LEI Nº 3.404, DE 9 DE JULHO DE 2014

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0007848-64.2014.8.22.0000

Institui o afastamento temporário especial de servidor público do exercício do cargo permanente para fins de conclusão do processo de concessão de aposentadoria.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Será compulsoriamente concedido ao servidor público da administração direta e indireta de todos os Poderes do Estado afastamento temporário especial do exercício do cargo, com a finalidade de aguardar a concessão da aposentadoria, com direito à remuneração integral referente ao cargo efetivo, quando a conclusão do respectivo processo ultrapassar 30 (trinta) dias corridos, contados da data do protocolo do requerimento de aposentadoria junto à unidade de recursos humanos.

§ 1º. Para o início da contagem do prazo de que trata o caput, o pedido de aposentadoria deverá estar regularmente instruído e acompanhado de todas as averbações e documentação necessárias para a regular concessão do benefício, segundo as normas vigentes.

§ 2º. No caso de diligências externas, visando a regularização do processo ou a retificação do pedido por parte do servidor, o prazo previsto para conclusão do processo será interrompido, devendo o servidor interessado ser notificado pela unidade de recursos humanos de órgão de origem, dando-lhe ciência dos documentos e informações faltantes e necessárias à análise conclusiva do pedido.

Art. 2º. São competentes para a concessão do afastamento temporário especial instituído por esta Lei o Governador do Estado, os presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público e o Defensor Público Geral da Defensoria Pública, podendo tal competência ser delegada pelas autoridades elencadas.

Art. 3º. Fica facultado ao servidor público optar pela permanência no exercício do cargo efetivo até a data da concessão da aposentadoria requerida.

Parágrafo único. Se o servidor não exercer a opção estabelecida no caput, deverá ele ser exonerado de eventual cargo de provimento em comissão, na data da concessão do afastamento temporário especial.

Art. 4º. Caso não seja concedido o afastamento temporário especial previsto nesta Lei, o servidor fará jus a um acréscimo mensal correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens permanentes, até a data da concessão da aposentadoria.

Parágrafo único. O servidor que exercer a opção prevista no artigo 3º não fará jus ao acréscimo de vencimento de que trata este artigo.

Art. 5º. O tempo de duração de afastamento temporário especial de que trata esta Lei será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 9 de julho de 2014.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente – ALE/RO