LEI Nº 3.656, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015.
(Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 184/2015/GOV).
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016. (Solicitada a PGE a Arguição de Inconstitucionalidade. Ofício n. 121/2016/GOV).
Institui o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, no âmbito do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, a ser comemorado sempre no dia 26 de novembro pela Polícia Militar e 3 de julho pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado de Rondônia, o Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, a ser comemorado sempre no dia 11 de fevereiro pela Polícia Militar e 26 de outubro pelo Corpo de Bombeiro Militar.(Redação dada pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016).
Art. 2º. O Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada ou Reformado, será marcado com formatura e eventos alusivos a ocasião.
Art. 3º. As solenidades mencionadas no artigo anterior ocorrerão na Capital do Estado, cabendo às corporações, através de suas unidades da Capital e do interior, a divulgação e convite aos homenageados.
Parágrafo único. Os Policiais Militares e Bombeiros Militares que passaram para a reserva Remunerada ou Reformado no ano anterior serão homenageados e agraciados com a entrega de certificados pelos Relevantes Serviços Prestados às Corporações Militares.(Revogado pela Lei n. 3.881, de 22/08/2016).
Art. 4º. O Dia do Policial Militar e do Bombeiro Militar da Reserva Remunerada e Reformado deverá constar no Calendário da respectiva Corporação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de novembro de 2015.
Deputado MAURÃO DE CARVALHO
Presidente – ALE/RO