LEI N. 3.395, DE 16 DE JUNHO DE 2014.

Alterações:

Alterada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 134 da Constituição Estadual, as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2015, que compreendem:

I - as Metas e Resultados fiscais;

II - as Prioridades e Metas Físicas da Administração Pública Estadual;

III - a Estrutura e Organização dos orçamentos;

IV - as Diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as Disposições relativas à Dívida Pública Estadual;

VI - as Disposições relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;

VII - os Dispositivos relativos ao Controle e Transparência;

VIII - a Política de Aplicação dos Recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;

IX - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária Estadual; e

X - as Disposições Gerais.

CAPÍTULO I

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2º. As Metas e Resultados Fiscais, Demonstrativo das Metas Anuais, Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior, Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, Evolução do Patrimônio Líquido, origem e aplicação dos recursos obtidos com a Alienação de Ativos, variação da Situação Financeira Atuarial do Instituto Próprio de Previdência, estimativa e compensação da Renúncia de Receita, margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado e Riscos Fiscais, de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes das Tabelas I a X desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a redução das desigualdades sociais entre regiões, inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação, a saúde e a segurança; o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental e territorial, a competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a modernização da gestão; o combate à pobreza e extrema pobreza por meio de ações que visem:

I - incentivar programas para geração de emprego e renda, em parcerias com outras esferas de Governo e com a Iniciativa Privada;

II - aumentar a capacidade de investimento, promover a Parceria Público-Privada - PPP, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

III - formular diretrizes e políticas públicas para o desenvolvimento sustentável do Estado;

IV - promover a gestão de áreas protegidas e o uso sustentável dos recursos naturais;

V - realizar ações na área de infraestrutura que minimizem o desequilíbrio existente entre as regiões, promovendo o desenvolvimento;

VI - implantar políticas que fomente o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

VII - aumentar a arrecadação tributária;

VIII - desenvolver o planejamento governamental;

IX - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;

X - implantar a política de valorização do servidor, com foco na qualidade de vida e melhoria na condição de trabalho e remuneração;

XI - realizar ações na área social, que visem à proteção contra a prática de atos infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de dependentes químicos;

XII - promover ações integradas de segurança, saúde e educação buscando garantir a segurança pública, a redução da criminalidade, a redução da superpopulação carcerária, a gestão e a execução de políticas de saúde com ações voltadas para o cidadão, a universalização da educação com qualidade, acesso para todos, e tempo integral, ensino profissionalizante, combate à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas e tecnológicas das escolas;

XIII - fomentar e apoiar ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, com foco na educação, no trabalho ou no apoio à família;

XIV - humanizar o sistema penitenciário e socioeducativo do Estado de modo a promover as condições básicas de tratamento e a reinserção social aos apenados e aos adolescentes em conflito com a lei, bem como a prestação de assistência médica e profissionalização;

XV - priorizar as ações de saneamento básico;

XVI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção, redução e eliminação de riscos à saúde nos Municípios do Estado de Rondônia;

XVII - apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social com o objetivo da retirada de crianças e adolescentes do convívio das ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem perspectiva de futuro;

XVIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e do adolescente, geração de oportunidades para a proteção da juventude, redução da vulnerabilidade social das famílias rondonienses;

XIX - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;

XX - promover a cidadania, combater às situações de desigualdades sociais e ofertar oportunidades para a cultura, o esporte e o lazer;

XXI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e esportivos no Estado;

XXII - proceder à modernização da estrutura organizacional e tecnológica do Tribunal de Contas do Estado;

XXIII - modernizar e desburocratizar a estrutura organizacional e os processos de trabalho;

XXIV - ampliar a infraestrutura de transporte e logística intermodal do Estado;

XXV - projetar e edificar a Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;

XXVI - prover os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Publico, Tribunal de Contas, Defensoria Pública e Órgãos do Estado de recursos necessários para implantação de programas para modernização de suas estruturas organizacionais e de pessoal;

XXVII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural, priorizando o produto cultural regional;

XXVIII - ampliar, modernizar e reaparelhar as ações voltadas à Segurança Pública;

XXIX - ampliar o acesso à Justiça; e

XXX - apoiar e fomentar ações para reconstrução e recuperação dos prejuízos causados pelos desastres naturais.

Parágrafo único. O estabelecimento das metas físicas necessárias à concretização das prioridades dispostas neste artigo para o exercício de 2015 será efetivado em consonância com o que dispõe o Plano Plurianual para o mesmo período, devendo, caso necessário, sejam feitas adequações ao PPA, conforme disposto no artigo 12 desta Lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores e metas estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, do qual resulta um Produto necessário à manutenção da Ação de Governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o Objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um Produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da Ação de Governo;

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das Ações de Governo, das quais não resulta um Produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

V - Unidade Orçamentária, segmento da administração a que o orçamento consigna dotações específicas para a realização dos Programas de Trabalho;

VI - Função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas de atuação do Setor Público;

VII - Subfunção, representa um nível de agregação imediatamente inferior à Função e deve evidenciar cada área da atuação governamental, por intermédio da identificação da natureza das Ações;

VIII - Categoria de Despesa, representa o efeito econômico da realização das despesas;

IX - Grupo de Despesa, representa um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao Objeto de gasto;

X - Modalidade de Aplicação, representa a forma como os recursos serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das Ações;

XI - Fonte de Recurso, representa um agrupamento de naturezas de receitas ou recursos indicados para realizar despesas;

XII - Indicadores de Programas, parâmetro de medição dos efeitos ou benefícios no público-alvo decorrentes dos produtos e serviços entregues pelas ações empreendidas no contexto do Programa; e

XIII - Produtos de ação, bem ou serviço resultado da Ação, destinado ao público-alvo, ou o investimento para a produção deste bem ou serviço.

§ 1º. Cada programa identificará as Ações necessárias para atingir os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores para as despesas consideradas e as Metas a serem alcançadas pelos Indicadores dos Programas e Produtos de suas Ações, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela execução.

§ 2º. As Unidades Orçamentárias da Administração Direta do Poder Executivo e as Indiretas que recebem Recursos do Tesouro utilizarão, para efeito de apropriação, somente um Programa de Apoio à Gestão e Manutenção.

§ 3º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificarão a Função e a Subfunção às quais se vinculam.

§ 4º. As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por Programas, Atividades, Projetos ou Operações Especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2012-2015.

§ 5º. São consideradas como Ações de Operações Especiais, as despesas relativas ao pagamento de inativos, financiamentos, refinanciamentos, indenizações, ressarcimentos, transferências a Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, transferências constitucionais a Municípios, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciárias e outras que não se possa associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade.

§ 6º. Sem prejuízo da programação a cargo da Unidade Orçamentária Recursos Sob a Supervisão da SEFIN, as despesas de exercícios anteriores das Unidades Orçamentárias serão realizadas no mesmo Projeto, Atividade ou Operação Especial e na mesma categoria econômica do processamento ordinário da despesa.

§ 7º. A transferência de recursos a entidades privadas, respeitado o disposto nesta Lei, terá a sua execução orçamentária classificada em Projetos e Atividades dos Programas relacionados com o objetivo da transferência a ser efetuada.

Art. 5º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesa e a Modalidade de Aplicação.

§ 1°. Os Grupos de Despesa serão assim identificados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4;

V - inversões financeiras - 5;

VI - amortização da dívida - 6;

VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e

VIII - reserva de contingência - 9.

§ 2°. As fontes de recursos na Lei Orçamentária serão assim identificadas:

I - 0100 - recursos do Tesouro;

II - 0116 - contrapartida do Estado;

III - 0118 - recursos do Tesouro - FUNDEB;

IV - 0119 - recursos com contingenciamento especial;

V - 0201 - recursos do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - FUJU;

VI - 0202 - Cota-parte FUNRESPOL;

VII - 0203 - Cota-parte FUNRESPOM;

VIII - 0205 – Cota-parte FEPRAM;

IX - 0206 - Cota-parte – Compensação Ambiental;

X - 0207 - Cota-parte – Compensação Financeira de Recursos;

XI - 0209 - Cota-parte do Fundo Especial do Petróleo;

XII - 0212 – Cota-parte da Compensação Financeira dos Recursos Minerais;

XIII - 0213 – Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos;

XIV - 0226 - Cota-parte FUNESBOM;

XV - 0227 - Cota-parte FUNDIMPER;

XVI - 0228 - Cota-parte FITHA;

XVII - 0229 - Cota-parte CIDE;

XVIII - 0230 - Cota-parte do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – FUNDEP;

XIX - 0231 - recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional – FDI/TCE;

XX - 3208 - Cota-parte Salário Educação;

XXI - 3209 - Sistema Único de Saúde;

XXII - 3212 – convênios e outras transferências federais;

XXIII - 3215 – Operações de Crédito Interna e Externa;

XXIV - 3220 - Transferência Financeira da União para Desporto – Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998;

XXV - 3221 - Cota-parte FES;

XXVI - 3222 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

XXVII - 3223 - Fundo Nacional de Assistência Social;

XXVIII - 3240 - recursos diretamente arrecadados pelas entidades;

XXIX - 3243 - recursos conveniados diretamente pela Administração Indireta;

XXX - 3244 - contrapartida de convênios da Administração Indireta; e

XXXI - 3245 - Fundo Nacional da Cultura.

§ 3º. A Reserva de Contingência, prevista no artigo 20, será alocada na Unidade Orçamentária: Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.

§ 4º. As Unidades Orçamentárias serão agrupadas em Órgãos Orçamentários, entendidos como sendo o maior nível da classificação institucional.

Art. 6º. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado, incluindo seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações.

Parágrafo único. Os orçamentos de que tratam o caput deste artigo, bem como suas alterações, serão elaborados através do Sistema de Planejamento Governamental – SIPLAG – Módulo de Orçamento ou outro que venha substituí-lo sob a responsabilidade da SEPOG.

Art. 7º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social;

II - ao atendimento das ações da educação básica;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

V - ao pagamento de precatórios judiciários que constarão da Unidade Orçamentária: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e

VI - à reserva de contingência.

Art. 8º. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados; e

III - anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

§ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - demonstrativo da receita;

II - síntese do demonstrativo da receita;

III - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;

IV - demonstrativo da despesa por fonte de recursos;

V - demonstrativo da despesa por função;

VI - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa;

VII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

VIII - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;

IX - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;

X - programa de trabalho;

XI - quadro de detalhamento de dotações na forma do artigo 5º desta Lei; e

XII - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos.

§ 2º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo.

§ 3º. A Comissão permanente de Deputados prevista no § 1º, do artigo 135 da Constituição Estadual, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária.

Art. 9º. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferências à união - 20;

II - transferências à municípios - 40;

III - transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;

IV - transferências às instituições privadas com fins lucrativos - 60;

V - transferências às instituições multigovernamentais - 70;

VI - transferências a consórcios públicos - 71;

VII - transferências ao exterior - 80;

VIII - aplicações diretas - 90; e

IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades que integram o orçamento fiscal e orçamento da seguridade social - 91.

Art. 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, incluirão no Sistema de Planejamento Governamental - SIPLAG suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as diretrizes e os parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária no período de 25 de agosto a 5 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento do caput deste artigo e do disposto no artigo 13 desta Lei, o Poder Executivo encaminhará até o dia 14 de julho de 2014 ao Tribunal de Contas do Estado a projeção das receitas por fonte de recursos para o exercício de 2015, o qual emitirá parecer sobre sua viabilidade até o dia 14 de agosto de 2014, data na qual dará conhecimento de sua decisão ao Poder Executivo, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 12. A Lei Orçamentária incluirá a programação constante das alterações do Plano Plurianual 2012-2015, que tenham sido objeto de lei específica.

Art. 13. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte do Tesouro (Fonte - 0100), o conjunto das dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014, acrescido do mesmo percentual de crescimento da receita estimada para a respectiva Fonte de Recurso.

§ 1º. No exercício financeiro de 2015, existindo excesso de arrecadação na Fonte de Recurso 0100, o mesmo poderá ser repartido entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado de Rondônia de forma proporcional a sua participação na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada ao final do segundo quadrimestre, sendo que, existindo saldo positivo entre a arrecadação prevista e a realizada acumulada até 31 de agosto deverá o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, proceder à utilização e repartição do montante apurado até o dia 30 de setembro de 2015.

§ 2º. As utilizações e repartições dos recursos previstos no § 1º, dar-se-ão por meio da apuração realizada em 30 de novembro de 2015, levando-se em consideração a diferença entre a receita efetivamente arrecadada e a receita projetada até o período, consoante o Decreto de Sazonalidade, que regulamenta a presente norma, projetando-se, ainda, a estimativa de receita total do exercício, consoante o comportamento da arrecadação ao longo de todo o ano, mediante autorização legislativa, proceder-se-á a repartição do montante apurado até o dia 15 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei n. 3.488, de 23/12/2014)

§ 3º. Para fazer frente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 80, de 4 de junho de 2014, além dos parâmetros previstos no caput deste artigo, ao conjunto de dotações orçamentárias consignadas na LOA 2014 da Defensoria Pública do Estado, serão acrescidos os recursos provenientes de abertura de crédito adicional suplementar por superávit financeiro da própria instituição, ocorridos durante o exercício de 2014.

Art. 14. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2015 contemplará o pagamento de Precatórios, na forma do disposto na Emenda à Constituição Federal n. 62, de 11 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O pagamento de Precatórios constará na Unidade Orçamentária Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas Físicas fixadas nos termos do artigo 3º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus Créditos Adicionais somente incluirão Projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os Projetos em andamento; e

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II, do caput, do artigo 21, desta Lei.

Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e

II - incluídos Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária.

Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, comum ao Estado e aos Municípios Estaduais, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Estado em cooperar tecnicamente e financeiramente;

II - entidades de Servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Estadual ou Empregado de Empresa Pública ou de Sociedade de Economia Mista do Estado, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com Órgãos ou Entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. As vedações de que tratam este artigo não se aplicam a transferência de recursos a Clubes Esportivos e Entidades Sem Fins Lucrativos que apoiem o esporte de base voltado para crianças e adolescentes como fator de inclusão social.

Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas de entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; e

III - atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal ou no artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 19. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais, a título de “contribuições” para Entidades Privadas, ressalvadas as Sem Fins Lucrativos e desde que atendam uma das seguintes condições:

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltado para o ensino, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino básico, incluindo inclusive transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado, bem como dispêndios de capital;

II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

III - qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei Federal n. 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a atividade econômica, cultural, esporte e lazer;

V - voltada para o atendimento das atividades de assistência técnica, de acordo com o § 3º, do artigo 161, da Constituição Estadual, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes decorrentes de termo pactuado, bem como os dispêndios de capital;

VI - de órgãos representativos dos tribunais; e

VII - entidades que desempenham ações voltadas à ressocialização do apenado e do egresso, seja na educação, no trabalho ou no apoio à família, incluindo transferências destinadas ao pagamento das despesas de pessoal e outras despesas correntes abrangidas no termo pactuado bem como dispêndios de capital.

Art. 20. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e no máximo 2,00% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2015, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 21. As transferências voluntárias de recursos do Estado a serem consignadas na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais para os Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira dependerão da comprovação por parte da Unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

I - institui, regulamenta e arrecadam todos os tributos previstos nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no artigo 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo:

a) em 5% (cinco por cento), para Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes; e

b) em 10% (dez por cento) para os Demais.

§ 1º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos de doações de Organismos Internacionais, de Governos Estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e

III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.

§ 2º. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços economicamente mensuráveis, e quando aceita deverá ser fundamentada e constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente e estar devidamente assegurado.

§ 3º. Caberá ao órgão transferidor:

I - dar execução às condições previstas neste artigo, exigindo do Município que ateste o cumprimento dessas disposições, coerente com os Balanços Contábeis de 2012 a 2014 e da Lei Orçamentária para 2015; e

II - acompanhar a execução das Atividades, Projetos ou Operações Especiais, desenvolvidos com os recursos transferidos.

§ 4º. A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará na formalização do convênio, os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores que não constarem prazo de validade serão considerados válidos pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

§ 5º. As subvenções sociais deverão ser transferidas através das Unidades Orçamentárias que desenvolvam as ações específicas.

§ 6º. Em caso de crise na economia, através de decreto devidamente fundamentado, fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a contrapartida prevista no inciso II deste artigo. Art. 22. A programação a cargo da unidade orçamentária Recursos sob a Supervisão da SEFIN conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender despesas com:

I - transferências aos Municípios da cota-parte ICMS, IPVA, IPI e CIDE;

II - despesas de exercícios anteriores;

III - programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

IV - sentenças judiciais; e

V - pagamento da dívida fundada interna, externa e dívida confessada.

Art. 23. As transferências de recursos destinados a aporte de capital, às Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social, deverão constar obrigatoriamente nas Unidades a que estão vinculadas, com codificação específica para cada Unidade recebedora.

Art. 24. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

§ 1º. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, decorrentes das solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, Judiciário, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que venham ocorrer durante o exercício de 2015, serão encaminhados ao Poder Legislativo Estadual no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento do pedido, ou informado ao Órgão solicitante o motivo da impossibilidade do atendimento.

§ 2º. Acompanharão os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais, exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das Atividades, dos Projetos ou das Operações Especiais.

§ 3º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 25. Para atendimento de despesas com emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, apresentadas na forma dos §§ 2° e 3°, do artigo 166, da Constituição Federal, o Poder Executivo disponibilizará na Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN o montante de R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para Emendas Individuais e R$ 54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais) para Emendas de Bloco ou Bancada.

I - no mínimo 25% na área de Saúde; e

II - no mínimo 25% na área da Educação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 26. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada do Estado não poderá superar, no exercício de 2015, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27. O Poder Executivo, por intermédio da Superintendência Estadual da Administração e Recursos humanos – SEARH publicará, até 31 de dezembro de 2014, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do Quadro Geral de Pessoal Civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis, não estáveis e de cargos vagos.

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário assim como o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos dos dirigentes máximos de cada Órgão, destacando-se inclusive, as Unidades Orçamentárias vinculadas.

Art. 28. No exercício de 2015, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, e determinado no parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal n. 101, 04 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos Servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na Tabela a que se refere o artigo 28 desta Lei ou criados em Lei no exercício de 2014;

II - houver vacância, até 30 de dezembro de 2014, dos cargos ocupados constantes da referida Tabela; e

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa ou em seus créditos adicionais.

Art. 29. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos – SEARH da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, em suas respectivas áreas de competência.

§ 1º. Os Poderes, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado, assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º. Na forma do disposto no inciso II, do § 1º, do artigo 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado poderão proceder à concessão de vantagem, ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitados as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Estadual e da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º. Fica autorizada a realização de Concurso Público para provimento de cargos na Administração Pública Direta e Indireta; observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, inciso V do artigo 18 da Constituição Estadual e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 30. A despesa total com pessoal do Estado, não excederá os limites do inciso II do artigo 19, combinado com inciso II, do artigo 20, da Lei Complementar Federal n. 101, 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 31. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, através dos sites: www.sepog.ro.gov.br e www.transparencia.ro.gov.br, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - projeto e a Lei Orçamentária Anual;

III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal n. 131, de 27 de maio de 2009; e

IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária de 2015.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 32. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão na concessão de empréstimos e financiamentos, as seguintes prioridades:

I - redução das desigualdades entre regiões;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, aos mini, pequenos e médios empreendedores e produtores rurais, suas cooperativas e associações;

IV - aceleração do processo de desenvolvimento econômico do Estado, diversificação da produção agropecuária e da modernização das tecnologias aplicadas à produção; e

V - projetos de investimentos no setor energético, de infraestrutura, saúde, saneamento básico, educacionais e artísticos culturais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, desde que acompanhadas de medidas de compensação previstas na Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 34. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado.

§ 1º. Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou as sejam parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Governador, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção governamental à Lei Orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;

IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e

V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Estado, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria a serem contratadas.

Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica.

Art. 36. As despesas consideradas irrelevantes são aquelas que não ultrapassarem o valor máximo da dispensa de licitação na forma do inciso II, artigo 24 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 37. A SEPOG publicará, concomitantemente, com a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.

Art. 38. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nos anexos, referido no artigo 2º desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º. O chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais de desembolso financeiro, por Órgão e Poder, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais.

§ 1º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de duodécimos e de acordo com o cronograma citado no caput deste artigo, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.

§ 2º. Os créditos orçamentários podem ser descentralizados, exclusivamente em matéria previdenciária, em que um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual delegue a outro, da mesma esfera de Governo, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho, na forma estabelecida em lei específica.

Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 42. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o artigo 135, § 1º da Constituição Estadual, será assegurado, à comissão responsável, o acesso irrestrito ao Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios - SIAFEM, para fins de consulta.

Art. 43. O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 poderá conter dispositivos autorizando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado a abrir créditos orçamentários, na forma do artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, limitado ao remanejamento de dotações orçamentárias, de uma mesma categoria econômica, ou de uma categoria econômica para outra, dentro da mesma Unidade Orçamentária, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da dotação da Unidade Orçamentária, preservadas as dotações para execução das despesas decorrentes de Emendas Parlamentares.

Art. 44. Para fins de acompanhamento e controle, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações baixadas por aquela unidade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Procurador Geral do Estado poderá incumbir os Órgãos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos Precatórios devidos por essas Entidades.

Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2014, até que seja o autógrafo da lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, para o atendimento das seguintes despesas:

I - pagamento e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON;

III - pagamento do principal e serviço da dívida;

IV - transferência constitucionais e legais por repartição de receitas a Municípios;

V - convênios e respectivas contrapartidas do SUS e Salário Educação; e

VI - contratos de despesas com serviços essenciais.

Art. 46. As Entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador