LEI N. 3.307, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013.

Alterações:

Revogada pela Lei n. 3.335, de 21/03/2014. (Declarada Inconstitucional 0004600-90.2014.8.22.0000)

Alterada pela Lei n. 3.809, de 19/05/2016.

Alterada pela Lei n. 3.851, de 4/7/2016.

Alterada pela Lei nº 4.389, de 27/09/2018.

Regulamenta as transferências de recursos da Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia, mediante convênios financeiros, contratos de repasse e termos de cooperação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei regulamenta os convênios financeiros, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Rondônia, com órgãos e entidades públicas federais, estaduais, municipais e com entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse público que envolvam a transferência de recursos financeiros, oriundos do Orçamento Estadual.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - convênio financeiro ou convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no Orçamento do Estado e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, do Estado de Rondônia, e, do outro lado, órgão ou entidade pública federal, estadual, municipal, ou entidade privada sem fins lucrativos, visando à execução de Programa de Governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens e realização de evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - contrato de repasse - instrumento administrativo pelo qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público, atuando como mandatário do Estado;

III - termo de cooperação - instrumento pelo qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, do Estado de Rondônia, para outro órgão ou entidade estadual da mesma natureza;

IV - concedente - órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;

V - contratante - órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, do Estado de Rondônia, que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira mandatária, mediante a celebração de contrato de repasse;

VI - convenente - órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a Administração Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, mediante a celebração de convênio;

VII - contratado - órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Estadual pactua a execução de contrato de repasse;

VIII - interveniente - órgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objeto a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto;

X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

XI - meta - descrição completa dos objetivos a serem atingidos com a parceria, nos aspectos quantitativos e qualitativos, aposta no Plano de Trabalho;

XII - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo;

XIII - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, serviço, complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; e

XIV - termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

§ 2º. As disposições desta Lei não se aplicam aos instrumentos e descentralização previstos na Lei n. 3.122, de 1º de julho de 2013, como também no que contrariar a referida Lei.

CAPÍTULO II

DA PROPOSITURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 2º. O procedimento destinado à formalização de convênio será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização da autoridade máxima do órgão ou entidade, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa e, ao qual serão juntados, na oportunidade, os documentos exigidos pela legislação correspondente, em especial:

I - autorização do Governador do Estado, quando o concedente for órgão ou entidade do Poder Executivo;

II - cotações de, no mínimo, três fornecedores, para cada bem ou serviço a ser adquirido ou locado na consecução do objeto, de responsabilidade do órgão ou entidade concedente;

III - projeto básico ou termo de referência, de responsabilidade do órgão ou entidade concedente;

IV - parecer inicial, de responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado, tendo por objeto a análise do edital de chamamento público ou da viabilidade jurídica da escolha direta do convenente, nos termos desta Lei;

V - publicação da homologação do resultado final do chamamento público ou da escolha direta;

VI - plano de trabalho, na forma do artigo 4º, de responsabilidade do convenente;

VII - documentos de regularidade trabalhista e fiscal;

VIII - nota de empenho; e

IX - pareceres técnicos acerca do objeto do convênio.

Parágrafo único. Os processos de convênios relativos a eventos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração do termo, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência do início do prazo de execução constante no plano de trabalho. Art. 3º. O projeto básico ou termo de referência, de responsabilidade do órgão ou entidade concedente, conterá as diretrizes fundamentais para a elaboração do edital de chamamento público e do plano de trabalho.

Art. 4º. O plano de trabalho, assinado pelo dirigente máximo do convenente, e pelo ordenador de despesas do concedente, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - razões que justifiquem a celebração do convênio;

II - descrição completa e pormenorizada do objeto a ser executado;

III - descrições das metas, nos aspectos qualitativo e quantitativo, a serem atingidas;

IV - etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim;

V - plano de aplicação, exposto de forma minuciosa, dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente; e

VI - cronograma de desembolso.

§ 1º. A autorização do Governador do Estado poderá não abarcar o valor integralmente requerido.

§ 2º. As entidades não dotadas de capacidade técnica ou financeira para a elaboração de plano de trabalho, receberão auxílio técnico e operacional do órgão concedente.

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 5º. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:

I - com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, cujo valor seja inferior ao fixado em decreto do Governador, excetuados aqueles decorrentes de emendas parlamentares;

II - com entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham como dirigente agente político de qualquer dos Poderes, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

III - entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que, concomitantemente, tenham menos de 2 (dois) anos de existência e que não comprovem, nos últimos 2 (dois) anos, a realização contínua de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse;

V - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações com o Estado de Rondônia, com a União, ou qualquer entidade federativa, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao erário;

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse, contratos de gestão ou termos de parceria.

VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que estejam sob Tomada de Contas Especial, no Tribunal de Contas da União, de Estado ou Município, enquanto pendente de julgamento definitivo;

VII - com entidades privadas com finalidade lucrativa;

VIII - que visem à prestação de serviço, aquisição de bens ou realização de obras em regime em que a participação do concedente configure-se em remuneração ao convenente; e IX - para reembolso ou indenização de gastos de qualquer natureza, em especial, os incorridos antes da vigência da avença.

Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I deste artigo, é permitido:

I - consórcio entre órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos municípios; e

II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações estaduais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 6º. Para a celebração de convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, as entidades privadas devem estar cadastradas no SISPAR, em conformidade com a Lei n. 3.122, de 2013.

CAPÍTULO V

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 7º. Com fulcro nos Princípios da Igualdade e da Moralidade, a celebração de convênio ou contrato de repasse, com entidades privadas sem fins lucrativos, observadas às disposições do artigo 47 da Lei n. 3.122, de 2013, será precedida de processo administrativo de chamamento público, a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projeto ou entidades que tornem mais eficaz o objeto de ajuste.

§ 1º. Deverá ser dada ampla publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente, por intermédio da divulgação em imprensa oficial, jornais de grande circulação e sítios virtuais oficiais.

§ 2º. A autoridade máxima do concedente poderá, mediante decisão fundamentada e publicada no Diário Oficial do Estado, excepcionar a exigência prevista no caput deste artigo, nas seguintes situações:

I - quando se fundamentar em situações que se enquadrem em pelo menos um dos dispositivos contidos nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n. 8.666, de junho de 1993;

II - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio e contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência; e

III - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança.

§ 3º. O disposto no inciso IV do § 2º deste artigo não exime a convenente de cumprir os demais requisitos exigidos por esta Lei.

§ 4º. O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio.

Art. 8º. O chamamento público deverá ser instaurado, no que couber, de acordo com o rito da modalidade de licitação concurso, conforme disposto na Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL/RO será o órgão responsável pelo procedimento do chamamento público, desde a elaboração e publicação do edital até a publicação do resultado final, da mesma forma em que se procede nas licitações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 9º. O edital do chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto da parceria;

II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas;

III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas;

IV - exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos 3 (três) anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou termo de parceria que pretenda celebrar com órgão ou entidade;

V - valor previsto para a realização do objeto da parceria; e

VI - previsão de contrapartida.

Art. 10. A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente:

I - a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e

II - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos.

CAPÍTULO VI

DA CONTRAPARTIDA

Art. 11. A contrapartida do convenente deverá ser atendida, preferencialmente, por meio de recursos financeiros, podendo, quando for o caso, ser composta de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.

§ 1º. Nos convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta dos Municípios é obrigatório o oferecimento de contrapartida, em recursos financeiros, conforme percentual abaixo:

I - mínimo de 5% (cinco por cento) do valor global do convênio, para os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil habitantes); e

II - mínimo de 10% (dez por cento) do valor global do convênio, para os Municípios com mais de 25.000 (vinte e cinco mil habitantes).

§ 2º. Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1º deste artigo poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pelo Estado:

I - forem oriundos de doações de organismos internacionais, de governos estrangeiros e do Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA;

II - destinar-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; e

III - beneficiarem os Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, incluídos nos bolsões de pobreza com menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

§ 3º. A contrapartida financeira deverá ser depositada na conta bancária específica e exclusiva do convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres do Estado, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema de Administração Financeira.

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO

Art. 12. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:

I - demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal;

II - regularidade previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS;

III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

IV - regularidade quanto às Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS;

V - regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não-Quitados do Setor Público Federal (CADIN), sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;

VI - regularidade quanto às Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal;

VII - regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Estaduais Recebidos Anteriormente;

VIII - regularidade quanto aos Tributos e Contribuições Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;

IX - regularidade quanto aos Tributos e Contribuições Municipais e à Dívida Ativa do Município sede da entidade;

X - aplicação mínima de recursos na área da Educação, que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

XI - aplicação mínima de recursos na área da Saúde, que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

XII - publicação do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre;

XIII - inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000;

XIV - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;

XV - comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior se limitam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes se limitam a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios;

XVI - comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais;

XVII - comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa;

XVIII - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

XIX - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.

§ 1º. A critério do beneficiário, poderá ser utilizado extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.

§ 2º. Não se aplicam aos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, as exigências previstas nos incisos I, II, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII deste artigo.

§ 3º. É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.

§ 4º. Não se aplica a exigência prevista no inciso XIX, deste artigo, quando o imóvel estiver inscrito em todos os Órgãos de regularização fundiária urbana e rural, sendo suficiente, neste caso, somente a certidão que comprove o registro da propriedade no aludido programa de regularização fundiária. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 3.809, de 19/05/2016)

§ 5º. Não se aplicam aos convênios de transporte escolar as exigências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIV deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 4.389, de 27/09/2018)

Art. 13. Nos instrumentos regulados por esta Lei, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil.

Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deste artigo acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.

CAPÍTULO VIII

DO INSTRUMENTO DO CONVÊNIO

Art. 14. A celebração do instrumento do convênio observará os princípios da padronização dos instrumentos e da descentralização das atividades materiais.

§ 1º. A padronização dos instrumentos dar-se-á na forma de ato da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. A análise do procedimento administrativo pela Procuradoria Geral do Estado pode ser dispensada nos convênios que não envolvam repasse financeiro.

§ 3º. Constitui cláusula necessária em qualquer convênio dispositivo que indique a forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente.

Art. 15. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio.

§ 1º. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este.

§ 2º. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Secretário de Estado, supervisor, autoridade equivalente ou dirigente máximo da entidade da Administração Indireta, ser doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Art. 16. Os convênios, contratos de repasse e termos e cooperação, que envolvam repasse financeiro, serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Pasta, ou pela autoridade máxima da entidade da Administração Indireta, e pelo dirigente máximo da entidade convenente.

CAPÍTULO IX

DA EXECUÇÃO E DOS REPASSES FINANCEIROS

Art. 17. A execução de plano de trabalho que objetive a realização de obra poderá ser feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio.

§ 1º. Caso a instituição ou agente financeiro público não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento.

§ 2º. O registro a que se refere o caput deste artigo acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

Art. 18. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas, exclusivamente, por intermédio de instituição financeira pública, que poderá atuar como mandatária para fins de fiscalização.

§ 1º. Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos:

I - movimentação mediante conta bancária específica e exclusiva para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); e

II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa.

§ 2º. Os recursos de convênios e contratos de repasse, enquanto não utilizados, serão aplicados em caderneta de poupança, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando menor que um mês.

§ 3º. As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão, obrigatoriamente, computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade.

§ 4º. O convenente obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de sessenta dias após o término do prazo de vigência ou consecução do objeto.

§ 5º. Nos casos de convênios ou contratos de repasse em que o objeto seja atividade de natureza continuada, e que o repasse seja parcelado, o convenente obriga-se a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de sessenta dias após o recebimento de cada parcela.

§ 6º. O concedente terá o prazo de noventa dias para apreciar a prestação de contas apresentada, contados da data de seu recebimento.

§ 7º. A exigência contida no caput deste artigo poderá ser substituída pela execução financeira direta, por parte do convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.

Art. 19. É vedado realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, bem como efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento.

Parágrafo único. Em caso de contingenciamento, a autoridade competente do concedente poderá autorizar, por escrito, em decisão fundamentada e juntada ao processo antes do início do prazo de execução, o desembolso à conta do convenente, desde que o fato gerador da despesa ocorra durante a vigência do instrumento pactuado.

Art. 20. Para efeito do disposto no artigo 116, da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços, com recursos transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos, deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária a seleção da proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no termo de convênio.

Parágrafo único. Nas aquisições de produtos e nas contratações de bens, obras e serviços previstos no caput deste artigo, as entidades sem fins lucrativos devem obedecer às disposições dos artigos 49 a 52 da Lei n. 3.122, de 2013.

Art. 21. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.

Art. 22. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos do Estado, por meio dos instrumentos regulamentados por esta Lei, estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

§ 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o uso da modalidade pregão, sendo utilizada, preferencialmente, a sua forma eletrônica.

§ 2º. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente.

CAPÍTULO X

DA DENÚNCIA OU NULIDADE

Art. 23. O convênio, contrato de repasse ou termo de parceria poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionatória dos denunciantes.

Art. 24. Quando da conclusão, denúncia, anulação, rescisão ou extinção do convênio, os saldos remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

CAPÍTULO XI

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

Art. 25. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais frequentes nos convênios ou contratos de repasse.

§ 1º. Observando-se que o objeto de certos convênios consiste na aquisição ou locação de bens e serviços, que possam ser padronizados, e que se repitam com frequência, a Administração Pública deverá promover certame licitatório, preferencialmente, na modalidade pregão eletrônico, para instituição de ata de registro de preços que englobe tais bens ou serviços.

§ 2º. No caso do parágrafo supra, a entidade escolhida deverá utilizar os recursos repassados para aderir à referida ata.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Aplicam-se aos convênios financeiros, contratos de repasse e termos de cooperação, subsidiariamente, a legislação estadual e federal sobre licitações e contratos administrativos.

Parágrafo único. As entidades da Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional dotadas de autonomia administrativa e financeira têm competência para praticar os atos previstos no inciso IV e parágrafo único do artigo 2º, e §§ 1º e 2º, do artigo 14, desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei n. 3851, 4/7/2016)

Art. 27. A presente Lei não se aplica quando órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado de Rondônia constar em convênio com a União na condição de convenente, bem como quando a avença não implicar transferências de recursos.

Art. 28. Ato do Governador regulamentará o procedimento referente aos termos de cooperação, dispondo acerca das formalidades e requisitos cabíveis, tendo por base as normas da legislação federal e estadual de Direito Financeiro e os dispositivos desta Lei.

Art. 29. Até a entrada em vigor desta Lei, aplicam-se, aos convênios administrativos, contratos de repasse e termos de cooperação do Estado de Rondônia, o Decreto Federal n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial n. 507, de 24 de novembro de 2011, no que for cabível.

Art. 30. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador