPF/RO; e(Redação dada pela Lei n. 3.772, de 21/03/2016)

III - Licenciamento Anual por Exercício de Ciclomotor e Ciclo-Elétrico - 0,5 UPF/RO.

III - Licenciamento anual por exercício de ciclomotor, ciclo elétrico, motonetas e motocicletas com menos de 50 cilindradas - 0,5 UPF/RO.(Redação dada pela Lei n. 3.772, de 21/03/2016)

Art. 2º. A instituição dos Códigos do Serviço e da Taxa, bem como qualquer outra providência necessária para a efetiva operacionalização e arrecadação das taxas criadas por esta Lei será fixado por Resolução do Conselho Diretor do DETRAN/RO.

Art. 3º. Fica concedida a isenção no percentual de 100% (cem por cento), exclusivamente, das taxas de 1º emplacamento de Ciclomotores e Ciclo-elétricos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único. As taxas a que se referem o caput, deste artigo, alcançam o 1º emplacamento de Ciclomotor e Ciclo-elétricos no DETRAN/RO, dos registrados na vigência da competência dos Municípios do Estado de Rondônia ou de outras Unidades da Federação, como também aos não registrados e aos 0 Km (zero quilômetro) adquiridos nas concessionárias localizadas no Estado de Rondônia.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos na forma do artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2015, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador