LEI N. 3.599, DE 23 DE JULHO DE 2015.
Alterações:
Alterada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017.
Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser necessariamente, elétricos e exclusivos aos portadores de necessidades especiais, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de shoppings centers, hipermercados, supermercados, lojas de departamento e órgãos de atendimento ao público em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes. (Redação dada pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017).
§ 1º. A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área de atendimento. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017).
§ 2º. O número de carrinho a que se refere o caput do presente artigo deverá ser de no mínimo 1 (um). (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017).
§ 3º. Os carrinhos motorizados deverão ser elétricos e de uso exclusivo aos portadores de necessidades especiais, idosos e gestantes, devendo ser respeitado a seguinte ordem de prioridades: 1- necessidades especiais; 2 - idosos; e 3 - gestantes. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.986, de 21/02/2017).
Art. 2º. Os estabelecimentos previstos no artigo 1º desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias corridos, a partir da publicação desta Lei, para fazerem aquisição e oferecerem, gratuitamente, o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Art. 3º. Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna dos Shoppings Centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.
Art. 4º. A não observância desta Lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR’s que será aplicada em dobro em cada reincidência.
Art. 5º. O Poder Executivo expedirá as normas de execução da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de julho de 2015, 127º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador