LEI N. 3.511, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2015.

Alterações:

Alterada pela Lei n.3.556, de 14/05/2015

Alterada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015

Autoriza a remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma e condições que especifica.

Autoriza a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 128, de 5 de dezembro de 2014. (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam remitidos os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive, os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensados os juros, multas e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.

§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.

§ 1º. A remissão somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação ou sem resultados efetivos pelo mesmo período. (Redação dada pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

§ 2º. Será considerada a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput deste artigo. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta Lei.

§ 4º. O valor principal do débito fiscal, citado no caput. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

a) corresponde ao valor líquido do débito, excluídos os juros, multas moratórias e demais acréscimos legais a eles relativos; (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

b) considera-se individualmente, quando constituir parte de uma Certidão de Dívida Ativa composta por vários créditos, ressalvado o disposto na alínea “c”; e (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

c) compreende o valor total do Auto de Infração correspondente, seja composto de imposto e multa punitiva ou somente da multa punitiva. (Alínea acrescida pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

§ 5º. Considera-se tramitação, para os efeitos do § 1º, o conjunto de ações, procedimentos ou diligências legais e necessárias para desenvolvimento efetivo do processo, não compreendendo a movimentação processual que não implique alteração do status do lançamento e a publicação de edital de notificação ou alteração de status de lançamento para “inscrito em dívida”, que não tenha dado início a processo judicial. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

§ 6º. A remissão prevista no caput alcança os débitos fiscais em que figure pessoa física na condição de sujeito passivo da obrigação. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial ou administrativo, após a suspensão ex-officio de sua exigibilidade, fica condicionada:

Art. 2º. A aplicação aos créditos tributários protestados ou objeto de litígio judicial fica condicionada: (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

I - à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou do recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta;

I - à desistência, pelo contribuinte da ação judicial proposta; (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

II - à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais;

III - ao pagamento das taxas cartorárias, quando devidas; e

IV - a requerimento do interessado.

Parágrafo único. O disposto no caput não abrange os créditos tributários inscritos em dívida ativa, porém ainda não encaminhados para execução ou protesto, os quais ficam sujeitos à remissão de ofício pela SEFIN, conforme informação proveniente da PGE. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3.755, de 30/12/2015)

Art. 3º. O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, nem autoriza o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual, transitada em julgado, até a data da efetivação da remissão.

Art. 4º. A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.

§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.

§ 1º. A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN/RO, a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

§ 2º. A remissão dos créditos previstos no artigo 2º, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos seus incisos I, II e III. (Revogado pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

Art. 4º-A. Atos do Secretário de Estado de Finanças e do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, na esfera de suas competências, explicitarão sobre a forma aplicável e necessária ao fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei n. 3.556, de 14/05/2015)

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de fevereiro de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador